Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 539/17.9T8PVZ.P1

2024-10-07 Tribunal da Relação do Porto Relação Penal Apelação Proc. 539/17.9T8PVZ.P1 Rel. NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

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Relação - Apelação n.º 539/17.9T8PVZ.P1
Acção Comum: 539/17.9T8PVZ.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

1.º Adjunto: Ana Paula Amorim

2.º Adjunto: Miguel Fernando Correia Baldaia de Morais

RELATÓRIO.

A presente acção declarativa com processo comum foi proposta, mediante petição inicial submetida a juízo a 6/4/2017, por AA, BB, CC e DD, residentes no Canadá, contra EE, com domicílio na ..., tendo em vista a apreciação dos seguintes pedidos:

a) Declarar-se a validade da transmissão das acções da sociedade A..., S.A;

b) Que a sentença possa servir para registar a aquisição das acções no registo comercial e tais averbamentos na sociedade comercial.

c) Caso se venha de alguma forma a invalidar tal negócio, ser o demandado condenado a restituir o valor recebido de € 100.000,00, acrescidos de juros desde a data da escritura até efectivo pagamento.

A contestação foi julgada extemporânea, por despacho de 26/12/2018.

Antes disso, porém, mediante requerimento datado de 21/02/2018, foi deduzido incidente de oposição espontânea por parte de FF, contra as primitivas partes, pedindo, no essencial, fosse declarado que o opoente é o único e exclusivo proprietário do título de mil acções com os n.ºs 4.201 a 5.200, da sociedade comercial “A..., S.A.”, e declarada a ineficácia do contrato de compra e venda realizado em 25 de fevereiro de 2015, invocado pelos Autores.

Após admissão, a oposição foi objecto de contestação pelos autores.

Proferido despacho saneador e no decurso de diligências relativas à prova pericial que seguidamente foi ordenada, veio a sociedade A..., S.A., por requerimento de 21/4/2022, informar e comprovar o falecimento do réu.

Na sequência, foi proferido despacho que declarou suspensa a instância, datado de 27/4/2022, cuja parte final determinou: Notifique, além do mais nos termos e para os efeitos do art. 352.º, n.º 1 do CPC.

Realizadas diligências de notificação e citação referentes à habilitação, decidiu o tribunal recorrido: Compulsados os autos verifica-se que prosseguiu termos o processado de um incidente de habilitação dos herdeiros do réu EE, através de requerimento de 21/04/2022 (fls. 239) da sociedade A..., S.A., que não é parte principal ou acessória na causa.
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Não foi sequer requerido qualquer incidente de habilitação de herdeiros no requerimento de 21/04/2022, pelo que o tribunal não pode decidir uma pretensão que não foi formulada nos autos.

Pelo exposto, mantém-se suspensa a instância até que seja requerida a habilitação dos sucessores do réu falecido por qualquer das pessoas com legitimidade para tanto, nos termos do art. 351.º, do CPC.

O despacho, proferido a 11/7/2023, foi devidamente notificado às partes.

Nessa sequência, nada tendo sido requerido por qualquer interessado, foi proferida decisão que julgou deserta a instância, datada de 17/3/2024.

Inconformado, veio o oponente, FF, interpor recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, do referido despacho de deserção, que culminou com as seguintes conclusões:

A. O Recorrente tem como motivação e objeto do presente recurso, a anulação da decisão de deserção de instância constante do despacho com a ref.ª 458117793, que visa extinguir a instância e pôr termo ao processo.

B. É importante evidenciar que existe uma estreita conexão e identidade entre os presentes autos que se recorrem e a ação especial de consignação em depósito que se encontra a correr termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Santo Tirso com o processo n.º 2694/17.9T8STS, visando a presente ação o reconhecimento judicial da legítima titularidade de ações cujo depósito judicial é requerido naquela ação, razão pela qual se encontra a mesma suspensa até efetiva e definitiva decisão nestes autos.

C. Para além desta conexão, existe identidade de sujeitos processuais, sendo que tanto Autores, Réu, Opoente e demais Intervenientes acessórios são

igualmente partes do processo n.º 2694/17.9T8STS.

D. No que releva para os presentes autos, com o falecimento do Réu EE, óbito este comunicado pela empresa A..., S.A (qualificada como Interveniente no presente processo), foi promovida a habilitação dos seus herdeiros, conforme se pode aferir pela exibição supra do despacho com a ref.ª 435871117.

E. Foram promovidas as competentes citações dos legítimos herdeiros, os

quais vieram, inclusive, a intervir na instância com a submissão dos mais diversos articulados, fazendo-se como tal crer que fora promovida e decidida a habilitação, razão pela qual os herdeiros passaram a ser qualificados, na presente ação, como intervenientes principais na qualidade de habilitados.

F. Qualificação esta que, inclusive, constou de diversos expedientes do Tribunal a quo, razão pela qual, nunca se contestou a continuidade e estabilidade da instância.
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G. Pelo que, nunca poderia a instância ser considerada como deserta por falta de promoção da habilitação de herdeiros, isto porque existem diversos elementos (atestados, inclusive por prova documental, como é o caso da habilitação de herdeiros comunicada ao processo) que permitem ao tribunal – nos termos do disposto no art.º 353.º, n.º 2 do CPC – aferir da concretização daquela habilitação e conhecer da mesma oficiosamente.

H. Conhecimento oficioso que serve de fundamento para anulação do despacho de deserção que aqui se recorre.

I. Por igual razão de ciência, caso não colha mérito a anulação do despacho em face do conhecimento oficioso invocado, sempre se dirá que o Tribunal a quo ao promover, numa primeira fase, a habilitação dos herdeiros com a sua subsequente chamada à instância e, num segundo momento, com a notificação do despacho com a ref.ª n.º 449957892, decidir desconsiderar todo aquele processado, exigindo a sua repetição por quem, no seu entender, era legitimo para tal, está a agir em manifesta violação do princípio da legalidade e da economia processual.

J. Promovendo a indevida repetição e substituição de atos já devidamente promovidos e consolidados na instância, facto que determina a nulidade do despacho que declara a deserção de instância, por força do disposto no n.º2 do art.º 195º do CPC.

K. Para além disso, ao desconsiderar tudo o que até ali processado, tramitado e decidido, entende o Recorrente que o Tribunal a quo viola o expressamente previsto no art.º 130.º do CPC: “[n]ão é lícito realizar no processo atos inúteis”.

L. Sendo que, a cominação que decorre da prática de atos inúteis, por tal se encontrar expressamente proibido na Lei, também é a declaração de nulidade de tal ato, a qual igualmente se aplica a todos os demais atos subsequentemente praticados.

M. Para além do supra mencionado, cumpre também ressalvar que, no presente caso, ao ter o Tribunal a quo decidido declarar a instância deserta sem precedência de contraditório dos intervenientes age em manifesta violação do princípio do contraditório e da “proibição de decisão surpresa”.

N. Por forma a devidamente aquilatar o raciocínio no que a esta matéria contende, o Recorrente destaca o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o processo n.º 86/22.7T8PTL.G1.S1, datado de 19-03-2024, o qual poderá assumir particular relevância neste recurso, na medida em que, o objeto de litigio que suscitou o recurso em apreço é em todo semelhante ao discutido nos presentes autos e cuja relação subjacente é em todo identificável com o aqui discutido.

O. O exercício do contraditório precludido pelo Tribunal a quo, revestia a maior importância nos presentes autos, na medida em que foi um processo de

grande volatilidade com manifestas contradições em toda a sua tramitação que dificultam de sobremaneira a efetiva compreensão de todo o processado, chegando ao ponto de, inclusive, existirem intervenientes habilitados que, aparentemente, aqui chegados, não serão...
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P. A nulidade que advém da decisão que decreta a deserção de instância em violação do princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa, tratando-se de um vício da decisão final, deve ser arguido em sede de recurso.

Q. Sendo, também por esta razão, o despacho que decreta a deserção da

instância, aqui objeto de recurso, ser anulado por se revelar violador do princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa, bem como dos garantes constitucionais de defesa previstos no art.º 20º da CRP, nulidade esta que expressamente se argui.

R. Por fim, o Recorrente entende que a deserção de instância deveria ser precedida de despacho que concreta e expressamente advertisse a(s) parte(s) dessa cominação.

S. Interpretação esta que vai ao encontro de opiniões de diversos autores

especialistas em direito processual civil, que vão, inclusive mais além: esta advertência expressa é um dever do juiz e a sua omissão acarreta a violação do princípio da colaboração das partes, em especial na vertente da relação dos poderes do juiz na instância e o dispositivo das partes.

T. Advertência esta que, nos presentes autos, dada a falta de constância e estabilização da instância, deveria, no entender do Recorrente, ter sido feita, sendo a sua preclusão causa e fundamento para a nulidade do despacho de deserção, por se verificar a omissão de um ato que deveria ser praticado pelo juiz, enquadrável, portanto, no disposto no n.º 1 do art.º 195º do CPC.

Terminou pedindo que, pela procedência do recurso, o despacho recorrido: a) seja anulado, por força do conhecimento oficioso da habilitação de herdeiros promovida nos autos; b) caso assim não se considere, deverá ser declarado nulo por violação do princípio da legalidade e da economia processual, bem como, pela prática de atos inúteis no processo; c) caso assim não se considere, deverá ser declarado nulo por violação do princípio do contraditório e por força da proibição da decisão surpresa; d) por fim, caso assim não se considere, deverá ser declarado nulo por se verificar a omissão da

advertência para a prática de ato que deveria ser praticado.

De modo a que, segundo pediu, o processo possa seguir os seus subsequentes e ulteriores termos.

Não foi apresentada resposta ao recurso pelas demais partes.

Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos.

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OBJECTO DO RECURSO.
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Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC).

Assim sendo, importa em especial apreciar:

a) se o tribunal recorrido deveria ter tomado conhecimento oficioso da habilitação de herdeiros, não podendo a instância ser julgada deserta por falta de promoção desse incidente (conclusões A a H);

b) na negativa, se o despacho recorrido deve ser declarado nulo por violação do princípio da legalidade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, por ter desconsiderado todo o processado do incidente e exigido a sua repetição (conclusões I a L);

c) na negativa, se incorreu em nulidade por violação do princípio do contraditório, por não ter ouvido as partes previamente ou, pelo menos, por não ter sido precedido de despacho que advertisse as partes da cominação aplicável (conclusões M a T).

*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade relevante a considerar é a que consta no relatório, a qual foi extraída dos autos e não se acha controvertida.

*

O DIREITO.

A apreciação da primeira questão acima elencada no objecto do presente recurso convoca, antes da indagação do regime da deserção da instância, a avaliação da admissibilidade da promoção e do conhecimento oficioso do incidente de habilitação de herdeiros.

Dispõe o art. 351.º/1 do Código de Processo Civil que a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

Por outro lado, nos termos do art. 352.º/1 do mesmo diploma legal, deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

Segundo pensamos, ambas as determinações legais são claras no sentido de que o incidente em questão tem de ser deduzido e promovido por uma das partes que sobreviveram ou por qualquer dos sucessores do falecido.
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Não evidenciando qualquer respaldo legal o entendimento manifestado no recurso segundo o qual a promoção e o conhecimento da habilitação de herdeiros poderiam ocorrer por acção oficiosa do tribunal.

Trata-se, ao cabo de contas, de mais uma manifestação ou corolário, em sede de incidentes da instância, do princípio do dispositivo previsto no art. 3.º/1 do CPC, e que vale indistintamente para quaisquer formas e espécies processuais, desde as acções até às providências cautelares, em processo comum, especial e nos recursos.

No mesmo sentido, tem decidido a jurisprudência, de modo uniforme, no sentido de que “uma vez decretada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento de uma das partes, o prosseguimento dos autos estava dependente da respetiva habilitação de herdeiros – habilitação essa que tinha que ser promovida, não pelo tribunal, mas por qualquer das partes, e particularmente pelo autor, com interesse no prosseguimento da ação por si intentada (conforme este, na pessoa do seu mandatário, não podia deixar de saber)”.

Por isso, “o tribunal, que nada tinha a ordenar, apenas tinha que aguardar que a habilitação fosse requerida” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, relatado por Acácio das Neves, tirado no processo nº3820/17.3T8SNT, e Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 13/7/2022, relatado por Lina Baptista, relativo ao processo nº1243/20.6T8OAZ, ambos disponíveis em texto integral na base de dados do Dgsi.pt).

Sendo certo que esta orientação, que faz depender a possibilidade de conhecimento e decisão da habilitação de herdeiros do impulso processual das partes primitivas ou dos sucessores do falecido, não sofre quebra, no caso dos autos, por força da circunstância de, no âmbito de outro processo com os mesmos sujeitos processuais, ter sido já decidido idêntico incidente.

Mesmo nesse caso, na verdade, continua a impor-se a necessidade da iniciativa das partes no incidente, mercê das regras previstas no art. 351.º/1 e 2 do Código de Processo Civil e em resultado igualmente do princípio do dispositivo, de que elas constituem manifestação.

Estas considerações determinam a manifesta improcedência dos argumentos constantes nas primeiras conclusões da alegação, ao que acresce, quanto ao exposto nas alíneas E. e F., não ser compreensível qual o motivo para o recorrente dizer que os herdeiros passaram a ser qualificados, na acção, como intervenientes principais na qualidade de habilitados.

Com efeito, tal qualificação depende, como é evidente, da decisão judicial que, prevista nos arts. 353.º e 354.º do Código de Processo Civil, julgue com procedência o incidente de habilitação e não pode decorrer de inscrições de ordem informática ou qualquer outra destinadas a auxiliar os interessados na visualização do processo.

*
Relativamente à questão elencada em segundo lugar, importa desde logo chamar a atenção, embora se trate de uma evidência, que o despacho impugnado, que julgou a instância deserta, proferido a 17/3/2024, não se confunde nem constitui parte integrante da decisão relativa à habilitação de herdeiros, datada de 11/7/2023.
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Por isso, a censura que o recorrente dirige àqueloutro despacho, que indeferiu o incidente de habilitação, terá de ser julgada extemporânea, certo que a referida decisão de 11/7/2023, devidamente notificada às partes, não foi objecto de qualquer impugnação e transitou em julgado.

Concluindo-se, pois, pela total ineficácia, em sede do presente recurso, das críticas apontadas a uma decisão anterior que tenha feito caso julgado.

Formado este, e segundo pensamos, apenas pela via do art. 625.º/1 do Código de Processo Civil seria possível colocar em crise neste momento a força vinculativa da decisão anterior, uma vez que, face àquele preceito legal, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

E é certo que, neste conspecto, a recorrente censura ao tribunal recorrido o facto de, num primeiro momento, ter feito prosseguir a habilitação dos herdeiros, com a chamada deles à instância e, num segundo momento, no despacho com a ref.ª n.º 449957892, ter desconsiderado aquele processado, exigindo a sua repetição por quem, no seu entender, era legitimo para tal.

Contra a justeza desta crítica, no entanto, tem desde logo de destacar-se que, tal como sucede com qualquer acção, a admissão liminar de um incidente, fazendo prosseguir os seus termos, incluindo com a realização das diligências de citação, não significa nem determina que, no final do procedimento, o tribunal esteja obrigado a proferir decisão de procedência.

Como é evidente, a decisão liminar do incidente e da acção não limita nem perturba a liberdade do julgamento final por parte do tribunal.

De modo que, depois do despacho que, entre o mais, determinou a notificação nos termos e para os efeitos do art. 352.º, n.º 1 do CPC, e após regular tramitação, nada impedia o tribunal recorrido de proferir nos termos que tivesse por pertinentes a decisão final do incidente.

Podendo nesse momento, inclusivamente, fundamentar-se em motivos que, por serem relativos à legitimidade para a iniciativa processual, poderiam ter sido verificados logo desde o início, mas que não foram objecto de atenção judicial nessa fase.

E foi isso justamente que ocorreu, segundo pensamos, no caso dos autos, vindo a entender-se no despacho de 11/7/2023, sem qualquer reparo ou recurso tempestivo das partes, que o incidente de habilitação havia sido impulsionado por quem não era parte legítima para tanto.

Nada existindo, pois, de contraditório nesse procedimento, tanto que o despacho inicial não se pronunciou sobre a legitimidade para a dedução do incidente da pessoa que informou sobre a ocorrência do óbito do réu.

Em suma, embora seja da maior conveniência que no despacho liminar se apreciem de imediato os pressupostos relativos à regularidade da instância, seja numa acção seja num incidente, a ausência dessa apreciação não produz efeitos preclusivos para o tribunal, o qual, ao invés, continua adstrito à sua verificação na fase do julgamento.
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Acresce que a possibilidade de contrariar a decisão que indeferiu o incidente e transitou em julgado, com base no disposto no art. 625.º/1 do CPC ou em qualquer outro fundamento, acha-se ainda inviabilizada face à natureza de mero expediente que tem de atribuir-se ao despacho que determinou as notificações segundo o disposto no art. 352.º do mesmo diploma.

Porque se limitou a prover ao andamento do incidente de habilitação, aquele despacho tem de ser qualificado, atento o disposto na primeira parte do art. 152.º/4 do CPC, como de mero expediente.

E, como é sabido, os despachos dessa natureza não produzem caso julgado, sequer formal (art. 620.º/2 do CPC).

De modo que, como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019 (processo nº 296/04.9TBPMS-E, sendo relatora Catarina Serra, disponível na citada base de dados), “o despacho em que o tribunal dá cumprimento ao princípio do contraditório, concretizado no dever de, perante requerimento apresentado por uma das partes, mandar notificar os restantes intervenientes processuais para se pronunciarem, não esgota o seu poder jurisdicional nem forma caso julgado quanto a outras questões suscitadas por tal requerimento, não impedindo, designadamente, a decisão (posterior) de condicionamento da admissão deste à prática de certo acto pelo requerente”.

Improcedem, pois e também manifestamente, as conclusões relativas à alegada violação do princípio da legalidade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, ao que se soma a evidente inviabilidade de, no nosso sistema, desde logo face às exigências previstas no art. 639.º/2 do CPC, fundar o recurso na invocação genérica de infracção a esses princípios.

*
Quanto ao terceiro e último ponto acima identificado do objecto do recurso, a sua apreciação demanda a interpretação conjugada dos regimes da deserção da instância, por um lado, e do princípio do contraditório e suas consequências, por outro.

O art. 277.º/al. c) do Código de Processo Civil determina que a instância se extingue, entre outras causas, com a deserção.

E, densificando essa causa de extinção da instância, o art. 281.º/1 do mesmo compêndio prevê que sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Por outro lado, segundo o art. 3.º/3 do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Daqui resulta, primeiramente, que a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
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- Que o prosseguimento da instância dependa do impulso das partes;

- Que o processo esteja parado há mais de seis meses por falta desse impulso;

- Que essa falta se deva a negligência das partes (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/2/2024, relativo ao processo nº 6685/21.7T8PRT e acessível em dgsi.pt).

Em face destes elementos, tem de reconhecer-se que a deserção traduz uma sanção ou consequência fixada pelo legislador para a inércia no impulso do processo, durante período significativo e em consequência de negligência das partes, ou daquela a quem caiba garantir o seu andamento.

Podendo aditar-se que o instituto configura um mecanismo associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes, destinado a obstar à eternização do processo quando a parte se desinteressa da lide e não garante o seu andamento nas situações em que lhe compete fazê-lo, e que visa igualmente tutelar o regular funcionamento dos tribunais e a celeridade processual, enquanto interesses de natureza pública.

Já o contraditório, constituindo princípio basilar ou estruturante do processo civil, para além de ínsito à garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da Constituição, implica a proibição da indefesa e, mais que isso, “garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais, que lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão”.

Por isso, para além de “outras manifestações ao longo do processo”, tal princípio, como decorre do art. 3.º/3 do CPC, “proíbe as chamadas decisões- -surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/03/2017, Fernanda Isabel Pereira, tirado no processo nº 6131/12.7TBMTS e acessível na identificada base de dados).

Trata-se, pois, de uma “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, p. 96).

Ora, um dos domínios onde as implicações do princípio do contraditório mais têm sido questionadas é justamente em tema de deserção da instância.

Defendendo uns que a falta de audição prévia das partes nessa sede constitui “irregularidade, causa de anulação da decisão recorrida” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/3/2024, Luís Correia de Mendonça, no processo nº86/22.7T8PTL e citado nas alegações).

Enquanto outros sentenciam que, “decorridos mais de seis meses sobre a suspensão da instância, motivada pelo falecimento de uma das partes, e sem que tenha sido promovida a respetiva habilitação de herdeiros (ou requerido o que quer que fosse), impõe-se declarar a deserção da instância, nos termos do nº 1 do artigo 281º do CPC, sem necessidade da
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prévia audição das partes” (cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, Acácio das Neves, tirado no processo nº3820/17.3T8SNT, disponível no indicado sítio).

Face a tal diversidade de orientações, afigura-se justificada, e susceptível de lograr a devida harmonização entre as previsões legais dos arts. 3.º/3 e 281.º do CPC, a opção de proceder à ponderação de todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, em especial a respeito da expectativa que a tramitação processual poderia ter gerado nas partes.

Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2019 (relatado por Paulo Duarte Teixeira no âmbito do processo nº 3958/15.1T8VNG, acessível em dgsi.pt), “a necessidade de contraditório prévio depende, em concreto, de saber se a parte teve conhecimento claro das consequências da sua inércia”.

Identicamente, a propósito do princípio do contraditório, a doutrina tem destacado que a audição complementar das partes, “realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela (…) ou em que ao interessado não era exigível que antevisse a possibilidade de certa norma (ou interpretação normativa) vir a ser aplicada ao caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 25).

O que parece constituir a forma mais razoável e consentânea com outros valores relevantes, como a celeridade processual e a auto-responsabilização das partes, para interpretar a cláusula da manifesta desnecessidade que, nos termos do art. 3.º/3 do Código de Processo Civil, permite ao tribunal dispensar o cumprimento do contraditório.

Para além disso, num segundo plano, também tem interesse, a nosso ver, questionar a influência que a falta de audição prévia possa exercer ou tenha exercido na decisão judicial tomada, o que supõe igualmente um juízo de prognose sobre o resultado do cumprimento do contraditório.

Próximo desta perspectiva, pode ver-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/02/2024 (relatado por Anabela Dias da Silva, no âmbito do processo nº6685/21.7T8PRT e disponível no referido sítio), segundo o qual, na verificação dos requisitos da deserção da instância, “a violação do princípio do contraditório pode determinar a nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.Civil, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Tal como, no mesmo sentido, depõe a indicação doutrinal de que o contraditório pode ser dispensado “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configurar verdadeiramente “acto inútil” (cfr. C. Lopes do Rego, Ob. loc. cit).

Vertendo ao caso dos autos, importa considerar com especial relevo que, no despacho de 11/7/2023, o tribunal de primeira instância, depois de ter considerado que o incidente de habilitação não havia sido promovido por quem era titular de legitimidade para o efeito, acabou por sentenciar que mantém-se suspensa a instância até que seja requerida a habilitação dos sucessores do réu falecido por qualquer das pessoas com legitimidade para tanto, nos termos do art. 351.º, do CPC.
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O que fez, como já se salientou, mediante decisão que não mereceu qualquer reparo ou recurso tempestivamente apresentado pelas partes.

Ora, neste contexto, atendendo à declaração expressa de manutenção da suspensão da instância, em decisiva conjugação com a advertência de que essa suspensão só cessaria mediante habilitação requerida por qualquer das pessoas com legitimidade para o efeito, deve razoavelmente concluir-se que as partes, representadas pelos seus mandatários judiciais, estavam na posse de todos os elementos para compreender que a sua iniciativa era essencial para garantir o prosseguimento dos autos.

E ainda que dispunham de todas as condições para tomar ciência de que essa decisão, no essencial, visava espoletar a aplicação plena do regime da suspensão da instância e, assim, também dos efeitos da sua manutenção por período superior a seis meses, nos termos do art. 281.º do CPC.

Todavia, durante esse período, nenhuma iniciativa foi promovida pelas partes a fim de superar a suspensão da instância, apesar de saberem, ou terem a obrigação de saber, por disso terem sido expressamente advertidas, que ela era indispensável para assegurar o andamento do processo.

Não se vislumbrando nessa inércia das partes, por mais de seis meses, qualquer motivo legítimo ou atendível, do ponto de vista da promoção processual, e que apenas pode ser imputada, face a máximas de normalidade, a uma atitude de abandono da instância ou de indiferença à sua sorte.

Não sendo ainda legítimo aguardar o referido período, pela decisão que dessa suspensão da instância extraísse todas as suas devidas consequências, em especial no tocante à deserção, para apenas então impugnar a decisão de indeferimento da habilitação de herdeiros, algo que, face ao que já ficou dito e às preclusões aplicáveis, não merece acolhimento legal.

De modo que, em face das circunstâncias do caso concreto, tem de questionar-se: o que estiveram as partes a aguardar, durante mais de seis meses, na sequência da notificação da decisão que indeferiu o incidente?

Na ausência de explicação plausível que possa extrair-se dos autos, impõe-se concluir, pois, que era exigível aos interessados, assistidos pelos seus mandatários e considerando juízes de normalidade na prognose das decisões judiciais, antever com elevado grau de probabilidade que a manutenção indefinida de tal inércia seria idónea a determinar a deserção da instância.

E sem que o despacho que a julgou verificada possa constituir, para as partes, objectivamente, uma decisão surpreendente.

Assim vistas as coisas, não se vislumbra pertinência, salvo melhor juízo, na distinção feita no recurso entre a audição prévia das partes, mediante despacho autónomo, sobre a possibilidade de decidir a deserção da instância e a advertência expressa dessa consequência em despacho anterior.
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Em qualquer caso, porque se trata, simplesmente, de formas diversas de observar o contraditório, o que na verdade importa assegurar é que as partes, face à tramitação processual anterior e usando da diligência devida, estejam em condições de compreender e prever as causas da decisão posterior.

E que, no caso dos autos, já se antevia fosse a deserção da instância.

Razões pelas quais, embora salvaguardando que não teria sido excessivo ao tribunal recorrido, na decisão de manutenção da suspensão da instância, recorrer à fórmula de “sem prejuízo do disposto no art. 281.º do CPC”, na sua parte final, a verdade é que, tal advertência, para além de não constituir requisito legal para a deserção da instância, já não condicionava, em função das circunstâncias do caso, e sobretudo face ao despacho de 11/7/2023, a expectativa exigível às partes de que, mantendo-se a sua inércia, o tribunal poderia com alta probabilidade tomar semelhante decisão.

O que, ao cabo de contas, tornou manifestamente desnecessário, nos termos permitidos pelo art. 3.º/3 do CPC, o cumprimento prévio do contraditório sobre a possibilidade de tal decisão ser proferida, da mesma forma que sucederia se, em despacho prévio, tivesse sido feita advertência expressa à deserção ou ao disposto no art. 281.º do CPC.

Todavia, como acima se disse, a mais uma circunstância cumpre atender, ainda que em segundo plano, no sentido de eventualmente aproveitar à procedência do recurso, agora relativa à utilidade que o cumprimento prévio do contraditório poderia porventura assumir no caso concreto.

A realidade, porém, é que a análise dos autos vem evidenciar que, seja em primeira instância, seja em sede de recurso, não se alegaram, nem se vislumbram, quaisquer circunstâncias susceptíveis de justificar resposta afirmativa ou, dito noutros termos, aptas a determinar a possibilidade de, mercê do contraditório, ser proferida decisão diversa da deserção.

Por um lado, porque nada foi invocado no tribunal recorrido a esse respeito, durante todo o período em que a instância esteve suspensa.

Se neste ponto poderia pensar-se, por exemplo, na hipótese de as partes se terem deparado com sérias dificuldades na identificação dos sucessores, certo é que essa possibilidade, para além de não ter sido alegada, é logo desmentida pela disponibilização no processo de informações de tal modo suficientes que conduziram o recorrente a sustentar que, em seu lugar, deveria o tribunal ter promovido oficiosamente a habilitação.

Ao passo que nas alegações de recurso, por outro lado, apenas se invocaram circunstâncias destinadas a contrariar e a imputar ilegalidades a uma decisão – de indeferimento da habilitação de herdeiros – que, tendo já transitado em julgado, tornou-se vinculativa para as partes e para qualquer tribunal.

Sem idoneidade, pois, para conduzir a qualquer alteração no juízo sobre a negligência das partes na manutenção prolongada da inércia processual e sobre o acerto da decisão de deserção.
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E quando, como vimos já, o recurso da decisão sobre a deserção da instância não constitui forma tempestiva nem idónea para colocar em crise e lograr a alteração da determinação judicial de indeferimento da habilitação de herdeiros que no momento próprio não foi impugnada.

Razões que tornam altamente provável que, em qualquer caso, mesmo observando o contraditório, por sua iniciativa ou agora, por ordem do tribunal de recurso, e sobretudo pela vinculação ao trânsito em julgado do despacho sobre a habilitação de herdeiros, que manteve a instância suspensa, o tribunal recorrido mais não poderia fazer que não fosse reiterar a decisão de deserção.

Concluímos, assim, que transitada em julgado decisão que, para além de manter a suspensão da instância, determinou, expressamente, que a cessação desta dependeria do impulso processual das partes, o despacho subsequente, julgando a deserção por falta desse impulso, não tem necessariamente de ser antecedido da audição das partes.

Acompanhando, pois, o sentido das decisões proferidas nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, acima citado, e de 10/10/2023 (relatado por Manuel Aguiar Pereira no processo nº1783/17.4T8AVR, acessível na referida base de dados), tal como no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 13/7/2022, a que acima também fizemos referência, e na abundante jurisprudência citada no primeiro dos referidos arestos.

E não se vislumbrando nesta orientação, por fim, qualquer limitação relevante no direito ao acesso à justiça, previsto no art. 20.º da Constituição, o que dependeria da inobservância de normas processuais ou de princípios gerais de processo que tivesse acarretado a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar (cfr. C. Lopes do Rego, Ob. Cit., p. 20).

O que, claramente, não ocorreu in casu, face à oportunidade de que as partes dispuseram, durante mais de seis meses, para exercerem livremente o seu direito ao prosseguimento da acção.

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DECISÃO

Pelo exposto, negando provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente, que nele decaiu (art. 527.º do CPC).*

SUMÁRIO

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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, 7/10/2024.

Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Ana Paula Amorim

Miguel Baldaia de Morais