Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra *** I- RELATÓRIO AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra A... Plc Sucursal em Portugal, pedindo que a ré seja condenada a: 1- reconhecer a existência e caraterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na petição inicial; 2- admitir o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões e sequelas referidas pelo autor; 3- reconhecer que, em consequência do acidente de trabalho, o autor ficou com uma desvalorização de 67,803% e ainda Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH); 4- assegurar as prestações infortunísticas a que o autor tem direito em consequência do acidente e as que suportou e que não lhe foram reembolsadas e, assim, ser condenada a pagar-lhe: a) uma pensão anual vitalícia de €9.801,07, reportada a 24.03.2023, até que for devida, calculada com base no salário anual transferido pela entidade patronal e aceite pela ré; b) o montante de €6.940,48 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, nos termos do art.º 67º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro; c) o montante de €15.419,79, a título de indemnização devida por Incapacidades Temporárias não pagas desde a data do acidente; d) as despesas que suportou a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, no montante de, pelo menos, €160,00. 5- assegurar-lhe no futuro assistência médica e eventual tratamento complementar futuro em consequência do acidente. 6- noutros eventuais danos que se venham a apurar em sede judicial e a fixar pelo Tribunal; 7- pagar os juros de mora à taxa legal, sobre as quantias em dívida, calculados desde a data do seu vencimento e até integral e efetivo pagamento. Alegou para o efeito que no dia 28.10.2021, foi vítima de acidente quando se encontrava a trabalhar, a sinalizar uma obra, e foi atingido por uma máquina retroescavadora na bacia e na perna esquerda. Que desse acidente resultaram lesões e sequelas das quais se pretende ver reparado. Que a sua empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, pelo que é esta a responsável pela reparação.
Jurisprudência
Processo 669/22.5T8LRA.C1
O ISS, IP apresentou pedido de reembolso contra a seguradora pedindo o pagamento da quantia de € 6.374,52 pagos ao sinistrado a título de subsídio de doença, no período entre 18.02.2022 a 23.03.2023, com juros moratórios à taxa legal em vigor, contados desde a notificação do pedido. A seguradora contestou: não aceitou a responsabilidade pela reparação do evento por este ter ocorrido quer por violação das normas de segurança por parte do sinistrado quer por sua negligência grosseira e exclusiva. Não aceitou o resultado do exame do Gabinete Médico-Legal. Foi elaborado despacho saneador e fixadas as peças processuais de Factos Assentes, Objeto do Processo e Temas da prova. (…) Realizou-se audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto o Tribunal decide o seguinte: 1. Condenar a ré seguradora a reconhecer a existência e caraterização como acidente de trabalho do sinistro que vitimou o autor em 28.10.2021; 2. Fixar a desvalorização funcional do autor em 43,20%, reportada a 24.03.2023; 3. Condenar a seguradora a: (i) Pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de €9.042,31, reportada a 24.03.2023, atualizada para o ano de 2025 para a quantia anual de €9.834,05, a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro; (i) Pagar ao sinistrado a quantia de €6.556,86 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente; (ii) Pagar ao autor a quantia de €9.045,52 a título de indemnização por Incapacidade Temporária; (iii) Pagar ao autor as despesas com transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal a liquidar em execução de sentença; (iv) Pagar os juros de mora sobre as quantias supra, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; (v) Fornecer ao autor seguimento médico regular em consultas de Ortopedia, com periodicidade mínima anual, e os tratamentos médicos e/ou cirúrgicos que o médico assistente considere adequados ao restabelecimento do estado de saúde do autor.
(vi) Ao pagamento das custas processuais. Valor da ação: o igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição acrescido das demais prestações (art.º 120º nº 1 do CPT). * Julgamos o pedido de reembolso formulado pelo ISS, Ip totalmente procedente por provado pelo que condenamos a ré seguradora a pagar-lhe a quantia total de € 6.374,52. Custas pela seguradora. Valor do pedido de reembolso: € 6.374,52”. Inconformada com o decidido, a ré A..., SUCURSAL EM PORTUGAL interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “acompanhando a sentença recorrida, afigura-se-nos correta a decisão de condenar a ré seguradora a reconhecer a existência e caraterização como acidente de trabalho do sinistro que vitimou o autor em 28-10-2021, com as consequências daí resultantes, designadamente em termos indemnizatórios”. Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II- OBJETO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: 1. (…); 2. Da descaraterização do acidente por violação das regras de segurança; 3. Da descaraterização do acidente por negligência grosseira.
*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância fixou a seguinte matéria de facto: (…) *** IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Da impugnação da matéria de facto (…) 2. Da descaraterização do acidente por violação das regras de segurança No Acórdão desta Relação, de 10-04-2025([1]) entendeu-se que: “Relativamente ao fundamento de descaracterização previsto na segunda parte da alínea a), do nº 1, do art.º 14º, exige-se que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) que se verifique o nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras; e d) inexistência de causa justificativa tal como esta se encontra definida no nº 2 do citado art.º 14º. e) a violação das regras de segurança se fique a dever, em concreto, a um comportamento subjetivamente grave do sinistrado”. Por sua vez, tem sido entendimento unânime do STJ, de é exemplo o Acórdão de 10-02-2021([2]) “Também aqui há, no entanto, que acrescentar que a gravidade das consequências da descaracterização do acidente de trabalho (artigo 14.º da Lei n.º 98/2009) pressupõe um comportamento subjetivamente grave por parte do trabalhador. A letra da lei é o ponto de partida da interpretação da lei, mas a interpretação tem de atender a outros elementos, como o histórico e o sistemático. Atendendo a que boa parte dos acidentes de trabalho decorre da violação de regras de segurança entender que mesmo uma atuação com culpa leve acarretaria a descaracterização entraria em contradição com outros aspetos da norma que devem ser aferidos no seu conjunto, como, por exemplo a definição de negligência grosseira e de que a mesma, a existir, seja causa exclusiva do acidente.
Em suma, e como se pode ler no Acórdão deste Tribunal proferido a 12/12/2017, no processo n.º 2763/15.0T8VFX.L1.S1 (RIBEIRO CARDOSO), “a descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (…) exige que o trabalhador atue com culpa grave, que tenha consciência da violação, não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento”. Da matéria dada como provada consta o seguinte: 4. No dia do acidente, a entidade patronal do autor procedia a trabalhos de execução de valas técnicas para colocação de tubagens para semáforos na Estrada Nacional nº ..., junto ao entroncamento com a Rua ...; 5. O autor encontrava-se a regular o trânsito, com raquetes através das quais dava instruções aos condutores dos veículos que aí circulavam para abrandarem, quando necessário; 6. Cabia-lhe permanecer na EN nº ..., uma vez que a máquina escavadora giratória procedia a trabalhos e manobras no início da Rua ...; 7. A certa altura, o autor deixou o local de trabalho onde se encontrava, na EN nº ..., deixando de efetuar a tarefa que se encontrava a executar, e dirigiu-se à Rua ... onde se encontrava a máquina escavadora giratória, parada, mas com o motor ligado; 8. Colocou-se na retaguarda da máquina, o que fez com o intuito de aí urinar; 10. Quando, a certa altura, a máquina efetuou marcha-atrás, o autor foi colhido pelos rastos da mesma; 11. Atendendo ao local onde o autor se encontrava, na retaguarda da máquina, o operador desta não o conseguia ver pelos espelhos laterais ou retrovisores quando estava a efetuar a marcha-atrás; 12. A máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021; 13. Foi o autor, então, atingido na bacia e perna e pé esquerdos pela escavadora giratória, o que motivou a sua queda ao solo; 15. Em 29.04.2021, havia-lhe sido ministrada formação sobe esquemas de sinalização e sobre medidas gerais de segurança; 16. Nas ações de formação foi-lhe ministrada informação sobre equipamentos de trabalho e sinais luminosos dos mesmos pirilampo, sinal sonoro de marcha-atrás e elementos móveis;
17. Bem como instruções sobre garantir distanciamento adequado às áreas de intervenção das máquinas/equipamentos e sobre a proibição de atravessar na retaguarda das máquinas; 19. Por vezes, em caso de necessidade, os trabalhadores utilizavam as instalações sanitárias de um café/restaurante que se encontrava nas proximidades; 20. Eram disponibilizadas instalações sanitárias no estaleiro da obra para as quais, geralmente, e em caso de necessidade, os trabalhadores se deslocavam na carrinha da empresa. 21. O estaleiro encontrava-se a 600 metros da frente de obra onde se encontrava o autor; 22. Naquela altura a carrinha não se encontrava no local onde decorria a abertura das valas onde o autor se encontrava. Importa fazer também uma referência aos seguintes factos não provados: -os trabalhadores tivessem autorização dos proprietários do café/restaurante para, em caso de necessidade, sem restrições (nomeadamente sem procederem ao consumo de qualquer produto) se dirigirem às instalações sanitárias do estabelecimento. -que lhe haja ministrada formação sobre o seu posicionamento enquanto regulador de trânsito, que tenha recebido instruções para nunca diminuir a distância de segurança relativamente aos equipamentos em movimento e, em caso de força maior, para o dar a conhecer ao manobrador. No caso em apreço, existiam instruções sobre a proibição de atravessar na retaguarda das máquinas; que o trabalhador conhecia e o acidente ocorreu por causa de o trabalhador estar a urinar na retaguarda da máquina. Porém, a sua atuação ficou a dever-se a uma situação de pressa, não se tendo provado que o trabalhador se tenha colocado conscientemente numa zona sabidamente muito perigosa. Ou seja, que tenha existido um desrespeito consciente de regras de segurança, dado que a máquina escavadora giratória não estava a funcionar, apesar de ter o motor ligado. Assim, concluímos que o facto de o sinistrado se colocar na retaguarda da máquina, com o intuito de aí urinar nas circunstâncias descritas, não integra uma culpa tão grave que justifique a descaracterização do acidente por violação das regras de segurança. * 3. Da descaraterização do acidente por negligência grosseira.
Carlos Alegre([3]) sublinha que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.” Nota ainda o mesmo autor, que o ato descaracterizador do acidente deve resultar exclusivamente de negligência do sinistrado, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal. “Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que determinada conduta integre a negligência grosseira, não basta que se verifique uma culpa leve, como a imprudência, a distração, a imprevidência ou comportamentos semelhantes. Ao invés, exige-se um comportamento temerário, um elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo reprovado por um elementar sentido de prudência. A negligência grosseira corresponde a uma culpa grave, o que pressupõe que a conduta do agente, seja gratuita, infundada e que se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão ostensivamente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta. Em suma, para que se verifique a descaraterização do acidente com base na negligência grosseira é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerária, reprovável e indesculpável em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, é também preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa desse comportamento”([4]). No caso em apreço, foram disponibilizadas instalações sanitárias no estaleiro da obra para as quais, geralmente, e em caso de necessidade, os trabalhadores se deslocavam na carrinha da empresa; o estaleiro encontrava-se a 600 metros da frente de obra onde se encontrava o autor, mas naquela altura a carrinha não se encontrava no local onde decorria a abertura das valas onde o autor se encontrava. É certo que podia ter utilizado as instalações sanitárias de um café/restaurante que se encontrava nas proximidades. Porém, optou por ir urinar nas traseiras de uma máquina escavadora, que estava parada, embora com o motor ligado, não tendo trabalhador representado o risco como elevado. Admite-se, pois, que o trabalhador agiu com culpa, mas a descaracterização exige que o acidente proveio exclusivamente da sua negligência grosseira- Art.º 14.º, al. b) Lei n.º 98/2009. Cumpre agora analisar a conduta do operador da escavadora: Resulta dos factos provados: 7. A certa altura, o autor deixou o local de trabalho onde se encontrava, na EN nº ..., deixando de efetuar a tarefa que se encontrava a executar, e dirigiu-se à Rua ... onde se encontrava a máquina escavadora giratória, parada, mas com o motor ligado;
8. Colocou-se na retaguarda da máquina, o que fez com o intuito de aí urinar; 9. Não havia informado os seus colegas de trabalho, nomeadamente o operador da máquina, de que aí se encontrava; 10. Quando, a certa altura, a máquina efetuou marcha-atrás, o autor foi colhido pelos rastos da mesma; 11. Atendendo ao local onde o autor se encontrava, na retaguarda da máquina, o operador desta não o conseguia ver pelos espelhos laterais ou retrovisores quando estava a efetuar a marcha-atrás; 12. A máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021. E consta dos factos não provados: -que a máquina escavadora se encontrasse a laborar nos momentos antes de o autor se posicionar na sua retaguarda; -que o manobrador do equipamento se tenha assegurado que não existia ninguém no ângulo morto das traseiras da máquina. É certo que resultou provado que a máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021 (facto 12), mas o que era relevante era ter-se provado que a sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás funcionaram quando o manobrador engrenou a marcha-atrás. • O operador tinha o dever de assegurar-se de que não há pessoas na zona de manobra antes de iniciar movimento, sendo certo que a sua visibilidade era limitada (ângulos mortos). Em suma: é nosso convencimento de que pese embora a conduta protagonizada pelo trabalhador foi negligente, o acidente não “provém exclusivamente” dessa conduta, o que impede a descaracterização, pois existiram culpas concorrentes entre o sinistrado e o operador da máquina/empregador. Improcede a apelação. *** V- DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida. Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC.
Coimbra, 27.03.2026 Mário Rodrigues da Silva- relator Paula Maria Roberto Felizardo Paiva ([1]) 1370/19, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt (de que o ora relator foi 2º adjunto). No mesmo sentido, Ac. do TRC, de 11-03-2022, 2094/18, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt. com o seguinte sumário: “I. A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em violação por parte do trabalhador das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; prática, por parte do sinistrado, de uma conduta activa ou omissiva violadora dessas regras ou condições de segurança; voluntariedade dessa conduta, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; existência de um nexo causal entre a conduta do sinistrado e o acidente ocorrido; possibilidade de imputação do acidente a comportamento subjectivamente grave do sinistrado”. ([2]) 103/16, Júlio Gomes, www.dgsi.pt. ([3]) Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 2009, p. 63. ([4]) Ac. do TRG, de 6-03-2025, 493/22, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.