Processo 1846/22.4JAPRT.P1
I - Aquando da sua admissão no serviço de urgência hospitalar, tendo a vítima de crime de violação recusado apresentar queixa, submeter-se a exame ginecológico, a exame pericial e ainda a beneficiar de apoio psicológico, por se sentir suja e por não querer que alguém a toque, evidenciando nítida perturbação psicológica, tal comportamento não é concludente no sentido de uma renúncia tácita ao exercício do seu direito de queixa, nos termos do n.º 1 do art.º 116.º do Código Penal, por não ser incompatível com esse exercício no dia seguinte. Por método lógico-dedutivo, tal comportamento apenas revela que ela não quis apresentar queixa naquele momento, o que não significa que não pretendesse apresentá-la mais tarde, como veio a suceder.
II - Um auto de denúncia não assinado pela denunciante - formalidade imposta pelo n.º 2 do art.º 246.º do CPP -, onde nele está incorporada a declaração de que pretende o respetivo procedimento criminal contra o denunciado, constitui uma mera irregularidade (cfr. o n.º 2 do art.º 118.º do CPP) que produz os seus legais efeitos se essa irregularidade não vier a ser invocada pelo arguido no prazo a que alude o n.º 1 do art.º 123.º do CPP.
III - Se a comunicação ao arguido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação e de alteração da qualificação jurídica - já depois de iniciado o julgamento por tribunal coletivo - constar de despacho apenas assinado pelo respetivo presidente, mas onde consta que foi precedida de deliberação do coletivo, tendo sido entretanto comunicada verbalmente pelo respetivo presidente na audiência de julgamento ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP (cujos adjuntos não estavam presentes na sala), ao abrigo de uma competência que lhe é própria, a decisão não deixa de ser colegial, pelo que inexiste a nulidade insanável a que se reporta a al. e) do art.º 119.º do CPP.
IV - Quando é comunicada ao arguido a possibilidade de lhe poder ser imposta uma pena acessória que não constava da acusação, sem que tal pressuponha qualquer variação factual, estamos apenas no domínio da alteração da qualificação jurídica dos factos na medida em que a alteração substancial a que respeita a al. f) do art.º 1.º do CPP pressupõe uma alteração factual. Como tal, se esta inexistir (já que tal pena acessória já era equacionável face à matéria da acusação) e se for comunicada em devido tempo ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP, tal alteração da qualificação jurídica pode vir a ser acolhida no acórdão sem risco de nulidade por força da al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
V - Qualquer alteração de factos que diga respeito ao mesmo pedaço de vida objeto do processo, tal como definido pela acusação, não constitui uma alteração substancial nos termos da al. f) do art.º 1.º do CPP se não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, podendo ser considerada no acórdão sem risco de nulidade por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, desde que, em devido tempo, tenha sido observado o ritualismo previsto nos n.º 1 do art.º 358.º do mesmo diploma legal, como no presente caso foi.
VI - A inobservância de procedimentos no âmbito da prova pericial apenas poderá levar à sua nulidade se for essa a consequência expressamente cominada na lei (cfr. o n.º 1 do art.º 118.º do CPP). Se não for essa a consequência cominada na lei estar-se-á perante mera irregularidade que se considera sanada se não tiver sido invocada pelo interessado nos termos do n.º 1 do art.º 123.º do CPP.
VII - Não se está no domínio da inobservância do disposto no n.º 2 do art.º 154.º do CPP por o MP não ter enviado toda a informação clínica disponível ou os exames relativos a vestígios de ADN se os peritos a não reputarem de necessária tendo em conta o objeto da perícia médico-legal (tanto mais que as conclusões periciais se mantiveram, depois de enviada toda essa informação ao IML, em esclarecimentos prestados na audiência de julgamento).
VIII - No exame de perícia médico-legal de psiquiatria, o examinando pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança nos termos do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 45/2004, de 19.08. Não há qualquer irregularidade e muito menos nulidade se os peritos colherem do acompanhante informações que reputem de úteis tendo em vista o objeto da perícia.
IX - Como qualquer vício decisório, o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 410.º do CPP tem de se divisar do texto da sentença, ainda que com recurso às regras da experiência comum, mas em termos tais que o mesmo é ostensivo para qualquer pessoa de mediana sapiência. Tal não ocorre se, para a divisar, o recorrente extravasa em muito o texto do acórdão recorrido, dando a sua visão parcelar da prova produzida, socorrendo-se, ao fim ao cabo, dos argumentos próprios da impugnação ampla da matéria de facto por alegado erro de julgamento.
X - Não se cumprindo ou não se cumprindo integralmente em lado algum da peça recursória os ónus de especificação próprios da impugnação ampla da matéria de facto por alegado erro de julgamento, a que aludem os n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, não sendo possível o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art.º 417.º do CPP (que apenas se pode dirigir às conclusões e nunca à motivação que a antecede), o recurso deve ser rejeitado nessa parte sem que se conheça dos respetivos fundamentos. É o que sucede quando o recorrente não indica para cada facto impugnado os meios de prova que na sua visão imporiam decisão diversa [cfr. a al. b) do n.º 2 do art.º 412.º do CPP] e quando, socorrendo-se também de prova gravada, não transcreve os respetivos depoimentos nos segmentos que reputa de relevantes ou, ao menos, não os baliza com referência aos minutos da gravação [cfr. o art.º 412.º, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP]. (Sumário da responsabilidade do Relator)
