Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2055/13.9TBABF.E2

2024-11-07 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 2055/13.9TBABF.E2 Rel. MANUEL BARGADO

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Relação - Acórdão n.º 2055/13.9TBABF.E2
Proc. nº 2055/13.9TBABF.E2

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra GNB – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente denominada BES, Companhia de Seguros SA), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:

a) A quantia global de € 120.880,56 [€ 50.880,56 a título de danos patrimoniais e € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;

b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações, como sendo, entre outras, hérnias e bridas abdominais.

Alegou, em síntese, que no dia 22.08.2007, no IC..., ao Km 737,250, no concelho 1, ocorreu um embate entre o veículo DZ, conduzido por BB, no qual seguia a autora, e o veículo TE, conduzido por CC, imputando a este condutor a culpa exclusiva na produção do acidente, o qual, por razões desconhecidas, transpôs o separador central da via, passando a circular no sentido contrário ao da faixa de rodagem onde circulava o circulava o veículo DZ.

Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica e dos quais se quer ver ressarcida, sendo que àquela data a responsabilidade civil emergente da circulação do DZ estava transferida para a ré.

A ré contestou, excecionando e impugnado.

Por exceção, arguiu a prescrição do direito de indemnização que a autora pretende invocar, uma vez que a ré não reconheceu anteriormente o direito da autora, não se tendo, por conseguinte, verificado a interrupção do prazo prescricional, impugnando igualmente o alegado pela autora no sentido de que a ré renunciou tacitamente à prescrição.

Por impugnação, admitindo alguma da factualidade alegada pela autora, impugnou, no geral, a dinâmica do acidente e a imputação da culpa ao seu segurado, assim como o valor da indemnização peticionada, considerando ainda não ser devida qualquer quantia a título de danos patrimoniais.

Mais alegou que o prolongamento do tempo para a resolução do litígio se deveu, exclusivamente à autora, pelo que não deve suportar os montantes peticionados.

DD instaurou também ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
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a) A quantia global de € 128.861,83 [€ 68.861,83 a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;

b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida.

Também EE instaurou ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:

a) A quantia global de € 182.853,18 [€ 132.853,18 a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;

b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações.

Nestas ações, alegaram as autoras em termos tudo idênticos no que tange à dinâmica do acidente e da respetiva culpa, e invocaram os danos próprios de cada uma, dos quais se querem ver ressarcidas.

Contestou a ré também em termos semelhantes ao que fez relativamente àquela autora, tendo ainda requerido a intervenção acessória de CC, condutor do veículo TE, a qual foi admitida.

O chamado contestou, sufragando a posição da ré quanto à invocada prescrição e deduzindo impugnação relativamente à dinâmica do acidente, imputando ao condutor do veículo onde seguiam as autoras a culpa na produção do acidente, impugnando no mais o alegado pelas autoras.

Em 25.02.2016 foi proferido despacho a ordenar a apensação das ações instauradas pelas autoras DD e EE, tendo também nesta data sido dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Nesta ação, instaurada por AA, teve lugar a realização da audiência prévia, tendo a autora aperfeiçoado o seu articulado, na sequência de convite para o efeito, e a ré exercido o respetivo contraditório, após o que foi proferido despacho saneador que relegou para decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Por despacho de 07.02.2018 foi determinada a apensação a esta ação do processo 609/14.5T8PTM respeitante às autoras DD e EE.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
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«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar

A.1 – à A. AA, as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

A.2 – à A. DD as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

A.3 - à A. EE as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

B. Condena-se ainda a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar às AA. AA e EE as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro;

C. Condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.

D. Absolvem-se as AA. AA e DD do pedido de condenação como litigantes de má fé;

E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.

Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.

Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.»

Antecedendo a sentença propriamente dita, o Tribunal a quo apreciou e decidiu as seguintes questões prévias:

- «(…), os elementos juntos permitem concluir que não decorreu o prazo de prescrição do direito da autora AA que serve de fundamento à acção por si proposta, improcedendo assim, a excepção de prescrição alegada pela R..»

- «(…). Em face do exposto e por falta de cabimento legal não se admite o pedido deduzido pela A. DD no articulado de fls. 836 a 838, ficando bem assim prejudicada a factualidade nessa sede alegada. Custas do incidente pela A. DD, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – cfr. art. 527.º n.º1, 539.º n.º1 NCPC e 7.º n.º4 RCP por referência à tabela ii.»
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- «(…), em face do teor do despacho de 22.06.2020 não se vê cabimento para o alegado pelas AA. nos art. 2 a 8 do seu requerimento[1] e como tal dá-se o mesmo por não escrito nesta parte (apenas não determinando o seu desentranhamento, considerando a anuência à adequação processual ali manifestada).

Por outro lado, findas as alegações, não se vê cabimento legal para a admissibilidade dos documentos cuja junção as AA. pretendem e como tal não podem os mesmos ser admitidos – cfr. art. 423.º e 425.º CPC.»

- «(…), não cabe nesta sede averiguar dos pressupostos de direito de regresso da R. sobre o chamado CC (sem prejuízo da apreciação já feita aquando da admissibilidade do incidente), pois que o Tribunal não pode extrair daí qualquer consequência (não pondendo absolvê-lo ou condená-lo).»

- « Determinada (fls. 864 autos principais) e junta aos autos (fls. 901 a 933 autos principais) certidão extraída do P. 1764/10.9TBABF foi suscitada a questão de eventual verificação de excepção autoridade de caso julgado, concluindo a R. pela sua não verificação, no que foi acompanhada pelo chamado (com a precisão de que desconhecia aquela acção e transacção). Já as AA. pugnam pela verificação da excepção.

(…).

Em face do exposto, decide-se, nesta parte, julgar verificada parcialmente a excepção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da acção no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate, a qual nos termos do decidido no P. 1764/10.9TBABF do Juízo Central Cível ... – Juiz ... a acção de processo Ordinário, cabe em exclusivo à R..»

- «(…) prejudicada a análise da dinâmica do embate e designadamente o concreto comportamento do condutor do veículo seguro na R., somos a entender que fica prejudicada a questão relacionada sobre a eventual conduta do mesmo nos presentes, como litigante de má fé.»

- «(…), considerando que foi apreciada a questão da violação parcial de autoridade de caso julgado com a procedência da mesma e que a questão de abuso de direito estava associada ao facto de a R. ter impugnado a dinâmica do acidente (abrangida pela já apreciada autoridade de caso julgado), entende-se que fica prejudicada a suscitada questão de abuso de direito por banda R..»

Inconformadas, apelaram a ré e as autoras.

Em 26.05.2022, este Tribunal da Relação proferiu acórdão em cujo dispositivo se consignou:

«Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) Julgar procedente a apelação do despacho de 24.02.2016, proferido na ação intentada pela autora DD, que fixou à ação o valor de € 311.715,01 e, em consequência, determina-se o reembolso àquela autora e à autora EE do excesso por estas pago a título de taxa de justiça;
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b) Julgar improcedentes as demais apelações autónomas das autoras, confirmando as respetivas decisões interlocutórias;

c) Anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos.*
Sem tributação os recursos das apelações autónomas julgadas improcedentes, em face do apoio judiciário de que as recorrentes beneficiam.

As custas da apelação da sentença ficarão a cargo das partes vencidas a final.»

Baixados os autos à 1ª instância, teve lugar a realização de nova audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:

«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar

A.1 – à A. AA, as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

A.2 – à A. DD as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

A.3 - à A. EE as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

B. Condena-se ainda a R. MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar às AA. AA e EE as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro;

-

C. Condena-se a R. MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.

D. Absolvem-se as AA. AA e DD do pedido de condenação como litigantes de má fé;

-

E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.

-
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Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.

-

Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.»

Inconformados, apelaram a ré e as autoras, finalizando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:

No recurso da ré:

1. A Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual a vem contestar, por via do presente recurso.

2. No âmbito da mais recente Sentença proferida a 20.04.2024, o Tribunal a quo, decidiu, uma vez mais, não se pronunciar quanto à matéria de facto respeitante aos contornos do sinistro em apreço, em manifesta discordância com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26 de Maio de 2022, que, por sua vez, decidiu anular a Sentença inicialmente proferida, com vista à ampliação da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente de viação em causa e inerente responsabilidade civil.

3. Assim, deve a aludida sentença ser declarada nula, por violação do dever de acatamento das decisões proferidas por tribunal superior e, bem assim, por omissão de pronuncia sobre determinadas questões que deveria ter apreciado, respectivamente, nos termos dos artigos 152.º nº 1 e 615º, nº1 d) 1.º parte do Código de Processo Civil (CPC).

4. Consequentemente, deve ser proferida nova decisão, em conformidade com o Acórdão já proferido por este Venerando Tribunal da Relação.

5. Sem prejuízo, sempre se dirá que mal andou o Tribunal a quo ao condenar a aqui Recorrente como litigante de má fé, razão pela qual, sempre deverá a Sentença sub judice ser revogada, quanto a esta parte, absolvendo-se aquela do montante em que foi condenada.

6. Assim como, e ainda sem prescindir, considera igualmente a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo no que concerne à fixação da indemnização atribuída à Recorrida EE, que sempre deveria ter sido arbitrada em valor inferior.

7. No âmbito da Sentença inicialmente proferida nos presentes autos, o Tribunal a quo, no que respeita ao acidente de viação propriamente dito, apenas dá como provados os seguintes factos:

“1. No dia 22 de Agosto de 2007, cerca das 8h30mn no IC..., ao km 737,250 no concelho 1, distrito 1, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros matrícula ..-..-TE [TE daqui por diante] e ..-DZ-.. [DZ daqui por diante], na sequência de o TE ter invadido a faixa de rodagem onde seguia o DZ.
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2. O veículo TE era aquando do referido em 1. conduzido por CC.

3. As AA. encontravam-se sentadas no banco de trás do DZ.”

8. Abstendo-se, por completo, de se pronunciar quanto à dinâmica do sinistro em apreço.

9. Ora, no seguimento dos Recursos apresentados pela Recorrente e pelas Recorridas, foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no qual se decidiu, entre outras questões, anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e à inerente responsabilidade civil.

10. Sucede, porém, que, após os presentes autos terem baixado à 1.º Instância, nos termos determinados pelo Tribunal da Relação, o Tribunal a quo proferiu nova sentença, a 20.04.2024, na qual, mantém exactamente a mesma factualidade supra transcrita respeitante ao acidente de viação em apreço, abstendo-se, uma vez mais, de se pronunciar sobre determinadas questões que sempre deveria ter apreciado, entenda-se, sobre os contornos do sinistro in casu e sobre a inerente responsabilidade civil.

11. Cumpre salientar que o Tribunal a quo sustenta tal omissão de pronúncia da seguinte forma: “não se vê no presente utilidade na resposta à matéria de facto respeitante à dinâmica do sinistro, em virtude de questão que anteriormente não abordou (em face do anterior enquadramento no caso julgado), que torna prejudicial o seu conhecimento, e que se prende com a assunção extrajudicial da obrigação de indemnizar por parte da R., sendo que, no entender do Tribunal, o conhecimento da factualidade alegada acerca da dinâmica do sinistro, nesse enquadramento (que abaixo se fará) configura (ao menos neste momento) a prática de acto inútil, a que o Tribunal se encontra vedado - cfr. art. 130.º CPC.”

12. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a Sentença em apreço é proferida em plena desobediência e desrespeito para com a decisão deste Venerando Tribunal da Relação de Évora.

13. Efectivamente, a hierarquia dos tribunais judiciais portugueses supõe uma disposição vertical dos mesmos, segundo a qual, o Tribunal da Relação é hierarquicamente superior ao Tribunal de 1.º Instância.

14. Pese embora os Magistrados judiciais não estarem sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, o que é certo é que impede sobre os mesmos um dever de acatamento das decisões proferidas, em sede de recurso, por tribunais superiores, nos termos do artigo 4.º n.º1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e do artigo 4.º n.º1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

15. Neste mesmo sentido, determina o artigo 152.º n.º 1 do CPC que “Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.”

16. O que não sucedeu na Sentença proferida no presentes autos, revelando-se manifestamente evidente que o Tribunal a quo q viola o dever de acatamento da decisão proferida por este Tribunal da Relação de Évora, a que se encontrava adstrito e, consequentemente, que viola o disposto no supra mencionado artigo.
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17. Ora, é do entendimento geral da jurisprudência e da doutrina que o incumprimento deste dever de acatamento da decisão que, em sede de Recurso, foi proferida por Tribunal Superior, constitui nulidade insuprível.

18. Razão pela qual, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece do vício de nulidade, por manifesta violação do disposto no artigo 152.º nº 1, do CPC e, bem assim, por manifesto incumprimento do dever, a que se encontrava adstrito, de acatamento da decisão que foi proferida por este Venerando Tribunal da Relação.

19. Acresce que, determina o artigo 608.º n.º2 do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

20. Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a dinâmica do acidente sub judice, que, por sua vez, foi submetida a apreciação do Tribunal a quo, sendo certo que inexiste qualquer situação que prejudique o conhecimento de tal matéria de facto.

21. De acordo com a 1.º parte da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC que a sentença é nula quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” - O que sucede, in casu.

22. Pelo que, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo viola o preceituado no artigo 608.º n.º2 do CPC, encontrando-se a mesma inquinada pelo vício de nulidade, sob a égide do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) 1.ª parte do mesmo diploma legal.

23. Por outro lado, a fundamentação, aposta na Sentença sub judice, que sustenta a falta de pronúncia quanto à dinâmica do sinistro in casu e à inerente responsabilidade civil, para além de ser ilegal, revela-se bastante incongruente.

24. O Tribunal a quo entende que a pronúncia quanto à dinâmica do acidente de viação em apreço comportaria a prática de um acto inútil, perante a “assunção extrajudicial da obrigação de indemnizar por parte da R.”.

25. Não obstante, o Tribunal a quo teve pleno conhecimento, ab initio, de que a Recorrente, efectivamente, apresentou propostas de indemnização às aqui Recorridas, na tentativa de resolução extrajudicial do litígio, dado que aquela o confirmou em sede de apresentação das suas contestações.

26. Sendo certo que, tal nunca impediu o aludido Tribunal de proferir Despacho Saneador, do qual consta, explicitamente e sem margem para quaisquer dúvidas, que um dos temas da prova é a “dinâmica do embate”.

27. Assim como, nunca obstou a que o Tribunal a quo realizasse diversas sessões de audiência de julgamento, nas quais foi produzida prova quanto aos contornos do acidente de viação in casu.

28. Ora, e com o devido respeito, admitir que a pronúncia, em sede de Sentença, sobre a matéria de facto referente à dinâmica do sinistro in casu, corresponderia à prática de um acto inútil, significaria admitir, igualmente, que o Tribunal a quo praticou, ao longo de toda a tramitação dos presentes autos, praticou diversos actos inúteis, o que não
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pode a Recorrente, sequer, conceber.

29. Pelo que, a justificação oferecida pelo Tribunal de 1.º Instância, para se abster de se pronunciar sobre tal matéria de facto, em sede de sentença, revela-se manifestamente contraditória, acabando por fazer tábua rasa de tudo o processado nos presentes autos até então.

30. Cumpre, ainda, salientar que, se próprio Venerando Tribunal da Relação determinou, especificamente, que o Tribunal a quo procedesse à ampliação da matéria de facto nos termos acima descritos, então é porque tal ampliação nunca se traduziria na prática de um acto inútil.

31. Numa outra ordem de considerações, o facto do Tribunal a quo não se pronunciar sobre a matéria de facto referente aos contornos do acidente de viação em apreço, nomeadamente sobre a taxa alcoolémia que o condutor do veículo segurado pela Recorrente apresentava aquando da ocorrência do sinistro, obsta a que a Recorrente consiga vincular o Chamado, após o trânsito em julgado da sentença, a tal decisão de mérito, com repercussões na futura acção de regresso.

32. Conforme atesta o documento junto sob o n.º 2 pela Recorrida DD em sede de petição inicial o Chamado, no momento em que ocorre o aludido acidente de viação, apresentava taxa alcoolémia de 0,85 g/l, sendo manifesto que tal taxa revela-se superior à alegadamente permitida, nos termos do artigo 81.º n.º 2 e n.º 3 do Código da Estrada.

33. Nesse sentido, cumpre, desde já, evidenciar que a Recorrente tem plena percepção de que, o Tribunal a quo apenas poderá apreciar a relação subjacente ao direito de regresso entre a mesma e o Chamado, para efeitos de admissibilidade de intervenção acessória.

34. No entanto, a omissão de pronúncia, quanto à factualidade relativa à dinâmica do sinistro, também implica que a Recorrente não possa vincular o Chamado à presente decisão, após o respectivo trânsito em julgado, para efeitos de propositura de uma futura nova acção.

35. O que sempre implicaria que a Recorrente tivesse de, em sede de uma posterior ação, repetir toda a prova já produzida no âmbito do presentes autos, o que, agora sim, se consubstanciaria um acto inútil.

36. Por conseguinte, e em face de tudo o supra exposto, é do entendimento da Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, deve ser declara nula, por violação do dever de acatamento de decisão proferida, em sede de recurso, por tribunal superior e, bem assim, por omissão de pronuncia sobre a dinâmica do sinistro em apreço e inerente responsabilidade civil, nos termos, respectivamente, dos artigos 152.º nº 1 e 615º, nº1 d) 1.º parte CPC.

37. Devendo, assim, ser proferida nova decisão, em conformidade com o Acórdão já proferido por este Tribunal da Relação, no que respeita à ampliação da matéria facto nos termos supra descritos.
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38. Sem prescindir de tudo o invocado nas conclusões que antecedem, não pode nem deve a Recorrente conformar-se, com o facto do Tribunal a quo, uma vez mais, a ter condenado como litigante de má fé, sob o fundamento de aquela ter, impugnado, no âmbito dos presentes autos, a factualidade referente à dinâmica do acidente em apreço, enquanto já teria assumido, em momento prévio, a integral responsabilidade pelo aludido sinistro.

39. Ora, no âmbito da Sentença inicialmente proferida, em sede dos presentes autos, o Tribunal de 1.º Instância condenou aqui Recorrente enquanto litigante de má fé, fundamentando a sua decisão, no facto da Recorrente ter impugnado a factualidade respeitante aos contornos do acidente de viação, enquanto já tinha assumido, em exclusivo, a respectiva responsabilidade, em sede de transacção realizada no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF, entre a Recorrente e FF, também interveniente no sinistro em apreço que, no seu entendimento, detinha eficácia de caso julgado material.

40. Por seu turno, no seguimento dos Recursos apresentados pela Recorrente e pelas Recorridas, nos quais ambas invocaram que a Sentença em apreço violava a autoridade de caso julgado, foi proferido o sobredito Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, decidiu que jamais que poderia ter sido julgado verificada a autoridade de caso julgado, porquanto, entre outros factores “tendo sido efectuada transação entre as partes no âmbito da referida ação, homologada por decisão judicial, é evidente que o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito da causa, tendo apenas verificado a regularidade e validade do acordo alcançado”.

41. Sucede, porém que, após os presentes autos terem baixado à 1.º Instância, com vista a repetição do julgamento, o Tribunal a quo proferiu nova sentença, na qual, condenou, uma vez mais, a Recorrente enquanto litigante de má fé.

42. Pese embora a tal decisão não invoque expressamente o efeito de caso julgado da Sentença que homologou a transacção realizada no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF, a verdade é que o Tribunal a quo continua a socorrer-se do facto da Recorrente ter celebrado tal transação, enquanto que, em sede dos presentes autos, impugnou a dinâmica do acidente.

43. Socorrendo-se, ainda, à semelhança da primeira Sentença proferida, do facto da Recorrente ter remetido missivas às Recorridas com propostas de pagamento, com vista à resolução extrajudicial do litígio.

44. Primeiramente, cumpre evidenciar que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF corresponde a uma Sentença homologatória, pelo que, o Tribunal em questão, tão só, homologou uma transacção celebrada entre as partes, nunca se chegando a pronunciar sobre a responsabilidade da Recorrente, na sequência do embate.

45. Pelo que tal transacção não significa que a Recorrente, automaticamente, tenha aceitado os contornos do acidente em apreço, porquanto não houve produção de prova e, subsequentemente, decisão de mérito quanto a essa temática.

46. Por outro lado deve a Recorrente salientar que as partes não estão impedidas de, em momento pré-contencioso, entrar em negociações, com vista à resolução amigável do litígio, evitando, assim, o recurso aos Tribunais, sendo certo que jamais poderá significar que a mesma tenha assentido à dinâmica do sinistro in casu.
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47. Na verdade, conforme já referido previamente, em momento algum negou a Recorrente ter remetido tais propostas às Recorridas, o que apenas reflecte a consistência e coerência na posição adoptada pela mesma.

48. Finalmente, e no que diz respeito à impugnação da dinâmica do acidente, no âmbito dos presentes autos, relembra-se que, porquanto tal não constitui factualidade pessoal ou de que deva ter conhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 574.º do CPC, era-lhe lícito impugnar por desconhecimento tal factualidade.

49. Do mesmo modo que, nunca a Recorrente criou nas Recorridas a expectativa de que não iria impugnar a dinâmica do acidente nos presentes autos, até porque, em sede de contestação apresentada no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF a Recorrente invocou, inclusive, que o acidente se tinha revelado indecifrável.

50. Aliás, sempre é de referir que, conforme já mencionado, dinâmica do acidente nunca foi matéria assente neste autos, tanto é que, em sede de despacho saneador, ficou a constar dos temas de prova e, bem assim, foi produzida prova neste sentido, em sede de audiência de julgamento.

51. Posto isto, a conduta da Recorrente em sede dos presentes autos não se revela minimamente contraditória face à postura por si assumida em momento prévio, sendo certo que se não deve confundir a amplitude do direito de acção ou de defesa com a legitimação de actuações pautadas por comportamentos maliciosos tendentes a dificultar a posição da parte contrária ou a desviar o Tribunal do percurso conducente à recta decisão.

52. No caso em apreço, jamais a postura da Recorrente se poderá considerar subsumível no disposto no artigo 542.º do CPC, dado que não estamos perante uma actuação processual dolosa ou gravemente negligente.

53. Razão pela qual, e considerando que a Recorrente apenas exerceu o seu direito defesa de forma coerente e escorreita, sempre deverá a Sentença sub judice ser revogada, na parte em que a condena como litigante de má fé, e, consequentemente, deverá ser aquela ser absolvida do montante em que foi condenada neste termos.

54. De igual modo, e ainda sem prescindir, cumpre tecer algumas considerações acerca do montante arbitrado à Recorrida EE, a título de indemnização.

55. No âmbito da Sentença sub judice o Tribunal a quo fixou tal indemnização pelo montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de dano biológico e, bem assim, pelo montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.

56. Para tanto, sustentou-se o Tribunal de 1.º Instância nos seguintes factos: “- a mesma, em virtude das sequelas apuradas, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 9 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; - tinha à data do acidente 21 anos; - considerando a esperança média de vida de 81 anos para as mulheres em 2007 tinha uma esperança de vida de mais 60 anos”.
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57. Sucede, porém, que, no que diz respeito à fixação do quantum indemnizatório, sempre se deverá garantir uma certa uniformidade nos critérios utilizados, não só para evitar disparidades flagrantes, como por uma questão de justiça relativa do direito aplicado.

58. Neste sentido, não se pode ignorar a ponderação feita noutras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.

59. Ora, após uma análise a diversos casos análogos decididos pela jurisprudência proferida por Tribunais hierarquicamente superiores ao Tribunal a quo, é do entendimento da Recorrente que os montantes arbitrados à Recorrida EE, a título de indemnização, se revelam manifestamente excessivos, razão pela qual não pode aquela conformar-se com tais quantias.

60. Sendo certo que, tal indemnização sempre deveria ser fixada em montante não superior a 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de dano biológico e em montante não superior a 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais.

Deve a Sentença ser declarada nula, por violação do dever de acatamento de decisão proferida por tribunal superior e, bem assim, por omissão de pronúncia sobre a factualidade relativa à dinâmica do sinistro in casu e à inerente responsabilidade civil, respectivamente, nos termos dos artigos 152.º nº 1 e 615º, nº1 d) 1.º parte do CPC e, consequentemente, ser proferida nova decisão, em conformidade com o Acórdão já proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no que respeita à ampliação da matéria de facto nos termos acima descritos.

Sem prejuízo,

Sempre deverá a Sentença sub judice ser revogada, quanto à condenação da Recorrente enquanto litigante de má fé, absolvendo-se aquela do montante em que foi condenada.

E, bem assim,

Sempre deverá o montante arbitrado à Recorrida EE, a título de indemnização, ser revisto, porquanto se revela manifestamente excessivo e, consequentemente, ser fixado em montante não superior a 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de dano biológico e em montante não superior a 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais.»

No recurso das autoras:

1. O presente recurso é de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 640.º, 644.º, n.º 1, al. a); 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil, doravante CPC.

2. Vem interposto na sequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2055/13.9TBABF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível ... – Juiz ....
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3. Não se olvida, como tal, e analisada a factualidade dada como assente, o reconhecimento da responsabilidade da R., ora Recorrida, no pagamento das indemnizações arbitradas. Outrossim, e por outro lado, o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, com o devido respeito, coloca-se não na imputação da responsabilidade visada, mas sim a jusante, aquando da operação jurídica de determinação dessa mesma responsabilidade, no quantum indemnizatório, na medida em que, por um lado, desconsidera elementos probatórios carreados para os autos que imporiam, segundo as regras em matéria de valoração da prova, uma decisão de facto distinta e, por outro, numa falta de fundamentação quanto à operação de determinação visada.

4. A questão decidenda cingir-se-á à determinação em concreto das indemnizações arbitradas, bem assim, à alteração dos factos que as poderão fundamentar.

5. Com efeito, a decisão em análise violou, com o devido respeito, os arts.º 362.º; 363.º, n.º 2; 365.º; 369.º; 370.º, 371.º e 372.º, todos do Código Civil, manifestando identicamente clara contradição entre a prova produzida, a fundamentação tecida e os factos provados e não provados. Impondo-se, desta feita, a alteração da matéria de facto, no que respeita aos factos assentes em kk); ll); mm); nn).

6. Ora, nos termos do art.º 423.º, n.º 1 do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Ónus que a Recorrente GG cumpriu aquando da apresentação da sua petição inicial, alegando:

7. Que trabalhava numa estação de serviço em Inglaterra e em virtude do referido sinistro perdeu o emprego por não conseguir desempenhar as funções a que estava adstrita, tendo o contrato cessado a 15 de abril de 2008, por não ter condições de saúde para continuar a laborar. (cfr. arts.º 37.º; 38.º; 49.º e 50.º da petição inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 9.

8. Que em virtude da perda de emprego, viu-se confrontada com um processo judicial de despejo, tendo sido ordenada a entrega do imóvel (cfr. arts.º 38.º; 60.º e 61.º do petitório inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 5.

9. Que por ordem do tribunal, no âmbito do mesmo processo, dado o incumprimento do contrato de mútuo com o banco foi obrigada ao pagamento da quantia de £ 141.099,87 (cento e quarenta e uma mil e noventa e nove libras e oitenta e sete pounds) – (cfr. arts.º 39.º, 40.º e 61.º do petitório inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 5.

10.

Na sequência do processo judicial visado, a casa foi vendida, ficando a dever ainda ao banco a quantia de £ 30.324,74, equivalente a € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) – (cfr. art.º 60.º e 61.º da petição inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 11.

11. Não é credível sequer segundo as regras da experiência que a Recorrente tenha estado sem trabalhar por incapacidade para o trabalho – conforme reconhecido e dado como provado pelo tribunal – de 22/8/2007 até 13/06/2008 e seja junta uma declaração da entidade empregadora da Recorrente que comprova a dispensa/afastamento do posto de trabalho com
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efeitos a partir de 15/04/2008, por motivos de saúde e que tais causas não sejam decorrentes do sinistro que foi causa da incapacidade.

12. Ademais, sempre cumprirá realçar que a Recorrida não cumpriu, de forma cabal, o ónus de impugnação que lhe caberia, limitando-se no art.º 45.º da sua contestação a afirmar “A Ré impugna todos os documentos particulares juntos pela Autora.”, de tal forma vaga e genérica que não logra cumprir o postulado pelo art.º 374.º do Código Civil.

13. Acresce que não é pelo facto de estar pendente esta causa, onde se avaliou a reintegração da trabalhadora, que se anulam ou mitigam as consequências que, entretanto, se vinham a constatar para a Recorrente dada a quebra abrupta de rendimento. Como o foram a ordem de despejo, datada de 03/06/2008 – portanto, em data sucedânea próxima ao fim do vínculo laboral -, despejo que viria a ser ordenando para dia 30/09/2008, a venda coerciva da casa e a ordem de pagamento do valor remanescente em dívida (cfr. doc. n.º 11 da petição inicial) de £ 30.324,74 a 17/11/2009.

14. Confrontados o documento junto ao petitório inicial sob n.º 9 e não tendo este sido impugnado nos termos do art.º 374.º do Código Civil com a demais factualidade alegada e provada sob os pontos 70. e 72., o teria o tribunal a quo face à sequência temporal ora descrita dos acontecimentos de ter concluído que a perda do emprego se deveu à sua incapacidade para o trabalho, resultado do sinistro ocorrido a 22/08/2007.

15. Deste modo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC andou mal o tribunal a quo a dar como não provado o seguinte facto: kk) A A. DD perdeu o emprego referido em 69., por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.

16. Tendo violado, desta feita, os arts.º 374.º e 376.º, n.º 1 do CC ao não considerar o documento n.º 9 junto à petição inicial.

17. Impondo-se nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, que fosse considerado provado o seguinte facto: “A A. DD perdeu o emprego referido em 69. por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.”

18. No que respeita aos factos não provados em ll); mm) e nn), parece identicamente ter passado despercebido ao tribunal a quo que o documento junto ao petitório inicial sob doc. n.º 5 não carecia de prova adicional a fim de demonstrar os factos alegados pela Recorrente: o documento visado trata-se de uma decisão judicial por parte do Tribunal County Court ColChester.

19. O documento junto sob documento n.º 5 à petição inicial, por revestir a natureza de documento com valor probatório reforçado, constitui presunção dos factos que nele se encontram averbados, presunções essas que não foram contrariadas por qualquer prova produzida nos autos.

20. O documento n.º 5 junto com a petição inicial da Recorrente é uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro, portanto por uma autoridade pública nos limites da sua competência, nos termos do n.º 2 do citado art.º 363.º do CC. E, sendo uma decisão judicial estrangeira fará prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal, nos termos do art.º 365.º, n.º 1 do CC. Assim, sendo um documento autêntico, o documento n.º 5, embora estrangeiro, faz prova plena dos factos a que se refere, nos termos do art.º 371.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
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21. Pelo que, demonstra-se identicamente provado que que a Recorrente se viu confrontada com uma ordem de despejo a 3 de junho de 2008, a executar a 30 de setembro de 2008, que desta decorreu a sua condenação no montante de 141.099,87£, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação. Montante que viria a ser reduzido face à venda da casa entretanto ocorrida, ficando apenas em dívida perante o banco o montante de £ 30.324,74, equivalente a € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) – cfr. doc. n.º 11 junto à petição inicial.

22. Assim encontram-se julgados incorretamente os factos dados como não provados sob os pontos ll); mm) e nn) – art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC;

23. Por violação do dos arts.º 362.º; 363.º, n.º 2; 365.º; 369.º; 370.º, 371.º e 372.º do Código Civil (art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC),

24. Impondo-se alteração factual no sentido de passarem a figurar como factos provados os seguintes factos (art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC),

- Face à perda de rendimentos, DD deixou de conseguir pagar o empréstimo da casa que tinha adquirido, tendo sido despejada da mesma por decisão do Tribunal “County Court ColChester”.

- Por ordem do mesmo Tribunal ficou obrigada ao pagamento de £ 141.099,87, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação,

- O montante anterior viria a ser reduzido para £ 30.324,74, equivalente a € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), dada a venda forçada da casa, entretanto, ocorrida.

- Algo que nunca teria ocorrido se não tivesse perdido o emprego, o que só aconteceu em virtude do referido de 1. a 3. e dos atrasos no pagamento de indemnizações e despesas por parte da R.

25. Aditivamente, o valor probatório dos documentos n.º 9 e n.º 11, enquanto documentos particulares assinados pelo respetivo autor e não impugnados nos termos do art.º 374.º do CC mas apenas genericamente nos termos formulados no art.º 45.º da contestação da Recorrida, assumem o valor probatório previsto pelo art.º 376.º, n.º 1 do CC, ou seja, que os declarantes emitiram, de facto, tais declarações de vontade. A prova dos factos constantes dessas declarações – sendo declarações de terceiros – decorre, no entanto, da conjugação com os demais elementos probatórios, nomeada e mormente o documento n.º 5, este, por seu turno, com força probatória plena quanto aos factos que nele se referem, nos termos do art.º 371.º, n.º 1 do CC, na medida em que se trata de um documento autêntico.

26. Ou seja, para que este juízo fosse afastado era perentório para o documento n.º 5 que fosse invocada a sua falsidade nos termos do art.º 372.º, n.º 1 do CC e para os documentos n.º 9 e n.º 11 que a parte contra quem o documento foi apresentado impugnasse a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas.
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27. Se assim ocorresse, então, incumbiria à parte (a Recorrente) que apresentou o documento a prova da sua veracidade. O que não sucedeu.

28. A Recorrente apenas é confrontada com a insuficiência da documentação referenciada com a notificação da sentença: esta uma decisão surpresa, que desconsiderou em absoluto não apenas o direito ao contraditório da Recorrente sobre a questão de qualquer dúvida que tenha surgido ao tribunal na valoração dos documentos apresentados, mas também a boa gestão processual a que obriga o art.º 6.º do CPC e o princípio do inquisitório, enquanto poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade.

29. Ou seja, das duas uma:

30. Ou o tribunal recorrido, fundado na dúvida sobre a veracidade/autenticidade da documentação junta pela Recorrente, valorou-a nos termos expostos em sede de sentença e, desta feita, esta revela-se nula porque sempre o tribunal nos termos do art. º 3, n.º 3; art.º 6.º e art.º 411.º do CPC deveria ter oficiosamente procurado indagar sobre a sua veracidade e dar oportunidade de contraditório à Recorrente.

31. Ou não tendo surgido a dúvida (fundada, acrescente-se) sobre a veracidade dos documentos visados estaria obrigado a cumprir as regras em matéria de valoração da prova já elencadas na secção antecedente, o que, não tendo feito, torna identicamente a sentença nula por violação de lei.

32. No que respeita à determinação das indemnizações, cremos que também aqui se impõe alteração da sentença recorrida.

33. Desde logo, procedendo a alteração factual pretendida, o quantum indemnizatório da Recorrente DD terá identicamente de ser corrigido.

34. Com efeito, no seu petitório inicial, a Recorrente requereu a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização no valor global de € 128.861,83 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos), dos quais € 60.000,00 (sessenta mil euros) seriam a título de danos não patrimoniais e € 68.861,86 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais. No segmento dos danos não patrimoniais, € 20.000,00 (vinte mil euros) foram imputados pela Recorrente ao dano resultante do desgosto da perda do emprego, quebra de rendimento e consequente perda da sua casa e despejo a esta inerente. Já no segmento dos danos patrimoniais, € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) foram imputados ao dano resultante do montante que a Recorrente teve de suportar, após a venda coerciva da casa, perante o banco por ainda se encontrar em dívida.

35. Desta feita, alterada a matéria de facto requerida, a título de danos patrimoniais aos € 30.999,55 (trinta mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) arbitrados em sede de sentença recorrida acrescem necessariamente os € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), perfazendo um total de € 67.758,79 (sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), em estrito cumprimento do princípio do pedido.
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36. Por seu turno, ao nível dos danos não patrimoniais dados como provados com a alteração referenciada, aos € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) já reconhecidos cumular-se-ão € 20.00,00 (vinte mil euros) peticionados pelos danos referenciados em petição inicial, porque ajustados aos danos da perda de emprego, perda da casa e ao processo judicial de despejo de que foi a Recorrente alvo, tudo num total de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), em linha identicamente com o princípio do pedido.

37. Tudo nos termos conjugados dos arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil.

38. Mesmo que, a alteração da matéria de facto não proceda, o que não se concede, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, o quantum indemnizatório das Recorrentes não cumpre o seu propósito final.

39. Tais indemnizações não refletem os danos sofridos pelas Recorrentes, não se demonstrando justas face a todas as consequências vividas e, bem assim, face ao hiato temporal decorrido, que deverá ser considerado, como dano autonomamente valorizável, até porque, nem tão pouco, lhes foram reconhecidos juros de mora desde a citação da Recorrida e desde o sinistro à corrente data decorreram nada menos do que 17 (!!) anos. O que não se deveu a qualquer atuação ou omissão das Recorrentes.

40. Salvo o devido respeito, que muito é, os critérios de equidade não foram devidamente observados ao não acautelarem os seus direitos, tendo o tribunal a quo violado as regras contidas nos arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil em matéria de determinação das indemnizações devidas.

41. É certo que outro aspeto que deve ser tomado em conta aquando da fixação de uma indemnização é a comparação com outras decisões judiciais, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 8.º do CC. No entanto, tal comparação deve ter como termos de referência factos que, não sendo coincidentes, sejam no mínimo equiparáveis. O que não sucede com a jurisprudência convocada na sentença recorrida.

42. A posição que tem sido já há largos anos defendida na jurisprudência dos nossos tribunais superiores considera que, após a determinação do capital indemnizatório há que proceder a um desconto ou dedução em função da antecipação do pagamento da indemnização, porquanto o lesado receberá a totalidade da indemnização de uma só vez, podendo esse capital ser rentabilizado, produzindo juros.

43. Contudo, há que ter em conta a progressiva descida das taxas de juro dos depósitos a prazo ou aplicações financeiras. É que, conforme pública e amplamente divulgado, as taxas de juro do crédito encontram-se altas, mas as taxas de remuneração de depósitos ou aplicações financeiras em Portugal batem os mínimos da zona euro, sendo a tendência no futuro a de se manterem em valores extremamente baixos –, o que significa que a rentabilização que poderia haver por o capital ser recebido de uma só vez, atualmente, é quase inexistente.

44. Dispõe o art. 562.º do CC, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Tal obrigação, conforme dispõe o art.º 563.º do citado diploma legal, só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
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45. Já no que toca aos danos de natureza não patrimonial: correspondem àquilo que é normalmente designado por pretium doloris, pretendendo a correspetiva compensação proporcionar ao lesado um ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional, advenientes do mal sofrido – abrangerá uma tal compensação, as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso (cfr. n.º 1 do art.º 496.º do CC).

46. Acrescentamos, ainda, o facto de o acidente da Recorrente ter ocorrido por facto imputável, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo segurado, porque na avaliação do dano há igualmente que ter em conta o caráter sancionatório da indemnização a atribuir.

47. Pelo que, sempre seria manifestamente insuficiente e desproporcional a indemnização:

48. A. Por danos não patrimoniais atribuída à Recorrente AA no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), atenta a IPP de 22,69 atribuída, bem como a factualidade dada como assente nos pontos 4. a 45. já transcrita e que ora se dá por reproduzida. Todos estes factos são indemnizáveis a título não patrimonial em montante jamais inferior aos € 70.000,00 (setenta mil euros) peticionados em sede de petição inicial que, a cumular aos € 49.882,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois euros) e € 170,00 (cento e setenta euros) já atribuídos por danos patrimoniais totalizam o montante de € 120.052,00 (cento e vinte mil e cinquenta e dois euros).

49. B. Por danos patrimoniais e não patrimoniais atribuída à Recorrente DD, a primeira no valor de € 30.999,55 (trinta mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) e a segunda no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), atenta a IPP de 15 atribuída, bem como a factualidade dada como assente nos pontos 46. a 75. já transcrita e que ora se dá por reproduzida. Assim sendo, peticiona a este douto Tribunal a fixação do seu quantum indemnizatório em quantia não inferior a € 128.861,83 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos), dos quais € 68.861,83 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos) o são a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, porque só dessa forma se fará uma eventual compensação à dor, mágoa, vergonha, embaraço e depressão sentida pela própria ao longo dos últimos 17 anos.

50. C. Por danos patrimoniais e não patrimoniais atribuída à Recorrente EE, a primeira no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) e a segunda no valor de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), atenta a IPP de 9 atribuída, bem como a factualidade dada como assente nos pontos 46. a 109. Já transcrita e que ora se dá por reproduzida e fundamentalmente à idade da Recorrente à data do sinistro: 21 anos. Assim sendo, peticiona a este douto Tribunal a fixação do seu quantum indemnizatório em quantia não inferior a € 182.853,18 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos), dos quais € 132.853,18 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos) o são a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais.

51. Assim, a sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por acórdão que aumente o valor das indemnizações a atribuir às Recorrentes nos termos pugnados, por tais valores se mostrarem adequados, se atentarmos nas características do acidente, nos fatores que devem ser considerados na fixação deste tipo de quantia indemnizatória – data de consolidação das lesões, desgosto, submissão a operações cirúrgicas, internamento hospital, quantum doloris, dano estético, dano sexual, repercussão nas atividades de desporto
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e lazer, DFP, bem como os ligados ao critérios matemáticos que orientam os valores indemnizatórios e taxas de juro aplicáveis, assim como na jurisprudência recente dos nossos tribunais superiores.

52. Por todo o supra exposto, violou a sentença recorrida os arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil.

53. Por fim, padece a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação no que ao cálculo dos juros concerne, nos termos da al. d) do art.º 615.º, n.º 1 do CPC e consequente violação dos arts.º 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC.

54. Com efeito, na decisão da qual se recorre, o tribunal a quo porque incorre numa falta de fundamentação total (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) para aplicar a regra estabelecida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que cita, o que se traduz num error in procedendo o qual determina, por seu turno e consequentemente a violação do preceituado pelos arts.º 805.º., n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC, incorrendo também, desta feita, num error in judicando, em concreto na aplicação do Direito.

55. Isto porque, a fim de afastar a contabilização dos juros de mora desde a citação da Recorrida, a sentença recorrida postula: “No que respeita às indemnizações devidas pelo dano biológico (na vertente de perda de capacidade de ganho) e compensação pelos danos não patrimoniais, o Tribunal fixou tais indemnizações e compensações de forma actualizada, cobrindo a obrigação pecuniária todos os danos respectivos verificados (…)”.

56. No entanto, este Acórdão de Uniformização não poderá ser aplicado nem servir de base, sem mais.

57. E mais explicita: “Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são atualizados. Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma atualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das conjugadas dos citados arts.º 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3 do CC”.

58. De facto, a sentença refere que os cálculos foram atualizados, quando tal não é verdade, porque se baseou nos pedidos, para chegar aos valores atribuídos, condenando as Recorrentes nos respetivos decaimentos. Mesmo que assim não fosse, não demonstrou, nem justificou tal atualização.

59. Ou seja, a sentença recorrida não considera o tempo decorrido desde o acidente até à sentença (17 anos!!) como dano autónomo e fator de atualização das indemnizações, nem tão pouco contabiliza juros desde a citação da Recorrida: ou seja, as Recorrentes saem duplamente prejudicadas, porque nem têm as indemnizações atualizadas à data do seu arbitramento, nem têm os juros de mora que lhes possibilite colmatar a ausência de tal atualização, não avançando a sentença recorrida qualquer fundamentação neste sentido, violando, assim e entre o mais, os artigos 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC.

60. Os juros de mora deverão ser contabilizados - sobre todas as parcelas indemnizatórias, sem distinção entre danos não patrimoniais e patrimoniais - desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
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61. Deste modo e nos termos formulados, a sentença recorrida violou as normas contidas nos arts.º 362.º; 363.º, n.º 2; 365.º; 369.º; 370.º, 371.º e 372.º do Código Civil; arts.º 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1 e n.º 2 e art.º 411.º do CPC; arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil, arts.º 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC e o art.º 615, n.º 1, al. b) do CPC.

Nestes termos e nos demais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, por provado, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser alterada nos termos referidos, como é de inteira JUSTIÇA!

A ré respondeu ao recurso das autoras, pugnando pela sua improcedência.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO(S) RECURSO(S)

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões a resolver, atenta a sua precedência lógica:

- nulidade da sentença, por violação do dever de acatamento de decisão proferida no Acórdão deste Tribunal da Relação de 26.05.2022, e por omissão de pronúncia sobre a factualidade relativa à dinâmica do acidente em apreço e à inerente responsabilidade civil (recurso da ré);

- impugnação da matéria de facto (recurso das autoras);

- quantum indemnizatório (ambos os recursos);

- nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao cálculo dos juros (recurso das autoras);

- litigância de má-fé da ré/recorrente

III - FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[2]:

1. No dia 22 de Agosto de 2007, cerca das 8h30mn no IC..., ao km 737,250 no concelho 1, distrito 1, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros matrícula ..-..-TE [TE daqui por diante] e ..-DZ-.. [DZ daqui por diante], na sequência de o TE ter invadido a faixa de rodagem onde seguia o DZ.

2. O veículo TE era aquando do referido em 1. conduzido por CC.
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3. As AA. encontravam-se sentadas no banco de trás do DZ.

Da AA

4. Em consequência do referido de 1. a 3. a A. AA recebeu no local os primeiros socorros que lhe foram aplicados pelo INEM e de seguida foi transportada ao serviço de urgências do Hospital 1;

5. Na sequência do referido em 4. a A. AA ficou internada, na Unidade de Cuidados Intensivos, onde permaneceu durante cinco días, tendo sido operada de urgência ao abdómen, na sequência de traumatismo abdominal fechado de impacto violento, do qual resultou uma perfuração do intestino delgado,

6. tendo-lhe sido diagnosticado neste hospital, na sequência do acidente:

6.1) traumatismo crâneo-cervical;

6.2) traumatismo toráxico como hemo/pneumotórax;

6.3) fractura de vários arcos costais e externo;

6.4) traumatismo abdominal com laceração do intestino delgado e sigmoide;

6.5) traumatismo da coluna lombar com fractura da L1,

7. de seguida foi transferida de helicóptero para o Hospital 2 em Lisboa, onde continuou internada no serviço de cirurgia durante dez dias, tendo sido sujeita a uma série de exames, nomeadamente, controlo laboratorial, TAC limbar, TAC crâneo cervical e TAC abdominal,

8. desenvolveu durante este internamento dificuldade respiratória com hipoxemia refratária, pelo que foi sujeita a entubação orotraqueal e transferida para UTIC,

9. sendo que quando entrou nessa unidade estava sedada e adaptada a prótese ventilatória.

10. Durante o período de internamento na instituição referida de 7. a 9. a A. AA apresentou quadro de confusão mental, pelo que realizou TAC CE.

11. Provado apenas que em virtude da instabilidade torácica que sofreu, a A. AA esteve ventilada e sedada durante 12 dias, apresentando melhoria clínica no decurso do internamento no Hospital 2, o que permitiu a 04.09.2017 a suspensão da sedação, a deconexão da prótese ventilatória e a extubação orotraqueal.

12. Na sequência da estabilização clínica a A. AA foi transferida para o Hospital 3 no dia 06 de Setembro de 2007.
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13. A A. AA teve alta hospitalar para a residência no dia 12.09.2007, ficando sujeita, entre outras, às seguintes limitações:

13.1) acompanhamento médico no âmbito da ortopedia e fisiatria;

13.2) permaneceu acamada até 31.12.2007, tendo iniciado seguidamente a marcha com o auxílio de canadianas;

13.3) ficou parcialmente dependente no que respeita à alimentação, eliminação e movimentação, pelo menos até final de 2007;

13.4) tendo como cuidado especial o uso de colecte dorsolombostático;

13.5) ferida na região abdominal;

13.6) ferida na região à grelha costal bilateral suturadas;

13.7) terapêutica medicamentosa diversa.

14. Manteve durante três meses o uso de colete dorsolombostático e realizou fisioterapia.

15. O traumatismo originado pelo forte impacto sofrido no acidente obrigou a intervenção cirúrgica para resolução de hérna cervical e hérnia da parede abdominal direita, a qual se realizou no hospital Hospital 4 no dia 12.08.2008.

16. Em 1 de Março de 2009 AA foi operada no Hospital 5 em Local 1 para reparação de prolapso vaginal e incontinencia urinária que surgiram como complicações do traumatismo.

17. Em Novembro de 2011 AA faz nova cirurgia para reparação de hérnias abdominais.

18. Desde a data referida em 17. AA ficou incapacitada definitivamente para a profissão habitual, não podendo fazer esforços devido às hérnias e ao desconforto abdominal.

19. Sempre que fala do acidente a A. AA chora, demonstrando uma alteração do seu estado emocional, com aumento de ansiedade.

20. Após o acidente a A. AA passou a ter crises de ansiedade, sendo medicada.

21. Provado que pelo menos em Dezembro de 2016 a A. AA revelava insónias.

22. Após o referido de 1. a 3. a A. AA tem alterações de humor recorrentes, necessidade exacerbada de afecto e dificuldade em estar sozinha.

23. Deixou de lidar bem com a sua imagem corporal, aspecto ao qual sempre deu muita importância.
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24. A A. AA deixou de ter desejos sexuais, pasando a sentir repulsa pelo acto, fugindo do contacto do marido.

25. A A. AA ficou a apresentar sintomatologia depressiva.

26. A insatisfação com a sua imagem corporal e a baixa auto estima são decorrentes das marcas físicas deixadas pelo embate referido de 1. a 3..

27. Provado apenas que a A. AA beneficia de acompanhamento médico regular em psiquiatria.

28. Aquando do referido em 13. era a filha da A. AA, HH, que lhe fazia a higiene pessoal, lhe dava comida, a deitava, levantava e virava na cama e a vestia.

29. A A. AA fez uma tentativa para voltar a realizar a sua actividade profissional.

30. Como resultado do referido de 1. a 3. a A. AA esteve com incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 a 31.12.2007 acrescidos de mais 10 dias referentes aos períodos de internamento intercalares para operações em 2008, 2009 e 2011.

31. A A. AA esteve com incapacidade genérica temporária parcial fixada em 50%, desde 01.01.2008 até 21.11.2011 data da consolidação, ressalvados os 10 dias correspondentes aos períodos de internamento referidos em 30..

32. O quantum doloris é fixável no grau 6 numa escala de 7 de gravidade crescente.

33. Do ponto de vista clínico os danos permanentes da A. AA são os seguintes

33.1) condicionamento da sua autonomia com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22,69 pontos resultante das

33.1.1) sequelas de traumatismo da coluna cervical, submetida a tratamento cirúrgico (artrodese C6-C7) – cervicalgias residuais; contratura muscular paravertebral moderada cervical, com limitação em grau moderado, da felxão e das rotação e inclinação esquerdas, com limitação em grau ligeiro da amplitude dos movimentos de extensão e da inclinação e rotação direitas;

33.1.2) sequelas de fractura da primeira vértebra lombar, submetida a tratameto conservador – lombalgias residuais; contractura muscular paravertebral ligeira lombar, com limitação moderada da flexão;

33.1.3) sequelas de traumatismo abdominal (ruptura traumática do intestino delgado e necrose do sigmóide), submetido a intervenção cirúrgica de urgencia (laparatomia exploradora, com sigmoidectomia segmentar e ráfia do delgado) – hérnias incisionais da parede abdominal (ao longo da linha média abdominal, uma supra-umbilical e uma infra-umbilical, bem como ao nível da fossa ilíaca direita), aparentemente refratárias ao tratamento cirúrgico (já efectuadas três intervenções cirúrgicas de reparação), condicionando quadro álgico acentuado;
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33.1.4) sequelas de traumatismo torácico e abdominal, com sequelas cicatriciais com referência a alterações da sensibilidade locais;

33.1.5) quadro psicopatológico caracterizado por perturbações persistentes de humor, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional;

33.2) repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3/7.

33.3) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

33.4) dano estético permanente é fixável em pelo menos no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, considerando deformação abdominal apresentada e as cicatrizes:

33.4.1) no pescoço, de características cirúrgicas, nacarada, ténue, orientada transversalmente, na região cervical anetro-lateral direita, medindo 7cm de comprimento;

33.4.2) no tórax, complexo cicatricial nacarado, orientado obliquamente inferomedialmente, estendendo-se da região trapezoidal direita ao terço médio da região esternal, medindo 19,5*1,3cm de maiores eixos;

33.4.3) abdomen, cicatriz de características cirúrgicas na linha média abdominal, nacarada e rosada, orientada longitudinalmente, contornando pela esquerda a cicatriz umbilical, medindo 17cm de comprimento; cicatriz de características cirúrgicas orientada transversalmente, no flanco direito, nacarada, medindo 0,7cm de comprimento; cicatriz de características cirúrgicas, oblíqua inferiomedialmente, nacarada e rosada, interessando o flanco e a fossa ilíaca direita, medindo 18 cm de comprimento;

33.5) Provado apenas que é de perspectivar a existência de dano futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatológicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico da A. AA.

33.6) A A. AA, além do referido em 27., beneficia de acompanhamento médico regular pelas especialidades de ortopedia e cirurgia geral, com respectiva orientação terapêutica, necessários para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas.

34. Desde o momento referido de 1. a 3. e em virtude do referido de 4. a 33. a A. AA sofreu dores, bem como, face ao referido mormente em 13. e 28., o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano.

35. A R. pagou à A. AA os montantes correspondentes às despesas hospitalares.

36. A R. pagou à A. AA os salários que esta deixou de auferir por parte da entidade patronal desde a data referida em 1. até Setembro de 2011.

37. A A. AA auferia à data do acidente o vencimento base de €509,00.
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38. A A. AA nasceu a ../../1957.

39. Em virtude do referido de 1. a 3. a A. AA teve de se deslocar para a realização de sessões de fisioterapia na clínica EMP01... nos dias 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31 de Dezembro de 2007, 2, 4, 7, 18, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008 e 4, 6, 8, 11, 12 e 13 de Fevereiro de 2008.

40. Para a realização das sessões referidas em 39. a A. AA teve de se deslocar de sua casa sita na Rua 1, ..., Local 2, para a clínica referida em 39. sita na Rua 2, ... em Local 3.

41. Em virtude do acidente ficaram inutilizados uns óculos de sol marca Gucci, propriedade da A. AA, no valor de €170,00.

42. Aquando do referido de 1. a 3. o veículo de matrícula TE tinha a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrente da sua circulação terrestre transferida para a ora Ré, em virtude de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...01.

43. A R. procedeu ao pagamento à A. AA de diversos montantes até Setembro de 2011 e a R. dirigiu à A. AA escrito datado de 9 de Novembro de 2010 do qual, ademais que se dá por integrado e reproduzido, resulta: “ Assunto: acidente de viação 22/08/2007 (…) Vem por este meio a BES SEGUROS informar das conclusões apuradas em sede de avalição do dano corporal para o sinistrado em epígrafe identificado. Assim sendo, os elementos recolhidos permitiram admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo à informação prestada, aos exames realizados e à globalidade das sequelas resultantes. Mais informamos que os danos permanentes são, no âmbito da incapacidade permanente geral, correspondendo à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, bem como ao expectável e presumível agravamento das sequelas no futuro, tout court, passíveis de um índice percentual valorizável em 19 pontos, valor consubstanciável de acordo com tabelas de incapacidade funcionais, designadamente a do Concours Medical ou similar. Acrescentamos ainda que, não obstante o circunstancialismo acima exposto, existem prejuízos por Danos Não Patrimoniais dignos de provimento, sendo que, na impossibilidade de anular o prejuízo causado, a fixação da indemnização destinar-se-á a proporcionar uma compensação moral para ese efeito. Atento este entróito, e aproveitando para, desde já, resolver a questão pela via negocial, interesse que certamente partilhamos, cumpre-nos propor, a título final, a quantia de 50.000,00€ como quantum indemnizatório que concilia Danos Patrimoniais e Danos Não Patrimoniais, afigurando-se-nos ajustado em face da realidade jurisprudencial corrente (…).” – cfr. doc. de fls. 48 dos autos principais que no mais se dá por integrado e reproduzido -,

44. A A. AA propôs a presente acção em 16.10.2013.

45. A R. foi citada para a acção proposta pela A. AA pelo menos a 14.11.2013.

Da DD

46. Em consequência do referido de 1. a 3. a A. DD sofreu traumatismo a nível do abdomen e da coluna.
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47. Recebeu no local os primeiros socorros que lhe foram aplicados pelo INEM e de seguida foi transportada ao serviço de urgências do Hospital 1.

48. No hospital referido em 47. fez exames complementares que revelaram afundamento do plano vertebral de D10, perfuração intestinal do jejuno e necrose do transverso.

49. Foi operada de urgência, tendo feito hemicolectomia direita e anastomose do jejuno,

50. tendo ficado internada no serviço de cirurgia do hospital referido em 47. desde o dia 23.08.2007 até 30.08.2007, data em que foi transferida para o serviço de cirurgia do Hospital 3.

51. Admitida no serviço de cirurgia do Hospital 3, aí foi tratada de processo pneumónimo bilateral e observada e orientada por ortopedia debido à fractura de D10, tendo-lhe sido prescrito dorsolombostato em 01.09.2007.

52. Após a alta, datada do dia 06.09.2007, foi acompanhada em consultas de cirurgia e ortopedia no Hospital 3.

53. Manteve o uso do dorsolombostato até ao dia 31/03/2008 e realizou programa de fisioterapia desde o dia 17.12.2007 até ao dia 25.03.2008 na Fisiatria EMP02....

54. Após Março de 2008 regressou a Inglaterra, onde continuou a ser seguida em consultas.

55. Tem dores ao nível da coluna que irradiam à perna esquerda e se agravam com as mudanças de tempo, o que a obriga a tomar medicação diariamente.

56. Tem dificuldade em fazer esforços.

57. Tem uma cicatriz operatória abdominal mediana da laparotomia com 17cm.

58. A A. DD sofreu incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 e pelo menos até 06.09.2007.

59. A A. DD sofreu pelo menos de incapacidade genérica temporária parcial entre 7.09.2007 e 15.03.2012 e entre 24.3.2012 e 20.06.2012.

60. A A. DD sofreu de incapacidade profissional total desde 22.08.2007 e 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012.

61. A A. DD sofreu pelo menos de incapacidade temporária profissional parcial entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.03.2012 e 20.06.2012.

62. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas por DD é fixável pelo menos em 20.06.2012, atribuindo-se um “défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 15 pontos, considerando o valor global da perda funcional decorrente das séquelas e o facto destas são causa de limitações funcionáis importantes com repercussões na independência da examinada, tornando-a dependente de ajudas medicamentosas (…)”, sendo em sede de “repercussão permanente na actividade profissional (…) as sequelas (…)
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compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”.

63. Quantum doloris da A. DD durante a data do evento referido de 1. a 3. até à data referida em 62. fixável em grau 5 numa escala de 7 pontos.

64. O dano estético da A. DD é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

65. A A. sofreu desde o referido de 1. a 3. e por inerência ao referido de 46. a 57. dores, bem como o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano – alimentação, higiene pessoal, deslocações -, submetendo-se à boa vontade de terceiros mormente até Março de 2008.

66. Provado apenas que até Janeiro de 2008 a A. DD não conseguia fazer as necessidades básicas sem a ajuda de outrém, tendo ido residir desde a data da alta referida em 52. para casa da A. AA, que a acolheu temporariamente,

67. passando desde a data da alta referida em 52. a beneficiar da ajuda de II, filha de AA, a qual a ajudou diariamente a levantar, deitar, ir à casa de banho e fazer a higiene pessoal.

68. A R. pagou à A. DD os montantes correspondentes às despesas hospitalares e alguns montantes referentes ao período de incapacidade temporária absoluta até Janeiro de 2011, no valor de pelo menos €4.880,00.

69. A A. trabalhava numa estação de serviços em Inglaterra “Welcomebreak”e auferia o vencimento semanal de 228,21 libras.

70. A A. trabalhou no local referido em 69. desde o dia 18.03.2000 e pelo menos até ao dia 15.04.2008, sem prejuízo dos períodos de incapacidade.

71. DD nasceu a ../../1962.

72. Provado apenas que a A. esteve sem trabalhar pelo menos entre a data referida de 1. a 3. e 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012 e entre 13.09.2012 e 13.12.2012.

73. Em virtude do acidente a A. DD teve de se deslocar para a realização de 49 sessões de fisioterapia na clínica EMP01....” nos seguintes dias:

a) Dezembro de 2007 – dias 17,19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31;

b) Janeiro de 2008 – dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 31;

c) Fevereiro de 2008 – dias 4, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29;

d) Março de 2008 – dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 14, 17, 18, 19, 20, 24 e 25.
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74. Para a realização das sessões referidas em 73. a A. DD teve de se deslocar da casa onde esteve a residir, em Local 3, para a clínica referida em 73. sita na Rua 2, ... em Local 3.

75. No dia 13 de Novembro de 2009 e após nova avaliação solicitada pela R., feita pelo Dr. JJ a R. apresentou à A. DD comunicação escrita da qual ademais que se dá por integrada e reproduzida, resulta “(…) Subject: Processo (…) sinistrada GG (…) Vem por este meio a BES SEGUROS informar das conclusões apuradas em sede de avalição do dano corporal para o sinistrado em epígrafe identificado. Assim sendo, os elementos recolhidos permitiram admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo à informação prestada, aos exames realizados e à globalidade das sequelas resultantes. Mais informamos que os danos permanentes são, no âmbito da incapacidade permanente geral, correspondendo à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, bem como ao expectável e presumível agravamento das sequelas no futuro, tout court, passíveis de um índice percentual valorizável em 15 pontos (à qual acresce, a título de dano futuro, mais 3 pontos), valor consubstanciável de acordo com tabelas de incapacidade funcionáis, designadamente a do Concours Medical ou similar. Acrescentamos ainda que, não obstante o circunstancialismo acima exposto, existem prejuízos por Danos Não Patrimoniais dignos de provimento, sendo que, na impossibilidade de anular o prejuízo causado, a fixação da indemnização destinar-se-á a proporcionar uma compensação moral para ese efeito. Atento este entróito, e aproveitando para, desde já, resolver a questão pela via negocial, interesse que certamente partilhamos, cumpre-nos propor o montante global de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização final, sendo que se nos afigura ajustado face à jurisprudencia actual. Importa contudo ressalvar que será imprescindível nesta fase procesual, de modo a validar e tornar vinculativo o montante em apreço e sob pena de ajustes posteriores, a remessa dos seguintes elementos: declaração fiscal anual (IRS) de 2007 e 2008 (…)” – cfr. doc. de fls. 38 a 40 que no mais se dá por integrado e reproduzido.

Da EE

76. Em consequência do referido de 1. a 3. a A. EE sofreu traumatismo a nível da coluna lombar, tórax e punho esquerdo.

77. Deixou de conseguir andar e perdeu a consciência.

78. Foi transportada pelos bombeiros para o Hospital 1, onde recuperou a consciência.

79. No hospital referido em 78. foi observada e fez RX que relevou fractura da L1, da clavícula direita e do punho esquerdo,

80. na sequência da lesão ocorrida no punho foi operada e estabilizada com dois fios Kirschner e tala gessada,

81. permaneceu internada no Hospital 1, no serviço de cirurgia.

82. No dia 30.08.2007 foi transferida para o Hospital 6,

83. aí foi operada a 17.09.2007, tendo-lhe sido feita fixação da coluna dorsolombar de L2,
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84. foi-lhe ainda aplicado colete de Jewett para manter até à consulta.

85. No dia 26.09.2007 retirou os fios do punho e teve alta para ser seguida em consulta externa de ortopedia, passando a efectuar tais consultas no Hospital 6 até ao dia 24.03.2008.

86. Após alta, realizou fisioterapia na fisiatria EMP02...,

87. manteve-se sem conseguir andar, após regresso ao domicílio cerca de 15 dias, o que lhe impôs auxílio de terceira pessoa para a realização das suas tarefas básicas.

88. Completou o tratamento de fisioterapia no dia 26.02.2008,

89. Mantém o material de osteossíntese na coluna o que lhe dificulta os movimentos de flexão,

90. Sofre de dores na coluna lombar e punho esquerdo, tem dificuldade em fletir a coluna em levantar pesos.

91. Em virtude do embate referido de 1. a 3. a A. EE ficou com uma cicatriz operatória com 5 cm no punho esquerdo e cicatriz operatória com 16cm na região dorso lombar.

92. Em consequência do embate referido de 1. a 3. a A. EE sofre de um défice de flexão da coluna dorso-lombar de pelo menos até 90%.

93. A A. EE sofreu de incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 até 26.09.2007.

94. A A. EE sofreu de pelo menos incapacidade genérica temporária parcial entre 27.09.2007 e 24.03.2008.

95. A A. EE sofreu de incapacidade profissional temporária total entre 22.08.2007 e 24.03.2008.

96. A data da consolidação médico-legal das lesões de EE ocorreu em 24.03.2008.

97. Durante o período compreendido entre 22.08.2007 e 24.03.2008 o quantum doloris de EE fixou-se em 5 numa escala de 7 graus de crescente.

98. EE sofreu dano estético fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

99. A A. EE sofreu desde o referido de 1. a 3. e por inerência ao referido de 76. a 92. dores, bem como o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano – alimentação, higiene pessoal, deslocações -, submetendo-se à boa vontade de terceiros mormente até Outubro de 2007.
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100. A R. pagou à A. os montantes correspondentes às despesas hospitalares e remunerações que esta deixou de auferir desde o referido de 1. a 3. até à data da alta.

101. A A. auferia à data do referido de 1. a 3. o vencimento base de 1.278,33£.

102. A A. EE nasceu em ../../1986.

103. A A. EE ficou com “limitação das mobilidades da coluna dorsolombar associada a dor e contratura muscular (…)”, “artrose pós-traumática do punho esquerdo”, que “não afectando a examinda em termos de autonomia e independência [são] causa de sofrimento físico, atribui-se um défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 9 pontos (…) é de perspectivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatológicamente, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma revisão do caso. São de considerar neste contexto as alterções da curvatura fisiológica da coluna dorsolombar e a artrose a nível do punho esquerdo”.

104. Provado apenas que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.

105. Em virtude do embate referido de 1. a 3. a A. EE teve de se deslocar para realização de 30 sessões de fisioterapia na clínica EMP01....” nos seguintes dias:

a) Dezembro de 2007 – dias 17,19, 20, 21, 24, 26, 27, 28;

b) Janeiro de 2008 – dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 23, 24, 28, 29;

c) Fevereiro de 2008 – dias 4, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 25, 26.

106. Para a realização das sessões referidas em 105. a A. EE teve de se deslocar da casa onde esteve a residir, em Local 3, para a clínica referida em 105. sita na Rua 2, ... em Local 3.

107. A R. dirigiu à A. EE escrito datado de 9 de Novembro de 2010 do, qual ademais que se dá por integrado e reproduzido, resulta: “ Assunto: acidente de viação 22/08/2007 (…) Vem por este meio a BES SEGUROS informar das conclusões apuradas em sede de avalição do dano corporal para o sinistrado em epígrafe identificado. Assim sendo, os elementos recolhidos permitiram admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo à informação prestada, aos exames realizados e à globalidade das sequelas resultantes. Mais informamos que os danos permanentes são, no âmbito da incapacidade permanente geral, correspondendo à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, bem como ao expectável e presumível agravamento das sequelas no futuro, tout court, passíveis de um índice percentual valorizável em 11 pontos, valor consubstanciável de acordo com tabelas de incapacidade funcionais, designadamente a do Concours Medical ou similar. Acrescentamos ainda que, não obstante o circunstancialismo acima exposto, existem prejuízos por Danos Não Patrimoniais dignos de provimento, sendo que, na impossibilidade de anular o prejuízo causado, a fixação da indemnização destinar-se-á a proporcionar uma compensação moral para ese efeito. Atento este entróito, e aproveitando para, desde já, resolver a questão pela via negocial, interesse que certamente partilhamos, cumpre-nos propor, a título final, a quantia de 41.
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000,00€ como quantum indemnizatório que concilia Danos Patrimoniais e Danos Não Patrimoniais, afigurando-se-nos ajustado em face da realidade jurisprudencial corrente (…).” – cfr. doc. de fls. 33 apenso B que no mais se dá por integrado e reproduzido.

108. Em 16.08.2012 a R. apresentou à A. uma segunda proposta no valor de €25.000,00 na sequência de consulta efectuada nos serviços da R..

109. A R. nas respectivas contestações deduzidas em 18.12.2013 – autos principais – 04.12.2014 – apenso A - e 16.1.2014 – apenso B - impugnou a factualidade alegada pelas AA. quanto à dinâmica do embate referido de 1. a 3., concluindo a final pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

110. Corre termos no actual Juízo Central Cível ... – Juiz ... a acção de processo Ordinário, com o n.º 1764/10.9TBABF, sendo autor FF e ré GNB – Companhia de Seguros, S.A..

111. No âmbito do p. referido em 110. alegou o A. na petição inicial, ademais, que “1º (…) pelas 8h30 minutos do dia 22/08/2007 era transportado gratuitamente como passageiro no veículo automóvel matrícula ..-DZ-.., o qual foi envolvido num acidente de viação que causou ao A. danos (…). 2º Por seu turno a Ré, é uma sociedade anónima que se dedica, com fins lucrativos, à actividade seguradora, traduzida na obrigação, contratualmente assumida de, em caso de verificação de sinistro relativo a um risco coberto, liquidar e pagar determinada indemnização, obrigação essa cuja contrapartida é constituída pelo pagamento de um prémio, devido pelo tomador do seguro. 3º No exercício da supra referida actividade a BES Seguros assumiu o risco de indemnizar as vítimas de acidentes de viação – responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação – causados pelo veículo automóvel com a matrícula ..-..-TE, nos termos do contrato de seguro com a apólice n.º ...01, daí a legitimidade da R.. 4º Em 22/08/2007, ao Km 737,250 do IC..., no concelho 1, foram intervenientes num acidente de viação i veículo ..-..-TE, segurado na R., na ocasião conduzido pelo seu proprietário CC 5º e o veículo ligeiro de passageiros onde o A. seguia, gratuitamente, como passageiro, matriculado como ..-DZ-.., e que era então conduzido por BB. (…) 7.º A colisão ocorreu exclusivamente devido à condução imprudente, desatenta, descuidada e em excesso de velocidade que o cndutor do TE praticava na ocasião, condução essa que causou graves ofensas à integridade física do A. e está até tipificada como crime. (…) 9.º Acrescendo ainda que o consutor do TE apresentava taxa de alcoolemia de 0,85 (…).”.

112. No âmbito do p. referido em 110. contestou a R., ademais, em 24.09.2010, nos termos seguintes: “1º O pedido formulado na presente acção é completamente desajustado por excessivo, às consequências reais do acidente sofriso pelo A.. 2º É exacto ser a contestante seguradora do Ford Focus de matrícula ..-..-TE, pertencente a KK, nos termos e condições da sua apólice n.º ...01 (…). 3º Igualmente exacto é o facto de, no dia 22.08.2007 o veículo segurado na contestante ter colidido com o Seat Ibiza ..-DZ-.., onde o A. se fazia transportar gratuitamente. (…) 5º Embora a causa inicial do evento se tenha revelado indecifrável, dado o ingresso do veículo seu segurado na mão contrária, a contestante assumiu, e assume, caber-lhe a responsabilidade contratual do mesmo. 6º Nestas circunstâncias, tomou para si a reparação dos prejuízos sofridos pelo ora A.. 7º Embora não haja uma exacta concordância factual com a versão descrita na douta petição, torna-se irrelevante averiguar com precisão as circunstâncias, uma vez que aceite a responsabilidade civil.”.
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113. No P. identificado em 110. a R. fez-se representar por mandatário, outorgando documento denominado “Procuração”, do qual ademais resulta “BES, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, (…) com o cartão de identificação de pessoa colectiva ...92 (…) constituem mandatários da sociedade que representam, Dr. LL, advogado (…), - a quem conferem os poderes gerais forenses em direito permitidos, bem como os poderes necessários para poderes confessar a acção, transigir sobre o seu objectivo e desistir do pedido ou da instância, podendo substabelecer, em qualquer processo em que a mandante seja parte interessada.”.

114. No P. referido de 110. a 113. as partes transigiram em 28.02.2014 nos termos seguintes: “1º o Autor FF reduz o pedido para a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), quantia esta que a Ré “Bes, Companhia de Seguros, SA” aceita; 2º A Ré aceita pagar esta quantia no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo, por meio de cheque a enviar para o escritório d Ilustre mandatário do Autor, contra recibo de quitação; 3º Com o recebimento da presente quantia o Autor considera-se totalmente ressarcido pelo acidente que constituía o objecto dos autos nada mais tendo a receber ou a reclamar da Ré; (…)”.

115. Na sequência do referido em 114. foi proferida em 28.02.2014 a seguinte “Decisão As partes têm legitimidade para transigir nos termos acordados supra e o objecto da acão encontra-se na livre disponibilidade das partes, encontrando-se o Autor presente e, atnto a Autora como a Ré devidamente representadas. Nestes termos, homologo a presente transacção nos precisos termos acordados, condenando as partes a respeitar a acordada transacção, nos termos do artigo 290º, nº4 do NCPC. Custas conforme acordado (…). Registe e Notifique.”.

116. A sentença referida em 115. transitou em julgado em 28 de Abril de 2014.

117. A A. DD propôs a acção em 24.10.2014.

118. A R., anteriormente denominada Espírito Santo Companhia de Seguros, SA e depois BES, Companhia de Seguros SA e após GNB – Companhia de Seguros, SA, tem o capital social de €15.000.000,00 e tem por objecto a actividade de seguro.

118.1 – Em face pré-contenciosa, antes do envio às AA. das comunicações constantes em 43., 75., 107. e 108., ainda no ano de 2007, após o sinistro, a R. comunicou por escrito às AA. que assumia a responsabilidade pelo sinistro referido de 1. a 3..

E foram considerados não provados os seguintes factos:

a) A A. AA ficou encarcerada dentro do veículo sinistrado, tendo lá permanecido durante todo o período de tempo que decorreu entre o acidente e a chegada dos bombeiros e até que estes tivessem concluído a operação de desencarceramento.

b) A fisioterapia referida em 14. importou três séries de tratamentos para reabilitação da marcha e transferências, bem como para a gestão de componente álgico.

c) A A. AA não consegue descrever o acidente.

d) Nas situações referidas em 19. a A. pede para não ter de lembrar o acidente.
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e) Após o acidente a A. passou a sonhar com ambulâncias e anjinhos.

f) A A. AA sofreu ataques de pânico que levaram a diversas hospitalizações.

g) A medicação referida em 20. foi prescrita por neurologista e não teve efeito no que respeita aos ataques de pânico.

h) Os ataques de pânico são actualmente menos frequentes.

i) A A. AA tem dificuldade em memorizar.

j) A A. AA tem pavor em adormecer e não acordar.

k) A . AA ficou a padecer de perturbação de stress pós-traumático.

l) A A. AA revela lentidão no raciocínio, pouca criatividade, tempos de reacção e de resposta elevadíssimos.

m) O referido em 25. corresponde a depressão grave com somatização (Depressão Major).

n) A ansiedade generalizada de que padece, suscita na A. AA sentimentos de vulnerabilidade e desprotecção que a impedem de desempenhar algumas tarefas do quotidiano, diminuindo assim a sua qualidade de vida.

o) O acompanhamento psicológcico da A. AA é imprescindível.

p) A comida referida em 28. era dada à boca.

q) A partir do referido em 14. começou a realizar pequenas tarefas básicas sozinha, mas com supervisionamento.

r) A partir de Janeiro de 2008 a A. AA não conseguia pegar em pesos, correr, andar num passo mais rápido ou durante mais de 15 a 20 minutos, andar de bicicleta, fazer ginástica, fazer a lida da casa como aspirar, passar a ferro, limpar o chão.

s) A A. está incapacitada em termos profissionais, para a sua profissão habitual, de forma total.

t) A incapacidade permanente parcial da A. AA é fixada em 35 pontos.

u) A A. AA sofre de síndrome pós traumático.

v) A hérnia abdominal obriga a A. AA a usar sempre uma cinta de contenção abdominal.

w) O dano referido em 33.5) é fixado em 10 pontos.
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x) A A. teve que realizar despesas para as deslocações referidas em 40..

y) Em virtude do acidente ficou inutilizada uma máquina fotográfica, propriedade da A. AA, marca ... HD 1.080, 12.1 ..., no valor de €650,00.

z) DD manteve incapacidade para o trabalho até ao dia 13.12.2012.

aa) DD não consegue cumprir o tempo completo de trabalho diário.

bb) DD tem dores na região lombar à flexão.

cc) A cicatriz referida em 57. tem mais de 17 cm e até 21cm e apresenta pregas lipomatosas.

dd) DD tem ainda na coluna os ferros que lhe foram colocados aquando da cirurgia a que foi submetida à data do acidente, ferros estes eu por indicação médica poderão ter que ser retirados no futuro.

ee) A A. DD sofreu de incapacidade genérica temporária parcial entre 16.03.2012 e 23.03.2012 e entre 21.06.2012 a 13.12.2012.

ff) A incapacidade referida em 59. e ff) foi de 50% desde 07.09.2007 a 31.03.2008 e de 30% desde 01.04.2008 a 31.12.2012.

gg) A A. DD sofreu de incapacidade profissional total entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.04.2012 e 13.12.2012.

hh) A data da consolidação das lesões de DD é em 13.12.2012.

ii) O dano estético de DD é de grau 4 médio.

jj) No período referido em 65. a A. DD não conseguia fazer nada sem a ajuda de outrem e foi forçada a residir na casa ali referida.

kk) A A. DD perdeu o emprego referido em 69., por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.

ll) Pelo motivo referido em kk) a A. DD deixou de conseguir pagar o empréstimo da casa que tinha adquirido, tendo sido despejada da mesma por decisão do Tribunal “County Court ColChester”.

mm) Por ordem do mesmo Tribunal referido em ll) ficou obrigada ao pagamento de 141.099,87£, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação,

nn) algo que nunca teria ocorrido se não tivesse perdido o emprego, o que só aconteceu em virtude do referido de 1. a 3. e dos atrasos no pagamento de indemnizações e despesas por parte da R.
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oo) A A. DD foi despedida do emprego referido em 69. no dia 15.04.2008 por não ter condições de saúde para continuar a desempenhar as funções que desempenhava anteriormente.

pp) A A. DD esteve sem trabalhar entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.03.2012 e 12.09.2012.

qq) A A. DD voltou ao trabalho em Janeiro de 2013, mas apenas em regime de tempo parcial com 16 horas semanais, agora faz um part-time de 28,5 horas.

rr) Para as deslocações referidas em 74. a A. DD teve de realizar despesas.

ss) Na sequência do processo referido em ll) e mm), casa da A. DD foi vendida, pelo que a A. ficou a dever ao banco o valor de 30.324,74£.

tt) DD sofre de incapacidade permanente parcial fixada em 8 pontos, desde a data da consolidação 13.12.2012.

uu) A consulta de EE referida em 84. teve lugar a 15.12.2007.

vv) O referido em 90. obrigou a A. EE a mudar de funções.

ww) A cicatriz no punho referida em 91. tem 7 cm e é na face posterior, a cicatriz na região dorsolombar referida em 91. tem 20 cm.

xx) A A. EE sofreu de incapacidade genérica temporária total entre 27.09.2007 e 15.10.2007.

yy) A incapacidade referida em 94. era de 50%.

zz) A A. EE sofreu de incapacidade profissional temporária total entre 25.03.2008 e 30.04.2008.

aaa) A A. EE sofreu de incapcidade permanente parcial fixada em 12 pontos desde a data referida em 96.

bbb) O quantum doloris referido em 97. fixou-se em grau 6.

ccc) O esforço referido em 104. é de 12%.

ddd) Para o referido em 106. a A. EE teve de realizar despesas.

eee) Aquando das deslocações à clínica de fisiatria DD e EE viviam na Estrada 1, ..., Ed. ..., Local 4.

O DIREITO
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Da violação do dever de acatamento das decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores

No acórdão prolatado nestes autos, em 26.05.2022, escreveu-se:

«Ambas as recorrentes (autoras e ré) sustentam ter a decisão recorrida violado a autoridade do caso julgado.

Segundo a ré, não pode a transação efetuada no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF ser vestida de autoridade de caso julgado, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre a responsabilidade da recorrente, nomeadamente sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nem tão pouco foram aceites os contornos do acidente, limitando-se a homologar a transação, pelo que se impunha discutir na presente ação os contornos do acidente, com vista a um arbitramento o mais adequado possível das indemnizações (conclusões 6 e 7).

Por sua vez, as autoras defendem a existência de caso julgado formal constituído pelos despachos saneadores proferidos em 29.05.2014 e 24.02.2016, nos processos n.º 2055/13.9TBABF (AA) e 609/14.5T8PTM (DD), nos quais foi fixado o objeto do litígio (analisar o preenchimento da obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade por facto ilícito e “quantum” da indemnização) e os temas da prova (dinâmica do embate, os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas autoras, respetivos valores e assunção extrajudicial da obrigação de indemnização pela ré).

Acrescentam que as autoras «produziram a prova da dinâmica do acidente, durante 4 sessões de julgamento, tendo a sentença feito «tábua rasa dos saneadores, deixando de apreciar a prova produzida em julgamento», cometendo «omissão de pronúncia, que acarreta a nulidade da decisão.

Mais alegam que a sentença se limitou a transpor os termos da transação, em que a ré assumiu a responsabilidade exclusiva pelos danos decorrentes do embate e tomou para si a reparação dos prejuízos sofridos pelo autor nessa ação, julgando aceite a responsabilidade civil, sem o exame critico a que alude o artigo 607º, nº 4 e 5 do CPC, sendo que a autoridade do caso julgado só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí, ela não pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu, pois a não ser assim «estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma pode não ter» (conclusões 89 a 109).

O Tribunal a quo julgou «verificada parcialmente a excepção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da acção no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate», (…).

Vejamos, pois, de que lado está a razão.

O efeito positivo externo do caso julgado - que é o que aqui está em causa - consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada, em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos.
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Como refere Rui Pinto[3], «[a] possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva.

Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado. (…)».

Como condição objetiva positiva exige-se, no dizer deste autor, «… uma relação de prejudicialidade (…) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, (…).

Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.

Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. (…)».

E, prosseguindo, refere o mesmo autor: «… devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.

Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.»

Posição também acolhida, entre outros, no Acórdão do STJ de 24.10.2019[4], em cujo sumário, no que aqui importa, se consignou:

«III - A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório. Pode, nesta sede, falar-se do princípio da relatividade da sentença.

IV - A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios.
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(…)

VIII - Também pela ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode outrossim falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações.»

Destes ensinamentos, como se escreveu no Acórdão do STJ de 30.06.2020[5], «resulta que a excepção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige, por isso, a tríplice identidade - sujeitos, pedido e causa de pedir. A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior e embora se possa dispensar a predita tríplice identidade, exige: (i) que a configuração da causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objectiva negativa; (ii) uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor – condição objectiva positiva; (iii) ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica - condição subjetiva.»

No caso em apreço não se verifica a referida condição subjetiva. Isto é, a identidade subjetiva para que a autoridade do caso julgado possa ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, porquanto na “ação de processo Ordinário, com o n.º 1764/10.9TBABF”, o autor foi um terceiro (FF).

Efetivamente, «a autoridade do caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, tal como vem definido no artº 581º, nº 2 do CPC. Como se refere no acórdão deste STJ de 21-02-2019, p. nº 8009/15.3T8GMR.G1.S1, 7.ª Secção (MM), a “autoridade do caso julgado não depende de verificação integral da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos”[1] . Acresce que, citando Rui Pinto, ob., cit., p. 28, seria absolutamente inconstitucional, “por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa”[6].

E dúvidas não restam que, in casu, as autoras não foram partes naquela ação nem direta nem reflexamente, pois não estiveram na relação jurídica aí em discussão, ainda que reportada ao mesmo acidente de viação.

É certo que quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável do “caso julgado” em conformidade com a lei. Podem, assim, aproveitar desse efeito o devedor solidário (art. 522.º do CC, desde que o caso julgado “não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor”), o credor solidário (art. 531.º do CC, “sem prejuízo das exceções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles”), o credor de obrigação indivisível (art. 538.º, n.º 2, do CC, “se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa”), o fiador (art. 635.º do CC, “salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador”), o devedor principal (art. 635.º, n.º 2, do CC, “desde que respeite à obrigação principal”), o terceiro autor da hipoteca (art. 717.º, n.º 2, do CC), o contraente beneficiário da nulidade de cláusula contratual geral (art. 32.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de outubro), etc..
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Não existe, porém, ao que parece, no nosso ordenamento jurídico, «um princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis que, de resto, se afigura bastante discutível. Apenas nos casos expressamente previstos na lei – i.e., tipificados, cuja razão de ser é evidente - podem terceiros beneficiar do caso julgado secundum eventum litis»[7].

Não se verifica, in casu, qualquer hipótese de extensão subjetiva da eficácia da sentença proferida na ação 1764/10.9.

Ademais, tendo sido efetuada transação entre as partes no âmbito da referida ação, homologada por decisão judicial, é evidente que o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito da causa, tendo apenas verificado a regularidade e validade do acordo alcançado.

Sobre esta matéria pronunciou-se o Acórdão desta Relação de Évora de 12.04.2018[8], em cujo sumário se consignou:

«I - A transacção é um contrato e sendo como tal considerada “está sujeita à disciplina dos contratos (art.s 405º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos (art.ºs 217º e segs.).

II - A transacção judicial tem a virtualidade de terminar o litígio pendente entre as partes outorgantes mediante recíprocas concessões que podem ir para além do direito controvertido.

III - Nesse caso a lide não é decidida por sentença; é composta por acordo das partes. A função da sentença homologatória não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo.

IV - Nesta perspectiva não se poderá falar em “excepção de caso julgado” se, realizada uma transacção, uma das partes vem a propor contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção.

V - Para aquilatar da (im) procedência de tal excepção, há que identificar o objecto do litígio no qual é realizada a transacção entre as partes e determinar o desfecho que lhe foi dado neste contrato, interpretando, se necessário, as declarações de vontade aí exaradas, com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos desenvolvidos no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil.»

Também por aqui não podia a decisão recorrida ter julgado verificada a autoridade do caso julgado, pois nada decorre da transação quanto à culpa efetiva do condutor do veículo seguro na ré.

Assim, há que anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e à inerente responsabilidade civil (art. 662º, nº 2, al. c), do CPC), sendo que a repetição do julgamento não abrange a restante parte da matéria de facto, sem prejuízo de apreciação de outos pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições [art. 662º, nº 3, al. c)].»
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Ou seja, o acórdão decidiu, por estes motivos, anular a sentença proferida na 1ª instância, para que o Tribunal a quo ampliasse a matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e à inerente responsabilidade civil.

Regressados os autos à 1ª instância e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de 20.04.2024, onde, a dado passo, se escreveu:

«(…), no entender do Tribunal, - ultrapassada a questão do caso julgado - e face às razões que infra serão explanadas, não se vê no presente utilidade na resposta à matéria de facto respeitante à dinâmica do sinistro, em virtude de questão que anteriormente não abordou (em face do anterior enquadramento no caso julgado), que torna prejudicial o seu conhecimento, e que se prende com a assunção extrajudicial da obrigação de indemnizar por parte da R., sendo que, no entender do Tribunal, o conhecimento da factualidade alegada acerca da dinâmica do sinistro, nesse enquadramento (que abaixo se fará) configura (ao menos neste momento) a prática de acto inútil, a que o Tribunal se encontra vedado - cfr. art. 130.º CPC.»

Resulta de todo incompreensível esta posição do Tribunal a quo, pois a questão do caso julgado foi resolvida no acórdão de 26.05.2022, e foi justamente em função do modo como se resolveu essa questão, que se anulou a primeira sentença proferida nos autos, para que o Tribunal a quo ampliasse a matéria de facto relativa à dinâmica do acidente, matéria essa, aliás, colocada à resolução do Tribunal pela ré na contestação.

É, assim, errada a conclusão de que «o conhecimento da factualidade alegada acerca da dinâmica do sinistro (ao menos neste momento) a prática de acto inútil, a que o Tribunal se encontra vedado».

Como bem observa a recorrente, a mesma em sede de apresentação das suas contestações, confirmou ter apresentado propostas de indemnização às recorridas, na tentativa de resolução extrajudicial do litígio, facto esse que não impediu o Tribunal de proferir despacho saneador, do qual consta expressamente que um dos temas da prova é a “dinâmica do embate”[9].

Nas certeiras palavras da recorrente, «admitir que a pronúncia, em sede de Sentença, sobre a matéria de facto referente à dinâmica do sinistro in casu, corresponderia à prática de um acto inútil, significaria admitir, igualmente, que o Tribunal a quo praticou variadíssimos actos inúteis ao longo de toda a tramitação dos presentes autos».

Independentemente da falta de razão para a justificação avançada na sentença recorrida para não se conhecer da matéria atinente à dinâmica do acidente, mais grave é o facto de o tribunal a quo ter feito completa tábua rasa do decidido no acórdão desta Relação prolatado em 26.05.2022.

Com efeito, ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... - Juiz ... - instância judicial inferior - compete apenas e só a estrita obrigação de cumprir, acatando com todo o zelo, rigor e atenção, ponto por ponto, o que lhe foi ordenado por este Tribunal da Relação de Évora – instância judicial superior -, sem tecer quaisquer outras considerações que pretensamente justifiquem a não ampliação da matéria de facto ordenada.
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Nos termos do artigo 152º, nº 1, do CPC, «[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentenças sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores».

Dispõe, no mesmo sentido, o artigo 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto:

«Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a Lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores»

É manifesto que neste contexto o tribunal de 1ª instância não detém competência para afirmar se existe, ou não, utilidade ou interesse na ampliação da matéria de facto atinente à dinâmica do acidente dos autos, quando a Relação de Évora no acórdão de 26.05.2022 lhe ordenou concretamente que procedesse a tal ampliação.

Cabia-lhe unicamente cumprir o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora, o que não fez, como resulta de todo o exposto supra.

Assim, perante a anulação da sentença, tendo sido ordenada a ampliação da referida matéria de facto - que não foi logicamente considerada inútil ou irrelevante pela instância superior – não é aceitável que o Juízo Central Cível ... – Juiz ... não atente na ordem recebida e decida nos mesmos e exatos termos que conduziram afinal à referida anulação[10].

Perante o insanável incumprimento do ordenado no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, que é absolutamente indiscutível e inegável, a sentença será anulada, sendo os autos remetidos ao Juízo Central Cível ... - Juiz ... para estrito e integral cumprimento daquela mesma decisão.

Como se sumariou no acórdão do STJ de 07.12.2023[11], « [o] acórdão do Tribunal da Relação que não cumpra o decidido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é nulo por violação do dever de respeito de decisão de tribunal superior previsto no artigo 152.º, nº 1, do CPC, devendo ser proferido, pelo Tribunal da Relação, novo acórdão que seja conforme. »

Como tem vindo a ser proclamado em vários arestos, da violação do dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores, resulta uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida[12].

Assiste, pois, inteira razão à recorrente, pelo que há que anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e à inerente responsabilidade civil (art. 662º, nº 2, al. c), do CPC), sendo que a repetição do julgamento não abrange a restante parte da matéria de facto, sem prejuízo de apreciação de outos pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições [art. 662º, nº 3, al. c)].

Face à anulação da sentença recorrida fica inevitavelmente prejudicado o conhecimento de todas e cada uma das questões jurídicas suscitadas nas alegações da ré e das autoras.
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Por último, espera-se, agora e naturalmente, a máxima celeridade, rigor e atenção na tramitação dos autos, com vista a minorar os efeitos nocivos decorrentes de todas estas anomalias processuais, atendendo a que a petição inicial deu entrada em juízo em 15.10.2013.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da ré e, em consequência, anulam a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos.

Custas a cargo das partes vencidas a final.*

Évora, 7 de novembro de 2024

Manuel Bargado (relator)

Francisco Xavier

Maria João Sousa e Faro

(documento com assinaturas eletrónicas)
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[1] De 13.07.2020.

[2] Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.

[3] Exceção e autoridade de caso julgado, Revista Julgar online, novembro 2018, in http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/, 26 e ss.

[4] Proc. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2.

[5] Proc. 638/15.1T8STC.E1.S1, que aqui seguimos de perto.

[6] Citado Acórdão do STJ de 30.06.2020.

[7] Cfr. Acórdão do STJ de 08.06.2021, proc. 5765/17.8T8LRS.L1.S1.

[8] Proc. 1017/17.1T8FAR.E1, cuja relatora foi a aqui 2ª adjunta.

[9] Página 5 do despacho saneador constante da ata de audiência prévia de 29.05.2014.

[10] Cfr. o acórdão do STJ de 31.01.2024, proc. 5985/13.4TBMAI.P1.S2, disponível, como todos os demais citados, in www.dgsi.pt, onde estava em causa o incumprimento pelo Tribunal da Relação do ordenado em acórdão do STJ.
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[11] Proc. 2126/15.7T8AVR.P1.S2, também citado pela recorrente.

[12] Cfr., inter alia, o acórdão da Relação do Porto de 30.09.2024, proc. 130/23.0T8PRT.P1, e da Relação de Guimarães de 30.06.2022, proc. 3236/13.0TJVNF.G1, igualmente citado pela recorrente.