Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2959/24.3T8VNG.P1

2026-05-13 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 2959/24.3T8VNG.P1 Rel. SÍLVIA SARAIVA

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Relação - Apelação n.º 2959/24.3T8VNG.P1
Processo n.º 2959/24.3T8VNG.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntas: Juíza Desembargadora Luísa Cristina Ferreira

Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes

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Recorrente: AA
Recorrido: “A..., S.A.”

*

Sumário:
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............................................................

............................................................

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Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO[1]:

1. AA (doravante "Autora") intentou contra "A..., S.A." (doravante "Ré") a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos:

a) Ser declarado nulo o processo de avaliação de desempenho/competências da R., por violação do CCT, concretamente ausência de informação das regras do sistema de avaliação, arbitrariedade e/ou discriminação por inexistência de métodos objetivos e explicitados em termos genéricos e não individualizados;

b) Serem declaradas nulas todas as avaliações de desempenho/competências efetuadas pela R. à A.;

c) Por via disso, ser a R. condenada a classificar a A. na categoria profissional a que teria direito em função da declaração de nulidade das avaliações, - no sentido de que apenas é exigível a verificação do requisito da antiguidade (experiência) -, designadamente, no ano 2018 de Técnico Administrativo II e no ano 2020 de Técnico Administrativo III;
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d) Nesse sentido, ser a R. condenada a proceder ao pagamento à A. de todos os créditos laborais, nomeadamente salário base, subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de turno, resultantes da aplicação do vencimento base (liquidado pela R. aos seus trabalhadores, mas nunca inferior aos valores mínimos das tabelas para o vencimento) de Técnico Administrativo II, desde Janeiro de 2018 e de Técnico Administrativo III, desde 2020 a até ao término do contrato, a liquidar em execução de sentença;

e) Subsidiariamente, ser reconhecido o direito à A. da sua integração na categoria profissional de Técnico Administrativo II, desde janeiro de 2018, por correspondência no que respeita ao núcleo essencial das funções ou tarefas predominantemente exercidas pela A. e que tipificam tal categoria profissional;

f) Por via disso, ser a R. condenada a classificar a A. na categoria profissional, no ano 2018 de Técnico Administrativo II e no ano 2020 de Técnico Administrativo III;

g) Nesse sentido, ser a R. condenada a proceder ao pagamento à A. de todos os créditos laborais, nomeadamente salário base, subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de turno, resultantes da aplicação do vencimento base (liquidado pela R. aos seus trabalhadores, mas nunca inferior aos valores mínimos das tabelas para o vencimento) de Técnico Administrativo II, desde Janeiro de 2018 e de Técnico Administrativo III, desde 2020 a até ao término do contrato, a liquidar em execução de sentença;

h) A todas estes créditos deverá acrescer o montante dos juros calculados à taxa legal, desde a data da correspondente classificação profissional, ou, pelo menos, da citação, até efetivo e integral pagamento.

2. Para fundamentar a sua pretensão, a autora alega, em síntese, que até 2020 desconhecia a implementação, pela ré, de um sistema de avaliação de desempenho para a progressão na carreira. Sustenta que tal omissão violou o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), que impõe o dever de informar os trabalhadores.

Mais alega que as avaliações de 2014 a 2017 foram arbitrárias, pois, ao desconhecer os critérios, não pôde exercer o seu direito de reclamação. Pretende, por isso, que as avaliações sejam declaradas nulas e que a progressão na carreira passe a obedecer ao critério do decurso do tempo. Nestes termos, defende que atingiu a experiência mínima necessária para o acesso à categoria de Técnico Administrativo II no final de 2018.

Sem prescindir, invoca a existência de discriminação. Afirma que o seu desempenho, em qualidade e quantidade, era idêntico ao das colegas BB e CC, cujas funções tinham a mesma natureza. Conclui, assim, ter ocorrido uma violação do princípio "trabalho igual, salário igual".

Finalmente, refere que, entre 2014 e 2023, exerceu funções no serviço de faturação de gestão de processos de internamento sob a direção da ré. Alega que, desde 2018, passou a trabalhar sem supervisão direta e frequente, assumindo o conteúdo funcional da categoria de Administrativo II. Reclama, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais devidas.
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3. A ré defendeu-se, alegando que a autora conhecia os critérios de progressão, uma vez que estes constavam da intranet, acessível a todos os colaboradores. Sustenta ainda que as avaliações eram disponibilizadas na página pessoal da trabalhadora. Segundo a ré, a autora manteve-se na categoria de Técnica Administrativa I por nunca ter atingido a pontuação anual necessária à progressão.

A ré afirma também ter divulgado exaustivamente, através da intranet e do Portal A..., todas as normas, procedimentos e prazos do sistema de avaliação. Refere que ministrou formação sobre o processo, permitindo que os trabalhadores conhecessem os parâmetros e os meios de reação ou de autoavaliação. Por este motivo, considera que a autora falta à verdade ao alegar desconhecimento do sistema.

Quanto às funções exercidas, a ré nega que a autora tenha deixado de ser supervisionada, considerando falsa a factualidade invocada. Pugna, a final, pela improcedência da ação.

4. No despacho saneador, o tribunal fixou o valor da causa em 30 000,01 €, definiu o objeto do litígio e identificou os temas da prova.

5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a 18 de setembro de 2025, com o dispositivo que se transcreve:

«Julgo a ação totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo a ré do pedido formulado.

Condeno a autora nas custas do processo.

Registe e Notifique[2].»

6. Desta sentença interpôs a Autora/Recorrente recurso de apelação visando a sua revogação. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:

(…)

7. A ré apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. Requereu, também, a ampliação do objeto do recurso, com as seguintes conclusões:

(…)

*

8. A Mm.ª Juíza a quo (do tribunal recorrido) admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*

9. Recebidos os autos, o Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer pugnando pela total improcedência do recurso, considerando, em suma, não se observar qualquer vício ou erro de julgamento que determine a alteração da matéria de facto dentro do condicionalismo previsto no artigo 662.
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º do Código de Processo Civil, e por conseguinte, mantendo-se inalterada a matéria de facto, é de manter a decisão de mérito, por correta e acertada subsunção dos factos ao direito.

*

10. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II - Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir consistem em aferir:

1. Quanto à apelação interposta pela autora:

1.1. Impugnação da matéria de facto, especificamente sobre:

· A natureza conclusiva dos factos provados nos pontos 27 e 29;

· A alteração da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que os pontos E, F, G, K, L e Q passem de "não provados" a "provados".

1.2. Insuficiência da matéria de facto, com a eventual anulação da sentença para a sua ampliação [artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil], por omissão de factos relativos ao sistema de avaliação da ré.

1.3. Erro no julgamento de direito, quanto:

· À invalidade do sistema de avaliação;

· Ao pedido subsidiário: saber se, independentemente da avaliação, a autora tem direito à categoria de Técnico Administrativo II desde 2018.

2. Quanto à ampliação do objeto do recurso pela ré:

2.1. Impugnação da matéria de facto, especificamente:

· O aditamento aos factos provados dos resultados numéricos concretos de todas as avaliações de desempenho da autora entre 2014 e 2022.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]:

*

1. No dia 01 de junho de 2009, foi celebrado entre a Autora (doravante A.) e a Ré (doravante R.) (à data designada sob a firma HPP A..., S.A.), um contrato de trabalho sem termo e tempo completo, no qual a Autora desempenhava as funções de Auxiliar de Ação Médica - Nível I e exercia funções no “Hospital A ...”. 
2. Por acordo de mobilidade funcional celebrado entre as partes, no dia 30 de maio de 2014, a A. passou a prestar funções no serviço de faturação do “Hospital A ...”.

3. E executar atividades de elaboração de orçamentos de cirurgias enquadradas por normas e procedimentos internos, tendo supervisão, direita e frequente. - Conforme cláusula primeira do acordo de mobilidade funcional.

4. Correspondentes à categoria profissional de técnico administrativo I, prevista no contrato coletivo de trabalho para hospitalização privada, assinado pela APHPE pela FESAHT.

5. Funções e categoria que manteve até ao término da relação laboral com a R.

6. As partes acordaram também que a autora desempenharia as funções descritas na cláusula primeira daquele acordo de mobilidade funcional pelo prazo de 6 meses de 1/06/2014 a 30/11/2014.

7. E também acordaram que a autora adquiria a categoria profissional de técnico administrativo I prevista no contrato coletivo de trabalho celebrado entre a APHP e a FESAHT, publicado no BTE número 15 de 22/04/2010, com as inerentes e legais condições após avaliação positiva no final do prazo referido na cláusula terceira daquele acordo - conforme cláusula quarta do acordo de mobilidade funcional.

8. O acordo acima referido, previa, na sua cláusula segunda, que pelas funções a A. receberia a remuneração de €510,00, acrescida do montante de subsídio de turno.

9. No dia 02 de novembro de 2018 a ora A. requereu junto da R. horário flexível, porquanto, era mãe de uma filha menor.

10. Tendo passado a fazer o horário das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira.

11. Sendo que a partir de janeiro de 2022, em virtude da filha menor da A. ter completado 13 (treze) anos, a R. retirou à A. o horário flexível, tendo a mesma passado a trabalhar por turnos, concretamente das 11h00 às 20h00 ou das 08h00 às 17h00.

12. Desde que a A. passou a exercer funções no serviço de faturação da R., utilizava no desempenho da sua atividade o software de faturação da R. e exercia as seguintes funções:
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Proceder à conferência do tempo do bloco, anestesia e honorários;

Visualizar todos os atos pendentes da faturação;

Gerar esses dados para o Factus;

Emitir e confirmar a pré-fatura, individual das entidades e clientes privados;

Comunicar, ao serviço respetivo, a conclusão do processo de faturação, para emissão da faturação de clientes privados, ou clientes beneficiários de convenções ou seguros de saúde, que têm a seu cargo franquias e co-pagamentos;

Faturar às entidades;

Proceder ao respetivo envio dos documentos de faturação;

Anexar ao original da fatura o correspondente termo de responsabilidade ou outro documento exigido pela entidade;

Arquivar a cópia da fatura com o detalhe e a cópia do termo de responsabilidade e enviar outra cópia para o Departamento Administrativo-Financeiro (DAF);

Solicitar à Entidade Financeira Responsável a alteração de termos de responsabilidade, relacionados com a alteração de plafond, alteração de regime de faturação (pacote ou preço aberto), ou outros;

Listar todos os processos pendentes de faturação para as diferentes entidades e enviar resumo de informação para Responsável de Faturação, com respetiva justificação; Listar todos os atos pendentes de faturar ao cliente privado e enviar essa informação para o Responsável de Faturação;

Informar, mensalmente, o responsável do serviço sobre o prazo de faturação de todos os processos;

Proceder à pré-faturação, semanalmente, dos processos de clientes internados, e enviar ao serviço respetivo a informação sobre os reforços de caução ou adiantamentos a solicitar aos clientes.

13. As colegas de trabalho da A. do serviço de faturação de internamento, desempenhavam as mesmas funções que a A.

14. Em 28.01.2020 a A. enviou um email à Ré solicitando “informações relativamente as minhas últimas avaliações e à possibilidade de retificação da minha categoria, caso aplicável.”

15. O que voltou a fazer a 30.10.2020 por email, onde interpelou a ré para lhe facultar as avaliações, os resultados das mesmas, bem como questionou os motivos da sua não progressão na carreira, tendo em conta que no início de 2020 todos (as) os seus (suas) colegas tinham progredido na categoria profissional.
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16. Tendo sido informada pela R. no mesmo dia 30.10.2020 que:

“A progressão da carreira, tal qual decorre da Comunicação Interna 10/2011, depende cumulativamente de:

a) Obtenção das habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão;

b) Exercício efetivo na função, pelo período de referência como tempo mínimo de permanência;

c) Mérito do trabalhador: obtenção, nos 2 últimos anos de exercício na função atual, de avaliação anual global final entre 5,0 e 6,0 (numa escala de 1 a 6). Nestes termos,

Analisadas as avaliações de V.Exa., verifica-se que o critério de avaliação anual global final não se encontra cumprido, porquanto não foram atingidas avaliações entre 5,0 e 6,0.

Pelo que, não existe lugar a qualquer revisão de carreira profissional.

17. No dia 10 de fevereiro de 2021 a R. respondeu à CESP Porto o seguinte, sobre a situação da autora:

“A progressão da carreira no Grupo A... Saúde cumpre os critérios fixados no contrato coletivo de trabalho em vigor, designadamente na sua cláusula 6.ª do CCT APHP/FESAHT, e no sistema de avaliação de desempenho internamente instituído e conhecido de todos os trabalhadores.

Assim, para que um trabalhador possa progredir na carreira, por via do mérito, deve:

a) Obter habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão;

b) Ter exercício efetivo na função, pelo período de referência como tempo mínimo de permanência;

c) Obter, nos 2 últimos anos de exercício na função atual, avaliação anual global final entre 5,0 e 6,0 (numa escala de 1 a 6), até 2018, e entre 4,0 e 5,0 (numa escala de 1 a 5) desde 2019.

Tendo a trabalhadora obtido a categoria profissional de Técnico Administrativo I em 01.12.2014, significa que, apenas em 01.12.2016 atingiu os 2 anos de experiência na função, ou seja só a partir dessa data é que atingiu o período necessário para análise das avaliações de performance.

Das avaliações de performance da trabalhadora resulta que:

Avaliação de 2014: 4,18 (numa escala de 1 a 6);
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Avaliação de 2015: 3,66 (numa escala de 1 a 6);

Avaliação de 2016: 3,61 (numa escala de 1 a 6);

Avaliação de 2017: 4,40 (numa escala de 1 a 6);

Avaliação de 2018: sem registo* - 6,0 (numa escala de 1 a 6); Avaliação de 2019: 3,35 (numa escala de 1 a 5).

*A avaliação de 2018, por se encontrar “sem registo” é considerada como que o trabalhador tenha obtido avaliação de performance máxima, ou seja 6,0.

Ora, Analisadas as avaliações da trabalhadora verifica-se que o critério de avaliação anual global final nunca foi atingido pela trabalhadora, porquanto o sistema exige que se obtenha nos 2 últimos anos de exercício da função atual a avaliação anual global final entre 5,0 e 6,0 (numa escala de 1 a 6), até 2018, e entre 4,0 e 5,0 (numa escala de 1 a 5) desde 2019, tendo a trabalhadora apenas conseguido atingir esse objetivo num ano [ano de 2018 - ano em que a trabalhadora não foi avaliada, e por consequência se considera ter obtido avaliação máxima de 6,0]

Pelo que, não existe lugar a qualquer revisão de carreira profissional.”

18. A R., nos anos 2016 e 2017 efetuou à A., um relatório individual de avaliação de competências.

19. No ano 2018 a R. não efetuou qualquer avaliação de desempenho ao serviço da A.

20. A A. declarou no formulário das avaliações nos anos de 2020 e 2022, que não concordava com a avaliação.

21. Nos anos 2016 e 2017 a “avaliação” efetuada pela R., não previa a possibilidade de a A. manifestar a sua concordância ou não concordância com a mesma.

22. Desde que a autora exerce as funções no serviço de faturação da ré, que as suas avaliações, têm como avaliador a Dra. DD.

23. A qual é responsável pelo serviço de faturação.

24. No passado dia 18 de abril de 2023, a A. apresentou à R. a denúncia do contrato de trabalho com efeitos para dia 18 de maio de 2023.

25. À data da denúncia do contrato de trabalho a A. auferia a remuneração base de €810,00 (oitocentos e dez euros).

26. A A., por intermédio da ora signatária, remeteu à R. uma comunicação, onde solicitou:
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“(...) Braga 09 de setembro de 2021,

Assunto: Progressão de carreira AA - Hospital A ... Ex.mos Senhores,

Em representação de AA, venho expor e solicitar a V.as Ex.as o seguinte:

A m/ constituinte é trabalhadora de V.as Ex.as desde junho de 2009, atualmente com a categoria profissional de Técnico Administrativo I (funções que exerce desde 01 junho de 2014), porém a mesma já deveria ter progredido para Técnico Administrativo II.-, desde, pelo menos, junho de 2018, concretamente, ao fim de 4 (quatro) anos de experiência como Técnico Administrativo I.

(...)

Assim, no ano de 2018, a m/ constituinte preenchia os requisitos para a categoria de Técnico Administrativo II, uma vez que apresentava uma experiência na função de 4 (quatro) anos, que cumpre o exigido pelo CCT acima citado, para a categoria de Técnico Administrativo II, e, por outro lado, também detinha as habilitações exigidas. Quanto ao requisito de mérito, tendo me conta que o vosso sistema de avaliação interna não cumpre os requisitos exigido pelo CCT mencionado, porquanto, não garante a sua justa aplicação, uma vez que a m/ constituinte desconhece de todo o sistema de avaliação e o seu funcionamento e regras, nos termos do n.º 4, da cláusula 6.ª do CCT aplicável, considera-se que V.as EX.as não instituíram sistema de avaliação. 
Aliás, atentas a avaliações apresentada por V.as Ex.as, nem tampouco é dado o direito a reclamar de tais avaliações.

Assim, não se compreende o motivo de V.as Ex.as, desde junho de 2018, não terem atualizado a categoria da m/ constituinte para Técnico Administrativo II, como determina o CCT.

Posto isto,

Solicita-se de imediato a correção de tal situação e a atribuição da categoria de Técnico Administrativo II à m/ constituinte, bem como o pagamento dos créditos devidos, nomeadamente diferenças salariais e subsídio de turno, desde junho de 2018!”

27. A Ré disponibilizou na intranet acessível aos trabalhadores, as Comunicações Internas da DRH, CI DRH 10/2011 e CI DRH 4/2020, com o seguinte teor:

CI DRH 10/2011

A progressão em determinada carreira depende cumulativamente de:

a) Obtenção das habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão;

b) Exercício efetivo na função, pelo período de referência como tempo mínimo de permanência;
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c) Mérito do trabalhador: obtenção, nos 2 últimos anos de exercício na função atual, de avaliação anual global final entre 5,0 e 6,0 (numa escala de 1 a 6).

CI DRH 4/2020

A progressão em determinada carreira depende cumulativamente de:

a) Obtenção das habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão;

b) Exercício efetivo na função, pelo período de referência como tempo mínimo de permanência;

c) Mérito do trabalhador: obtenção, nos 2 últimos anos de exercício na função atual, de avaliação anual global final entre 4 e 5 (numa escala de 1 a 5).

28. Consta ainda da Comunicação Interna DRH Nº 10/2011 o seguinte:

Sociedade: HPP 1, Hpp A..., HPP 2...

Para: Todos os trabalhadores

Assunto: Progressão CCT

Em conformidade com os Contratos Coletivos de Trabalho em vigor e aplicáveis aos colaboradores da HPP, tendo surgido dúvidas, relacionadas com as “condições gerais de progressão”, informa-se:

1. A admissão na carreira é efetuada tendo em consideração o tempo de serviço na empresa e na função;

2. A progressão em determinada carreira depende cumulativamente de:

a. Obtenção das habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão;

b. Exercício efetivo na função, pelo período de referência como tempo mínimo de permanência;

c. Mérito do trabalhador: obtenção, nos 2 últimos anos de exercício na função atual, de avaliação anual global final entre 5,0 e 6,0 (numa escala de 1 a 6).

29. Para além das referidas comunicações, foram ainda disponibilizadas na intranet e no Portal da Ré para todos os trabalhadores[4]:

a) E-mails com Regulamentos e Comunicações - que estavam disponíveis na intranet da empresa (reportados aos anos de 2009 a 2019)
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Regulamento de Avaliação de desempenho de 2013

Regulamento de Avaliação de desempenho de 2014

Regulamento de Avaliação de desempenho de 2015

Regulamento de Avaliação de desempenho de 2016

Regulamento de Avaliação de desempenho de 2017

Regulamento de Avaliação de desempenho de 2010

Regulamento de Avaliação de desempenho de 2009

b) Em 2020 (referente a 2019) muda o paradigma da avaliação:

▪ Avaliação de performance 2019 - sessão de apresentação do modelo de avaliação de performance.

▪ Manual de apoio ao novo modelo de avaliação de performance (disponível desde fevereiro de 2020 na intranet);

c) Comunicação Interna DRH 3/2020 (avaliação performance 2019)

d) Vários e-mails sobre processo de avaliação dos anos 2022 e 2023 (recebidos por todos os colaboradores).

30. Das avaliações de performance da autora resulta que: 2014: 4,18; 2015: 3,66; 2016: 3,61; 2017: 4,40 (escala 1-6); 2018: 6,00 (por ausência de registo); 2019: 3,35; 2020: 3,32; 2021: 3,14; 2022: 3,52 (escala 1-5)[5].

*

- Factos não provados:
A. O serviço de faturação que a A. integrava - Gestão de Processos de Internamento Porto - era composto por diversos outros trabalhadores, 5 (cinco) dos quais com uma experiência profissional, no serviço faturação, similar à da A., concretamente: - BB, com n.º de funcionária da R. ...; - CC, com n.º de funcionária da R. ...; - EE, com n.º de funcionária da R. ...; - FF, com n.º de funcionário da R. ...; e - GG, com n.º de funcionária da R. ....

B. Os colegas da A. EE, FF e GG, efetuam serviço de faturação sem atendimento ao cliente, encontrando-se no serviço de faturação com especial relevância para o serviço de ambulatório.

C. A A. nunca concordou com as “avaliações” que a R. lhe efetuou.
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D. No ano de 2020, BB progrediu para técnico administrativo 2 e CC para técnico administrativo 3.

E. A R. nunca deu conhecimento à A. de que para progredir na sua carreira teria de: Obter habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão; Ter exercício efetivo na função, pelo período de referência como tempo mínimo de permanência; e obter, nos 2 últimos anos de exercício na função atual, avaliação anual global final entre 5,0 e 6,0 (numa escala de 1 a 6), até 2018, e entre 4,0 e 5,0 (numa escala de 1 a 5) desde 2019.

F. Apenas com as comunicações acima referidas (ano 2020) é que a A. teve conhecimento de tais requisitos.

G. A R. não informou a A. de que tinha instituído sistema de avaliação de desempenho, com vista à progressão de carreira.

H. A A. desconhece as avaliações dos anos de 2014 e 2015, portanto, não foi notificada das mesmas.

I. A A. desconhece a avaliação de 2019.

J. No ano de 2021 a A., por pressão da R., foi “aconselhada” a concordar com a avaliação, sob o pretexto de que iriam resolver a sua progressão na carreira.

K. As avaliações relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, foram efetuadas sem que à autora fosse dado conhecimento das normas e procedimentos adotados no processo de avaliação, bem como não lhe foi dado conhecimento dos critérios de classificação e respetiva graduação.

L. A Autora efetuou por diversas vezes o acolhimento a novas colegas e trabalho que iniciavam funções na ré onde a mesma competia a transmissão de conhecimentos sobre as funções a desempenhar.

I. A Autora foi uma trabalhadora diligente assídua empenhada, zelosa e cumpridora dos seus deveres profissionais, sendo o seu trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade aos demais colegas que com ela exerciam funções, concretamente as colegas BB e CC.

M. A partir de 2015, autora passou a efetuar a admissão dos pacientes da ré para internamento, onde marcava consultas pós-operatórias e exames e consultas de internamento.

N. Funções que inclusive deixou de, regularmente, prestar, porquanto a R. incumbiu tais funções exclusivamente a uma funcionária.

O. Ainda em 2015, a autora passou a efetuar a faturação dos pacientes da ré na admissão ao serviço operatório por via dos adiantamentos liquidados; Faturação às seguradoras dos serviços de internamento/operatório: Faturação no pós-operatório funções que na data da denúncia do contrato de trabalho ainda mantinha.
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P. Sendo certo que aquando do término do contrato autora já não processava a faturação às seguradoras.

Q. Desde 2018, a autora exercia as suas funções sem acompanhamento direto e frequente da Dra. DD.

*

1) Da impugnação da decisão de facto:
Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto

Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].

Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[6] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[7]. (negrito nosso)

A Impugnação da Decisão de Facto

A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.

Como sublinha Ana Luísa Geraldes[8], a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum.

Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.»
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Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.

Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova

É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.

Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.

Princípio da Livre Apreciação da Prova

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.

Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»

Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:

«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[9]»

Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[10], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[11], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
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Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte racional e lógico nos elementos probatórios.

É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.

Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Segundo Miguel Teixeira de Sousa[12]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.»

Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.

Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.[13]»

Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.

Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).[14]»

Cumpre Apreciar e Decidir:
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1. Constata-se que a Autora/Recorrente observou cabalmente os ónus impugnatórios que impendem sobre quem coloca em crise a decisão da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 640.º do CPC. Impõe-se, por conseguinte, o reexame da prova relativamente ao segmento fáctico impugnado, a saber:

1.1 Natureza conclusiva dos factos provados nos pontos 27) e 29)

Ao contrário do defendido pela autora, e conforme salienta a ré nas suas contra-alegações, tais factos não têm natureza conclusiva. Os pontos 27 e 29 especificam a "data de cada documento" ou o "ano da avaliação" a que se referem.

Tratam-se de dados cronológicos objetivos. Ao fixar estas datas, o tribunal de primeira instância afastou-se de juízos abstratos e estabeleceu uma realidade temporal concreta, que é o objeto próprio da prova.

Além disso, a motivação da sentença fundamentou-se na conjugação de diversos meios de prova:

· Depoimento de HH: a testemunha descreveu de forma detalhada as várias formas de comunicação da ré (mensagens eletrónicas, cartazes, SMS e intranet) para informar os trabalhadores sobre o processo de avaliação. Esclareceu, ainda, que a ré realizava sessões presenciais e através da plataforma Teams para garantir que a informação chegava a todos, independentemente dos horários ou localizações.

· Depoimento das restantes testemunhas: embora algumas testemunhas (como BB, FF e EE) tenham admitido não pesquisar ativamente os regulamentos, todas confirmaram ter conhecimento de que a intranet continha os documentos e regulamentos acessíveis a todos os funcionários.

· Prova documental: os documentos 2, 3 e 16 a 23, juntos com a contestação, comprovam o teor das comunicações e a regulamentação detalhada do sistema de avaliação ao longo dos anos. O conteúdo destes documentos foi exaustivamente confrontado com os depoimentos das testemunhas durante a audiência final.

Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto neste segmento. A manutenção dos factos provados nos pontos 27 e 29 constitui uma aplicação lógica e coerente do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.

Contudo, atento o seu cariz conclusivo, decide-se eliminar do facto vertido no ponto 29) o segmento: «...e que os mesmos deveriam consultar e que se lhes aplicava», permanecendo incólume o demais teor do referido ponto.

1.2. Insuficiência da matéria de facto e ampliação do objeto do recurso

A autora sustenta ainda a insuficiência da matéria de facto, alegando que o tribunal de primeira instância omitiu factos essenciais sobre a organização e estrutura do sistema de avaliação. Argumenta que a referência à "disponibilização" na intranet - constante dos pontos 27 e 29 - não permite aferir se as regras técnicas foram devidamente divulgadas, conforme exige a Cláusula 6.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT).
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Embora a autora pretenda uma maior densificação dos factos, este tribunal de recurso entende que a solução não passa pela anulação da sentença para ampliação da prova. Em vez disso, a questão resolve-se pelo deferimento da ampliação do objeto do recurso apresentada pela ré.

A ré pretende o aditamento de um ponto autónomo aos factos provados que contenha os resultados numéricos de todas as avaliações de desempenho da autora entre 2014 e 2022. Esta pretensão baseia-se em prova documental (documentos 4 a 15, 24, 25 e 26 da contestação) que não foi impugnada, o que deve ser atendido nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Refira-se, aliás, que esta matéria já se encontra refletida no ponto 17 dos factos provados, através da transcrição da resposta dada pela ré ao sindicato (CESP) em 10 de fevereiro de 2021.

Assim, ao deferir o requerido, adita-se o facto provado com o n.º 30, com a seguinte redação:

“30. Das avaliações de performance da autora resulta que: 2014: 4,18; 2015: 3,66; 2016: 3,61; 2017: 4,40 (escala 1-6); 2018: 6,00 (por ausência de registo); 2019: 3,35; 2020: 3,32; 2021: 3,14; 2022: 3,52 (escala 1-5).”

1.3. Conclusão:

Ao acolher esta pretensão da ré, estabelece-se o suporte factual necessário para a decisão da causa.

Por um lado, mantêm-se os factos provados nos pontos 27 e 29, que demonstram a existência e a divulgação das regras de avaliação através da intranet e de outros canais. Por outro lado, adita-se a aplicação prática desse sistema, concretizada nas notas anuais atribuídas à autora (por exemplo: 3.35, 3.14 ou 3.52). Isto demonstra que o sistema de avaliação não era uma abstração, mas uma realidade aplicada.

Desta forma, a conjugação dos factos já provados com o novo ponto agora aditado - através do deferimento da ampliação do objeto do recurso - afasta a alegada insuficiência da matéria de facto. Este tribunal de recurso passa a dispor de todos os elementos necessários (as regras, a sua divulgação e o seu resultado prático) para aferir a validade do sistema e o preenchimento, ou não, dos requisitos para a progressão na carreira.

A recorrente sustenta que a sentença é insuficiente por não detalhar a "organização e estrutura" do sistema de avaliação. No entanto, para o tribunal aferir a validade de um sistema de avaliação à luz da Cláusula 6.ª do CCT, o que importa é verificar se o sistema existe, se é assente em critérios objetivos e se foi publicitado (dever de informação).

Os factos provados nos pontos 27, 28 e 29 respondem cabalmente a esta necessidade. Ficou assente que:

· A ré dispunha de regulamentos e comunicações internas (CI DRH 10/2011 e 4/2020);

· Estes documentos fixavam critérios cumulativos claros (habilitações, tempo e notas de mérito);
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· A informação estava permanentemente disponível na intranet e no Portal da Ré, meios considerados idóneos para o cumprimento do dever de informação.

O aditamento do facto provado n.º 30 (as notas concretas da autora) encerra o ciclo de prova necessário. Com este facto, o tribunal não tem apenas a "moldura" do sistema, mas a sua aplicação prática ao caso sub judice. Demonstra-se que a autora foi avaliada anualmente e que os resultados (notas entre 3.14 e 4.40, salvo a exceção de 2018) são matematicamente insuficientes para a progressão pretendida (que exigia notas entre 4 e 6, conforme o período).

O princípio da utilidade da prova:

A anulação da sentença (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC) só deve ocorrer quando a matéria de facto é deficitária para a solução jurídica. No caso:

· A "opacidade" alegada pela autora é contrariada pela prova documental de que os regulamentos estavam acessíveis (pontos 27 e 29);

· A alegada "nulidade" por falta de conhecimento é afastada pelo facto de a autora ter o dever de consultar os canais oficiais da empresa, onde a informação estava vertida.

Conclusão:

A factualidade apurada permite um juízo seguro sobre a validade do sistema e o seu impacto na carreira da autora. Não há "vazio" factual que impeça a aplicação do direito. Assim, a ampliação da matéria de facto seria um ato inútil, prevalecendo os princípios da celeridade e da eficácia processual.

Assim, por se considerar que os factos agora fixados são suficientes para a solução jurídica do caso, improcede o pedido de anulação da sentença por insuficiência da matéria de facto.

1.4. Alteração de factos não provados para provados

A autora pretende que os factos não provados nos pontos E, F, G, K, L e Q passem a provados. No entanto, por coerência lógica, a manutenção dos factos provados nos pontos 27 e 29 implica que os pontos E, F, G e K permaneçam como "não provados".

Esta conclusão fundamenta-se nos seguintes pontos:

· Contradição direta: os factos E, F, G e K são a antítese do que ficou assente nos pontos 27 e 29. Enquanto os factos provados estabelecem que a ré disponibilizou na intranet e no portal as regras de progressão e os regulamentos desde 2009, os factos não provados pretendem afirmar que a ré "nunca deu conhecimento" ou que a autora "desconhecia" tais regras.

· Eficácia do meio de comunicação: a alegada falta de conhecimento por parte da autora decorre da sua omissão em consultar os meios à sua disposição e não de uma falha de comunicação da ré.
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· Sobreposição de conteúdos:

o O facto E (desconhecimento dos requisitos) é negado pelo ponto 27, que transcreve as comunicações internas;

o O facto G (falta de informação sobre o sistema) é negado pelo ponto 29, que elenca os regulamentos disponíveis desde 2009;

o O facto K (desconhecimento das normas entre 2014 e 2017) é refutado pela prova de que os regulamentos desses anos estavam acessíveis na intranet.

· Suporte testemunhal: a motivação da sentença destaca que quase todas as testemunhas confirmaram que a informação estava disponível. A testemunha HH detalhou um plano de comunicação exaustivo (mensagens eletrónicas, cartazes e SMS), o que torna logicamente insustentável afirmar que a ré não informou a autora.

1.5. Factos não provados L e Q

Quanto aos factos não provados nos pontos L e Q, mantém-se na íntegra a decisão do tribunal de primeira instância. Esta conclusão baseia-se na insuficiência da prova produzida pela autora - sobre quem recai o ónus da prova - e na credibilidade do depoimento da supervisora DD, que esclareceu a organização hierárquica do trabalho.

1.5.1. Facto não provado L (Acolhimento e formação)

A autora pretendia provar que lhe competia a transmissão de conhecimentos a novos colegas. A improcedência deste ponto fundamenta-se nos seguintes motivos:

· Ausência de autonomia: o depoimento da supervisora DD esclareceu que o acolhimento de novos funcionários é, por norma na empresa, realizado por profissionais mais experientes do que a autora.

· Acompanhamento e não formação: embora a autora possa ter estado presente durante a integração de colegas, a supervisora explicou que ela atuava como um "segundo elemento". Estava também presente um terceiro elemento, mais experiente, para garantir a formação correta. A supervisora admitiu que, em certas situações, a autora realizava funções de acompanhamento, mas estas não se confundiam com a responsabilidade da formação.

· Caráter pontual: as situações em que a autora esteve sozinha com um novo colega (como relatado pela testemunha II relativamente a um período em 2020) foram descritas como excecionais. Decorriam de escalas de horários e não de uma competência funcional estrutural da autora.

1.5.2. Facto não provado Q (Supervisão direta e frequente)

A autora alegou que, por trabalhar nos pisos 4 e 5 enquanto a chefia estava no piso 6, não tinha supervisão direta desde 2018. No entanto, a prova revelou o seguinte:
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· Controlo digital: a supervisora DD testemunhou que quase todo o serviço era reportado por e-mail. Este mecanismo permitia-lhe ter uma noção constante e diária do desempenho da autora, independentemente da localização física.

· Presença física: a chefia afirmou que, apesar da localização do seu posto de trabalho, circulava diariamente pelos serviços para acompanhar as equipas.

Pelo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de primeira instância valorizou o depoimento da supervisora, que descreveu os métodos de controlo, em detrimento do depoimento de II, que relatou apenas um episódio específico. A distância física entre pisos não equivale à inexistência de supervisão se os canais de controlo se mantiverem ativos.

1.6. Conclusão sobre a impugnação da matéria de facto

Após a análise detalhada de cada ponto impugnado, este tribunal de recurso conclui o seguinte:

1) Quanto à apelação da autora: improcede integralmente a impugnação. A prova produzida não demonstrou que o sistema de avaliação fosse desconhecido ou arbitrário, nem provou que as tarefas de formação fossem uma competência própria da autora ou que a supervisão da ré tenha cessado. Mantêm-se, assim, inalterados os factos provados e não provados nos termos fixados pela primeira instância.

2) Quanto à ampliação do objeto do recurso pela ré: procede a pretensão de aditamento factual. A prova documental não impugnada justifica a inclusão dos resultados numéricos das avaliações de desempenho da autora.

Em suma:

· Mantêm-se os factos provados nos pontos 27 e 29 - este último com uma ligeira alteração - e os factos não provados E, F, G, K, L e Q.

· Adita-se o facto provado n.º 30, relativo aos resultados das avaliações entre 2014 e 2022.

Desta forma, considera-se estabilizada a matéria de facto necessária para a aplicação do direito.

*

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:
1. Da invalidade do sistema de avaliação

A recorrente pretende que o sistema de avaliação seja declarado nulo. Sustenta que não ficaram provados os critérios - como as "competências técnicas e comportamentais" - nem as "regras técnicas" ou a sua "divulgação adequada" para garantir uma aplicação justa.
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É aplicável ao vínculo laboral entre a autora e a ré o Contrato Coletivo de Trabalho (doravante, CCT) entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2010. Este contrato entrou em vigor a 1 de maio de 2010 (conforme a cláusula 2.ª do referido CCT e o ponto 7 dos factos provados).

Sobre as "Condições gerais de progressão", a cláusula 5.ª do mencionado CCT dispõe o seguinte:

“1. A progressão em determinada carreia depende cumulativamente:

c) Da obtenção das habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão;

d) Do mérito do trabalhador, nos termos previstos na cláusula seguinte.

2. Sempre que a progressão na carreira tenha como elemento o facto tempo, considera-se apenas aquele em que tenha havido efetivo exercício de funções, não se considerando como tal quaisquer ausências, ainda que justificadas por qualquer título, excetuando-se apenas os períodos de descanso e férias, bem como todas as ausências que, nos termos da lei sejam consideradas como tempo efetivo de serviço. (…)”

Sobre a "Avaliação de desempenho e Progressão de Carreira", a cláusula 6.ª do referido CCT (APHP/FESAHT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2010, dispõe o seguinte:

1) O mérito constitui o fator fundamental da progressão na carreira e deve ser avaliado por um sistema institucionalizado do desempenho profissional.- As entidades empregadoras instituirão sistemas de avaliação de desempenho organizados e estruturados, cujas regras técnicas devem ser oportunamente divulgadas nos termos adequados a garantir a sua justa aplicação.

2) Os sistemas referidos no número anterior devem estar em pleno funcionamento no prazo de três anos, contado do início de vigência do presente CCT.

3) Os trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras que não instituam sistema de avaliação de desempenho progridem na carreira por mero decurso do tempo, contado nos termos do n.º 2 da cláusula anterior, considerando-se a sua promoção quando se esgote o período máximo de referência para o nível profissional em que se encontra classificado.”

1.1. Enquadramento da decisão recorrida

O tribunal de primeira instância analisou as seguintes questões:

· Se a ré instituiu um sistema de avaliação de desempenho organizado e estruturado;

· Se as regras técnicas do sistema foram divulgadas atempadamente e de forma adequada, garantindo uma aplicação justa;
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· Se existiu arbitrariedade ou discricionariedade nas avaliações da autora;

· Se as avaliações da autora são nulas;

· Se deve ser atribuída à autora a categoria de Técnico Administrativo II desde janeiro de 2018.

Ao decidir estas questões, o tribunal considerou que os requisitos das cláusulas 5.ª e 6.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) foram integralmente cumpridos. A sentença fundamentou-se nos seguintes pilares:

1.2. Análise da validade do sistema de avaliação

O tribunal de primeira instância concluiu o seguinte:

1. Organização e divulgação do sistema

A ré instituiu um sistema de avaliação de desempenho organizado e estruturado, assente em regulamentos e manuais com critérios definidos e métodos sistemáticos de recolha de informação. Este normativo foi divulgado através da intranet e por correio eletrónico, meios considerados adequados para garantir a aplicação justa do sistema a todos os trabalhadores.

2. Conhecimento das regras pela autora

A decisão sublinha que a autora tinha acesso às mesmas comunicações e regulamentos que os restantes trabalhadores. Por isso, o desconhecido alegado não pode ser atribuído a uma omissão da ré. Improcedeu, assim, o argumento da nulidade das avaliações, uma vez que as regras estavam permanentemente disponíveis para consulta.

3. Possibilidade de reclamação e ausência de arbítrio

Ao contrário do sustentado pela recorrente, a primeira instância entendeu que o sistema não era arbitrário, pois a trabalhadora podia apresentar reclamação e contestar os fundamentos da sua avaliação. A existência de mecanismos de autoavaliação e de reuniões de acompanhamento (feedback) foi valorada como prova de um processo que visa o aperfeiçoamento e não o arbítrio da chefia.

4. Improcedência da alegação de discriminação

Quanto à violação do princípio "trabalho igual, salário igual", previsto no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a sentença considerou que a autora não provou (artigo 342.º do Código Civil) que o seu trabalho era idêntico em quantidade, natureza e qualidade ao das colegas BB e CC.

Com efeito, a igualdade de retribuição exige critérios objetivos (dificuldade, responsabilidade e experiência). A simples comparação com colegas que progrediram em 2020 não basta para fundamentar uma situação discriminatória, especialmente quando o sistema de mérito se revelou estruturado e funcional.
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Conclusão:

O tribunal decidiu pela validade das avaliações e pela manutenção da autora na categoria de Técnico Administrativo I, por não se verificarem os vícios de nulidade, arbitrariedade ou discriminação invocados.

1.3. Do pedido subsidiário: acesso à categoria de Técnico Administrativo II

A decisão de primeira instância quanto ao pedido subsidiário centrou-se na evolução das funções da autora e nas regras do ónus da prova. O tribunal concluiu que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos de autonomia exigidos para a categoria superior, fundamentando-se nos seguintes pontos:

· Distinção entre categorias: Com base no CCT, o tribunal clarificou que o Técnico Administrativo I trabalha sob supervisão direta e frequente. Já as categorias de Técnico Administrativo II e III exigem funções de maior complexidade, autonomia na tomada de decisões correntes e participação na formação de novos profissionais.

· Grau de supervisão como critério decisivo: A sentença sublinhou que a diferença central entre as categorias reside no controlo exercido pela chefia. A autora alegou que a distância física entre pisos implicava a inexistência de supervisão direta. Contudo, o tribunal considerou que o controlo se mantinha através de meios digitais (correio eletrónico) e da presença diária da chefia nos serviços.

· Falta de prova de autonomia: O tribunal entendeu que o facto de a autora ter acompanhado uma colega não comprovava a competência autónoma de formação exigida para o nível II. Ficou assente que a ré mantinha sempre um profissional mais experiente no processo de acolhimento.

· Ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil): Sendo a reclassificação profissional um facto que aproveita à autora, cabia-lhe provar que as suas funções evoluíram para um nível mais exigente e autónomo. Como a prova não permitiu concluir que a autora deixou de ter orientação contínua, manteve-se o enquadramento como Técnico Administrativo I.

Conclusão:

Considerou-se que a autora executava tarefas enquadradas por normas rígidas e sob o controlo efetivo da sua superiora hierárquica. Não foi atingido o patamar de autonomia decisória que caracteriza a categoria de Técnico Administrativo II.

1.4. Cumpre decidir pela procedência/improcedência da apelação

Confirmada a matéria de facto e aditados os resultados das avaliações (ponto 30), importa agora analisar a solução jurídica adotada pela primeira instância.

1. A validade do sistema de avaliação e o mérito da autora
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O aditamento do facto provado n.º 30 é decisivo para a boa decisão da causa. Este ponto demonstra que, num sistema de avaliação considerado válido e cujas regras eram públicas, a autora obteve notas (como 3.35, 3.14 ou 3.52) que não atingiram os patamares de mérito fixados pela empregadora (notas entre 4 e 6) para a progressão na carreira.

A pretensão jurídica da autora dependia, assim, inteiramente da alteração da decisão de facto.

2. A falta de fundamentação jurídica do recurso

Para que este tribunal pudesse alterar a decisão de direito, seria necessário que a recorrente demonstrasse um erro na interpretação ou na aplicação da lei. No entanto, a recorrente limitou-se a contestar os factos, não apresentando argumentos jurídicos que justificassem uma decisão diferente caso a matéria de facto se mantivesse inalterada - como veio a suceder.

De acordo com o artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cabe a quem recorre indicar:

· As normas jurídicas que considera terem sido violadas;

· O sentido com que essas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

3. Da sindicabilidade do sistema de avaliação

A recorrente sustenta que o sistema de avaliação é "opaco" e "nulo". Todavia, o acervo factual provado (pontos 27 a 30) demonstra que a ré instituiu um sistema organizado, com critérios de mérito definidos e publicitados através da rede interna da empresa.

Embora a autora venha agora questionar a validade estrutural deste sistema, importa considerar o seguinte:

· A eficácia do suporte documental: As avaliações de desempenho da autora, que agora constam do ponto 30 dos factos provados, constituem documentos que registam o seu percurso profissional. Na ausência de prova que as invalide ou de elementos que demonstrem erro manifesto na sua atribuição, estas notas são o suporte factual de que o tribunal dispõe para aferir o mérito exigido pela Cláusula 5.ª do Contrato Coletivo de Trabalho;

· O ónus da prova e a prova retroativa: Como bem se compreende, a impugnação de critérios de mérito no final da relação laboral, sem que existam reclamações ou elementos de discordância contemporâneos aos factos, coloca um desafio acrescido em sede de prova;

· Dificuldade de prova: A comparação do desempenho entre diferentes trabalhadores colocados em funções idênticas exige um rigor de prova exaustivo e localizado no tempo. Tentar reconstruir, anos depois, a qualidade, a quantidade e o mérito comparativo de tarefas quotidianas sem o suporte de reclamações contemporâneas pode-se traduzir num exercício meramente especulativo;
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· A neutralidade do tribunal face ao mérito: Sem prejuízo de se reconhecer que nenhum sistema de avaliação é imune a críticas, o que releva para a decisão é que o sistema existia, era passível de consulta e foi efetivamente aplicado. Não tendo sido demonstrado um vício concreto na sua aplicação à autora - para além da discordância genérica quanto aos resultados - não pode o tribunal substituir-se à entidade empregadora na valoração do mérito individual.

Conclusão:

Uma vez que o sistema de avaliação é válido e a prova demonstra que os requisitos de mérito não foram preenchidos, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao confirmar que a autora deve manter-se na categoria de Técnico Administrativo I.

1.5. Improcedência do pedido subsidiário

Quanto ao pedido subsidiário, este tribunal considera que o mesmo não pode proceder. A autora não provou o exercício de funções com a autonomia necessária para aceder à categoria profissional superior.

Como ficou demonstrado na análise da matéria de facto, as tarefas desempenhadas pela autora mantiveram-se sob supervisão direta e inseridas num quadro de normas rígidas. Não se verificou, assim, a evolução para um nível de complexidade técnica ou de tomada de decisão independente que justificasse a reclassificação para Técnico Administrativo II.

Pelo exposto, improcedem as conclusões do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*

V. DECISÃO:

*

Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
1) Julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela Autora - sem prejuízo da ligeira retificação efetuada à redação do ponto 29 - e julgar procedente a impugnação apresentada pela Ré no âmbito da ampliação do objeto do recurso, nos exatos termos da fundamentação supra.

2) Julgar o recurso de apelação totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.

3) Fixar as custas a cargo da recorrente, com a taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2, do RCP). Note-se, contudo, que a recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e encargos.

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
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Notifique e Registe.

Porto, 13 de maio de 2026

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Luísa Cristina Ferreira (1.ª Adjunta)

Germana Ferreira Lopes (2.ª Adjunta)

________________________________

[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.

[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.

[3] Objeto de transcrição os factos postos em causa pela Recorrente e Recorrida (no recurso subordinado) estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).

 [4] O texto original foi objeto de modificação na sequência da impugnação da matéria de facto, eliminando-se o trecho ora omitido «...e que os mesmos deveriam consultar e que se lhes aplicava» por conter um juízo conclusivo.

[5] Facto aditado pelo Tribunal ad quem (de recurso), na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto suscitada na ampliação do objeto de recurso apresentada pela Ré/Recorrida.

[6] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

[7] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit. p. 822, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.
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º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/.

[8] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pp. 589 e sgs.

[9] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, ob. cit., p. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29 e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível em ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/.

[10] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, ob. cit. pp. 509 e 610.

[11] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.

[12] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.

[13] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.

[14]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pp. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.»