Sumário[1]:
I – O art. 218º do CIRE estabelece os termos e as consequências do incumprimento de plano de recuperação anteriormente homologado numa clara medida de tutela dos direitos dos credores, desvinculando-os das reduções dos créditos e das moratórias que aceitaram ou lhe foram impostas por um plano aprovado e homologado através de “uma repristinação dos créditos originais”[2] (às condições anteriores ao plano) e do direito de os exercer por qualquer uma das vias legalmente admissíveis.
II - Do facto de os credores recuperarem as condições originárias dos seus créditos e o direito de os exercer contra o devedor pela totalidade dos montantes vencidos não decorre que estes mesmos créditos não possam vir a ser objeto de uma nova reestruturação através de um plano de recuperação a apresentar, aprovar e homologar no âmbito de um novo processo de insolvência ou de um novo PER.
III - A limitação temporal de 2 anos prevista no art. 17º-F, nº 14 do CIRE impõe que o juiz indefira liminarmente o pedido de novo PER se apresentado naquele período sem alegação da verificação de factos supervenientes que justifiquem a impossibilidade de cumprimento do anterior plano por alteração dos pressupostos em que este foi negociado, proposto, aprovado e homologado.
IV – Para além daquele hiato temporal não obsta à apresentação a novo PER o facto de ainda estar em curso o período de execução de plano anteriormente homologado, quedando na inteira disponibilidade dos credores a valorização desse facto através do exercício do voto e do sentido do mesmo relativamente ao novo plano de recuperação que lhes é proposto no novo PER.
V - Admitindo-se que o devedor que beneficiou da homologação de um plano de recuperação no âmbito de um PER pode apresentar-se a novo PER para propor um novo plano de recuperação aos seus credores em substituição do plano anterior (que não foi integralmente cumprido e que o devedor assumiu não ter condições para cumprir pontualmente), tem que admitir-se a possibilidade de as condições de valor e de pagamento destes mesmos créditos poderem ser restringidas por novas medidas de reestruturação, independentemente de se verificarem ou não as situações previstas na al. a) do nº 1 do art. 218º do CIRE.
VI – A homologação de novo plano no âmbito de um novo PER produz per se ou ope legis a inibição ou paralisação do mecanismo de incumprimento previsto no art. 218º, nº 1, al. a) do CIRE, impedindo os credores de o acionarem ou, se já acionado, de exercerem os seus créditos nas condições que os mesmos tinham antes do plano anteriormente homologado e não cumprido, bem como de requererem a insolvência do devedor com fundamento no incumprimento dos créditos por este abrangidos.
VII – O estabelecido no art. 218º, nº1 aplica-se ao incumprimento futuro do plano que é objeto de aprovação e homologação, no sentido de não admitir que esse mesmo plano preveja o afastamento do direito de os credores acionarem o mecanismo ali previsto em ordem à cessação da moratória e do perdão nele previstos.
VIII – O princípio da igualdade previsto no art. 194º do CIRE decanta-se em dois pressupostos: (i) tratamento desigual entre credores da mesma classe (cfr. art. 47º) e/ou tratamento desproporcional entre credores de classes distintas, (ii) e ausência de justificação atendível para essa diferenciação ou desproporção que, a existir, deverá constar ou resultar do plano.
IX – A cláusula que no plano prevê a amortização de um crédito garantido no período de carência (de pagamento) previsto para os demais créditos (garantidos e comuns) não ofende o princípio da igualdade de tratamento se, conforme consta da indicação dos ativos afetos ao cumprimento do plano, aquela amortização for realizada por recurso ao produto de bens de terceiro. [1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC. [2] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 323.