I - No contexto do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação prevista no art.º 864º do CPC, precisamente idêntico ao do art. 15º do NRAU em apreço, não estamos perante uma norma excepcional, antes de norma especial, por razões de natureza social, aplicável na execução para entrega de imóvel arrendado para habitação.
II - Donde, ainda em situações em que não está em causa a cessação do arrendamento por falta de pagamento das rendas, por força da interpretação extensiva ou mesmo de aplicação analógica é possível ou admissível diferir a desocupação de imóvel arrendado para habitação.
III - Os elementos de racionalidade expressos nas previsões legais expressas de situações de deferimento são critérios de decisão para conceder o diferimento da desocupação em situações ou casos não directamente contemplados.
IV - Ponderada a idiossincrasia da situação sub judice concreta, deve aceitar-se que a diferença de tratamento que o legislador conferiu ao arrendatário habitacional que enfrenta uma situação de carência económica e que vê gravemente afectado o seu direito a habitação condigna colhe, no caso em apreço, inteira aplicação, pela identidade das razões imperiosas que justificaram o diferimento da desocupação, daí que sempre se deva concluir que subjacente à aplicação extensiva da norma está um fundamento razoável, aferível a partir de um critério racional constatável.
V - Não obstante, precludido o direito dos arrendatários ao diferimento por uma dupla ordem de razões.
VI - Quando se considerem os termos do acordo outorgado nos autos, no confronto já com o que era objecto de discussão, mormente atenta a dedução do pedido de diferimento da ocupação pelos arrendatários, importa, por interpretação, ter por adquirido que o acordo outorgado contemplava já o diferimento da desocupação e pelo prazo máximo legalmente permitido. Os termos da transacção resolveram totalmente o objecto da acção e, assim, o pedido de diferimento da desocupação, com o que, decorrido o prazo acordado, esgotado o tempo convencionado, a implicar, nos termos acordados, haver lugar à execução imediata do despejo, sem a possibilidade de discussão agora do já resolvido por transacção.
VI - A sentença de homologação de transacção judicial confere ao negócio determinados efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado. A autoridade do caso julgado determina, ressalvada a previsão do art. 291º do CPC, não verificada, que os direitos e obrigações das partes fixados na transacção (judicialmente homologada) fiquem definidos em termos definitivos, ficando as partes vinculadas às obrigações ali fixadas.
VIII - Estando em causa uma pretensão deduzida em sede de oposição ao PED, ainda quando não tivesse sido regulada pelas partes no acordo ou transação outorgada que pôs termo ao processo (e já se viu que não foi o que aconteceu, tendo estas previsto o regime do diferimento da desocupação), homologada a transação por sentença, o trânsito em julgado desta precludiria a possibilidade de apreciação nos autos da questão incidental, uma vez que afirmado o direito de os AA obterem o despejo imediato numa determinada data.