Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2841/19.6T8AVR.P1

2024-11-25 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 2841/19.6T8AVR.P1 Rel. JORGE MARTINS RIBEIRO

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Relação - Apelação n.º 2841/19.6T8AVR.P1
APELAÇÃO N.º 2841/19.6T8AVR.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Teresa Sena Fonseca e

2.ª Adjunta: Fátima Andrade.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação de condenação em pagamento de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais, com processo comum, é autora (A.) AA, titular do N.I.F. ......, residente em ..., r/c esq., ... Aveiro, e é réu (R.) BB, titular do N.I.F. ......, residente em Rua ..., ... ..., tendo sido também citado o Instituto da Segurança Social, I.P., com morada na Rua ..., ... Aveiro. - 
Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso:-
A) Aos 19/01/2024 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente.

A.1) A síntese do processado foi efetuada no relatório nos seguintes termos([1]):

A A. veio pedir a condenação do R. “a [pagar] os seguintes montantes:

a) 621,90€, referente a sessões de fisioterapia;

b) 54,55€, referente a taxas moderadoras, despesas com farmácia e análises clínicas;

c) 51,75€, referente a despesas em deslocações;

d) 1.663,51€, referente ao salário que deixou de auferir por se encontrar de baixa médica.

Relegou para liquidação de sentença a quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelas sequelas de que possa ficar a padecer e das despesas futuras que tiver em exames médicos, medicamentos e tratamentos de reabilitação e transportes.
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Pediu, ainda, os juros devidos à taxa legal em vigor a contar da data da citação do réu até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- a autora celebrou com o réu um contrato de arrendamento referente à fração onde reside;

- nos termos desse contrato, a autora tem direito a utilizar um pátio sito nas traseiras do edifício, ao qual tem acesso direto desde o seu apartamento, através de um degrau;

- o referido degrau está desnivelado, inclinado e separado do edifício principal, não oferecendo segurança para quem pretende aceder ao pátio;

- a autora e os restantes arrendatários do prédio interpelaram o réu para proceder a obras de reparação e conservação do pátio e do degrau, nada tendo feito;

- no dia 22.10.2018, a autora colocou o pé no degrau e, atenta a sua inclinação, escorregou, caiu no pavimento, sobre o seu braço esquerdo, e bateu com a cabeça;

- em consequência, a autora sofreu os danos que descreve e de que pretende ser ressarcida, a que acrescem despesas médicas, medicamentosas e em fisioterapia, ainda não liquidadas;

- sofreu os danos não patrimoniais que elenca e terá sequelas que ainda não sabe identificar, por não lhe ter sido dada alta clínica, relegando a correspondente quantificação para liquidação de sentença.*
Citado, o «Instituto da Segurança Social, I.P.» deduziu pedido de reembolso contra o réu, pelas despesas que efetuou com o pagamento do subsídio de doença à autora, no valor global de 2.859,36€.*
O réu deduziu contestação, impugnando o valor atribuído à ação, bem como os factos alegados pela autora, quer no que respeita à verificação da queda e à sua responsabilidade pela mesma, quer quanto aos danos peticionados.

O réu respondeu ao pedido de reembolso formulado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, impugnando o mesmo, conforme posição já assumida na contestação.*
Foi proferido despacho saneador, que fixou o valor da ação, identificou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova e conheceu dos requerimentos probatórios.*
[Realizou-se] audiência final, no âmbito da qual a autora deduziu incidente de liquidação e requereu a ampliação do pedido, o que foi deferido ([2])”.

A.2) Do dispositivo da mesma consta o seguinte:

“Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:

a) condeno o réu BB a pagar à autora AA as seguintes quantias:
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- 642,90€ (seiscentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos), pelas despesas suportadas, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;

- 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento;

- 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento;

b) condeno o réu BB a pagar ao “Instituto da Segurança Social, I.P.” a quantia de 2.859,36€ (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;

c) absolvo o réu do demais peticionado pela autora.

Considerando o disposto no artigo 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e a liquidação do pedido formulada pela autora em audiência, atribuo à ação o valor de 14.932,67€.

Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique”.- 
B) Aos 01/03/2024 o R. interpôs recurso, pretendendo, entre o mais, a reapreciação de prova gravada.

Defendendo a improcedência total da ação, formulou as seguintes conclusões([3]):

“I. O Réu não se conforma com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contra, discordando quer do julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal recorrido – impugnando, por conseguinte, a decisão de facto -, quer da aplicação da matéria de direito.

II. Com relevância para o presente recurso, e que é objecto de impugnação, são os seguintes factos julgados provados, por referência à sentença, cujo julgamento se pretende ver alterado, por forma a passarem dos factos dados como não provados:

10.º No dia 22 de outubro de 2018, pelas 9h30m, a autora pretendia aceder ao pátio pela sua habitação.

11.º Ao colocar o pé no degrau, atenta a sua inclinação, escorregou, caindo sobre o seu braço esquerdo e batendo com a cabeça no pavimento.

III. No que respeita à matéria de facto, a Mma. Juiz a quo não fez correcta apreciação da prova, mostrando-se insuficiente e não fundamentada a decisão, em função da inexistência de prova produzida pela Autora, o que deveria conduzir à consideração dos factos supra descritos como não provados e, em consequência decidir diversamente do que se decidiu.
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IV. Nenhum dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora foi capaz de atestar a dinâmica da queda que esta diz ter sofrido;

V. Não se provou que a queda da Autora tenha ocorrido no degrau de acesso ao pátio.

VI. O que se demonstra pelo facto de, na sentença, não se encontrar cabalmente descrita e comprovada a dinâmica da referida queda, assim como a posição em que a Autora ficou na sua sequência;

VII. E tal realidade é demonstrada em função da Mma. Juiz a quo ter dado como facto não provado o ponto c. – A autora ficou imobilizada no cháo após a queda.

VIII. Não ficou demonstrada a dinâmica da queda.

IX. Acresce que, no seguimento do episódio descrito, a Autora interpelou o Réu por intermédio de mandatário, no qual manifestou ser sua única pretensão, exclusivamente, a de realização de obras por forma a obviar a que situações do género.

X. Em função de tal comunicação, a Autora renunciou, formalmente, ao direito a qualquer indemnização;

XI. A comunicação remetida pela Autora ao Réu, junta por este sob Doc. 3, junto da Contestação, não foi objecto de impugnação

XII. Neste sentido, tendo-se por assente a força probatória plena do documento, não é admissível a produção de prova testemunhal contrária ao mesmo, assim como a prova por presunção judicial, tendo por vista a demonstração da inveracidade da declaração com base em quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento com força probatória plena;

XIII. Deveria a Mma. Juiz ter reconhecido tal realidade probatória, o que motivaria prolação de decisão diferente.

XIV. O momento em que a demonstração da real intenção da Autora, aqui Recorrida, deveria (como deve) ser percebida e considerada é, efectivamente, o momento em que as comunicação foi (é) remetida e não o momento de discussão judicial (como sucedeu in casu) – exigência de contemporaneidade;

XV. A não impugnação de documentos juntos aos autos tem como consequência a confissão dos factos deles constantes, o que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido e declarado sem reservas, não admitindo/valorando a produção de prova testemunhal contrária ao sentido dos referidos documentos.

XVI. andou mal o Tribunal a quo ao basear a sua convicção na prova testemunhal carreada para os autos pela Recorrida, por contraposição à prova documental apresentada e não contestada, violando, deste modo a força probatória plena dos documentos juntos pelo Réu/Recorrente que sustentaram o seu pedido, conforme resulta do art.º 376.º, n.º 1, do Código Civil e no sentido da Jurisprudência supra invocada.
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XVII. A Autora/Recorrida não logrou demonstrar, por via de nenhum documento, nem de nenhuma testemunha, a demonstração de que os factos dados como provados sob n.ºs 10. e 11., se passaram nos termos em que a Sentença decidiu, não dando, assim, cumprimento ao estatuído nos artigos 341.º e 342.º, do Código Civil.

XVIII. Razão por que deve ser aditado, ao rol dos factos dados como provados, em função da integração e assunção da força probatória plena do referido documento o seguinte facto, como facto número 33 – após renumeração com remoção dos factos números 10. e 11.:

33. No seguimento da circunstância descrita pela Autora, esta interpelou o Réu por intermédio de mandatário, no qual manifestou ser sua única pretensão da Autora, exclusivamente, a de realização de obras por forma a obviar a que situações do género, conforme a relatada, possam suceder de novo.

XIX. Por outro lado, nos factos dados como não provados, o Tribunal considerou, logo no primeiro: a) A autora interpelou o réu, por diversas vezes, para proceder a obras de reparação e conservação do pátio e do degrau.

XX. A jurisprudência é maioritária no sentido de excluir a responsabilidade do senhorio por vícios que o arrendado apresente e suas consequências, quando o inquilino não tenha cumprido dever de comunicação.

XXI. A responsabilidade do senhorio por vícios e danos ou lesões é excluída no caso em que a causa dos mesmos não seja previamente devidamente comunicada, por via formal – art.º 1038.º, al. h), do Código Civil;

XXII. A Autora não procedeu, em momento algum da relação arrendatícia, ao envio de qualquer comunicação ao Réu/Recorrente, relativa ao estado de conservação do locado e, em concreto, do acesso ao pátio traseiro;

XXIII. A responsabilidade do senhorio apenas poderá ser assacada se, previamente à verificação de um qualquer facto gerador de responsabilidade, da parte do inquilino tenha sido observada a forma legal de proceder à denuncia dos defeitos e/ou vícios no locado, o que não sucede in casu;

XXIV. A Autora não cumpriu as suas obrigações contratuais, não tendo feito qualquer denúncia de defeitos ao Réu/Recorrente, facto que é gerador de exclusão de responsabilidade deste.

XXV. Incorreu, por isso, o Tribunal a quo em erro de julgamento.

XXVI. A impugnação da matéria de facto deve ser julgada procedente, nos termos sobreditos, em estrita conformidade com a Jurisprudência supra recorrida.

Nestes termos e, Nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso de Apelação e, em conformidade, ser revogada a Sentença ora recorrida, substituindo-se por outra que, a final ordene a absolvição integral do Réu/Recorrente do pedido”.- 
C) A A. nem interpôs recurso, nem apresentou contra-alegações.-
D) Aos 07/05/2024 foi proferido despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, em conformidade, entre outros, ao disposto nos artigos 644.º, n.
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º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º do C.P.C.-
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

Sem prejuízo de considerandos de índole jurídica, o recorrente insurge-se, essencialmente, quanto à decisão da matéria de facto.

As questões, e não as razões ou os argumentos, a decidir são as seguintes:

1) Se existe contradição entre os factos provados sob os números 8 a 12 com o teor dos não provados sob as alíneas a) e c).

2) Se os factos provados sob os números 10 e 11 devem agora ser considerados não provados.

3) Se deve ser aditado um novo facto com o seguinte teor: “[n]o seguimento da circunstância descrita pela Autora, esta interpelou o Réu por intermédio de mandatário, no qual manifestou ser sua única pretensão da Autora, exclusivamente, a de realização de obras por forma a obviar a que situações do género, conforme a relatada, possam suceder de novo”.

4) Se há alguma incorreção na aplicação do Direito aos factos tendo em conta o objeto do recurso.-
II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Os factos provados e não provados constantes da sentença recorrida, e cuja motivação da respetiva decisão damos por reproduzida, são os seguintes([4]):

i) Factos provados

1.º O réu é proprietário do prédio sito na Rua ..., Aveiro, o qual é composto por quatro habitações de utilização independente e por um espaço aberto (pátio), nas respetivas traseiras, de acesso comum e que está afeto ao uso dos moradores do prédio.

2.º Todas as habitações do prédio estão arrendadas.

3.º Pelo menos desde o ano de 1987, a autora celebrou com o réu um contrato de arrendamento, para habitação, referente ao rés-do-chão esquerdo do referido prédio.
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4.º A autora tem acesso direto ao pátio referido em 1.º pela porta traseira da habitação e por um degrau.

5.º Com o decorrer do tempo, o pavimento do referido pátio, em cimento, foi-se degradando, estando atualmente a despedaçar-se e com fissuras que o tornam irregular e esburacado.

6.º O degrau referido em 4.º estava desnivelado, inclinado e solto do pavimento e da parede, não oferecendo segurança para quem pretendia aceder ao pátio desde a habitação onde a autora residia.

7.º O estado de degradação do pátio e do degrau era do conhecimento do réu.

8.º Uma moradora do prédio solicitou ao réu, por diversas vezes, para proceder a obras de reparação e conservação do referido pátio.

9.º O réu nunca efetuou qualquer obra de conservação ou reparação do pátio ou do degrau acima mencionados.

10.º No dia 22 de outubro de 2018, pelas 9h30m, a autora pretendia aceder ao pátio pela sua habitação.

11.º Ao colocar o pé no degrau, atenta a sua inclinação, escorregou, caindo sobre o seu braço esquerdo e batendo com a cabeça no pavimento.

12.º A autora sentia fortes dores no braço e pulso esquerdos e na cabeça, que sangrava no lado esquerdo.

13.º A autora foi transportada de ambulância para o “Centro Hospitalar ..., E.P.E.”, em Aveiro, onde lhe foram prestados os primeiros cuidados de saúde.

14.º A autora apresentava fratura dos ossos do antebraço esquerdo e uma ferida na cabeça.

15.º Foi suturada ao ferimento e colocada imobilização gessada no membro superior esquerdo, que manteve durante 8 semanas.

16.º Após, a autora foi seguida em consulta externa de ortopedia, tendo-lhe sido prescritos tratamentos de medicina física e reabilitação.

17.º A autora submeteu-se a sessões de fisioterapia no “Centro Hospitalar ..., E.P.E.”, na clínica de medicina física e reabilitação “A..., Lda.”, em “B...” e na “C..., Lda.”.

18.º O custo das sessões de fisioterapia ascendeu ao valor global de 570,40€.

19.º A autora teve de suportar as taxas moderadoras do “Centro Hospitalar ..., E.P.E.” e do Centro de Saúde ..., bem como despesas com farmácia, nas quais despendeu a quantia de 30,30€.
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20.º A autora teve ainda de suportar despesas em deslocações para o hospital e sessões de fisioterapia, que se quantificam em 42,20€.

21.º A autora teve alta clínica no dia 13 de maio de 2019.

22.º À data da queda, a autora exercia a função de cozinheira no Centro Comunitário ....

23.º Quando regressou ao trabalho, a autora não conseguia executar as tarefas inerentes à sua profissão, tendo-lhe sido atribuídas outras tarefas menos exigentes, que também não conseguiu executar.

24.º A autora rescindiu contrato com a sua entidade patronal em finais de agosto de 2019, por mútuo acordo.

25.º A autora ficou de baixa médica entre 2 de julho de 2019 e 12 de agosto de 2019.

26.º A autora tem dificuldade em pegar em objetos pesados e em executar as tarefas domésticas, como estender a roupa.

27.º A autora queixa-se dos seguintes fenómenos dolorosos no ombro esquerdo: transporte de pesos; mudanças de tempo; sensação de ardor na região palmar; dores ocasionais no 5.º dedo da mão esquerda; dor ocasional localizada à cicatriz; dor no polegar esquerdo com irradiação ao antebraço.

28.º A autora apresenta ainda as seguintes queixas a nível funcional: não consegue proceder ao enrolamento completo dos dedos; limitação dolorosa da abdução do polegar esquerdo; não consegue elevar o membro superior esquerdo acima do plano do ombro; deformidade da região clavicular esquerda; perda de massa muscular no antebraço; diminuição da força muscular da mão esquerda.

29.º A autora apresenta as seguintes sequelas, no membro superior esquerdo: limitação ligeira da flexão palmar e do desvio cubital; com extensão, pronosupinação e desvio radial preservados; teste de Finkelstein positivo.

30.º A data da consolidação das lesões é fixável no dia 13 de maio de 2019.

31.º O período de défice funcional temporário total é fixável em 1 dia.

32.º O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 203 dias (entre 23 de outubro de 2018 e 13 de maio de 2019), durante os quais manteve acompanhamento em consulta e cumpriu tratamento de medicina física e reabilitação.

33.º O período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 204 dias (entre 22 de outubro de 2018 e 13 de maio de 2019).

34.º O quantum doloris é fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.
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35.º O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 2 pontos.

36.º As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas implicam esforços suplementares.

37.º A autora nasceu no dia 7 de dezembro de 1959.

38.º A autora é beneficiária da Segurança Social, com o n.º .......

39.º Em consequência das lesões sofridas, resultantes da queda, a autora esteve com baixa médica subsidiada de 22 de outubro de 2018 a 13 de maio de 2019.

40.º O “Instituto da Segurança Social, I.P.” pagou à autora, a título de subsídio de doença, a quantia de 2.859,36€.

ii) Factos não provados

a) A autora interpelou o réu, por diversas vezes, para proceder a obras de reparação e conservação do pátio e do degrau.

b) Em data anterior à queda, o Município ... informou o réu do mau estado do pavimento.

c) A autora ficou imobilizada no chão após a queda.

d) À data do acidente, a autora auferia um vencimento mensal de 580,00€.

e) Em janeiro de 2019, a autora passou a auferir, a título de vencimento, a quantia mensal de 612,00€.

f) No dia 14 de maio de 2019, a autora apresentou-se ao trabalho.

g) A autora trabalhou dois dias.

h) Como não conseguia trabalhar, a autora ficou em gozo de férias referentes aos anos de 2017 e 2018, situação que se manteve até ao dia 2 de julho de 2019.

i) Quando voltou a ficar de baixa médica, foi prescrita à autora fisioterapia.

j) A autora faz face às despesas diárias com o valor do seu vencimento.

k) A autora, por vezes, tem de recorrer a familiares para que lhe emprestem dinheiro para fazer face às despesas correntes.

l) Esta situação incomoda e envergonha a autora.

m) A autora ainda não se encontra recuperada, pelo que continua a realizar tratamentos de fisioterapia.
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n) A autora terá de suportar mais despesas médicas e medicamentosas, uma vez que ainda se encontra a recuperar e em tratamentos.

o) A autora, desde a data da queda, encontra-se impossibilitada de trabalhar.

p) Tem necessidade de ser submetida a tratamentos, que são dolorosos, e a sessões de fisioterapia.

q) A autora não consegue dormir e tem alterações de humor por causa das dores que sente.

r) Não sai de casa e deixou de conviver com os amigos.

s) Sente-se inútil e triste, por não conseguir fazer as tarefas domésticas sozinha.

t) Sente receio de não ficar totalmente recuperada das lesões que sofreu.

u) Previamente à queda, a autora nunca informou o réu do estado de degradação em que o pátio se encontrava.

v) O uso dado ao pátio pela autora, que ali depositou vasos, caixas, entulho e placas a servir de suportes para vasos, em particular na zona de acesso à entrada para a sua habitação, contribuiu para o estado de degradação em que o mesmo se encontra.

w) A autora assumiu perante o réu a posição de que nada lhe iria reclamar quanto à queda.-
Da impugnação da decisão da matéria de facto.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
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b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Consideramos que tais ónus foram cumpridos.

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a)”([5]).

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.

Importa mantermos presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e o n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.

Vigora o princípio da livre apreciação da prova([6]), ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C.), não pretendendo o legislador que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a plausível (às luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança, de a realidade considerada provada ser mais provável que a contrária.

Como veremos a seguir, importa, no caso, chamarmos a atenção para o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, C.C., cujo teor é, respetivamente, o seguinte: “[p]ressunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” e “[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.
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Segundo António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a)”([7]).

Exposto o quadro jurídico em que nos movemos, passemos então a responder às questões.

1) Se existe contradição entre os factos provados sob os números 8 a 12([8]) com o teor dos não provados sob as alíneas a) e c)([9]).

Sem qualquer esforço hermenêutico, não há qualquer contradição entre os referidos factos provados e o constante como não provado da al. a), pois daqueles o que se extrai linearmente é que outra moradora do prédio interpelou o R., pelo que não se vê contradição com o não ter sido considerado provado que (também) a A. o fez, pois que a não prova de um facto, consabidamente – e como observado, também, na motivação da decisão de facto da sentença recorrida – não prova que o mesmo não tenha, eventualmente, acontecido, tal como não permite que se considere provado o que seria o facto contrário.

Mutatis mutandis, o mesmo se diga quanto à alínea c) – cujo teor, in casu, é irrelevante, tanto mais que não é determinante se uma pessoa fica imobilizada no chão após uma queda, pois que se pode provar que uma pessoa caiu e não ter ficado provado que ficou, ou não, imobilizada após a queda([10])…

A resposta a esta questão é negativa, não há contradição.

2) Se os factos provados sob os números 10 e 11 devem agora ser considerados não provados.

Para tal, e em suma, pretende o recorrente socorrer-se dos depoimentos das testemunhas que indica, transcrevendo a parte que considera relevante dos depoimentos para o efeito pretendido, ou seja, uma vez que as testemunhas CC, DD e EE não viram a A. cair, considera o recorrente ter havido erro na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, pois que o tribunal a quo terá formado a sua convicção apenas a partir das declarações de parte da A.

Reiterando o que antes dissemos, em sede de apreciação da prova, não faria sentido que só se pudesse provar que alguém caiu se a queda tivesse sido observada por testemunhas…

É lógico, é da experiência comum, que muitos factos não são testemunhados por quem quer que seja, daí a importância das referidas presunções judiciais que mencionámos já – que são admissíveis nos casos em que o é a prova testemunhal...

A motivação da primeira instância([11]) não podia ser mais clara, estando em perfeita sintonia com as regras da experiência comum e com o standard, ou padrão, de prova exigível, o de ser mais provável um facto ter acontecido do que não.
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O tribunal recorrido atendeu à conjugação do depoimento da testemunha EE (que nós antes referimos como EE), que apesar de não ter visto a queda viu a toalha com sangue no pátio – ora, se para o recorrente a testemunha merece credibilidade, que diz a verdade quando refere que não viu a queda, terá também de conferir veracidade ao demais dito pela testemunha, mormente quando esta referiu que já viu a A. dentro da ambulância, sendo que o tribunal concatenou tais dados com os constantes da informação clínica junto aos autos, designadamente do episódio de urgência.

A resposta à questão é assim, também, negativa.

3) Se deve ser aditado um novo facto com o seguinte teor: “[n]o seguimento da circunstância descrita pela Autora, esta interpelou o Réu por intermédio de mandatário, no qual manifestou ser sua única pretensão da Autora, exclusivamente, a de realização de obras por forma a obviar a que situações do género, conforme a relatada, possam suceder de novo”.

Reporta-se o recorrente ao teor do documento “n.º 3”([12]) junto com a contestação.

Citando a alegação de recurso, que na perspetiva do recorrente comprova a alegada renúncia da A. a uma indemnização, lemos o seguinte:

“A Autora/Recorrida comunicou ao Réu/Recorrente, por intermédio de mandatário, a queda e a sua verdadeira pretensão foi a de “A única pretensão das arrendatárias junto de V. Exa. É exclusivamente pretenderem obviar a que situações do género, conforme a relatada, possam suceder de novo, apesar dos cuidados e cautelas a que se vêm obrigadas a ter no seu dia-a-dia.

Renunciando, neste sentido, a qualquer indemnização.

O Recorrente provou esta factualidade através do Doc. 3, que juntou com a Contestação e deu por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, o qual não foi impugnado pela Recorrida., além de ter sido confirmado o seu teor, em sede de prova testemunhal – veja-se o depoimento de EE”.

O aludido documento está datado de 20/11/2018 (sendo que a queda da A. tinha sido cerca de um mês antes, no dia 22/10/2018).

Nos termos do já citado art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., tendo em conta que os factos devem reportar-se a todas as plausíveis soluções de Direito, será aditado um facto com o seguinte teor:

“41) Por carta datada de 20/11/2018 a A., e outras duas arrendatárias, interpelaram o R. para efetuar as obras necessárias no pátio e no degrau de acesso ao mesmo de modo a evitar que situações como a queda sofrida pela A. no dia 22/10/2018 se viessem a repetir”.

Consideramos despicienda a reprodução da demais matéria de facto.

No parágrafo anterior do dito documento novamente se confirma a versão da A. (e duas outras vizinhas) quanto ao sucedido, daí que seja perfeitamente lógico que a A. não tenha impugnado tal documento.
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Vejamos então agora o antes mencionado parágrafo antecedente do dito documento:

Ou seja, mais claro não poderia ser.

Dito isto, importa retermos que em momento algum, na dita carta (em nome da A. e de mais duas vizinhas), a A. renunciou a uma indemnização – trata-se de uma afirmação do recorrente.

Extrapola tal a partir da expressão “a única pretensão das arrendatárias” – querendo com tal dizer que, no que que à A. respeita, não haveria outra pretensão – suposição (ou aposição) sua…

Assim não é, como já dissemos, mas mesmo que se questionasse([13]) resposta diferente, importaria então ver que da declaração em causa não consta qualquer proposta de data para realização das obras. A este propósito, do documento apenas consta o seguinte:

Aqui chegados, a questão seria a de saber se é legítimo o exercício do direito a uma indemnização e a uma compensação pelos danos que a A. sofreu, ao interpor esta ação no dia 30/08/2019, depois de aos 20/11/2018, juntamente com outras vizinhas, ter afirmado que a “única pretensão” era a da feitura das obras.

Mesmo que por exercício de raciocínio se considere admissível a extrapolação do recorrente, e não consideramos, será que a comunicação da A. poderia ser vista como uma proposta negocial?

Caso se considere que sim, de acordo com o disposto no art.º 224.º, n.º 1, do Código Civil, C.C., “[a] declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifeste de forma adequada”.

Do preceituado no art.º 228.º do C.C., atinente à duração da proposta, resulta que no caso não foi fixado prazo para aceitação da proposta, que não foi pedida uma resposta imediata, mas que, apesar de não ter sido fixado prazo, a proposta foi feita a pessoa que não é ausente, sendo presente – aliás, o R. no art.º 47 da contestação refere que recebeu a “carta” no final de novembro, mas não só não afirma que tenha feito as obras como, ainda mais (admitindo assim que não as tinha feito), diz que deveria ter sido a R. (e demais arrendatárias) a fazê-las, como expresso no art.º 81.º da contestação.

Dispõe a al. c) do n.º 1 do referido artigo 228.º que “[s]e não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente” – “mantem-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino”.

Ou seja, por esta via, e seguindo o entendimento do recorrente, então a invocada proposta da autora, composta de um pedido de realização de obras e de uma (suposta) declaração de renúncia a indemnização, tinha perdido a validade, nos termos referidos.

No entanto, de acordo com o art.º 246.º do mesmo Código, “[a] declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração [negocial]”([14]). – acabando por ser irrelevante, para o efeito, que a referida carta tenha sido subscrita por um advogado – pois que, literalmente, e como já vimos, nada dela consta
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quanto a uma suposta “renúncia a uma indemnização”.

De todo o modo, e a nosso ver mais importante, é que mesmo que nada do que vimos afirmando fosse válido, sempre seria de ter em conta que uma pessoa pode, simplesmente, trocar de ideia, ou seja, e por exemplo, por ter ficado a saber que lhe assiste um direito que desconhecia ou, também a título de exemplo, por o tempo vir a revelar que as consequências, ou sequelas, do evento não eram as antecipadas…

Trata-se do exercício da autonomia da vontade. Só assim não seria, em princípio, se houvesse circunstâncias (e, de todo, não há) que permitissem concluir que a A. estaria a abusar do direito (no âmbito do disposto no art.º 334.º do C.C.) – que, aliás, o recorrente invocou nos autos…

A este propósito, citamos, a título meramente exemplificativo, parte do sumário do acórdão proferido aos 24/10/2023, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 42064/22.5YIPRT.L1-7, “X – Existe uma situação de abuso do direito quando se constata que este foi exercido - em termos objectivos - inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante” ([15]).

Sem o dizer claramente, a pacificação da situação jurídica (do recorrente) a que o recorrente recorre, com a analisada argumentação de que a única pretensão da A. era a feitura das obras, é objeto do instituto da caducidade – que, sim, impediria uma suposta mudança de opinião.

Citando Mota Pinto, “[o] tempo é um facto jurídico não negocial, susceptível de influir, em muitos domínios do direito civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo. Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no mundo dos efeitos jurídicos refere--se à prescrição extintiva e à caducidade”([16]).

Como, a título de exemplo, observa Manuel de Andrade, “[o] fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteràvelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo. Em que se distingue a caducidade da prescrição extintiva? 1 – Pelo fundamento, que já sabemos onde reside. 2 – Pelo próprio objecto sobre que versa: a prescrição extintiva é própria dos direitos subjectivos; a caducidade é própria dos direitos [potestativos]”([17]).

Por tudo quanto vimos dizendo([18]), a resposta a esta questão é também negativa, não obstante termos aditado o facto referente à comunicação de 20/11/2018.

4) Se há alguma incorreção na aplicação do Direito aos factos tendo em conta o objeto do recurso.

Não vimos nenhuma incorreção na aplicação do Direito aos factos, sendo que eventual alteração de Direito decorreria de alteração relevante da matéria de facto, o que não sucedeu.
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No atinente ao teor das conclusões XIX a XXV cumpre dizer que improcedem, pelo que expusemos no início da resposta à questão n.º 1, pois como então referido o senhorio sabia do problema e tinha sido interpelado (pelo menos por outra inquilina, dado que o degrau é de acesso ao pátio comum aos diferentes inquilinos) para o resolver, efetuando as reparações necessárias, ou seja, tinha havido comunicação do vício.

Por outro lado, e como afirmámos já, o âmbito do recurso é o que determina a matéria a conhecer por este Tribunal da Relação.

Pelo exposto, o recurso será julgado improcedente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente, e consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas na primeira instância na proporção do decaimento e da apelação pelo recorrente.

Porto, 25/11/2024.-

Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro

Teresa Fonseca

Fátima Andrade

________________

[1] Sem prejuízo de interpolação nossa, inseriremos alterações pontuais no texto.

[2] Como explicado na sentença, “c) Do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica Concretizando o pedido formulado sob a alínea h) da petição inicial, a autora, em audiência, quantificou o dano em referência na importância de 4.681,60€. [d)] Dos danos não patrimoniais: Por fim e também em audiência, a autora quantificou os danos não patrimoniais na importância de 5.000,00€”.

[3] Negrito e itálico no original.

[4] Negrito, aspas e itálico no original.

[5] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.

[6] E acolhendo a da primeira instância na parte não prejudicada por esta.
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[7] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.

[8] Por facilidade de exposição, reproduzimo-los em nova:

“8.º Uma moradora do prédio solicitou ao réu, por diversas vezes, para proceder a obras de reparação e conservação do referido pátio.

9.º O réu nunca efetuou qualquer obra de conservação ou reparação do pátio ou do degrau acima mencionados.

10.º No dia 22 de outubro de 2018, pelas 9h30m, a autora pretendia aceder ao pátio pela sua habitação.

11.º Ao colocar o pé no degrau, atenta a sua inclinação, escorregou, caindo sobre o seu braço esquerdo e batendo com a cabeça no pavimento.

12.º A autora sentia fortes dores no braço e pulso esquerdos e na cabeça, que sangrava no lado esquerdo”.

[9] Que também reproduzimos em nota: “a) A autora interpelou o réu, por diversas vezes, para proceder a obras de reparação e conservação do pátio e do degrau. c) A autora ficou imobilizada no chão após a queda”.

[10] E, já agora, o que será, para este efeito, a pessoa ficar “imóvel” (por causa do termo “imobilizada”): não se mexer de todo? Conseguir mexer-se, mas não todos os membros e /ou cabeça? Mexer todos os membros e não conseguir levantar-se ou, conseguindo, ser incapaz de caminhar?

[11] Que, nesta parte, reproduzimos integralmente: “Quanto à queda e apesar de não haver prova direta da sua ocorrência, o tribunal ficou convencido que aconteceu nos termos descritos nos pontos 10.º a 13.º pela conjugação do depoimento da testemunha EE, que referiu ter visto uma toalha com sangue no pátio e a autora já dentro da ambulância, com a informação constante no episódio de urgência, junto aos autos com o ofício de 09-02-2021, referência 11129939, onde pode ler-se que a autora deu entrada no serviço de urgência do «Centro Hospitalar ..., E.P.E.» no dia 22/10/2018, pelas 10h37m, por queda, e no histórico do acidente: «queda hoje de 2 degraus com traumatismo frontal esquerdo e punho esquerdo (…)». Já no que respeita às dores que sentiu, o tribunal atentou na circunstância de a autora apresentar fratura dos ossos do antebraço esquerdo – o que, de acordo com as regras da experiência comum, implica dores intensas – e de, no relatório médico-legal junto com o e-mail de 08-07-2021, referência 11726044, se ter atribuído à autora, a título de quantum doloris, o nível 4. Finalmente, a demonstração de que a autora sangrou da cabeça, dos ferimentos que apresentava e dos tratamentos a que foi submetida (cfr. pontos 12.º e 14.º a 16.º), resulta dos elementos clínicos juntos com o requerimento de 01-09-2020, referência 10462106, e com o ofício de 09-02-2021, referência 11129939” (aspas no original).

[12] Não está numerado…
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[13] Teceremos alguns considerandos jurídicos atinentes a matéria de Direito, por ser difícil prosseguir uma compartimentação absolutamente estanque entre o facto e o Direito.

[14] Interpolação nossa.

[15] Relatado por Edgar Taborda Lopes.

O acórdão está acessível em:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a139a1f1d31d347780258a5b003b5344?OpenDocument [13/11/2024 (itálico nosso)].

[16] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 3ª edição atualizada, 1989, p. 637 (itálico no original).

[17] Cf. Manuel de ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II (reimpressão), Coimbra, Livraria Almedina, 1992, p. 464 (interpolação nossa e itálicos no original).

[18] Sendo que, e como resulta dos documentos juntos com a contestação, as questões entre a A. e o R. não se confinam ao objeto destes autos, pois, e exemplificativamente, após o acidente, aos 20/03/2019 o R. opôs-se à renovação do contrato de arrendamento com a A. (ao que esta se opôs aos 09/04/2019), sendo que um mês antes, aos 22/03/2019, o R. havia também comunicado à A. as condições em que tencionava proceder à venda da fração, a fim de aquela, eventualmente, exercer o direito de preferência…