Processo 3690/25.8T8GMR-A.G1
I O extrato de cliente é um documento particular, da autoria, no caso, da embargada, sujeito à livre apreciação quanto à da prova dos factos a cuja demonstração se destina. II Não se deve incluir num facto dado por assente a expressão reforma (de letra), quando a mesma tem um significado jurídico que o embargante pretende ver reconhecido e do qual pretende extrair consequências, integrando, por isso, o thema decidendum. III Não se tendo provado (direta ou indiretamente, através de factos que o revelem) que o título apresentado à execução foi substituído por outro(s), em face da amortização do valor nele(s) constante, com a intenção ou vontade de extinguir a obrigação que dele resulta e de constituir uma outra (ónus que pertencia ao embargante, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do C.C.), mantém-se o título (primitivo), com força executiva, não operando qualquer reforma do mesmo. IV O embargante que apresentou como fundamento da sua oposição a reforma da letra dada à execução, só provando a sua versão podia, como avalista da letra, ver a respetiva responsabilidade diminuída.
