Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 264/16.8T9MDL-A.G1

2024-11-05 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Incidente De Escusa Proc. 264/16.8T9MDL-A.G1 Rel. PEDRO CUNHA LOPES

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Relação - Incidente De Escusa n.º 264/16.8T9MDL-A.G1
1 – Relatório

O Senhor Juiz AA atualmente colocado no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz ..., requereu a sua escusa de tramitação do Proc.º 264/16...., em que é arguido BB.

Para tanto, invoca que:

- o arguido BB é arguido nesses autos, sendo-lhe imputados dois crimes de abuso de poder, p(s). e p(s). pelo art.º 382º C.P., pedindo ainda o M.P. a perda das vantagens auferidas, no valor de 406.50€ (quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos);

- o requerente é o titular desses autos, estando os mesmos na fase de designação de dia para julgamento;

- sucede que o mesmo prestou serviços de Engenharia para si, nomeadamente realizando projeto de Engenharia Civil e Assessoria Técnica, para a sua residência.

O requerente não se sente inibido ou com qualquer pré juízo sobre a participação do arguido sobre os factos imputados, mas admite como possível que o cidadão comum veja a sua participação neste julgamento, como suspeita.

Por isso, pede a presente Escusa de participação nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 43º/1 e 4), C.P.P.

O pedido mostra-se suficientemente instruído, por certidão que contêm cópia da acusação proferida naqueles autos e despacho do Senhor Juiz nos mesmos, em que anuncia ir pedir escusa de participação nos mesmos e pelo seu requerimento ou pedido de escusa, dirigido a este Tribunal..

Não há pois quaisquer outras diligências necessárias, a realizar – que, de resto, seriam sempre balizadas pelo pedido de escusa. Com efeito, a prova documental junta e requerimento feito são suficientes para que se conheça deste incidente de suspeição.

2 – Fundamentos

As suspeições em Processo Penal vêm reguladas no art.º 43º C.P.P., sendo tal como no Processo Civil divididas em recusas e escusas. As recusas suscitadas por qualquer sujeito processual, incluindo o M.P. (art.º 43º/3 C.P.P.); as escusas pedidas pelo próprio Juiz (art.º 43º/4 C.P.P.).

Fundamento de ambas é o facto de a intervenção do Juiz no processo se poder considerar suspeita, por ocorrer motivo sério e grave, suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal (art.º 43º/1 C.P.P.).

Estes incidentes distinguem-se dos impedimentos, previstos no art.º 40º C.P.P. Enquanto nestes, a lei optou por uma tipicidade taxativa, nas suspeições lançou mão de uma cláusula geral ou conceito indeterminado muito amplo.
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Tudo se reconduz pois, ao motivo grave e sério, apto a gerar desconfiança sobre a atividade doo Tribunal.

Esta questão é um corolário de vários princípios Constitucionais e transnacionais.

Quanto aos primeiros, citem-se o art.º 32º/1 C.R.P. que tutela as garantias de defesa por parte do arguido, os arts.º 6º C.E.D.H e 20º/4 C.R.P. que tratam do direito a uma justiça equitativa e por isso, imparcial e transparente e os arts.º 202º/1 e 205º/1 C.R.P., que determinam a aplicação da Justiça pelos Tribunais em nome do povo e a necessidade de uma especial fundamentação nas decisões.

De referir ainda que, nesta esfera, as aparências são relevantes. Nestes casos, “o ser e o parecer devem andar de mãos dadas” – Ac. Rel. Coimbra, 19/1/2 011, Pilar de Oliveira, em “www.dgsi.pt”.

A Jurisprudência tem dividido estes motivos, em dois tipos:

- os subjetivos, decorrentes de tratamentos ostensivos contra o sujeito processual, que o farão ter dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz em concreto;

- os objetivos, decorrentes de especiais relações com algum dos sujeitos processuais ou de factos especiais, que podem também afetar a credibilidade na objetividade e imparcialidade do Juiz, aos olhos dos cidadãos

Estando em causa tão lídimo objetivo e pressuposto da realização de justiça, tem-se também decidido que tais incidentes devem proceder se, ao comum dos cidadãos, no caso em concreto se puderem pôr dúvidas, sobre a isenção e imparcialidade do Juiz. A referida independência dos Juízes e dos Tribunais é também garantida constitucionalmente (arts.º 203º e 216º C.R.P.).

Mas e como se disse, é necessário que o motivo que gera desconfiança sobre a imparcialidade seja “sério e grave” e apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal. É que só fundamentadamente se pode pôr em causa o “princípio do Juiz Natural”, também ele valor constitucionalmente protegido (art.º 32º/9 C.R.P.).

Sem dúvida, que neste caso não há causas subjetivas, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz, uma vez que não há atos anteriores e processuais com o arguido, que possam gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não havendo histórico de atos anteriores e processuais, inexistem motivos subjetivos, para decretamento da escusa solicitada.

Aliás, é o próprio Senhor Juiz requerente, que considera inexistirem circunstâncias, que não lhe permitam decidir  em “boa, recta e sã consciência”. 

Sobre a questão que aqui está em causa, o Senhor Juíz diz apenas que “o aqui arguido, prestou serviços de engenharia, nomeadamente realizado projeto de engenharia civil e assessoria técnica, para a residência do signatário”.
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Ou seja: o aqui arguido prestou-lhe serviços de Engenharia, para a construção da sua residência.

Em passo algum diz porém, que criaram uma relação pessoal de proximidade ou amizade, que fizesse a comunidade duvidar da imparcialidade do Senhor Juiz, no julgamento deste caso.

Não ocorrem pois, motivos pessoais entre o Senhor Juiz e o ora arguido, que possam fazer a comunidade desacreditar do julgamento que vai ser realizado.

Uma referência ainda aos motivos que geraram este julgamento e os invocados pelo Senhor Juiz.

O arguido BB vem acusado da prática de dois crimes de abuso de poder, p(s). e p(s). pelo art.º 382º C.P., pedindo ainda o M.P. o perdimento da vantagem patrimonial obtida, no valor de 406.50€ (quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos).

Os factos nos autos datam de 2 015, sendo que o arguido desde 2 007 que trabalha para a Câmara Municipal ..., como Engenheiro Civil na Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território e em 13/1/2 016 passou a exercer as funções de responsável da Área Funcional de Licenciamento e Obras Particulares da Divisão de Fomento Territorial.

Em 20/2/2 015, o arguido solicitou ao Município ... que, com a sua atividade profissional na Câmara pudesse acumularas funções de Projetista, em obras nos concelhos ... e de ....

Em 12/1/2 016, o arguido pediu à “Câmara Municipal ...”, que além da sua profissão exercida no Município, lhe fosse permitido acumular funções com a de Projetista, fora do Concelho ... e de Perito em processos judiciais, o que foi autorizado nos termos do pedido, em 13 de Janeiro de 2 016.

A partir de 2 016, a acusação não dá indicações sobre a sua situação profissional, nomeadamente na Câmara Municipal ....

Os factos por que foi acusado datam, como já se referiu de 2 015 e consistem no facto de o arguido ter concebido os projetos de arquitetura para construções que CC e DD e filhas queriam fazer, fazendo-os depois assinar por outros e em ambos tendo dado “parecer técnico favorável” às construções, por via da função que exercia na Câmara Municipal ..., o que determinou a aprovação dos projetos pelo Senhor Vereador competente.

Ora e mais uma vez nesta parte, o Senhor Juiz requerente apenas diz que o arguido lhe realizou um projeto de Engenharia para construção de residência, sem referir o ano em que isso sucedeu, nem o local – se, nomeadamente, também em .... Mais, como se referiu, desconhece-se se o arguido ainda presta funções neste Município.

Com base nestes elementos, que foram os fornecidos, não se pode dizer que a situação da construção da casa do Senhor Juiz tenha sido semelhante às que deram causa, a estes autos.
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Como se disse, à Justiça não basta ser séria, tem de parecê-lo também.

Só que, com base no pedido de escusa formulado não se pode dizer que, mesmo em termos subjetivos e aos olhos dos cidadãos, ocorra algum motivo grave e sério que possa pôr em causa a transparência, isenção e imparcialidade do Senhor Juiz.

Isto ainda tanto mais, quanto o julgamento vai ocorrer em Tribunal Coletivo e não Singular, não sendo pois o requerente o único Juiz a julgar estes autos.

Assim e com base no estatuído no art.º 43º/1 C.P. “a contrario”, considera-se não haverem fundamentos objetivos ou subjetivos, para deferir a solicitada escusa. 

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Termos em que,

3 – Decisão

a) se julga improcedente o pedido de escusa formulado pelo Senhor Juiz AA, que assim deverá continuar a tramitar os presentes autos.

b) Sem custas.

c) Notifique e dê, desde já, conhecimento ao Senhor Juiz que solicitou a escusa.

Guimarães, 5 de Novembro de 2 024

(Pedro Cunha Lopes)

(Luísa Alvoeiro)

(Fátima Furtado)