Processo 283/23.8GBBCL.G1
I – Os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna .
II - Na situação em apreço o arguido e recorrente invoca expressamente a verificação de erro notório na apreciação da prova, mas em nenhum lugar concretiza qualquer raciocínio de onde se possa concluir, com base apenas na leitura do texto do acórdão, à luz de regras da experiência comum, que se verifica um desacerto ostensivo ou grosseiro na apreciação da prova, limitando-se a analisar esta concreta questão como se se tratasse de erro de julgamento, decorrente de uma errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
III – O princípio in dubio pro reo é complementar do princípio da presunção da inocência, com assento constitucional no Artº 32º da nossa lei fundamental, e o seu campo de aplicação encontra-se após a conclusão da tarefa judicial da valoração da prova produzida e quando o resultado desta não é conclusivo; neste caso, por via desta regra atinente à decisão, a dúvida insanável, inultrapassável sobre os factos deve favorecer o arguido. Dito de outra forma: o princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
IV - Ora, no caso vertente, é insofismável que, no mínimo, persistem dúvidas razoáveis e consistentes acerca da factualidade atinente ao crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido, dúvidas essas que, aliás, este invocou no seu recurso, e que, portanto, têm de ser resolvidas a seu favor, em homenagem ao aludido princípio constitucional.
