Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 45/25.8TPEUR-A.L1-5

2026-05-26 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Incidente De Quebra De Sigilo Proc. 45/25.8TPEUR-A.L1-5 Rel. SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Incidente De Quebra De Sigilo n.º 45/25.8TPEUR-A.L1-5
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

1. Relatório

Na pendência do processo de inquérito supra identificado, a Procuradoria Europeia solicitou à CMVM - Comissão do Mercado de Valores Imobiliários-, o envio de informação referente ao Fundo….. bem como à sociedade gestora ………., SA, enquanto sociedade gestora da primeira, informação essa que se encontra na sua posse, obtida no exercício das suas competências, nomeadamente:

- Informação sobre a data de constituição do Fundo, respectivo capital inicial e posteriores incrementos de capital;

- Informação sobre os activos em carteira e data de aquisição de cada;

- Informação sobre os investidores/subscritores e beneficiários efectivos, com indicação especificada de cada investimento/subscrição, com indicação do montante investido por subscrição, desde a constituição do fundo e até ao presente momento;

- Envio de todos os relatórios e contas apresentadas desde a constituição do fundo e até ao presente momento;

- Identificação das pessoas singulares e colectivas que constam como gestoras/responsáveis dos acima mencionados Fundo e Sociedade Gestora.

A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, apenas prestou informação que tem natureza pública e é livremente acessível e, invocando segredo profissional, não forneceu os elementos solicitados.

A requerimento da Procuradoria Europeia, a Sra. Juíza de Instrução Criminal considerou, tendo em conta a natureza dos crimes em investigação (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção agravada, previsto e punido pelo artigo 36º, nºs 1, 2 e 5, al. a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01) e os argumentos expendidos pelo Ministério Público quanto à relevância das informações em causa para o apuramento cabal da factualidade em causa, que as mesmas estão abrangidas pelo segredo profissional e concluiu pela legitimidade da recusa por parte da CMVM suscitando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 135° do CPP, a intervenção deste tribunal da Relação para decisão sobre a quebra do segredo profissional.

Sendo este Tribunal o competente, cumpre apreciar se deve ou não ser decretado o levantamento do segredo em causa.

2. Fundamentação

As informações solicitadas à CMVM, que esta se recusou a prestar, estão abrangidas pelo segredo profissional, sigilo esse que vincula os órgãos sociais e os profissionais que naquela instituição exercem funções, ou que, de algum modo, lhe prestam serviços, sempre que tais informações lhes advenham exclusivamente do exercício das suas funções, ou da prestação dos seus serviços, nos termos do disposto no art.º 354º da CMVM.
Página 1 de 3
Relação - Incidente De Quebra De Sigilo n.º 45/25.8TPEUR-A.L1-5
Assim sendo, a Sra. Juíza de Instrução considerou legítima a recusa de prestação por aquela comissão das informações pedidas pela Procuradoria Europeia.

O dever de sigilo invocado visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes sendo uma manifestação da tutela do direito ao bom nome e reputação e da reserva da vida privada, reconhecido pelo art.º 26º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.

Porém, como qualquer direito constitucionalmente consagrado, pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e considerados mais valiosos (art.º 18º, nº2 da CRP).

Nos termos do disposto no art.º 135º, nº3 do CPP, pode o tribunal determinar a quebra do segredo profissional, sempre que a mesma se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

O entendimento que vem sendo, consensualmente, defendido na jurisprudência – de que o interesse da boa administração da justiça prevalece sobre o interesse da protecção do consumidor de serviços financeiros – não dispensa a ponderação sobre os interesses em causa, designadamente sobre a imprescindibilidade ou não da informação sujeita a segredo profissional, para o sucesso da investigação e da boa administração da justiça, tendo em conta a gravidade do ilícito em causa e as necessidades de protecção dos bens jurídicos.

Nos presentes autos, o ….., através do Banco Europeu do Investimento, reportou uma conduta criminosa envolvendo um prejuízo aos interesses financeiros da União Europeia que ascende a 3 milhões de euros a qual se traduz na …., com base em pressupostos falsos.

O conhecimento dos elementos cobertos pelo segredo profissional é imprescindível para o prosseguimento da investigação e para o esclarecimento dos factos, uma vez que importa apurar como foi constituído o fundo, com que montantes, quais os incrementos, quais os activos em carteira e data de aquisição, identificação dos subscritores e beneficiários efectivos do fundo.

Estas informações são essenciais para saber se o investimento realizado pelo ….. assentou em pressupostos verídicos ou se, tal como se suspeita, os gestores do fundo apresentaram informação inverídica para garantir a realização desse investimento.

Não se vislumbra que esses elementos possam ser obtidos de outra forma menos lesiva dos direitos individuais em causa.

Atenta a natureza e gravidade dos crimes que se indiciam e a necessidade de proteger os bens jurídicos cuja violação se investiga, não podemos, assim, deixar de concluir pela prevalência do interesse da investigação sobre os interesses tutelados pelo sigilo profissional invocado e pela legitimidade da dispensa do mesmo.

Razão pela qual se considera que a CMVM deverá prestar os elementos solicitados pela Procuradoria Europeia.
Página 2 de 3
Relação - Incidente De Quebra De Sigilo n.º 45/25.8TPEUR-A.L1-5
3. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em dispensar a CMVM - Comissão do Mercado de Valores Imobiliários - do dever de segredo profissional e, em consequência, determinar que aquela forneça à Procuradoria Europeia as informações e elementos por esta solicitados.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Maio de 2026

(texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira (Relatora)

Rui Coelho (1º Adjunto)

Filipe Câmara (2.º Adjunto)