Processo 101/25.2PEBRG.G1
I - É perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunções, podendo, assim, a prova segura dos factos relevantes resultar de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos instrumentais ou circunstanciais, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência.
II - A apreensão em poder do arguido de uma expressiva quantidade de estupefaciente (maioritariamente cocaína, com elevado grau de pureza, canábis resina e canábis folhas/sumidades, suficiente para um total superior a 7.200 doses individuais), o facto de aquele apenas ser consumidor de canábis resina (produto de que detinha mais de 200 doses individuais), associados à posse de uma balança de precisão e à ausência de rendimentos do trabalho regular, constitui uma base indiciária sólida que permite inferir que destinava esse estupefaciente à venda, sem necessidade de prova direta de concretas transações.
III - A integração da conduta no tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) exige uma valoração global da factualidade da qual resulte uma ilicitude consideravelmente diminuída.
IV - A detenção de cocaína em quantidade muito elevada (correspondente a 7.027 doses individuais), com um grau de pureza igualmente elevado, destinada pelo arguido à venda, não lhe sendo conhecida atividade profissional, afasta a imagem global do patamar inferior do ciclo de distribuição do estupefaciente, ocupada pelo mero traficante de rua ou do pequeno distribuidor final, própria do tráfico de menor gravidade, preenchendo o tipo fundamental previsto no artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma.
V. O pressuposto material da reincidência afere-se pela verificação de que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime, revelando uma culpa agravada reportada ao facto.
VI - Apesar de a reincidência ter de assentar em factos concretos, dos quais se possa concluir que o arguido não sentiu a advertência contida na anterior condenação, não bastando a menção, como facto provado, de que a mesma não lhe serviu de suficiente advertência ou outra fórmula semelhante, o certo é que pode haver casos em que mera reiteração dos factos mostre, por si só, que a condenação anterior não serviu de advertência contra o crime, tudo dependendo das específicas circunstâncias de cada caso.
VII - Verificando-se uma reincidência homogénea - em que o agente comete novos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida escassos meses após o termo da liberdade condicional relativa a penas anteriores aplicadas pela prática dos mesmos tipos de ilícito -, aliada ao facto de essa atividade de venda de estupefacientes constituir a sua principal fonte de receita, pois que se encontrava desempregado, e de manter consumo de estupefacientes, opera a presunção de que a condenação anterior não produziu efeito dissuasor, fundamentando a agravação por reincidência.
