Processo nº 2638/20.0T8PNF.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ..., R/ch Dto, Marco de Canaveses, patrocinada por mandatário judicial, e litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após infrutífera tentativa de conciliação, veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra A..., com sede na Rua ..., Marco de Canaveses. Pede que seja: a) Reconhecida a existência do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, em 23 de junho de 2020, por tempo indeterminado; b) Reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, verificado no dia 06 de setembro de 2020, cerca das 21:30h no estabelecimento comercial denominado “A...”, propriedade da Ré; c) Em consequência, a Ré ser condenada a pagar à Autora: I. Uma indemnização referente à incapacidade temporária absoluta, desde 06/09/2020 até à data que vier a ser fixada correspondente à data da alta; II. Uma indemnização pela incapacidade permanente parcial, calculada de acordo com o grau de incapacidade permanente que vier a ser fixado pela junta médica requerida; III. A quantia de € 589,98 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e exames complementares, em consequência do acidente de trabalho; IV. A quantia de € 10,00 a título de deslocações obrigatórias ao GML de Penafiel e a este Tribunal; d) Deve a Ré ser condenada como litigante de má fé e, consequentemente, condenada no pagamento à Autora de uma indemnização, no valor total de 4.000,00€; e) Por último, deverá ainda a Ré ser condenada no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias peticionadas, até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências; f) Mais deverá ser ordenada a realização da junta médica requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138º do DL nº 480/99 de 9 de novembro, com as legais consequências.
Jurisprudência
Processo 2638/20.0T8PNF.P1
Alega em síntese: a 23 de junho de 2020, celebrou verbalmente, e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho com a ré; no dia 06 de setembro de 2020, no estabelecimento comercial da ré, onde se encontrava a exercer funções de auxiliar de cozinha, ao sentir muito calor, a autora acabou por desmaiar, e ao cair embateu sobre utensílios de cozinha, ficando prostrada no chão; em consequência da descrita queda, a autora sofreu um traumatismo lombar; a ré altera conscientemente a verdade ao negar a existência de um contrato de trabalho com a autora. Formulou quesitos. Citada a ré, veio contestar, impugnando o alegado pela autora, negando a existência de qualquer contrato de trabalho com a mesma, ou a ocorrência de um sinistro. Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e fixada a matéria de facto assente e os temas de prova. Foi, por apenso, tramitado processo para fixação da incapacidade. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal produzida. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final: “julga-se a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a R. “A...” dos pedidos formulados pela A. AA.” Fixou-se à acção o valor de € 8.619,72. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, concluindo: A) Pela presente acção veio a Autora formular os seguintes pedidos: - reconhecimento da existência do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, em 23 de junho de 2020, por tempo indeterminado; - reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho, verificado no dia 06 de setembro de 2020, cerca das 21:30h no estabelecimento comercial denominado “A...”, propriedade da Ré; - condenação da Ré no pagamento de uma indemnização referente à incapacidade temporária absoluta, desde 06/09/2020 até à data que vier a ser fixada correspondente à data da alta; - condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pela incapacidade permanente parcial, calculada de acordo com o grau de incapacidade permanente que vier a ser fixado pela junta médica requerida; - condenação da Ré no pagamento da quantia de € 589,98 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e exames complementares, em consequência do acidente de trabalho;
- condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10,00 a título de deslocações obrigatórias ao GML de Penafiel e a este Tribunal; - condenação da Ré como litigante de má fé e, consequentemente, no pagamento à Autora de uma indemnização, no valor total de 4.000,00€; B) Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, foi considerada pelo Tribunal a quo como provada a seguinte factualidade: Factos assentes por acordo: 1 - O estabelecimento comercial denominado de “A...”, aqui Ré, desenvolve, de forma regular e com o intuito lucrativo, a atividade comercial de restauração; 2 - A Autora nasceu a ../../1986; 3 - Quando executada trabalho no estabelecimento comercial da Ré, a Autora usava um traje, constituído por bata e touca próprio, que lhe foi fornecido pela Ré; Factos demonstrados por produção de prova: 4 - Em datas não concretamente apuradas, situadas entre junho de 2020 e o dia 06/09/2020, a autora desempenhou as funções de ajudante de cozinha no estabelecimento comercial da ré; 5 - Tal prestação de trabalho ocorria mediante a publicitação, pela ré, em grupo de “Whatsapp” da qual fazia parte a autora e outras pessoas que na ré desempenhavam o mesmo tipo de funções, das necessidades de ajudantes que tinha para determinados dias e horas, que a autora e os demais participantes no grupo escolhiam livremente; 6 - O trabalho prestado na sequência de tal acordo era remunerado pela ré, mediante o valor fixo de € 3,50, por hora; 7 - No dia 06/09/2020, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial da Ré, sito na Rua ..., ... Marco de Canaveses, quando se encontrava a exercer funções de auxiliar de cozinha, a Autora sentiu-se mal; 8 - A autora despendeu € 10, com deslocações obrigatórias ao GML de Penafiel e a Tribunal. C) Foi considerada como não provada a seguinte factualidade: Factos não provados: 1) No âmbito do exercício da atividade de restauração, a 23/06/2020, a legal representante da Ré, BB, celebrou verbalmente, e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho com a Autora;
2) Em consequência da celebração de tal contrato, a Autora obrigou-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal, aqui Ré, desempenhando com zelo e diligência as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de cozinha; 3) A Autora cumpria o horário de trabalho que era designado semanalmente pela legal representante da Ré, normalmente por turnos, em horários rotativos; 4) A legal representante da Ré, fixasse à autora as horas de início e termo da prestação laboral; 5) A Autora cumpria, pelo menos, cinco a seis horas de trabalho diário, cinco dias por semana; 6) No dia 06/09/2020, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial da Ré, sito na Rua ..., ... Marco de Canaveses, a Autora desmaiou e, ao cair, embateu sobre utensílios de cozinha, o que lhe causou traumatismo lombar; 7) Em consequência dos factos descritos no ponto precedente, a Autora sofreu ITA de 6/9/2020 até 6/12/2020, e ficou com IPP de 2% desde 6/12/2020; 8) Em consequência dos factos descritos no ponto 6, precedente, a Autora despendeu a quantia de € 589,98 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), com consultas médicas, medicamentos e exames complementares. D) Em face de tal factualidade dada como provada e não provada, o Tribunal a quo decidiu e julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora. E) A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto a factualidade aí consignada não corresponde na sua totalidade à realidade, o que se invoca, inquinando, consequentemente, a decisão da causa, razão pela qual pretende a Recorrente com o presente recurso ver alterada a matéria de facto e a respectiva aplicação do Direito. F) O objeto do litígio nos presentes autos traduz-se no seguinte: apuramento da existência da relação laboral; da ocorrência do acidente de trabalho alegado; lesões sequelas e despesas que resultaram para a Autora do acidente; prestações a que a Autora tem direito e da responsabilidade da Ré pelas mesmas. G) No que respeita à existência da relação laboral entre a Autora e a Ré, ponderada toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como à prova testemunhal junta aos autos, deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo provada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado de forma verbal, entre a Autora e a Ré. H) Interpretou e decidiu erradamente o Tribunal a quo a matéria de facto dada como provada nos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, decidindo igualmente de forma errada, ao considerar não provados os factos 1, 2, 3 e 4 dos factos não provados.
I) Em relação à matéria de facto do ponto 4. dos factos provados, ao dar como provado que a Autora desempenhou as funções de ajudante de cozinha no estabelecimento comercial da Ré, deveria o Tribunal a quo considerar, igualmente, como provada a celebração, verbal, do contrato de trabalho entre a Autora e a Ré. J) O que corresponde ao normal acontecer das coisas, é que ocorra um contacto prévio entre a trabalhadora e a entidade patronal para que sejam acordados os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar, o que aconteceu entre a Recorrente e a Ré. K) Esse contacto prévio foi confirmado pelas declarações da Testemunha CC, que explicou detalhada, serena e calmamente, como a Autora entrou em contactou a Ré com vista a prestar a sua actividade por conta da mesma. L) Após esse o contacto pessoal com a Ré, a Autora passou a trabalhar por conta da mesma, no seu estabelecimento comercial denominado A..., sob as suas ordens, direção e fiscalização. M) Em consequência da violação por parte da Ré da norma do nº 1 e nº 3 do Artigo 153º do CT, nomeadamente, pela inobservância da forma escrita, o contrato de trabalho celebrado com a Autora foi um contrato a tempo completo, com todas as consequências legais daí decorrentes. N) Ao considerar como provado a prestação de trabalho da Autora por conta da Ré, não podia o Tribunal a quo deixar de dar como provado a existência da celebração do contrato de trabalho a tempo completo, devendo dar como provada a matéria de facto constante dos itens 1 e 2 dos factos não provados. O) O horário de trabalho da Autora era designado pela Ré, como resultou suficientemente provado da prova documental de fls. 178 e seguintes, correspondentes às mensagens que a Ré enviava à Autora e demais colegas de trabalho, com a fixação dos turnos e horários de trabalho rotativos de acordo com as suas necessidades e interesses, quer da prova testemunhal. P) O horário de trabalho da Autora e das restantes funcionárias, era e sempre foi indicado pela Ré, de acordo com as suas necessidades e interesses. Q) A Autora foi a única, de todos os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, que explicou ao pormenor como funcionava a fixação dos horários por parte da Ré, e que coincide com o teor das mensagens juntas aos autos a fls. 178 e seguintes. R) Tais declarações estão de acordo como que resulta dos documentos de fls. 178 e seguintes dos autos, concretamente, dos documentos juntos como Docs. nºs 1, 1.3, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.12, 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.30, 1.31 e 1.34 à petição inicial, coisa que não acontece com as declarações prestadas pelas demais testemunhas. S) Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar como não provado o facto constante do item 3 dos factos não provados, devendo antes considerar tal matéria de facto provada, em função quer da prova testemunhal produzida, quer da abundante prova documental constante dos autos, concretamente, de fls. 178 e seguintes.
T) Existe manifesta contradição do Tribunal a quo quando considera, em 5. dos factos provados, que era a Ré que publicitava no grupo do whatsapp os dias e horas que tinha necessidades de ajudantes de cozinha, e não considera como provado que era a Ré quem fixava as horas de início e termo da relação laboral. U) Era a Ré quem fixava o horário de trabalho e designava as horas de início e termo da prestação laboral de cada um dos dias, como resulta, aliás, bem claro e evidente, das mensagens que constituem os documentos de fls. 178 e seguintes, concretamente, as mensagens dos documentos juntos como Docs. nºs 1, 1.3, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.12, 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.30, 1.31 e 1.34 à petição inicial, devendo, assim, o Tribunal a quo considerar provada a matéria do item 4. dos factos não provados. V) O Tribunal a quo julgou erradamente o ponto 5. dos factos não provados, ao dar como não provada tal matéria de facto, em virtude de ter feito tábua rasa dos documentos constantes de fls. 178 e seguintes, dos quais resulta que a Autora, a pedido da Ré, cumpria, pelo menos, cinco a seis horas de trabalho diário, cinco dias por semana, nomeadamente, dos documentos juntos como Docs. nºs 1.9, 1.10 conjuntamente com 1.11, 1.12, 1.14, 1.17, 1.18, 1.20, 1.21 e ainda com 2.2, 1.24, 1.34. à petição inicial, constantes de fls. 176 e seguintes. X) O Tribunal a quo considerou, erradamente e sem justificação, o depoimento da Autora como não merecedor de credibilidade sobre a matéria em causa, quando o mesmo deveria ter sido considerado dado que confirma os factos do ponto 5. dos factos não provados. Y) As declarações das testemunhas DD e EE em relação ao modo como era combinada a prestação de trabalho, jamais poderiam merecer o alcance, valor probatório e a credibilidade que o Tribunal a quo considerou, uma vez que as mesmas contrariam, em absoluto, o teor das conversas estabelecidas no grupo do Messenger onde era combinada a prestação da actividade profissional dessas mesmas testemunhas, por elas próprias e pela Ré, nomeadamente, com as mensagens dos Docs. nºs 1, 1.3, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.12, 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.30, 1.31 e 1.34., e que constam de fls. 178 e seguintes dos presentes autos. Z) Face aos elementos de prova existentes, quer testemunhal quer documental, acima referidos, o Tribunal a quo deveria ter proferido uma decisão diferente da proferida, dando como provada a matéria de facto dos itens 1 a 5 dos factos não provados. Ao não decidir nestes termos, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e apreciação da matéria de facto em causa, bem como uma errada subsunção dos factos ao Direito, proferindo, consequentemente, uma decisão errada, infundada e injustificada, quer de facto quer de Direito. AA) O Tribunal a quo deixou de se pronunciar, quer de facto quer de Direito, sobre a existência ou não da relação laboral entre a Autora e Ré, que constituía objecto do litígio dos presentes autos, questão esta que devia apreciar, porque lhe foi submetida à apreciação e não foi considerada na sua decisão, configurando tal ausência de pronuncia uma nulidade da douta sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, nulidade esta que aqui se invoca e que deverá ser declarada, com as legais consequências.
BB) Face à prova documental junta aos autos, bem como à prova produzida em audiência de julgamento, não poderia o Tribunal a quo deixar de considerar verificada a ocorrência do acidente de trabalho. CC) Apesar de o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão com base nos depoimentos das testemunhas DD e EE, o depoimento de tais testemunhas confirmam precisamente a ocorrência do acidente de trabalho que constitui objecto do presente litígio, tal como foi confirmado pelo depoimento da Autora. DD) Efectivamente, do depoimento das referidas testemunhas, bem como da prova testemunhal existente no processo (relatórios clínicos), decorre a verificação de todos os elementos necessários e exigentes para a caracterização do acidente de que foi vítima a Autora como um acidente de trabalho: Local: cozinha do estabelecimento comercial “A...” pertença da Ré; Acontecimento: mau estar súbito e desfalecimento da Autora e consequente queda no chão da cozinha; lesões decorrentes de tal acontecimento: traumatismo lombar, com uma ITA desde o dia 06/09/2020 até 06/12/2020, bem como a IPP fixada de 2% desde 06/12/2020. EE) As testemunhas DD e EE confirmaram expressamente que a Autora, na sequência de um episódio súbito, sentiu- se mal, acabou por cair no chão da cozinha, seja porque escorregou pela testemunha DD abaixo, seja porque caiu sozinha, sendo certo que o depoimento da Autora, foi bem claro e evidente em relação à forma como acabou no chão da cozinha e que vem corroborar o depoimento dessas mesmas testemunhas. FF) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e valoração dos depoimentos prestados por ambas as testemunhas, dos quais resulta, de forma clara e evidente, a ocorrência do acidente de trabalho. GG) Julgou erradamente o Tribunal a quo ao considerar a não verificação do acidente de trabalho pelo facto de considerar não provada a queda sobre utensílios de cozinha, dado que tal não significa, por si só, que não ocorreu o acidente de trabalho e que a Autora não sofreu um traumatismo lombar em consequência da queda no chão da cozinha. HH) Resulta suficientemente claro dos relatórios médicos juntos como Docs. nºs 3 a 3.7 com a petição inicial, que se tratam de relatórios do Hospital 1..., que a Autora sofreu um traumatismo lombar, embora, erradamente, o Tribunal a quo tenha feito tábua rasa de tais relatórios médicos; II) O Tribunal a quo também apreciou e julgou erradamente a matéria de facto respeitante à ocorrência do trauma e à realização das despesas por parte da Autora, ao considerar que o depoimento da testemunha FF se opunha a tais factos, em virtude de a Autora ter sido assistida no dia da ocorrência do acidente de trabalho, quando tal apenas aconteceu no dia 06/09/2021, como resulta claro do seu depoimento, contrariando-o em absoluto. JJ) Se o Tribunal a quo considerou provado que a testemunha FF assistiu a Autora na sua consulta, não pode deixar de se considerar, desde logo, e no mínimo, como provada a despesa que a Autora suportou correspondente ao pagamento dessa mesma consulta, como decorre dos documentos juntos pela Autora como Doc. nº 13 à petição inicial, constante a fls., dos presentes autos.
LL) Julgou mal o Tribunal a quo os pontos 6) e 8) dos factos não provados, devendo antes tal matéria de facto ser considerada como provada, face aos elementos de prova testemunhal e documental produzida e constantes dos presentes autos, implicando assim, necessariamente, uma decisão diferente da decisão tomada pelo Tribunal a quo. MM) Ao considerar como provada a ocorrência do acidente de trabalho, como deveria ter sido, o Tribunal a quo deveria igualmente dar como provada a ITA que a Autora sofreu desde o dia 06/09/2020 até 06/12/2020, bem como a IPP de 2% desde 06/12/2020 que lhe foi fixada nos autos de fixação de incapacidade que correram termos por apenso aos presentes autos, por douta sentença proferida e já transitada em julgado, decorrentes do referido acidente. NN) O Tribunal a quo ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de litigância de má fé deduzido pela Autora na petição inicial e, consequentemente, no pagamento de uma multa e indemnização à Autora, incorreu na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, nulidade esta que aqui se invoca e que deverá ser declarada, com as legais consequências. OO) Caso assim não se entenda, sempre a Ré, desde o início da ação, adotou um comportamento violador dos deveres de legalidade, boa-fé, probidade e lealdade, de forma a causar prejuízo à Autora e obstar à realização da justiça, atuando de forma intencional e culposa, alterando a verdade dos factos e omitindo outros que se mostram relevantes para a decisão da causa, devendo, em consequência, a douta decisão ora colocada em crise, ser alterada, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 543º nº 1 alínea a) do CPC, a Ré ser condenada como litigante de má fé, bem como no pagamento de uma indemnização consistente no reembolso das despesas a que a má-fé da litigante tenha obrigado a Autora, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, indemnização esta cujo valor deverá ser fixado em quantia nunca inferior a 1.500,00€, a título de despesas, à qual acresce a quantia de 2.500,00€ de honorários ao mandatário. PP) A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não tem o mínimo de correspondência com a factualidade vertida nos autos, devendo em consequência ser a mesma anulada e ser proferida outra pela qual se reconheça a existência do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, em 23 de junho de 2020, a tempo completo, seja reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, verificado no dia 06 de setembro de 2020, cerca das 21:30h no estabelecimento comercial denominado “A...”; seja condenada a Ré no pagamento de uma indemnização referente à ITA desde 06/09/2020 até 06/12/2020; seja condenada a Ré no pagamento de uma indemnização pela IPP que lhe foi fixada de 2%, desde 06/12/2020; seja a Ré condenada no pagamento da quantia de € 589,98 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e exames complementares, em consequência do acidente de trabalho; seja a Ré condenada no pagamento da quantia de € 10,00 a título de deslocações obrigatórias ao GML de Penafiel e a este Tribunal e, por último, seja a Ré condenada como litigante de má fé e, consequentemente, no pagamento à Autora de uma indemnização, no valor total de 4.000,00€; QQ) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 11º, 12º nº 1 alíneas a) a d), 153º nºs 1 e 3 do Código do Trabalho, 8º nº 1, 10º da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro e artigos 607º e 615º nº 1 alínea d), 543º do CPC, ex vi do artigo 1º nº 2 alínea a) do CPT.
A recorrida alegou, concluindo: 1. Irrepreensível esteve o Tribunal a quo ao proferir douta sentença nos termos aí discriminados. Pois bem: 2. Em relação à existência da relação laboral entre a autora e a Ré: 3. De forma exemplar esteve o Tribunal a quo ao dar como não provado os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 de Douto sentença. 4. Nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provada a alegada celebração um alegado contrato verbal de trabalho entre recorrente e Recorrida uma vez que: - primeiramente, em momento algum de demonstrou que tal alegado contrato verbal tivesse sido alegadamente outorgado entre as partes; - posteriormente – e muito pelo contrário – provou-se que nunca entre as partes fora outorgado qualquer tipo de contrato de trabalho. 5. “(...) Deram-se como provados os pontos 4 a 6, com base no depoimento de todas as testemunhas ouvidas, com especial relevo e enfoque nos depoimentos de DD e EE, que depuseram todas de modo que se afigurou sincero e credível e se coadunou com a demais prova dos autos, mormente, no que ao modo como era combinada a prestação de funções entre autora e ré diz respeito, conforme documentos a fls. 178ss. (...)” 6. As sábias conclusões que o Tribunal a quo retirou de tais depoimentos circunscreveram-se às próprias declarações mas, também – e como sempre é expectável – à livre apreciação da prova que, tal como consta de Douta Sentença “depuseram todas de modo que se afigurou sincero e credível e se coadunou com a demais prova dos autos”. 7. Não poderá, pois, a Recorrida conformar-se com as conclusões que a recorrente retirou dos excertos que transcreveu; tanto mais que todas essas conclusões só poderão referir-se a quaisquer outros depoimentos que não existiram nesta audiência de julgamento. 8. Em Alegações da presente Resposta ao Recurso transcreveu a Ré excertos do depoimento da testemunha GG (arrolada pela Autora), da Testemunha DD (arrolada pela Autora e Ré), da Testemunha HH, segundo os quais (vide supra), de forma análoga, ficara demonstrado que: 9. a Ré, em momento algum impôs no grupo do Messenger, onde todas as testemunhas e a Autora estavam inseridas, qualquer tipo de horário de trabalho destinado a qualquer das participantes. 10. Ficou claro que a Ré única e exclusivamente colocava horários em dias específicos nos quais teria necessidade que alguma das participantes prestasse os seus serviços. 11. Mas quem decidia em que dias e horas tinha interesse em prestar esses serviços, eram as próprias participantes do grupo.
12. Nunca houve qualquer imposição por parte da Ré a qualquer uma das participantes, inclusive à Autora. 13. Apenas havia por parte da Ré a indicação de horários em certos dias nos quais iria ter necessidade que alguém fosse ao seu estabelecimento prestar os seus serviços. Mas não impunha tais horários a ninguém! Muito pelo contrário, todas as participantes no grupo eram livres em optar ou não pelos horários nos quais teriam algum interesse próprio e pessoal; e, caso não houvesse interesse, simplesmente não se ofereciam. 14. Mais se diga: caso alguma delas tivesse informado ter interesse e disponibilidade em X dia a X horas e, se por algum motivo, tivesse algum contratempo no entretanto e não comparecesse à A..., não havia qualquer represália por parte da Ré – bem se veja, não havia qualquer represália por nunca houve qualquer vínculo laboral entre Ré e participantes do grupo do Messenger; estas apenas eram participantes do grupo que se disponibilizavam a prestar serviços, de acordo com os seus próprios interesses e disponibilidade. 15. Todas as testemunhas (arroladas pela própria Autora), testemunharam no sentido supra alegado. E nenhuma testemunhou no sentido que a Autora tenciona fazer crer a este Venerando Tribunal; tal como não conseguiu junto do Tribunal a quo. 16. A este propósito, veja-se a prova documental junta pela própria Autora na sua petição inicial sob documentos nº 1.4, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.18, 1.21, 1.24, 1.26, 1.30. 17. De acordo com esta prova documental, é patente tudo aquilo que todas as testemunhas testemunharam: - a Ré colocava inicialmente os dias e horas nos quais tinha necessidade de auxílio e as participantes iam respondendo de acordo com os seus próprios interesses; - posto isto, a Ré ia fixando os horários que iam ficando preenchidos com as ofertas das participantes para que outras se oferecessem ou não para os dias que ainda não tinham ofertas de prestação de serviços; - nunca qualquer imposição fora tida por parte da Ré. 18. A Autora estava neste grupo, nas mesmíssimas condições que todas as outras participantes. 19. Tal como testemunhado por todas as testemunhas, realce-se, também, que por diversas vezes a própria Autora informava que não podia comparecer nos dias que por si foram indicados (cf. Doc. 1.9 e 2.2 juntos pela Autora aquando petição inicial e doc. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 juntos pela Ré aquando contestação), sem que para tal entregasse qualquer justificação e sem que houvesse qualquer tipo de sanção por parte da Ré; em bom rigor, tal nem tão-pouco poderia acontecer, uma vez que nunca existiu qualquer vínculo contratual entre as partes – a Autora limitava- se a oferecer-se para prestar serviços dentro da sua disponibilidade de interesse, sem qualquer obrigação subjacente a um contrato de trabalho, que nunca existiu!
20. A acrescer diga-se que a Ré indicava os dias e as horas nas quais necessitava que alguma das participantes prestasse os seus serviços, sem que tal revestisse qualquer relação laboral entre as partes! 21. Tal alegada relação laboral nunca existiu em relação ao nenhuma delas, inclusive em relação à Autora. 22. Aquilo que existia entre as partes sempre fora uma relação de prestação de serviços, na qual a Ré pura e simplesmente mencionava os períodos nos quais necessitava dessa mesma prestação por parte de qualquer participante que demonstrasse interesse; indicando, como seria lógico, os respetivos períodos, sem que qualquer vínculo laboral se estreitasse entre as partes. 23. Portanto, bem esteve o Tribunal a quo ao dar como não provado que “a Autora cumpria o horário de trabalho que era designado semanalmente pela legal representante da Ré, normalmente por turnos, em horários rotativos” (3.) e que “a legal representante da Ré, fixasse à autora as horas de início e termo da prestação laboral” (4.) 24. Na verdade, não só não se provou tal facto, como se provou o contrário, como supra alegado! 25. Também bem esteve o Tribunal a quo dando como não provado o ponto 5. “a autora cumpria, pelo menos, cinco a seis horas de trabalho diário, cinco dias por semana”. 26. Em defesa de Douta sentença recorrida diga-se que, contrariamente àquilo que vem alegado pela Autora, foi por ter atribuído valor probatório aos documentos juntos pela própria aquando entrega da sua p.i., que o Tribunal a quo deu como não provado o ponto 5. 27. É que ao analisar toda a prova documental arrolada pela Autora em sede de p.i., constata-se exatamente o contrário: - os poucos dias nos quais a Autora se ofereceu para prestar serviços à Autora, foram três horas (doc. 1.14, 1.21 da p.i.), quatro horas (doc. nº 1.17, 1.18, 1.20 e 1.24 da p.i.) e cinco horas (doc. 1.11 e 1.12 da p.i.); - nunca a Autora colocou no grupo mais do que três dias por semana nos quais tinha necessidade que as participantes (incluindo a Autora) lhe prestassem serviços – cf. Toda a prova documental junta pela própria Autora na sua p.i.); - nem tão-pouco a Autora mostrou a sua disponibilidade em todas as semanas dos meses de Julho, Agosto e Setembro (meses nos quais começou a participar no grupo) – cf. Toda a prova documental junta pela própria Autora na sua p.i. 28. Diga-se, inclusive, que toda a prova testemunhal testemunhou no sentido de ter visto a Autora nas instalações da Ré cerca de duas/três vezes durante todo esse período, como supra se transcreveu. 29. Também exemplarmente esteve o Tribunal a quo ao concluir que “as declarações de parte da autora não merecem credibilidade e, por isso, não foram tomadas em consideração”. Para além das incoerências nas suas próprias declarações face à prova documental junta aos autos, também consubstanciaram um discurso extremamente mecanizado, por vezes teatral,
sem qualquer desprendimento ou genuinidade – o que sempre será expectável em qualquer depoimento ou declarações, com vista a formar uma séria convicção no julgador relativamente à sua veracidade e autenticidade. 30. Começou logo por ser incoerente relativamente à data do início alegado contrato de trabalho: diferente daquela que consta da leitura do doc. nº 1 arrolado pela própria Autora que o primeiro dia que a mesma fora prestar serviços à A... fora no dia 12 de Julho de 2020; todavia a Autora continuou em declarações de parte a afirmar, com hesitações típicas de quem sabe não estar a dizer a verdade, que foi no dia 23 de Junho de 2020: 31. A acrescer, foi a própria Autora quem acabou por confirmar tudo aquilo que supra se alegou; ou seja, que, na verdade, não tinha qualquer vínculo laboral com a Ré, apenas lhe prestava serviços, nos dias e horas que livremente escolhia, de acordo com os seus próprios interesses, conforme excertos supra transcritos em sede de motivação. 32. Portanto, também pelas próprias declarações parte da Autora decidiu de forma irrepreensível o Tribunal a quo ao dar como não provado os pontos 1., 2., 3., 4. 33. Quanto à invocada pela Autora “ausência de fundamentação de Direito relativamente ao objeto do litígio que se traduzia no apuramento da existência de relação laboral”, a este propósito veja Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o número 844/18.7T8BNV.E1.S1, datado de 03.03.2021, disponível em www.dgsi.pt – Acórdão, este, supra transcrito em sede de motivação. 34. No caso em apreço, toda a Douta Sentença fora bem fundamentada, não subsistindo quaisquer dúvidas relativamente ao entendimento do Tribunal a quo na apreciação de toda a prova produzida e na convicção que daí retirou, sendo toda a sua fundamentação dotada de irrepreensíveis certezas e exatidões; realçando-se, por cautela de patrocínio, que a arguição de qualquer nulidade apenas servirá para “sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor”. 35. Relativamente à ocorrência do alegado acidente de trabalho, de forma exemplar também esteve o Tribunal a quo ao dar como não provado os factos constantes dos pontos 6, 7 e 8 de Douto sentença. 36. Em momento algum a Autora/Recorrente conseguiu provar a existência/ocorrência do alegado “acidente de trabalho” e, consequentemente, as alegadas despesas por si suportadas também não recairiam na eventual responsabilidade da Ré/Recorrida. 37. Lê-se doutas considerações tecidas pelo Tribunal a quo na sua motivação, sem quaisquer dissonâncias: “Quanto aos factos não provados, constantes dos pontos 1 a 8, resultam da falta de prova no sentido da verificação, encontrando-se quer o modo como era acordado o desemprenho de funções, quer a frequência com que a autora as desempenhou quer, crucialmente, a ocorrência do acidente, contrariada por toda a prova testemunhal, mormente, no que ao alega sinistro concerne, frontalmente contrariado pelas testemunhas DD e EE, as quais, como já se referiu, seja pelo modo como falaram, seja pelo modo como os respetivos depoimentos se coadunam com a demais prova, seja pela forte impressão subjetiva de credibilidade que causaram no Tribunal, foram integralmente tomadas em consideração.
Pela inversa, as declarações de parte da autora, não mereceram credibilidade e, por isso, não foram tomadas em consideração. Não se tendo considerado que a autora tenha sofrido, em 06/09/2021, o traumatismo que alega, não poderia deixar de se considerar provada a matéria constante do ponto 8, dos factos não provados, sendo certo que o depoimento da testemunha FF, que se afigurou totalmente sincera e credível, e assistiu a autora no dia da ocorrência do alegado acidente, sempre se oporia, quer à ocorrência do trauma, quer à realização das despesas” 38. Por seu turno, tenta a Autora no presente recurso, de forma quase que astuciosa, atribuir um sentido díspar ao depoimento das testemunhas por si arroladas aquando p.i., tentando fazer crer este Venerando Tribunal que o Tribunal a quo não apreciou convenientemente a presente matéria de facto – o que, de todo, poderá ser verosímil. 39. Assim, supra foram transcritos excertos do depoimento da Testemunha DD (arrolada pela Autora e Ré) que, de forma irrepreensível descreveu o sucedido com a Autora: que esta lhe disse estar a sentir-se mal, que a agarrou e que a Autora foi “escorregando por si abaixo” até se sentar no chão, mas por diversas vezes realçou que a Autora nunca caiu. 40. Logo em instâncias no Ilustre Mandatário da Autora, o mesmo tentou por algumas vezes induzir a testemunha em erro com questões assumindo a alegada queda da Autora: “(...) quando a dona AA caiu (...)” “(...) mas como é que a deixaram cair (...)” 41. Certo é que a testemunha, convicta da sua verdade e daquilo que presenciou e testemunhou, nunca se deixou enganar por tais questões falaciosas, mantendo sempre o seu discurso: “que não houve queda” 42. E, novamente, em sede de motivação ao presente recurso, a Autora tenta de forma falaciosa tentar conferir sentido diverso àquilo que fora o depoimento das testemunhas e àquilo que as mesmas quiseram transparecer e testemunhar ao Tribunal a quo. 43. Verdade é que bem esteve o Tribunal a quo, na figura do Meritíssimo Juiz, que acompanhou todos estes depoimentos e doutamente os soube interpretar sem deixar que questões falaciosas alterassem a sua convicção. 44. Também supra fora transcrito o depoimento da Testemunha EE (arrolada pela Autora) que, também esta testemunha presencial dos factos, de forma incensurável descreveu o sucedido com a Autora: disse que esta estava a sentir-se, que a DD a agarrou e que a Autora foi “descaindo lentamente agarrada à DD” até se sentar no chão; mas por diversas vezes também esta testemunha presencial realçou que a Autora nunca caiu. 45. E mais uma vez, em instâncias no Ilustre Mandatário da Autora, o mesmo tentou por algumas vezes induzir a testemunha em erro com questões assumindo a alegada queda da Autora: “(...) a D. DD não conseguiu segurar nela e deixou-a cair (...)” “(...) mesmo lentamente vocês não conseguiram evitar a queda (...)” 46. Certo é que a testemunha, convicta da sua verdade e daquilo que presenciou e testemunhou, nunca se deixou enganar por tais questões falaciosas, respondendo de forma firme e até áspera, face às afirmações que estariam a colocar na sua boca quando por si não foram ditas: “Não! Não a deixou cair” “Mas não foi uma queda!”
47. E, novamente, em sede de motivação ao presente recurso, a Autora tenta de forma falaciosa tentar conferir sentido diverso àquilo que fora o depoimento das testemunhas e àquilo que as mesmas quiseram transparecer e testemunhar ao Tribunal a quo. 48. Verdade é que bem esteve o Tribunal a quo, na figura do Meritíssimo Juiz, que acompanhou todos estes depoimentos e doutamente os soube interpretar sem deixar que questões falaciosas alterassem a sua convicção e, inclusive, informou respeitosamente o Ilustre Mandatário da Autora que “a testemunha já descreveu como foi”, tendo terminado assim a sua inquirição. 49. Portanto, estas duas testemunhas presenciais que a própria Autora arrolou, foram irrepreensíveis na forma como descreveram os factos. Tendo ficado demonstrado que a Autora, no dia 06 de Setembro de 2020, não caiu nas instalações da Ré, enquanto aí prestava serviços e, por tal motivo, nunca terá ocorrido o dito acidente. 50. A acrescer à prova testemunhal – fulcral neste âmbito – também não poderá ser ignorada toda a prova documental junta pela própria Autora; prova, essa, que apenas vem demonstrar a não ocorrência de qualquer acidente e que o Tribunal a quo teve também por base na formação da sua sábia convicção. Vejamos: 51. Na sua p.i. alega que “17º (...) ao sentir muito calor, a Autora acabou por desmaiar, e ao cair embateu sobre utensílios de cozinha, ficando prostrada no chão”. (sublinhado nosso) 52. Quando deu entrada no Hospital ..., no próprio dia do alegado sinistro pelas 21h33, descreveu o mesmo ao Médico como: “(...) estava a trabalhar na cozinha quando, ao pegar em algo que estava acima da sua altura, terão caído vários utensílios de cozinha em cima da cabeça (formas de alumínio e inox). Diz que terá desmaiado, desconhece o tempo visto que estaria sozinha. Diz que, quando caiu, bateu sobre o hemotórax direito, ombro, cotovelo e punho esquerdo.” doc. nº 11 junto pela Autora na p.i.. 53. Mediante tal descrição foi submetida a raios-x a diversas partes do corpo (braço 2 incidências, costelas 2 incidências, cotovelo 2 incidências, ombro 1 incidência, punho 2 incidências, tórax, pulmões e coração 1 incidência) doc. nº 12 da p.i.; e logo ali referiu ser paciente de “dor crónica” e que nessa sequência é usuária de Dol-U-Ron, Flavenus e Paracetamol – doc. nº 11 da p.i.. 54. O certo é que dos exames realizados (vários raio-x) “não foram detetados quaisquer sinais evidentes de fratura” doc. nº 11 da p.i.. 55. Insatisfeita com o diagnóstico da Hospital ..., a Autora deslocou-se ao Centro Hospitalar ... pelas 23h37 do mesmo dia e relatou ao Médico de serviço, pelas 02h07 o seguinte: “A doente diz que se sentiu mal. Estaria num ambiente fechado, quente e seco. Ao mexer em material que estaria numa prateleira, estes resvalaram e acabaram por tombar em cima da doente. Continuou a trabalhar normalmente – manteve-se em ambiente muito quente.” – doc. nº 13 da p.i. 56. Na nota de alta do Hospital 1... consta: “sem equimoses ou hematomas cutâneos associados à síncope. (...) à data da alta: Sem sintomas. Sem disfunções. Assumido quadro de reação vagal. (...) Diagnóstico: “patologias nervo pneumogástrico (vago)” – doc. nº 13 da p.i..
57. OU SEJA, através da prova documental arrolada pela própria Autora, denota-se a tremenda falta de coerência no seu discurso ab initio, revelador de uma patente falta de credibilidade que, sabiamente, o Tribunal a quo constatou de forma irrepreensível. 58. Isto porque: verifica-se que entre as 21h30 e as 23h37 do dia 06.09.2020 o discurso da Autora mudou de forma distinta: c) No Hospital ... referiu que ao pegar em algo que estava acima da sua altura, terão caído vários utensílios de cozinha em cima da cabeça; afirmou que terá desmaiado e que desconhece o tempo visto que estaria sozinha; d) No Centro Hospitalar ... referiu que “Ao mexer em material que estaria numa prateleira, estes resvalaram e acabaram por tombar em cima da doente. Continuou a trabalhar normalmente. 59. Portanto, no espaço de duas horas a Autora esqueceu-se se: ao alegadamente “terem caído utensílios sobre a sua cabeça”, terá desmaiado ou terá continuado a trabalhar normalmente... 60. Mas o certo é que em ambos os hospitais ficara demonstrado que a Autora não apresentava qualquer fratura, hematoma ou equimoses que fosse possível associar a uma alegada queda e/ou qualquer lesão compatível com um quadro de lombalgia. 61. Mas curioso também será o facto de aquando elaboração da sua p.i. já não menciona terem-lhe caído utensílios sobre si, mas sim que embateu sobre utensílios de cozinha, ficando prostrada no chão. 62. Chamada para avaliação no INML no âmbito dos presentes autos no dia 08.12.2021, fora solicitado pelo Exmo. Perito Médico Dr. II uma avaliação neurológica com vista a avaliar alegadas consequências médico-legais do evento. 63. No relatório datado de 10.02.2022 elaborado pela Perita Médica de Neurocirurgia, Dra. JJ, concluiu-se que: “Não há registo de lesões agudas e os exames realizados não mostraram patologia traumática. A realização da RM em 03 de 2021 mostrou (...), não permitindo os elementos disponíveis admitir existência de nexo de causalidade entre um traumatismo tal como o descrito, e o dano documentado clínica e imagiologicamente (...) atendendo a que não existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, não sendo o tipo de lesão adequado a uma etiologia traumática.” doc. nº 14 da p.i.. 64. Portanto, se a Autora, que consultada de imediato em dois Hospitais onde fora submetida a vários exames de diagnóstico, não apresentou qualquer sinal de traumatismo, hematomas e / ou equimoses, não apresentando qualquer lesão e / ou sequela do alegado “sinistro” que diz ter sofrido; quando observada pelos Médicos Peritos, volvidos mais de um ano desde a data aqui em crise, queixa-se de uma alegada “queda” que na verdade nunca ocorreu nos termos por si descritos (inclusive, de acordo com toda a prova testemunhal olvide em sede de audiência de julgamento) e que nunca fora diagnosticada nos dois serviços de urgência, tal só poderia levar o Tribunal a quo a concluir que a Autora, padecendo de alguma lombalgia, a mesma só poderá estar relacionada com os seus antecedentes patológicos, pela própria relatados (doc. 12.10 da p.i.) ou por uma eventual queda ou acidente num outro local, em quaisquer outras circunstâncias – mas nunca no dia 06 de Setembro de 2020 na A... – O QUE EM MOMENTO ALGUM SE PROVOU, muito pelo contrário, provou-se o
inverso!! 65. Bem esteve o tribunal a quo ao não ter dado como provado o alegado acidente e, consequentemente, ao ter dado como não provado o vertido nos pontos 6, 7 e 8, doutamente fundamentando e supra transcrito. 66. Inevitavelmente, ao dar como não provado o alegado “acidente de trabalho” de forma, também irrepreensível, não poderia a Tribunal a quo dar como provado que “Em consequência dos factos descritos no ponto precedente, a Autora sofreu ITA de 6/9/2020 até 6/12/2020, e ficou com IPP de 2% desde 6/12/2020” e que “Em consequência dos factos descritos no ponto 6, precedente, a Autora despendeu a quantia de € 589,98 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), com consultas médicas, medicamentos e exames complementares” – dando como não provado tais factos (7. e 8.), pelos motivos já supra transcritos. 67. Mas sem prejuízo disso, mas para que este Venerando Tribunal da Relação do Porto tenha pleno conhecimento da audácia da Autora nos presentes autos, diga-se que com o prova testemunhal produzida pelo Sr. Dr. FF, Médico de profissão, fora confirmado aquilo que a Ré alegou em sede de contestação no que concerne à quase totalidade das despesas apresentadas e peticionadas pela Autora. 68. Concretamente, todas as faturas medicamentosas juntas pela Recorrente reportavam-se a medicamentos de diversas índole, que não estariam relacionados com uma eventual lombalgia, mas sim: vacina para a gripe, antibióticos, antidepressivos, ansiolíticos, desparasitantes (vulgo “remédio para as bichas”), xaropes para a tosse, pensos rápidos, máscaras cirúrgicas, antigripais e, inclusive, medicamentos para o seu marido e para o seu filho!!! – depoimento do Sr. Dr. FF a partir do minuto 8:10s até final. 69. E mesmo quando a Autora é inquirida em declarações de parte, volta a reafirmar que Meritíssimo Juiz que o montante global de €589,98 foram por si suportados em decorrência do alegado acidente de trabalho, como supra se transcreveu. 70. Posto isto, não se pasme a Autora ao constatar que o seu depoimento não revestiu qualquer credibilidade; aliás, nunca poderia tal depoimento revestir qualquer credibilidade ao Tribunal a quo, mesmo depois de ter sido confrontada com o teor da Contestação da Ré, na qual discriminadamente contesta cada uma das faturas de forma detalhada, continuou a afirmar que esse valor global fora por si custeado em decorrência do alegado acidente... 71. Por fim, quanto à invocada “litigância de má-fé”, diga-se que, ao decidir nos termos em que decidiu, não poderia o Tribunal a quo dar como provada uma peticionada “litigância de má-fé” quando, na verdade, tal a ter existido terá sido por parte da Autora que utilizou e continua a utilizar os mecanismos processuais que tem ao seu dispor para tentar retirar benefícios monetários da esfera patrimonial da Ré, sem quaisquer fundamentos e justificações dignas de valoração. 72. Verdade é que, com o seu comportamento, está desde 2020 a agir processualmente contra a Ré; inclusive, até uma queixa-crime contra si instaurou e da qual o Tribunal a quo fora conhecedor por alegado crime de omissão de auxílio – processo-crime, esse, no qual a aqui Ré não fora pronunciada e consequentemente arquivado, como sempre seria de Justiça.
73. Como se não bastasse, intentou a presente ação, repleta de incoerências e falsidades crassas que, em momento algum, conseguiram ser por si provadas; muito pelo contrário, arrolou prova testemunhal que testemunhou em sentido contrário àquele por si pretendido em sede de p.i. e juntou prova documental que simplesmente veio demonstrar ao Tribunal a quo a sua falta de credibilidade, quer pelas diferentes versões dos factos, quer pela tentativa de conseguir uma vantagem patrimonial com a junção de faturas subjacentes a medicamentos para diversas patologias que não aquela da qual se veio queixar! 74. Verdade é que com tudo isto – e bem sabendo que aquilo que invoca não corresponde à verdade – mecanismos processuais que tem ao seu dispor. 75. Portanto, se houvesse alguém que deveria ser condenado como litigante de má-fé sempre seria a Autora e nunca a Ré; uma vez que esta última consubstancia a única vítima no âmbito de todos os processos intentados por aquela contra si. 76. Assim, irrepreensível esteve o Tribunal a quo ao não considerar a litigância de má-fé peticionada pela Autora. Tanto mais que, tal só seria equacionável – e sem prejuízo de tudo o quanto supra fora exposto, mas por mera hipótese académica –, caso a Autora conseguisse provar a existência de um alegado contrato de trabalho e a ocorrência de um alegado acidente de trabalho nos precisos termos por si expostos – o que não aconteceu! Só neste caso é que o Tribunal a quo poderia equacionar a existência ou não de litigância de má-fé por parte da Ré. 77. Por tudo isto, entende a Ré/Recorrida que exemplarmente esteve o Tribunal a quo ao preferir Douto Sentença nos seus precisos termos, não merecendo a mesma qualquer revogação. 78. Importa sempre ter presente que a prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta, a atividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça (cf. Prof. Antunes Varela na RLJ 116/339). 79. Importa considerar que a formação da convicção do juiz e a criação do espírito no julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, “se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Neste sentido Manuel Tomé Soares Gomes “Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no processo Civil” Revista do CEJ, Dossier temático Prova, Ciência e Justiça - Estudos Apontamentos, Vida do CEJ, Número 3º, 2º Semestre, 2005, pp. 158 e 159. Ensina ainda o Prof. Castro Mendes que “a convicção humana é uma convicção de probabilidade”; de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente”. 80. No nosso sistema processual, com algumas exceções, vigora o sistema da livre apreciação da prova, no que concerne à valoração da prova e à formação da convicção necessária para suportar uma decisão judicial. 81. Em cada caso, o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal ou por declarações ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior capacidade para se convencer da probabilidade do facto em discussão, hoc sensu, de maior valor probatório.
82. O que se não confunde com o standard ou padrão de prova exigível, que se prende já com o problema do ónus da prova ou, em contraponto, da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus. Quanto a este, vistos os artigos 346º do CC e 516º do CPC, a prova de um facto em juízo é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (que não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). 83. Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz (meio da apreensão e não critério desta) a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. 84. POSTO ISTO, CONSIDERANDO TODOS OS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS E A PATENTE FALTA DE PROVA POR PARTE DA AUTORA/RECORRENTE (DIGA-SE EM ABONO DA VERDADE, QUE ATÉ SE PROVOU O CONTRÁRIO DAQUILO QUE A MESMA ALEGA), IRREPREENSÍVEL ESTEVE O TRIBUNAL A QUO, AO DECIDIR NOS TERMOS EM QUE DECIDIU, PROFERINDO DOUTA SENTENÇA INCENSURÁVEL E QUE NÃO MERECERÁ POR PARTE DESTE VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUALQUER REVOGAÇÃO, 85. NÃO TENDO VIOLADO AS NORMAS DOS ART. 11º, 12º Nº 1 AL. A) A D), 153º Nº 1 E 3 DO C.T., 8º Nº 1, 10º DA LEI Nº 98/2009 DE 04 DE SETEMBRO E ART. 607º E 615º Nº 1 AL. D) DO CPC EX VI DO ART. 1º Nº 2 AL. A) DO CPT. 86. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, NÃO DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA, FARÃO, COMO SEMPRE, COMPLETA E SADIA JUSTIÇA. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer a que as partes não responderam. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Questões colocadas pela recorrente: I. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; II. Erro na apreciação da matéria de facto; III. A ocorrência do acidente de trabalho IV. A existência do contrato de trabalho;
V. A litigância de má fé. II. Factos provados Em primeira instância foi julgada como provada a seguinte matéria de facto: Factos assentes por acordo: 1. O estabelecimento comercial denominado de “A...”, aqui Ré, desenvolve, de forma regular e com o intuito lucrativo, a atividade de restauração; 2. A autora nasceu a ../../1986; 3. Quando executava trabalho no estabelecimento comercial da ré, a Autora usava um traje, constituído por bata e touca próprio, que lhe foi fornecido pela ré; Factos demonstrados por produção de prova: 4. Em datas não concretamente apuradas, situadas entre junho de 2020 e o dia 06/09/2020, a autora desempenhou as funções de ajudante de cozinha no estabelecimento comercial da ré; 5. Tal prestação de trabalho ocorria mediante a publicitação, pela ré, em grupo de “Whatsapp” da qual fazia parte a autora e outras pessoas que na ré desempenhavam o mesmo tipo de funções, das necessidades de ajudantes que tinha para determinados dias e horas, que a autora e os demais participantes no grupo escolhiam livremente; 6. O trabalho prestado na sequência de tal acordo era remunerado pela ré, mediante o valor fixo de € 3,50, por hora; 7. No dia 06/09/2020, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial da Ré, sito na Rua ..., ... Marco de Canaveses, quando se encontrava a exercer funções de auxiliar de cozinha, a Autora sentiu-se mal; 8. A autora despendeu € 10,00, com deslocações obrigatórias ao GML de Penafiel e a Tribunal. Factos não provados: 1) No âmbito do exercício da atividade de restauração, a 23/06/2020, a legal representante da Ré, BB, celebrou verbalmente, e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho com a Autora; 2) Em consequência da celebração de tal contrato, a Autora obrigou-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal, aqui Ré, desempenhando com zelo e diligência as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de cozinha;
3) A Autora cumpria o horário de trabalho que era designado semanalmente pela legal representante da Ré, normalmente por turnos, em horários rotativos; 4) A legal representante da Ré, fixasse à autora as horas de início e termo da prestação laboral; 5) A Autora cumpria, pelo menos, cinco a seis horas de trabalho diário, cinco dias por semana; 6) No dia 06/09/2020, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial da Ré, sito na Rua ..., ... Marco de Canaveses, a Autora desmaiou e, ao cair, embateu sobre utensílios de cozinha, o que lhe causou traumatismo lombar; 7) Em consequência dos factos descritos no ponto precedente, a Autora sofreu ITA de 6/9/2020 até 6/12/2020, e ficou com IPP de 2% desde 6/12/2020; 8) Em consequência dos factos descritos no ponto 6, precedente, a Autora despendeu a quantia de € 589,98 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), com consultas médicas, medicamentos e exames complementares. III. O Direito 1. Nulidade da sentença A recorrente vem invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, argumentando, essencialmente que a mesma não se pronunciou sobre a questão da existência de um contrato de trabalho vinculando a sinistrada e a responsável, nem sobre o pedido de condenação desta como litigante de má fé. A recorrida respondeu sustentando não ocorrer qualquer nulidade, argumentando com o bem fundamentado da sentença. Nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 608º, nº 2, do CPC). É a violação deste preceito que aqui é cominada com nulidade da sentença (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pág. 142). Já não existirá nulidade se for omitida a consideração de linhas de fundamentação jurídica invocada pelas partes, diferente da que foi seguida na sentença (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Por outro lado, conforme referem a propósito José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 669, “Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (...). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”.
Este é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência. Veja-se igualmente Jorge Pai de Amaral, em Direito Processual Civil, 9ª edição, 2010, pág. 393. É certo que a sentença não se debruça expressamente sobre as questões em causa. Porém as mesmas encontram-se prejudicadas pela decisão quanto ao pedido principal da existência do acidente de trabalho. Concretamente, improcedendo a acção, por o tribunal ter acolhido a versão dos factos apresentada pela ré, fica prejudicado o conhecimento da invocada litigância de má fé da mesma. E o mesmo ocorre quanto à questão da existência do contrato de trabalho, porquanto este só poderia relevar como pressuposto do pedido de indemnização pelo acidente de trabalho, que se concluiu na sentença não ter ocorrido. De todo o modo, ainda que se entendesse diferentemente, sempre este Tribunal teria que conhecer das questões em causa, nos termos do art. 665º de CPC. Mais invoca a recorrente nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, argumentando: “Ocorre igualmente contradição do Tribunal a quo na fundamentação da motivação da decisão de facto, no que respeita às despesas suportadas pela Autora, dado que jamais o depoimento da Testemunha FF se opõe à realização das mesmas despesas. Na realidade, ao confirmar a testemunha em causa que assistiu a Autora na sua consulta, não pode deixar de se considerar, desde logo, como provada a despesa que a Autora suportou correspondente ao pagamento dessa mesma consulta, como decorre dos documentos juntos pela Autora como Doc. nº 13 à petição inicial, constante a fls., dos presentes autos, correspondentes a todas as consultas e tratamentos médicos que a Autora realizou decorrentes do traumatismo lombar.” Nos termos do mencionado art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Referem a propósito Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra: Coimbra Editora, 1985, pág. 686, que entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº 1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.” Mais se refere-se no acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 2021, processo 2350/17.8T8PRT.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt que “O vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no Aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou imperceptível.” Quanto à contradição apontada, que, diga-se não originou a expressa arguição de nulidade, apenas se apreciando para evitar qualquer omissão de pronúncia sobre a questão, a mesma deve ser resolvida em sede de análise da matéria de facto nos termos do disposto no art. 662º do CPC. Afigura-se, portanto, que não se verifica qualquer nulidade da sentença.
2. Erro na apreciação da matéria de facto 3.1. A recorrente veio impugnar a decisão proferida relativamente aos pontos 4 a 6, da matéria de facto considerada provada e 1 a 8 da matéria de facto considerada como não provada (conclusões H, Z, LL e MM)). A recorrida sustentou a improcedência da impugnação. Importa começar por analisar da admissibilidade da impugnação. Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acrescenta-se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 170). Importa, ainda, considerar que, se por um lado, sendo objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e o sentido das respostas que pretende (conforme acórdão do STJ de 7 de Julho de 2016, processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), já a fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, poderá ela ter lugar em sede de alegações, conforme o acórdão do STJ de 20 de Dezembro de 2017, processo 2994/13.2TTVRL.G1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do mesmo STJ de 12 de Julho de 2017, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Quanto ao primeiro aspecto veio o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, publicado no DR, Iª série, de 14/11/2023, estabelecer que basta que a recorrente faça a indicação do sentido concreto que os factos impugnados devem receber em consequência da impugnação, nas alegações, desde que a decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
O art. 640º do CPC é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação. Conforme se refere no sumário do mencionado acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, “Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.” Analisando a impugnação da recorrente verifica-se que a mesma indica qual o sentido da impugnação quanto à matéria de facto considerada como não provada, entendendo que a mesma deve ser considerada como provada, mas não indica qual a decisão que entende dever ser proferida em relação à matéria dos pontos 4 a 6 da matéria de facto considerada como provada, quer nas conclusões, quer no corpo das alegações, pelo que quanto a esta se rejeita a impugnação. Quanto ao mais, analisar-se-á pontualmente o cumprimento dos requisitos legais para apreciação da impugnação. Factos nãos provados 1 e 2 (1. No âmbito do exercício da atividade de restauração, a 23/06/2020, a legal representante da Ré, BB, celebrou verbalmente, e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho com a Autora; 2. Em consequência da celebração de tal contrato, a Autora obrigou-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal, aqui Ré, desempenhando com zelo e diligência as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de cozinha): Alega que “A Autora não passou a exercer tais funções por conta da Ré, sem que tivesse existido previamente um acordo verbal com a mesma para esse efeito”, invocando ainda o depoimento da testemunha CC, assim cumprindo aqueles requisitos legais. Sucede que a matéria em causa não pode integrar a matéria de facto provada, uma vez que se trata de matéria conclusiva e jurídica, que encerra em si mesma a conclusão jurídica a retirar em sede de fundamentação de direito, ou seja, aquando da aplicação do direito aos factos provados. Assim, improcede a impugnação quanto aos pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada. Factos não provados 3, 4 e 5 (3. A Autora cumpria o horário de trabalho que era designado semanalmente pela legal representante da Ré, normalmente por turnos, em horários rotativos; 4. A legal representante da Ré, fixasse à autora as horas de início e termo da prestação laboral; 5. A Autora cumpria, pelo menos, cinco a seis horas de trabalho diário, cinco dias por semana). Invoca, quanto ao facto 3 os documentos de fls. 178 e seguintes (documentos nº 1, 1.3, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.12, 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.30, 1.31 e 1.34 juntos à petição inicial) e o depoimento de parte da autora.
Quanto ao facto 4 os documentos nº 1, 1.3, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.12, 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.30, 1.31 e 1.34 juntos à petição inicial. E quanto ao facto 5 os documentos nº 1.9, 1.10 conjuntamente com 1.11, 1.12, 1.14, 1.17, 1.18, 1.20, 1.21 e ainda com 2.2, 1.24, 1.34. juntos à petição inicial, constantes de fls. 176 e seguintes, e depoimento de parte da autora e das testemunhas DD e EE. Cumpriu, pois, a recorrente os requisitos do art. 640º do CPC. Os documentos invocados, atento o disposto no ponto 5 da matéria de facto provada, apenas demonstram que as necessidades de pessoal expressas na rede social pelo grupo eram preenchidas após discussão da disponibilidade de cada um e, então, era enviada mensagem pela recorrida indicando quem iriam colaborar no restaurante e a que horas. Mas também resulta dos mesmos documentos que a recorrida fixava as horas de início e termo de cada um dos participantes “escalados”. Daqui se conclui que não resulta de tais documentos que a recorrida fixasse um horário de trabalho fixo, rotativo e por turnos à recorrente, ou que esta trabalhasse para aquela cinco a seis horas por dia, cinco dias por semana. Até porque, nada se pode concluir de tais documentos, quanto à efectiva prestação de actividade pela recorrente, ainda que “escalada” para o efeito. Já as declarações desta, ainda que conjugadas com tais documentos, até pela sua generalidade, limitando-se a confirmar que “cumpria pelo menos 5 horas de trabalho diário, cinco dias por semana”, não se revelam suficientes para justificar a prova de tais factos Certo é, porém, que de tais documentos resulta que a recorrida fixava as horas de início e termo da colaboração pretendida em relação a cada uma das pessoas “escaladas”. Assim, elimina-se o ponto 4 da matéria de facto considerada não provada e acrescenta-se um ponto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Nos termos referidos em 5 dos factos provados, a legal representante da Ré, indicava as horas de início e termo da actividade solicitada”. Quanto ao mais improcede a impugnação. Factos não provados 6 e 8 (6. No dia 06/09/2020, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial da Ré, sito na Rua ..., ... Marco de Canaveses, a Autora desmaiou e, ao cair, embateu sobre utensílios de cozinha, o que lhe causou traumatismo lombar; 8. Em consequência dos factos descritos no ponto 6, precedente, a Autora despendeu a quantia de € 589,98 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), com consultas médicas, medicamentos e exames complementares). Invoca o depoimento de parte da autora e das testemunhas DD e EE, bem como da testemunha FF, quanto ao facto 8, assim cumprindo os requisitos legais. Quanto ao ponto 6, para além do que consta do ponto 7 da matéria de facto provada, a prova produzida, mais concretamente o depoimento das testemunhas indicadas, DD e EE, não confirma a queda da autora, referindo que a mesma escorregou para o chão, amparada pela primeira, que evitou assim a sua queda, não batendo em qualquer utensílio de cozinha.
Nada se apurando quanto a eventual desmaio, antes tendo a segunda referido que “ela não desmaiou”. Assim, não merece censura o decidido. Relativamente ao ponto 8, o que está em causa não é o valor das despesas efectuadas pela autora, mas sim o nexo de causalidade entre as aludidas despesas (que, de todo o modo, não estão suficientemente demonstradas) e o referido no ponto 7 da matéria de facto considerada provada. Assim, improcede aqui a impugnação. Facto não provado 7 (Em consequência dos factos descritos no ponto precedente, a Autora sofreu ITA de 6/9/2020 até 6/12/2020, e ficou com IPP de 2% desde 6/12/2020). Referindo, “A ITA que a Autora sofreu desde o dia 06/09/2020 até 06/12/2020, bem como a IPP de 2% desde 06/12/2020 que lhe foi atribuída, foi fixada nos autos de fixação de incapacidade que correram termos por apenso aos presentes autos, por douta sentença proferida a fls., e já transitada em julgado.” Cumprindo desta forma os requisitos legais. Assim é de facto. No apensa para fixação da incapacidade, foi a mesma fixada em 2%, tendo tal despacho transitado em julgado. No entanto, e mais uma vez, o que está em causa no ponto 7 da matéria de facto não provada é o nexo de causalidade entre o ponto 7 dos factos provados e essa incapacidade, o qual não se estabeleceu, por ser manifestamente insuficiente a matéria provada para se poder concluir que desse evento resultou qualquer incapacidade parcial permanente ou temporária para a autora. Pelo exposto, também quanto a este aspecto improcede a impugnação. 3. Da existência do acidente de trabalho Alega a recorrente: “quer da prova documental justa aos autos, quer da prova produzida em audiência de julgamento, não poderia o Tribunal a quo deixar de considerar verificada a ocorrência do acidente de trabalho”. Considera a recorrida que “Em momento algum a Autora/Recorrente conseguiu provar a existência/ocorrência do alegado “acidente de trabalho”.” Considerou-se na sentença: “Nos termos do disposto no artigo 8º nº 1 da Lei no 98/2009, de 04/09 (doravante RJAT), “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Para a caracterização de determinado evento como acidente de trabalho é, pois, necessária a demonstração de ter ocorrido um acidente, no local e tempo de trabalho e de, do mesmo terem resultado lesão corporal, perturbação funcional ou doença que tenham como consequência a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
(...) Nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do CCivil, cabe à A. o ónus de alegação e prova dos factos que constituem o acidente de trabalho, por serem constitutivos do seu direito. Contudo, no que toca ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, consagrou o legislador uma presunção no artigo 10º nº 1: presumem-se consequência do acidente de trabalho as lesões constatadas no local e tempo de trabalho. Trata-se de uma presunção iuris tantum, ilidível mediante prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350º nº 1 do CCivil. No entanto, esta presunção de causalidade não liberta o sinistrado do ónus de prova da verificação do próprio acidente, ou seja, do evento causador das lesões. (...) Quanto ao próprio conceito, o legislador não definiu o que deve entender-se por acidente de trabalho fornecendo apenas alguns critérios tais como o lugar e tempo do trabalho e o nexo de causalidade. Por isso, quer a doutrina quer a jurisprudência, tem referido, e vem continuando, a referir, que “o conceito de acidente de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos: a. Um elemento espacial (local de trabalho); b. Um elemento temporal (tempo de trabalho) c. Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão)”. (...)Todavia, a montante da verificação cumulativa destes pressupostos, torna-se necessário que ocorra um evento que possa ser havido como “acidente”, que a doutrina e a jurisprudência definem como o evento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de duração curta e limitada e que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano. (...) Pode, assim, concluir-se que o facto gerador da responsabilidade objetiva do empregador é o acidente de trabalho”. Carlos Alegre refere que a doutrina aponta como características do acidente naturalístico tratar-se dum evento exterior à constituição orgânica da vítima, em geral súbito e que causa uma ação lesiva sobre o corpo humano. “Trata-se, sempre, de um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima o trabalhador”. Por fim, Bernardo da Gama Lobo Xavier[13] define o acidente de trabalho como sendo “[o] evento lesivo da capacidade produtiva do trabalhador que se verifica por ocasião do trabalho e se manifesta (normalmente) de modo súbito e violento”. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que o evento pode não ser instantâneo, nem violento, mas deve ser súbito, embora o conceito de subitaneidade venha a ser progressivamente ampliado. Como se refere no acórdão desta mesma Secção e Supremo Tribunal de 30.03.2012, processo nº 159/05.0TTPRT.P1.S1, o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. Assim, o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento;
e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença. De acordo com o acórdão de 16.06.2015, processo nº 112/09.5TBVP.L2.S1, desta 4a Secção e Supremo Tribunal de Justiça pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho. Do exposto, pode-se concluir, como se conclui, que o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto, que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que ocorra no tempo e no local de trabalho». Ora, no caso em apreço, dos factos provados e quanto à verificação do acidente, apenas se demonstrou que: «No dia 06/09/2020, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial da Ré, sito na Rua ..., ... Marco de Canaveses, quando se encontrava a exercer funções de auxiliar de cozinha, a Autora sentiu-se mal». Por outro lado, não se provou que: «a Autora desmaiou e, ao cair, embateu sobre utensílios de cozinha, o que lhe causou traumatismo lombar». Sendo a existência de um acidente facto constitutivo do direito invocado pela A., cabe a esta o respetivo ónus de prova (cfr. artigo 342º nº 1 do CCivil), não se aplicando a este facto, como já referido, a presunção estabelecida no artigo 10º nº 1 do RJAT e que se limita ao nexo causal entre o evento e as lesões, mas não ao próprio evento. Sucede que, como resulta da factualidade provada e não provada, não logrou a A. fazer prova de tal evento. Não se tendo provado a existência de um acidente, a presente ação só pode ser julgada improcedente, não se pode concluir pela existência de um acidente de trabalho nem, consequentemente, pela responsabilidade da R. por qualquer dos pedidos formulados pela A..” Não nos merece censura a decisão quanto a este ponto. Sendo certo que a procedência do recurso assentava essencialmente em alteração da decisão relativa à matéria de facto, pelo que, improcedendo a impugnação desta, ficou irremediavelmente comprometido sucesso da apelação. Efectivamente, não se provou a ocorrência de qualquer facto, no estabelecimento da recorrida e no tempo referidos nos autos, que pudesse determinar algum tipo de lesão na recorrente. É certo que a mesma apresenta um quadro de “Dor e contratura paravertebral lombar”, mas não se provou qualquer evento que possa ser causa desta ou agravamento da mesma. Assim, improcede a apelação. 4. Da existência de um contrato de trabalho Quanto à questão suscitada da existência de um contrato de trabalho entre a recorrente e a recorrida, fica o conhecimento da mesma prejudicado.
5. Da litigância de má fé Alega a recorrente que deve a recorrida ser condenada como litigante de má fé, porquanto “negou a ocorrência do acidente de trabalho, embora tenha escrito pelo seu próprio punho, e assinado, a carta junta como Doc. nº 4 à petição inicial, através da qual afirma que “No dia 6 de Setembro a AA sofreu um acidente...”. Na própria tentativa de conciliação realizada nos presentes autos, a Ré continuou a negar a existência da relação laboral com a Autora bem como a ocorrência do acidente de trabalho em causa no seu estabelecimento comercial.” A recorrida replicou, “se houvesse alguém que deveria ser condenado como litigante de má-fé sempre seria a Autora e nunca a Ré que consubstancia a única vítima no âmbito de todos os processos intentados por aquela contra si; processos, esses, que bem tem noção a Autora/Recorrente privados de fundamento e verdade.” Nos termos do art. 542º, nº 2, do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Ora, analisando em concreto a situação, não evidenciam os autos qualquer conduta da recorrida susceptível de qualificar como litigância de má fé, nos termos acima referidos. Face ao exposto, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não obstante, julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Porto, 30 de Setembro de 2024 Rui Penha Germana Ferreira Lopes Eugénia Pedro