Processo 2114/23.0YLPRT.P1
I - No procedimento especial de despejo com base no nº 3 ou no nº 4 do artigo 1083º do
C. Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo art. 15º-F, nº 3 do NRAU, na redacção da Lei nº79/2014, são condições da admissibilidade da oposição ao despejo.
II - A caução exigida pelo nº 3 do art. 15º-F do NRAU visa garantir a posição do senhorio, não tendo qualquer repercussão sobre o mérito da causa, sendo o seu valor calculado em função do valor das rendas, encargos ou despesas alegadamente em atraso, apesar de constituir matéria controvertida o montante devido a esses títulos.
III - No artigo 15ºF, nº3, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a alteração da Lei 79/2014, o legislador não distinguiu as duas condições, sendo o segmento “salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento” precedido quer do pagamento da taxa de justiça devida, quer do pagamento de caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso.
IV - Não tendo o legislador diferenciado as duas condições, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo encontra-se isento de comprovar a prestação de caução prevista no artigo 15ºF da Lei nº 6/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 79/2014.
