Processo 5194/13.2TBLRA.C1
1 – Das nulidades, se existirem, reclama-se, das ilegalidades, recorre-se. 2 - Omitida pronúncia sobre a admissão aos autos de documento relevante para a decisão, e nesta ao mesmo não se fazendo referência, é cometida nulidade processual que não nulidade na sentença. 3 - Pedido o reconhecimento e a declaração da propriedade, via usucapião, sobre várias parcelas que constituem um terreno mãe, o pedido da rectificação do registo por virtude da eventual procedência daquele, pode ser formulado na acção, sem necessidade de recurso ao processado do artº 120º do CRP e sem que exista erro na forma do processo. 4 - Se os autores pedem que o Tribunal declare que um prédio mãe está dividido em parcelas, já prédios autónomos, e que o Tribunal declare que eles são proprietários de algumas, via usucapião, tal não constitui uma cumulação de pedidos – divisão de coisa comum e declaração de propriedade –; e, se esta existisse, ela não seria de pedidos substancialmente incompatíveis, pois que aquele pedido não implicaria a exclusão deste. 5 - Inexiste caso julgado entre um inventário ainda a tramitar e uma acção de declaração de propriedade relativamente ao(s) mesmo(s) prédios em tais processos considerados. 6 - Pelo menos por via de regra, num processo não se podem deduzir pedidos para obstar à validade e eficácia de atos já praticados noutro processo. 7 - A usucapião apenas pode ser invocada por aquele a quem aproveita e relativamente ao qual se verificam os pressupostos do instituto; pelo que se alguém pede, via usucapião, a propriedade de imóvel para terceiro, o qual é que reúne tais pressupostos, o tribunal deve absolver da instância.
