Processo 3633/03
I – O art. 358.º do CPP integra-se na fase do julgamento e só pode ser determinado quando o juiz do julgamento já se encontra em “pleno exercício das suas funções de julgador” e a alteração resulta como consequência directa das suas funções.
II – Efectuada a comunicação a que alude o art. 358 do CPP, antes de iniciada a produção da prova, o despacho que a contém sofre de irregularidade que afecta a total validade do mesmo, importando a sua inviabilidade.
