SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – A extradição é uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, visando a entrega de um indivíduo por um Estado a outro, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sendo inteiramente distinta do julgamento do extraditando.
II – O processo tem, pois, natureza instrumental e uma finalidade estritamente limitada à verificação dos pressupostos materiais de admissibilidade do pedido, não competindo ao Estado requerido sindicar o mérito da pretensão punitiva do Estado requerente, nem a adequação, necessidade ou proporcionalidade da perseguição penal.
III – As condições de admissibilidade da extradição regem-se prioritariamente pelos tratados e convenções internacionais vinculativos do Estado Português, designadamente a Convenção Europeia de Extradição, sendo a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de aplicação subsidiária.
IV – A oposição à extradição apenas pode fundar-se em erro sobre a identidade do extraditando ou na inexistência dos pressupostos legais, cabendo ao requerido alegar e demonstrar os factos concretos susceptíveis de integrarem causas de recusa.
V – A proibição de extradição em caso de risco de violação de direitos fundamentais, designadamente de sujeição a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes (art. 3.º da CEDH), assume natureza absoluta, constituindo norma de jus cogens e impondo ao Estado requerido um dever de não entrega sempre que existam motivos sérios para crer na existência de tal risco.
VI – Perante elementos objectivos, fiáveis e actuais que indiciem deficiências sistémicas no sistema prisional ou judicial do Estado requerente, incumbe ao Estado requerido proceder a uma avaliação concreta do risco, podendo exigir garantias específicas, individualizadas e suficientemente densificadas, quanto ao tratamento a que o extraditando será sujeito.
VII – A mera prestação de garantias genéricas, abstractas ou emanadas de autoridade estatal desprovida dessa competência específica não satisfaz o standard exigido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sendo, por isso, insuficiente para afastar o risco de violação do art. 3.º da CEDH.
VIII – Verificando-se, com base em relatórios internacionais e outras fontes credíveis, a existência de deficiências estruturais ao nível das condições de detenção, da independência judicial e de práticas de tortura ou maus-tratos no Estado requerente, e não sendo prestadas garantias concretas adequadas, deve a extradição ser recusada.
IX – A recusa da extradição, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, implica a imediata libertação do requerido, nos termos da lei aplicável.