Acordam os juízes nesta Relação: Os Insolventes/Apelantes E. e sua esposa, M., residentes em (…), vêm, nestes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem termos no Juízo de Competência Genérica de Serpa, interpor recurso do douto despacho proferido a 14 de Março de 2022 (ora a fls. 481 a 487 verso) e que lhes veio a recusar o procedimento de exoneração do passivo restante que haviam formulado com a petição inicial e que lhes tinha sido admitido liminarmente por douto despacho de 27 de Setembro de 2013 (a fls. 187 a 191), tendo-se iniciado o período da cessão de cinco anos no dia 15 de Outubro de 2013 e completado em 15 de Outubro de 2018 (vide douto Acórdão desta Relação de fls. 462 a 474 verso, prolatado a 17 de Junho de 2021) – com o fundamento aduzido na douta decisão recorrida para tal recusa de que “(…) nos cinco anos em que estiveram adstritos à cessão de rendimentos, os Insolventes auferiram rendimentos disponíveis num valor total de € 172.726,80 (cento e setenta e dois mil, setecentos e vinte e seis euros, oitenta cêntimos), sendo certo que só entregaram à fidúcia € 45.131,52 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), estando, portanto, em falta, a quantia total de € 127.595,28 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos)” –, intentando agora a sua revogação e que seja revertida tal decisão, produzindo alegações que rematam com a formulação das seguintes Conclusões: i. Sentenciou o Tribunal a quo que “(…) Por Acórdão transitado em julgado em 06-07-2021 foi determinado que o período de cessão do rendimento indisponível decorreu entre 15-10-2013 e 15-10-2018. Regularmente notificado, o Sr. Fiduciário apresentou os cálculos relativos aos rendimentos cedidos pelos Insolventes no período de cessão definido pelo Tribunal da Relação de Évora, dando a conhecer que os mesmos se encontram em dívida com a quantia de € 127.595,28 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos). Vieram, agora, os Insolventes requerer a prolação de despacho final de exoneração do passivo restante, alegando, em suma, que: i) o Fiduciário não apresentou, anualmente, o relatório anual referente às cessões de rendimento, fazendo-o, apenas, em 2017; ii) o período de cessão findou em outubro de 2018, sem que tenha sido solicitada a recusa da exoneração do passivo restante por nenhum dos credores no prazo de um ano previsto no artigo 243.º, nº 2, do CIRE, o que, no seu entender, vincula o Tribunal a proferir despacho de concessão de exoneração do passivo restante”, destaque, sublinhado e duplo sublinhado nosso. ii. Deste modo, sobre o ponto ii alegado pelos recorrentes, refere o Tribunal a quo que “(…) Adiante-se, desde já, que não é esse o entendimento deste Tribunal, o qual peca por pressupor que, findo o período de cessão de rendimentos, o Tribunal está adstrito à iniciativa dos credores para tomar posição sobre a verificação, ou não, dos pressupostos de concessão do passivo restante. Neste conspecto importa notar que, ao contrário do que sucede com a recusa antecipada da exoneração do passivo restante, no que tange à decisão a proferir no final do período de cessão de rendimentos, inexiste normativo que restrinja os poderes de cognição do Tribunal, subordinando-o a eventuais solicitações dos credores (…); (…) inexistindo qualquer limite temporal que restrinja a atendibilidade de circunstâncias que fundamentam a recusa da exoneração do passivo restante, ponderada após o período de cessão”. iii. Continua o Tribunal a quo que“(…) os insolventes estavam obrigados a entregar imediatamente ao fiduciário a parte do seu rendimento mensal que excedesse o rendimento indisponível fixado (…); estando em falta a quantia total de € 127.595,28 (…) denuncia, desde logo, que os Insolventes incumpriram o dever a que estavam obrigados de entregar os seus rendimentos disponíveis à fidúcia.
Jurisprudência
Processo 112/12.8TBSRP.E2
Incumprimento que é tanto mais grave (…) é indiscutível que o incumprimento dos Insolventes prejudicou negativamente a massa insolvente, com reflexos na satisfação dos créditos”. iv. Por isso, nos termos dos artigos 239.º, n.º 4, alínea c), 243.º, n.º 1, alínea a) e 244.º, n.º 2, do CIRE, decidiu o Tribunal a quo recusar a exoneração do passivo restante dos insolventes. v. Os insolventes foram notificados, em 07.10.2021, do Relatório Anual referente ao período de cessão, estando em débito a quantia de euros 127.595,28, sendo que o período de cessão terminou em 15.10.2018. Em boa verdade, desde 2013 até 2021 – oito anos, note-se – o Ex.º Senhor Fiduciário não apresentou atempadamente os relatórios anuais, como deveria. vi. Os recorrentes sempre cederam quantias à massa insolvente durante o verdadeiro período de cessão – 2013 a 2018 –, a saber o montante de euros 45.131,52. Os recorrentes apenas pararam com as cedências por ordem do Ex.º Sr. Fiduciário por conta da alteração da Lei em Julho de 2017, tendo este referido que “depois avisaria para retomar as cedências”. vii. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, o Exmo. Senhor Fiduciário tem a obrigação de realizar um relatório anual respeitante a cada ano de cessão. Pelo menos desde 2017, o Fiduciário não contactou os insolventes nem os notificou para elaboração ANUAL dos relatórios de 2017/2018, pretendendo fazer agora, em 2020, um “três em um” e em 2021, por ordem deste Venerando Tribunal da Relação de Évora, um “cinco em um” (perdoe-se a ligeireza da expressão). viii. Não pode, s.m.o., o Ex. Sr. Fiduciário olvidar as suas obrigações e não apresentar qualquer relatório anual em que lhe competia elaborar as contas sobre os rendimentos dos recorrentes, porque, justamente, é ao Ex.º Sr. Fiduciário que compete ter uma atitude pro-activa, uma vez que uma das suas obrigações é apurar anualmente e justamente, o rendimento da insolvente (artigo 239.º, n.º 4, alínea d), do CIRE: “quando solicitado e dentro de igual prazo”). ix. Com efeito, prescreve o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE que “são aplicáveis ao fiduciário os artigos 56.º a 59.º e 62.º a 64.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz”. Note-se que a lei é peremptória e imperativa quando alude que DEVE o Fiduciário apresentar anualmente um relatório. A lei não refere que PODE o Fiduciário, ou seja, que este tem opção de apresentar anualmente o relatório. x. Acresce que o Tribunal a quo não prestou atenção alguma aos relatórios em causa. A omissão do Ex.º Sr. Fiduciário, em momento e caso alguns, pode prejudicar os recorrentes, pois deveria ter elaborado os relatórios anuais nos tempos devidos: o 1.º em 2014; o 2.º em 2015; o 3.º em 2016; o 4.º em 2017 e o 5.º em 2018. xi. A referida quantia apurada em dívida foi extemporaneamente exigida, ou seja, a quantia de euros 127.595,28, não é devida, por não poder ser exigida aos recorrentes, não só pelo incumprimento da periocidade anual do Ex.º Senhor Fiduciário, mas sobretudo pelo que decorre do artigo 244.º do CIRE.
xii. A prolação do referido despacho final justificava-se – e justifica-se – na medida em que pelo recorrente foram cumpridas todas as obrigações legalmente impostas, nada mais lhe podendo ser exigido. xiii. Os motivos e os requisitos dos artigos 243.º e 244.º do CIRE são os mesmos, razão pela qual se os credores não requereram dentro do ano seguinte à data em que tiveram ou poderiam ter tido conhecimento dos fundamentos invocados já não o podem fazer a propósito da concessão (ou não) da EPR, justamente por os requisitos serem os mesmos. Note-se que o CIRE quanto às quantias não entregues pelos insolventes durante o período de cessão apenas cominou com as sanções dos artigos 243.º e 244.º e nada mais, tendo colocado tais quantias à margem do n.º 2 do artigo 245.º, caso a EPR fosse concedida apesar de haver uma falta de entrega das mesmas. xiv. O Tribunal a quo não deveria ter conhecido desta questão como conheceu, na medida em que nenhum credor veio requerer a recusa da exoneração atempadamente, muito menos veio alegar qualquer prejuízo, pelo que não sobrava nada mais ao Tribunal a quo do que abster-se de “conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento”, conforme estatui o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC, daí que a sua decisão seja nula e de nenhum efeito. xv. A interpretação conjugada do disposto nos artigos 243.º, n.º 1 e 244.º do CIRE admite que haja a concessão de EPR mesmo em caso de não entrega dos valores do rendimento disponível, basta que não se verifique o dolo ou a culpa grave e que não haja prejuízo, por esse facto, da satisfação dos créditos sobre a insolvência. Aqui chegados temos necessariamente de admitir que, nestes casos, os valores não entregues extinguem-se ope legis, precludindo substantivamente, face à inexistência de excepção no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE. xvi. O Tribunal a quo não conseguiu perceber o motivo e o fundamento do legislador ter previsto um prazo peremptório para os requerentes da sanção do artigo 243.º do CIRE, daí ter errado, o que deverá agora ser corrigido. xvii. Refere e bem o Tribunal a quo, porém não é consequente no raciocínio judiciário: Findo o Período de Cessão, que no caso em apreço, findou em 15 de Outubro de 2018. Com efeito, a lei [no artigo 244.º, n.º 2] impõe que para se pugnar pela recusa da exoneração esteja em prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 243.º para efectuar o pedido a cessação antecipada da exoneração e por isso, estando tal obrigação prevista na lei, o argumento do Tribunal a quo não colhe. xviii. Portanto, a extinção da obrigação de cessão do rendimento disponível face a períodos anuais relativamente aos quais não foi apresentado qualquer requerimento dentro do ano seguinte à data em que o requerente legitimado teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, constitui um termo incidental do processo de insolvência de pessoa singular e, como tal, deverá vir a ser julgado e decidido pelo juiz singular. xix. Deverá, pois, a Veneranda Relação de Évora revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que decida a extinção da obrigação de cessão do rendimento disponível relativamente aos primeiro, segundo, terceiro, quarto anos, uma vez que relativamente aos quais não foi apresentado qualquer requerimento dentro do ano subsequente e nos termos do n.º 2 do artigo 243.º do CIRE, ex vi do artigo 244.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, bem como conceder aos recorrentes a possibilidade de entregar, regularizando, o valor não entregue e referente ao quinto ano, prorrogando o período de cessão.
xx. O artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE determina que haverá cessação antecipada se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE prejudicando, por esse facto, a satisfação dos créditos sobre a insolvência, todavia e como já foi exposto pelos recorrentes, não se verifica o preenchimento de tais requisitos uma vez que os recorrentes cumpriram escrupulosamente todas as obrigações que lhe foram impostas, mormente, e com especial incidência, a prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, sendo certo que o ónus probandi não é seu. xxi. Os credores também não alegaram qualquer prejuízo relativamente à satisfação dos seus créditos conforme obriga a alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, nem alegaram qualquer facto relativamente à culpa, sendo certo que ambos os quids não se presumem, daí que quando o Tribunal a quo concluiu a este propósito (apesar de conclusões sem factos), “(…) o incumprimento dos Insolventes prejudicou negativamente a massa insolente, com reflexos na satisfação dos créditos”, errou manifestamente. xxii. Não sabendo e não especificando o Tribunal a quo a que título específico imputa a violação da insolvente no incumprimento da obrigação de ceder o rendimento disponível, terá de concluir-se pro debitoris, já que o instituto em causa tem como base axiológica fundamentadora a recuperação e reintegração do devedor no tapete rolante do mercado económico, laboral, social, familiar, etc.. xxiii. A gravidade das consequências para o devedor da recusa da exoneração – com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição – impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela recusa só possa fundamentar-se numa conduta dolosa ou com negligência grave do devedor que seja causa de um prejuízo na satisfação dos créditos sobre a insolvência, objectivamente imputável àquela conduta. xxiv. Acresce que o prazo de cinco anos do período de cessão é um prazo de caducidade de acordo com o artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil. Verificado o termo final do prazo, extingue-se – por caducidade – o período de cessão as funções do fiduciário, a liquidação, e todos os demais efeitos inerentes. Terminado o período de cessão o Tribunal tem 10 dias para proferir a decisão final de exoneração do passivo restante nos termos previstos no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, tendo o prazo do Tribunal para proferir despacho final terminado in limite, no dia 25 de Outubro de 2018. xxv. Mostrando-se já então decorrido o período de exoneração do passivo restante que se iniciara após a prolação do despacho de encerramento da insolvência para este fim, implicando o cumprimento pelos recorrentes, durante o período de cessão, das obrigações fixadas no despacho de admissão liminar, decorrido tal período, impunha-se à Meritíssima Juiz a quo que exonerasse os recorrentes do passivo restante àquela data, proferindo decisão final sobre a concessão da EPR, em cumprimento do preceituado no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, por ninguém com legitimidade lhe ter requerido o quer que fosse. Não o tendo feito errou, o que deverá ser corrigido pelo Venerando Tribunal ad quem. xxvi. Assim, a referida decisão padece de nulidade, as quais desde já se arguem. xxvii. Entre outros, foram violados, tudo e respectivamente nos termos dos artigos 195.º, 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 17.º do CIRE, artigos 238.º, 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, 244.º e 245.º do CIRE e o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
xxviii. Atenta a valia dos argumentos supra alegados, outra solução não resta, a este Venerando Tribunal ad quem, que em menagem às disposições legais a que se apelou e, bem assim, à Doutrina e Jurisprudência que se quedaram referidas, julgar o recurso totalmente procedente. Nestes termos e nos demais do Direito, deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo e ser a mesma substituída por outra que conceda, a final, a EPR aos recorrentes. Ainda, e subsidiariamente, ser declarada nula a decisão recorrida nos termos alegados e concluídos, com todas as legais consequências. Assim se fazendo, tão-só, a tão necessária JUSTIÇA! O Ministério Público, “ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto)”, vem apresentar contra-alegações (fls. 505 a 508 dos autos), para dizer, ainda em síntese, que não assiste razão aos Apelantes na discordância que manifestam da douta sentença recorrida, para o que remata a sua alegação com a formulação das seguintes Conclusões: 1. Veio o recorrente referir que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo não poderia ter recusado a concessão da exoneração do passivo restante em virtude de considerar que não incumpriram qualquer obrigação, invocando ainda que era ao Sr. Fiduciário a quem incumbia uma atitude pro-activa. 2. Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, bem andou o Tribunal a quo quando proferiu tal decisão, uma vez que, em face das vicissitudes do processo, apenas ficou claramente definido o início e términus do período de cessão após o decidido em 17.06.2021 pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo que o período de cessão ocorreu entre 15.10.2013 e 15.10.2018. 3. Ademais, foi decidido que o Sr. Fiduciário teria de elaborar novo relatório nos termos do artigo 240.º do CIRE, o que se veio a suceder a 07.10.2021. 4. Contudo, os recorrentes invocam que não cederam todos os montantes por o Sr. Fiduciário não ter elaborado anualmente os relatórios. 5. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE é claro ao dizer que uma das obrigações do devedor é a entrega dos seus rendimentos objecto de cessão. 6. Não o tendo feito, sempre caberia recusar a exoneração do passivo restante dos insolventes. 7. Com efeito, entende o Ministério Público que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo o recurso ser julgado improcedente. Face ao supra exposto e pelos fundamentos invocados, entende-se que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e em consequência manter-se o despacho proferido assim se fazendo Justiça.
Mm.ª Juíza pronunciou-se sobre as nulidades invocadas pelos recorrentes – no sentido da sua não verificação –, no seu douto despacho em que admitiu o recurso, proferido em 03 de Maio de 2022, agora a fls. 509 a 510 dos autos. * Vem dada por provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho proferido em 27.09.2013, foi liminarmente admitido o incidente de exoneração de passivo restante dos Insolventes, e foi determinado que, nos cinco anos subsequentes, os Insolventes entregassem ao Sr. Fiduciário todos os rendimentos que auferissem e excedessem o valor de dois salários mínimos nacionais, com início a partir de outubro desse ano (referência citius 617210, de 27-09-2013). 2. Os devedores recorreram da decisão referida em 1, invocando, além do mais, a sua nulidade por não ter considerado todos os factos alegados pelos recorrentes e ouvido as testemunhas por estes apresentadas (referência 181495, de 18-10-2013). 3. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 13-03-2014, aquele Venerando Tribunal decidiu “declarar a nulidade da sentença recorrida por absoluta falta de fundamentação de facto, devendo a 1.ª instância proferir nova decisão onde, após apuramento/especificação da necessária factualidade, proceda à determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (vide a referência 2909602, de 13-02-2014, do Apenso F). 4. Por douto despacho de 24-06-2014, o Tribunal proferiu nova decisão e determinou que “… durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os insolventes entreguem ao Sr. Fiduciário todas as somas que venham a auferir e que excedam o valor de dois salários mínimos nacionais” (vide a referência 673565, de 19-06-2014). 5. A 01-02-2017 o administrador da insolvência apresentou requerimento no processo onde requereu que o Tribunal esclarecesse qual a data a considerar para a contagem dos 5 anos do período da exoneração do passivo restante dando conta que, desde outubro de 2013, os insolventes depositavam, mensalmente, na conta bancária da massa insolvente, o montante do seu rendimento, que excede o valor de dois salários mínimos nacionais (referência 923278, de 01-02-2017). 6. Por despacho de 01-03-2017, o Tribunal decidiu: “… face ao sentido da norma do artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, sendo certo que a decisão proferida a 27.09.2013 não chegou a transitar em julgado e atenta a oposição do credor acima identificado, importa decidir que o período de cinco anos da cessão, apenas terá início com o encerramento do processo de insolvência e, caso à data ainda subsista passivo restante, ou seja, dívida a liquidar pelos insolventes da qual os mesmos só ficarão exonerados uma vez findo o período da cessão. Quer isto também dizer que os rendimentos disponíveis até agora entregues pelos insolventes, deverão reverter a favor da massa insolvente – atenuando o mesmo passivo do qual ficarão exonerados finda a cessão –, constituindo um bem apreendido a favor da massa, durante a presente fase de liquidação” (vide a referência 28631053, de 01-03-2017).
7. Em 21-06-2019 o Administrador da Insolvência apresentou proposta de rateio final, prevendo a distribuição do produto da liquidação da massa nos seguintes termos: dos € 333.267,90 (trezentos e trinta e três mil e duzentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), de créditos verificados, € 35.179,55 (trinta e cinco mil e cento e setenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) seriam satisfeitos e € 298.088,35 (duzentos e noventa e oito mil e oitenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) ficariam por satisfazer (referência 1552599, de 21-06-2019). 8. Em 28-10-2019 foi proferido despacho declarando o encerramento do processo de insolvência, autorizando os pagamentos aos credores nos termos da proposta de rateio (referência 30672194, de 28-10-2019). 9. Em 24-11-2020 o Fiduciário requereu ao Tribunal que clarificasse qual a data que devia ser considerada para efeitos da contagem do início do período da exoneração (referência 1869708, de 24-11-2020). 10. Em 27-11-2020 foi proferido despacho esclarecendo que o período de cessão do rendimento disponível dos devedores se iniciou no dia 01-07-2017 (referência 31446389, de 26-11-2020). 11. Em 15-01-2021 o fiduciário juntou aos autos relatório anual do estado da cessão de rendimentos e deu conta que, em face dos rendimentos disponíveis auferidos, os devedores deveriam ter feito entrega à fidúcia da quantia de € 113.114,10 (cento e treze mil, cento e catorze euros, dez cêntimos) – (referência 1901247, de 15-01-2021). 12. Regularmente notificados, os insolventes atravessaram requerimento aos autos, no qual: i) Pugnaram que o período de cessão não se iniciou em 2017, mas antes em 2013, por força da decisão de 27-09-2013 e que, por já ter decorrido o prazo para ser requerida a cessação antecipada da exoneração, deveria ser concedida a exoneração do passivo restante; ii) Subsidiariamente, invocaram que o fiduciário deveria reformular o seu relatório, reportando-o ao quinquénio decorrido entre 15.10.2013 e 15.10.2018, que o valor do rendimento disponível a entregar à fidúcia deveria ser calculado por referência ao ano e não ao mês, e tendo por base um cálculo a 14 meses. 13. Por douto despacho proferido em 27-03-2021, o Tribunal: i) reiterou que o início do período de cessão ocorreu em 01.07.2017; ii) indeferiu a pretensão dos devedores relativamente à forma de cálculo do apuramento do rendimento disponível. 14. Os insolventes recorreram integralmente da decisão do tribunal a quo. 15. Por douto acórdão transitado em julgado em 06-07-2021, o Tribunal da Relação de Évora:
i) revogou a decisão enunciada supra em 13; ii) declarou que o período de cessão do rendimento disponível ocorreu entre 15-10-2013 e 15-10-2018; iii) ordenou a reformulação do relatório do sr. Fiduciário, tendo em conta aquele período e os valores entregues pelos insolventes. 16. Em 07-10-2021 o sr. Fiduciário juntou aos autos novo relatório anual de cessão de rendimentos, de acordo com as orientação definidas pelo Tribunal da Relação de Évora (referência 2067371, de 07-10-2021). 17. No período entre outubro de 2013 e setembro de 2014 os insolventes auferiram os seguintes rendimentos (referência 2067371, de 07-10-2021): 18. No período entre outubro de 2014 e setembro de 2015 auferiram os insolventes os seguintes rendimentos (referência 2067371, de 07-10-2021 ): 19. No período entre outubro de 2015 e setembro de 2016 auferiram os insolventes os seguintes rendimentos (referência 2067371, de 07-10-2021): 20. No período entre outubro de 2016 e setembro de 2017 auferiram os insolventes os seguintes rendimentos (referência 2067371, de 07-10-2021): 21. No período entre outubro de 2017 e setembro de 2018 auferiram os insolventes os seguintes rendimentos (referência 2067371, de 07-10-2021): 22. No período entre 15-10-2013 e 15-10-2018 os insolventes entregaram ao fiduciário o valor de € 45.131,52 (referência 2067371, de 07-10-2021). 23. Convidados a pagar os valores referentes aos rendimentos disponíveis em falta (€ 127.595,28), os insolventes requereram uma prorrogação de prazo, alegando, para o efeito, que o sr. mandatário apresentava um fluxo anormal de trabalho (referência 2098472, de 17-11-2021). 24. Em 19.11.2021 os insolventes juntaram aos autos o extracto bancário da conta da massa insolvente (referência 2100488, de 19-11-2021). 25. Em 16.12.2021 o Sr. Administrador de Insolvência alertou o Tribunal para a circunstância de o extracto apresentado pelos insolventes não espelhar qualquer pagamento à fidúcia quanto aos valores de rendimentos disponíveis em dívida (referência 2120235, 16-12-2021). 26. Em 06.01.2022 os insolventes solicitaram uma prorrogação de prazo de resposta ao Administrador de Insolvência, alegando, para o efeito, que o sr. Mandatário apresentava um fluxo anormal de trabalho (referência 2131620, de 06.01.2022).
27. E em 06.01.2022 foram os insolventes convidados, mais uma vez, a pagar a quantia de € 127.595,28 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos) ou a apresentar um plano de pagamentos (referência 32331814, de 06.01.2022). * Vejamos, então, a questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que passa por saber se o Tribunal a quo apreciou bem o comportamento dos insolventes relativamente ao cumprimento de deveres que legalmente se lhes impunham por força de se encontrarem no período de 5 anos (entre 15-10-2013 e 15-10-2018) em que tinham que ceder os seus rendimentos ao fiduciário, em vista, no final, da exoneração do seu passivo restante, rectius se a douta decisão recorrida da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. Sem se esquecer a arguição de nulidades que também vêm assacadas à douta sentença. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões que vêm alinhadas no recurso, já acima transcritas para facilidade de apreensão e análise. [O que, aliás, os Apelantes ora resumem, de uma forma mais incisiva, na seguinte conclusão do seu recurso, anunciando a sua pretensão com o mesmo: “xix. Deverá, pois, a Veneranda Relação de Évora revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que decida a extinção da obrigação de cessão do rendimento disponível relativamente aos primeiro, segundo, terceiro e quarto anos, uma vez que relativamente aos quais não foi apresentado qualquer requerimento dentro do ano subsequente e nos termos do nº 2 do artigo 243.º do CIRE, ex vi do artigo 244.º, nº 2, do mesmo diploma legal, bem como conceder aos recorrentes a possibilidade de entregar, regularizando, o valor não entregue e referente ao quinto ano, prorrogando o período de cessão”. É isso o que pretendem.] Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código). Das nulidades. Quanto às invalidades formais de que os apelantes se socorrem para dizer que a douta sentença recorrida é nula – basicamente o excesso de pronúncia por o Tribunal ter oficiosamente recusado a exoneração do passivo restante sem que algum dos credores lho tenha pedido ou alegado qualquer prejuízo daí advindo e a ultrapassagem do prazo de 10 dias a que alude o artigo 244.º, n.º 1, do CIRE para ser proferida a decisão definitiva desse incidente – ou não se trata de uma nulidade formal, antes que do próprio mérito da causa (no primeiro caso), ou a lei não comina com tal castigo esse transcurso dos prazos que os Tribunais têm para decidir os seus processos e o não façam (no segundo). Com efeito, não é um excesso de pronúncia – nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC, aplicável à 2.ª instância ex vi do seu artigo 666.º, n.º 1 – o Tribunal arrogar-se o direito de recusar ex officio uma tal exoneração do passivo restante aos insolventes, sem que algum dos credores lhe o tenha pedido;
isso não transforma a sentença do juiz que assim tenha feito num acto formalmente inválido; a mesma mantém-se naturalmente válida, o que pode é estar errada ao decidir dessa maneira a questão que lhe estava confiada. E se o Tribunal não respeitou o prazo de dez dias a que alude o n.º 1 do artigo 244.º do CIRE – que reza: “(…) o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração” – não parece que o legislador tenha cominado com a nulidade uma decisão assim feita sob pena de se inutilizar boa parte do trabalho dos Tribunais quando estão com pendências excessivas, como muitas vezes acontece. Pois que se o legislador tal regime tivesse querido instaurar, não deixaria de enunciar essa circunstância por causa de invalidade das sentenças e não o fez (por óbvias razões pragmáticas). Mas no caso sub judicio nem as coisas se apresentam assim tão lineares – bastando ver que só por douto Acórdão desta Relação datado de 17 de Junho de 2021 (a fls. 462 a 474 verso dos autos) é que se fixou definitivamente o período da cessão entre 15-10-2013 e 15-10-2018 e se veio a ordenar ao sr. Fiduciário a reformulação do seu relatório sobre o cumprimento das entregas dos insolventes – o que ele fez a 07 de Outubro de 2021. E os meses seguintes foram utilizados pelos próprios insolventes, ora recorrentes, em requerimentos e pedidos para que lhes fosse ainda permitida a entrega das avultadas quantias de rendimento que haviam auferido e indevidamente retido (e nas correspondentes averiguações e decisões do Tribunal a deferir essas entregas, que eles, de resto, não aproveitaram para regularizar, vindo peticioná-lo, mais uma vez, nesta sede de recurso). Pelo que não deixa de ser curioso o comportamento dos insolventes de, por um lado, virem invocar os atrasos do Tribunal em decidir a questão da exoneração, quando uma boa parcela do tempo em que isso poderia ser decidido ter sido gasta pelo Tribunal em apreciar, justamente no interesse deles, os seus pedidos (e concessões) de prorrogação de prazos para fazerem as entregas dos valores que estavam em falta e a aguardar o seu decurso e, por outro, de virem ainda peticionar, no recurso, a possibilidade de pagarem, quando isso lhes foi já concedido por mais que uma vez e não aproveitaram para o cumprir e evitarem, assim, todo este processo de recusa da exoneração do passivo, deitando a perder uma hipótese perfeita de porem as suas dívidas passadas em ordem (e por sua culpa, naturalmente, pois o assunto poderia ter sido arrumado, mas tinham era que pagar, o que tudo leva a crer que não quiseram aproveitar para fazer). E a Relação ordenou ainda naquela decisão de Junho de 2021: “devendo ser proferido o correspondente despacho de exoneração do passivo logo que estejam reunidos os elementos necessários à decisão”. Portanto, nem é assim tão líquido que o Tribunal não tenha respeitado tal prazo de dez dias na prolação da sua decisão de não concessão da exoneração – antes tudo apontando para que o tenha cumprido, logo que coligiu os elementos necessários a tal desiderato, como se lhe impunha e o havia ordenado a Relação. Do mérito. Passemos, então, já ao enquadramento legal da situação apresentada. Na previsão do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei 16/2012, de 20 Abril e Decreto-lei n.
º 26/2015, de 6 de Fevereiro –, “Integram o rendimento disponível [a ser cedido, naturalmente, para a satisfação dos débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém). E daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. E conferi-lo rigorosamente. Nesse sentido, prevê o artigo 243.º do CIRE uma série de situações a que o devedor insolvente poderá vir a ter de sujeitar-se no período da cessão, face ao seu comportamento, interessando, aqui, a previsão dos seus seguintes pontos: “1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. E dispõe, justamente, o n.º 4 desse mencionado artigo 239.º do CIRE: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”. [Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, Quid Juris, 2009, anotação 5 ao art.º 239.º, págs. 789: “No sentido de permitir ao fiduciário o desempenho da função que primordialmente lhe compete – pagamento à custa dos rendimentos cedidos –, a al. c) do n.
º 4 impõe ao devedor a obrigação de ‘entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”.] Por fim, nos termos do artigo 244.º do CIRE: “1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência. 2 – A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior”. Dessarte, volvendo já ao caso sub judice, temos que o douto despacho em apreço decidiu bem a questão que lhe estava colocado decidir, vindo a negar aos insolventes, ora apelantes, a exoneração do seu passivo restante. Pois que outra solução lhe não restaria, face àquele quadro legal acima enunciado e às circunstâncias de facto que teve por provadas, demonstrativas do desinteresse dos visados pelo cumprimento dos deveres a que bem sabiam estar sujeitos e sobre eles impendiam enquanto estivessem sob a alçada do período da cessão dos seus rendimentos aos credores, antes de finalmente poderem usufruir da exoneração do passivo restante, findo aquele prazo da cessão por cinco anos. Atente-se que ficou provado que: “No período entre 15-10-2013 e 15-10-2018 os insolventes entregaram ao fiduciário o valor de € 45.131,52” (facto 22); “Convidados a pagar os valores referentes aos rendimentos disponíveis em falta (€ 127.595,28), os insolventes requereram uma prorrogação de prazo, alegando, para o efeito, que o sr. Mandatário apresentava um fluxo anormal de trabalho” (facto 23); “Em 16.12.2021 o sr. Administrador de Insolvência alertou o Tribunal para a circunstância de o extracto apresentado pelos insolventes não espelhar qualquer pagamento à fidúcia quanto aos valores de rendimentos disponíveis em dívida” (facto 25); “Em 06.01.2022 os insolventes solicitaram uma prorrogação de prazo de resposta ao sr. Administrador de Insolvência, alegando, para o efeito, que o sr. Mandatário apresentava um fluxo anormal de trabalho” (facto 26); “Em 6.01.2022 foram os insolventes convidados, mais uma vez, a pagar a quantia de € 127.595,28 ou a apresentar um plano de pagamentos” (facto 27). [Ainda que: “Em 21.06.2019 o Administrador da Insolvência apresentou proposta de rateio final, prevendo a distribuição do produto da liquidação da massa nos seguintes termos: dos 333.267,90 de créditos verificados, 35.179,55 seriam satisfeitos e 298.088,35 ficariam por satisfazer” (facto 7); e que “Em 28.10.2019 foi proferido despacho declarando o encerramento do processo de insolvência, autorizando os pagamentos aos credores nos termos da proposta de rateio” (facto 8).]
Ora, foi assim enquadrada que decidiu a 1ª instância, acabando por tomar a decisão que se lhe impunha tomar, a qual não deixou de levar em conta todas essas circunstâncias envolventes – como o faz, também, esta 2ª instância. E as justificações que os interessados, entretanto, apresentam para o seu comportamento omissivo não podem ter a virtualidade de alterar alguma coisa à decisão já tomada, a partir do momento em que não afastam – claramente – esse seu descrito comportamento eivado de negligência grave, que ressumbra dessa sua actuação. Pois que aceitam os valores em dívida, o dever de os entregar e a sua não entrega (senão não faria sentido terem pedido sucessivas prorrogações de prazo para fazerem a entrega dos valores retidos e que não foram entregues e vir mesmo, já nesta sede de recurso, pedir ainda prazo para o fazerem). A douta sentença diz a este propósito: “(…) nos cinco anos em que estiveram adstritos à cessão de rendimentos, os Insolventes auferiram rendimentos disponíveis no valor total de € 172.726,80 (cento e setenta e dois mil, setecentos e vinte e seis euros, oitenta cêntimos), sendo certo que só entregaram à fidúcia € 45.131,52 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), estando, portanto, em falta, a quantia total de € 127.595,28 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos)”. Ora, o dever de entregar as quantias é deles e bem o conhecem, pois nos termos do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”. E isso não depende de o fiduciário elaborar as contas no fim de cada ano, pois se as não elaborar é dele a responsabilidade, respondendo, à parte, por isso; mas não dispensa os insolventes de fazerem a entrega dos valores auferidos, que são prévios em relação à apresentação daquelas contas: primeiro entregam esses valores (“Entregar imediatamente”, diz a lei); depois, no fim de cada ano, é que o fiduciário elabora aquelas contas; e uma eventual não elaboração das contas anuais não dispensa os visados daquelas entregas imediatas, como parece óbvio. E daí ao efectivo prejuízo aos credores vai um passo curtíssimo, já que os insolventes, afinal, desinteressaram-se de pagar aos seus credores, mormente daquilo que deveriam ter pago – acima de 2 salários mínimos nacionais. Como é do interesse dos credores e o contrário lhes causa óbvios prejuízos, que a sua dívida pudesse baixar, e não baixa com o comportamento dos insolventes, cerca de 50% [a fazer fé nas contas apresentadas, ao valor das dívidas que ficaram por pagar de € 298.088,35, abatidos os € 45.131,52 realmente entregues no período da cessão, restariam em dívida € 252.956,83, os quais cairiam praticamente para metade se os visados entregassem os € 127.595,28 dos rendimentos auferidos e que não entregaram (a dívida ficaria reduzida – e não ficou – a € 125.361,55)]. E se isto não é prejuízo para os credores, então o que o será? Por outra parte, subscrevemos a posição que consta da douta sentença ora objecto do recurso quanto à não necessidade da recusa da exoneração ter de ser precedida de petição nesse sentido por algum dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE – também considerando que a remissão do artigo 244.º, n.º 2, desse Código não abrange essa iniciativa, mas apenas a enumeração das situações ali previstas passíveis de levar à não concessão da exoneração do passivo restante, pretendendo a lei que essas situações sejam as mesmas tanto antecipadamente como no fim do respectivo período normal dos cinco anos.
Pois que a mesma está expressamente pensada e prevista para a cessação antecipada da exoneração – na qual o juiz deverá ser alertado d’alguma situação que a tal possa conduzir, daquelas ali previstas, sem o que não se aperceberá de qualquer anomalia, e daí a necessidade desse pedido por algum dos interessados com legitimidade para o fazer (que podem até nem querer que a exoneração do passivo termine logo ali, antecipadamente, na expectativa de que os devedores ainda possam entregar quantias substanciais nos anos que faltem para completar o período normal de cessão de cinco anos). Já quando se trata da decisão final de concessão, ou não, da exoneração, o juiz está com todos os elementos ao seu dispor para decidir – e tem mesmo que o fazer – e não estará já dependente de qualquer alerta sobre irregularidades que possam ter sido cometidas e que interessem aos credores. Quer dizer: na decisão final já não é o interesse dos credores que contará – e, por isso, ela não estará dependente da iniciativa destes –, mas o interesse do próprio Tribunal em conferir que o instituto da exoneração tenha sido, em cada caso concreto, utilizado e aproveitado por todos, credores e devedores, da forma adequada que a lei previu na sua criação – e, por isso, não precisar que qualquer interessado venha pedir o que quer que seja, no sentido da exoneração ou da sua recusa. E, dadas tais finalidades, que se tenham, portanto, que avaliar os 5 anos da cessão de uma forma global e não ano a ano, como pretendem os recorrentes. Remetemos, decorrentemente, para o que se escreveu na douta sentença a este propósito e que ora também subscrevemos: “Adiante-se, desde já, que não é esse o entendimento deste Tribunal, o qual peca por pressupor que, findo o período de cessão de rendimentos, o Tribunal está adstrito à iniciativa dos credores para tomar posição sobre a verificação, ou não, dos pressupostos de concessão do passivo restante. Neste conspecto importa notar que, ao contrário do que sucede com a recusa antecipada da exoneração do passivo restante, no que tange à decisão a proferir no final do período de cessão de rendimentos, inexiste normativo que restrinja os poderes de cognição do Tribunal, subordinando-o a eventuais solicitações dos credores. Pelo contrário, resulta expressamente da previsão do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE que, findo o período de cessão, o Tribunal tem de tomar posição sobre a concessão ou recusa da exoneração do passivo restante, independentemente da existência, ou não, de qualquer requerimento nesse sentido, desde que, salvaguarde o contraditório aos credores, devedor e sr. fiduciário. A solução legal não é despicienda, radicando nas sérias repercussões que a exoneração do passivo restante acarreta no tecido económico do país, as quais impõem um forte escrutínio quanto aos moldes em que este expediente legal é concedido, por forma a obstar a uma utilização oportunista que vise, exclusivamente, a liberação do pagamento de avultadas dívidas. Nesta senda, findo o período de cessão de rendimentos, o Tribunal tem o dever de averiguar oficiosamente se ocorre algum dos pressupostos negativos previstos no artigo 243.º do CIRE e, na afirmativa, tem a obrigação de recusar a exoneração do passivo restante”.
Nem, finalmente, os recorrentes explicam ou convencem, no seu recurso, como é que, ao serem sancionados por tais comportamentos incumpridores de deveres a que sabiam estar vinculados por lei e decisão judicial, se viola algum princípio consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (reportado à força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias) – o que os mesmos também invocam, sem acrescentarem mais nada a tal propósito. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim veio a decidir, e improcedendo o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido. Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE). Registe e notifique. Évora, 26-05-2022