I- Não deve ser atendida a impugnação da matéria de facto, se a natureza da matéria impugnada, assim como a que o recorrente pretende incluir na matéria de facto, tenha por objeto matéria (de facto) conclusiva, porquanto tal matéria, a ser ali incluída, ter-se-ia por “não escrita”, sem qualquer relevância jurídica.
II- Não é também de apreciar a matéria de facto impugnada, se ela se mostrar inútil para a solução jurídica do pleito, considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito.
III- Face à nova redação do art.º 1907.º do CC (redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/08), a intervenção do Estado na família, a fim de decidir pela confiança do menor a uma terceira pessoa, já não está condicionada aos requisitos do artigo 1918.º do CC, não sendo necessário provar a incapacidade dos pais para educar o filho, ou uma situação de perigo para este. Para ser decretada essa medida, basta que a mesma esteja de acordo com o superior interesse da criança.
IV - A criança tem o direito de ser ouvida no processo, como sujeito de direitos e não como objeto, direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe digam respeito, e o direito a que as suas opiniões sejam tomadas em consideração na decisão proferida.
V- Tal como já constava da redação do nº 2 do art.º 1905º do CC, o atual nº 7 do art.º 1906º do CC veio consagrar o princípio de que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o superior interesse do menor.
VI- A lei não define o que deva entender-se por “superior interesse da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto, que só em concreto é suscetível de ser concretizado, com a consciência que qualquer decisão tomada com base nesse critério, reside na valoração que o julgador faça da realidade provada.
VII- A pretensa “inconstitucionalidade”, tem de ser dirigida a determinada norma, reputada como violadora de algum preceito constitucional, e não à decisão judicial que a aplicou, não podendo a arguição da inconstitucionalidade destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto.
VIII- O direito a uma decisão em prazo razoável, com consagração constitucional, não pode impedir o tribunal de se fazer rodear de toda a informação necessária e adequada para proferir uma decisão conscienciosa e fundamentada, o que pode implicar a busca dessa informação, quer em Portugal, quer nos países de residência dos requerentes (Reino Unido e Suíça).