I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados em cada uma das ações apensadas, como são distintos os valores processuais de cada uma delas, havendo que atender ao valor processual de cada ação individualmente considerada.
II - Porque a partir da apensação, atenta a unificação das causas para efeitos de tramitação, instrução e julgamento, se tem de considerar que as partes que intentaram ações separadas e distintas passam a ser partes numa causa única, estão elas - porque podem depor como partes -, impedidas de depor como testemunhas.
III - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não contempla o pagamento do custo da transcrição dos depoimentos prestados em julgamento, quando prevê que: “a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça,
I. P., sem prejuízo de reembolso”, pois nos encargos considerados como suscetíveis de adiantamento pelo Estado, a que se refere a título de exemplo, o artigo 16º, do referido Regulamento, não estão consideradas as despesas referentes à transcrição.
IV - A relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido.
V - A exceção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige a identidade cumulativa de sujeitos, pedido e causa de pedir.
VI - A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior e dispensando a predita tríplice identidade, exige: (i) que a configuração da causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objetiva negativa; (ii) uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor - condição objetiva positiva; (iii) ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica - condição subjetiva.
VII - Dada a ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações.
VIII - No caso de transação judicial, a lide é composta por acordo das partes, não sendo a função da sentença homologatória decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
IX – Não se pode falar em exceção ou autoridade do caso julgado se, realizada uma transação, uma das partes vem a propor contra terceiros uma ação cujo objeto incide sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transação. (Sumário elaborado pelo Relator)