I - Para além da inexistência, as deliberações da assembleia de condóminos podem padecer de vícios que acarretam, consoante os casos, a sua anulabilidade, a sua nulidade ou a sua ineficácia.
II - A subordinação dessas deliberações ao regime da nulidade e da ineficácia resulta, não de analogia, mas da aplicação das regras gerais sobre os negócios jurídicos previstas no Código Civil e como consequência da falta de regulação específica sobre tais formas de invalidade no âmbito da propriedade horizontal.
III - O art. 1433.º/1 do CC, consagrando um regime próprio de arguição da anulabilidade das deliberações das assembleias de condóminos, abrange quer a invalidade em função do respectivo objecto (vício de conteúdo), quer aquela que resulta de irregularidades na convocação dos condóminos (vício de formação).
IV - Por força dessa disposição legal, caso não seja solicitada a realização de uma assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de sessenta dias contados desde a data da deliberação.
V - Ressalvadas situações excepcionais, as deliberações inquinadas por irregularidade na convocação das assembleias, ou na sua comunicação aos condóminos, são apenas anuláveis.
VI - Embora a inconstitucionalidade de uma norma legal deva ser suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, a inobservância dessa regra não obsta à integração da questão no objecto do recurso, a apreciar pelo tribunal superior, sem prejuízo das normas previstas na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, relativas aos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Tribunal Constitucional.
VII - Antes da questão da inconstitucionalidade da norma, importa convocar, com eventual proveito para o recurso, o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição, segundo o qual, no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, deve dar-se prevalência a uma interpretação que lhes dê um sentido em conformidade com a Constituição.
VIII - O art. 1433.º/1 do Código Civil, interpretado no sentido de incluir os vícios de formação das deliberações da assembleia de condóminos, não padece de inconstitucionalidade material.