Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 929/17.7T8GRD-A.C1

2018-11-13 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Laboral Apelação Proc. 929/17.7T8GRD-A.C1 Rel. LUÍS CRAVO

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Relação - Apelação n.º 929/17.7T8GRD-A.C1
   

         Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                                          *
1 – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, veio F (…), ali R., aludindo ao disposto no art.º 990.º do Código de Processo Civil (versão 2013) e seguintes, suscitar o que denomina de “ação de atribuição de casa de morada de família” contra M (…), peticionando que lhe seja atribuído o arrendamento da casa de morada de família, mediante o pagamento de renda mensal não superior a € 70,00, atenta a sua insuficiência económica.

Alega, para o efeito e em suma, não ter condições financeiras, em virtude de viver da ajuda de familiares e amigos, de uma pensão de sobrevivência de valor pequeno, para arrendar local pois em circunstâncias idênticas, a renda oscilaria entre os € 300,00 e os € 350,00.

Mais alega que, ao contrário de si, a Requerida possui outra casa onde poderá morar.

                                                           *

Citada, veio a Requerida deduzir oposição onde, sucintamente, alega que, apesar de reformado, o Requerente continua a ser comissionista, que a casa de morada de família apresenta condições normais de utilização e habitabilidade, ao contrário da sua outra casa.

Alega ainda os gastos que tem com as duas filhas e com as suas deslocações de e para o local de trabalho bem como a circunstância de a outra casa de sua propriedade, sita no x... , não ter condições mínimas de utilização, não dispondo de aquecimento ou sistema de água quente eficaz.

Pugna pela improcedência do pedido.

*

Foi realizada a audiência de julgamento, sob os legais formalismos, conforme o atesta a respetiva Ata.                                                         

                                                           *

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que apesar de aparente e objetivamente, ter o Requerente maior necessidade na utilização da casa de morada de família, contudo, «tal não será o suficiente, em face do que ficou provado, para declarar o presente incidente procedente», termos em que se julgou “totalmente improcedente o presente incidente”.
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                                                           *

É com esta decisão que o Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma, apresentando as seguintes conclusões:

(…)

Por sua vez, apresentou a Requerida as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

- erro de decisão ao denegar-se a entrega da casa de morada de família ao Requerente ora recorrente?

                                                           *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber:

«1. Os AA. contraíram entre si em 08.07.1989 casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, na Igreja de (...) , na y... ;

2. Na constância dessa união matrimonial, nasceram duas filhas:

- ME (…), em 27.03.1991; e

- MC (…), em 20.09.1993;

3. Em 28.06.2017 deu entrada neste Juízo Local Cível uma ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge intentada por M (…)
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4. Através de escritura pública celebrada em 03.12.1993, no Cartório Notarial da y... , o Requerente comprou a C (…) a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao primeiro andar, para habitação, com garagem na subcave com 40m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote C – (...) , sito no Bairro w.... , pelo preço de oito milhões e cem mil escudos;

5. Após a aquisição, as partes foram viver para o referido imóvel, onde passaram a viver com as filhas;

6. Atualmente, Requerente e Requerida residem na casa supra referida, mas não comem ou dormem juntos ou fazem vida em comum;

7. A referida casa encontra-se mobilada e equipada com eletrodomésticos adequados ao seu funcionamento;

8. Dispõe de 3 quartos, 2 casas de banho e sala, estando equipada com água, luz, gás e aquecimento central;

9. Encontra-se inscrita na matriz urbana sob o artigo 0001 , da freguesia da y... , com o valor patrimonial de € 69.640,00;

10. A Requerida é professora e exerce funções na Escola Básica do 1.º Ciclo de z... ;

11. No mês de Novembro de 2017, auferiu o vencimento base de € 1.446,98 e o subsídio de Natal no valor de € 1.157,54;

12. No mês de Dezembro de 2017, auferiu o vencimento base de € 1.432,75;

13. No mês de Janeiro de 2018, auferiu o vencimento base de € 1.464,30;

14. A Requerida recebeu herança por óbito de seus pais, tendo-lhe sido atribuídos:

a. Em exclusiva propriedade, 10 prédios rústicos;

b. Em exclusiva propriedade, 02 prédios urbanos, inscrito na matriz com o artigo 002..., destinado à habitação, sitos na freguesia do x... e de artigo 003..., destinado a arrecadação e arrumos, na mesma freguesia;

15. O prédio urbano, inscrito na matriz com o artigo 002... dispõe de 03 quartos, 02 salas, 01 casa de banho, 01 cozinha, 01 garagem, uma divisão para arrumos e uma adega;

16. O prédio referido em 15) encontra-se desocupado;

17. Era a casa de habitação dos pais da Requerida e onde esta e o Requerente passavam fins-de-semana em vida daqueles;

18. A renda de uma casa com as características do imóvel referido em 4) tem o valor mensal variável entre os € 300,00 e os € 350,00;
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19. O Requerente encontra-se reformado desde 20.07.2016, auferindo, a título de reforma por velhice, a quantia de € 574,63, por mês;

20. Nasceu em 09.05.1957;

21. Esteve internado em 20.10.1996 por AVC isquémico lacunar esquerdo;

22. Da investigação então efetuada salientava-se a identificação de TA lábil e alterações da imunidade, admitindo a possibilidade de doença auto-imune e eventual vasculite;

23. O Requerente é seguido no Centro Hospitalar e Universitário de k... por doença crónica ((…));

24. Por esse motivo necessita de fazer tratamento com Infliximab, também com caráter crónico;

25. O Requerente é seguido na Consulta de Nefrologia do Centro Hospitalar e Universitário de k... desde maio de 2014 por insuficiência renal crónica desenvolvida no contexto da doença (…)

26. O Requerente necessita de acompanhamento médico regular face às doenças que o atingiram;

27. Por manter cansaço fácil há 03 dias, o Requerente deu entrada em 14.05.2017 no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com as seguintes queixas “(…)”;

28. Teve consulta no serviço de Nefrologia dos Hospitais da universidade de k... no dia 24.11.2017;

29. E esteve recentemente no serviço de Gastrenterologia dos Hospitais da Universidade de k... em 12.10.2017;

30. Em 15.12.2017, deu entrada no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de k... , com as seguintes queixas “(…);”

31. Em 14.12.2017, o Requerente foi transportado de ambulância da sua residência para o Hospital de h ... , na y... , devido às dores abdominais intensas que sentia;

32. É com o rendimento proveniente da prestação de reforma que o Requerente faz face àquilo que despende a título de despesas de alimentação, vestuário, eletricidade, água, luz, impostos, saúde e com as suas filhas;

33. A filha M (…) frequenta o 3.º ano do curso de Ciências de Nutrição, em k... ;

34. A filha M (…) esteve desde setembro de 2017 até data recente não concretamente apurada nos EUA;
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35. Antes de partir para os EUA, encontrava-se a estudar em Lisboa;

36. Em 11.01.2017, o Requerente despendeu a quantia de € 191,10 e € 184,10 em taxas moderadoras nos HUC;

37. A partir de data não concretamente apurada, o R. paga metade das despesas mensais de eletricidade e de água, no valor de € 57.09/2 e € 25,31/2;

38. Gasta anualmente a título de IMI, a quantia de € 119,28, correspondente a metade do seu valor;

39. Pagou em 28.08.2017, o IUC referente ao veículo comum de matrícula 00(...) , no montante de € 42,18;

40. Bem como a inspeção periódica no valor de € 30,70 e o seguro no valor de € 100,32;

41. Em dezembro de 2017 pagou € 218,94 referente à reparação da máquina de lavar a roupa de marca Bosch;

42. Neste momento, o Requerente não tem qualquer outro rendimento, seja de trabalho, seja de qualquer outra proveniência e não dispõe de quaisquer bens além da casa de morada comum;

43. Não tendo outra habitação para onde possa ir;

44. É auxiliado pela irmã, quer economicamente, quer através da aquisição de bens, como roupa, e por amigos;

45. A casa de morada de família foi submetida ao longo do tempo a trabalhos de manutenção e reparação;

46. É com o seu vencimento que a Requerida faz face às despesas normais de alimentação, saúde e vestuário, quer seu, quer das suas filhas, em montante não apurado;

47. Dali saem os € 350,00 em dispêndios com combustível derivados das suas deslocações diárias da y... a z... , no limite do Município de s... , que compreendem 48km (24km x 2);

48. A casa sita na y... é mais perto e a deslocação para o trabalho é menos onerosa a partir da y... do que a do x... ;

49. Se passasse a residir no x... , a Requerida veria acrescidos em cerca de mais de 52km diários na sua deslocação;

50. Sendo o tempo da mesma prolongado devido ao traçado sinuoso das estradas de acesso àquela aldeia;
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51. A casa do x... não dispõe de aquecimento.»

                                                                       *                    

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O enquadramento e decisão que importa operar na situação vertente reporta-se nuclearmente ao referenciado erro de decisão ao denegar-se a entrega da casa de morada de família ao Requerente ora recorrente.

Consabidamente, na falta de acordo, o meio próprio para ser decidida a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem comum ou próprio deste, é o processo especial previsto no art. 990º do n.C.P.Civil.

Para bem se aquilatar um tal questão importa naturalmente aprofundar a ratio legis do normativo legal atinente, a saber, o art. 1793º, nº1 do C.Civil, o qual tem efectivamente o seguinte teor: “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”

Como é bom de ver, este dispositivo não impede nenhum dos cônjuges ou ex-cônjuges de ter uma habitação, limitando-se a regular a situação em que, desavindos os cônjuges, se torne impossível ou insuportável a estes ou a algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família; para tanto, fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges poderá continuar a habitar a casa, sem impedir o outro de constituir nova habitação.

Para dirimir tal situação, há, assim, que averiguar qual a solução que os aludidos critérios legais, ali fixados de forma não taxativa – como resulta da utilização da expressão “nomeadamente” – apontam, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, apenas havendo que recorrer a outros em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles.

Assim, os critérios essenciais são dois: (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal.

Quanto a este último particular, o do interesse dos filhos, prende-se ele com a situação dos filhos menores, confiados à guarda de um dos pais, e que, para não ficarem sujeitos a outro trauma para além do que normalmente lhes resulta do divórcio destes, a lei entende por bem proteger de forma a que possam continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças para além da própria situação familiar.

Sucede que não é esta a situação dos autos, precisamente perante a situação de maioridade das filhas do casal[2], se bem que, ao que tudo indica, ainda sem terem independência económica.
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Isto é, se as filhas do casal, na hipótese dos autos, já são maiores, elas ainda não trabalham, ou pelo menos ainda não dispõem ambas de autonomia económica, a ponto de já não carecerem do apoio e ajuda dos progenitores.

Assim sendo, esse primeiro critério não pode ser liminarmente postergado.

Quanto ao segundo critério supra enunciado – o das necessidades de cada um dos cônjuges – importa referir que caso estes dois em referência não se mostrem aptos a dirimir a questão, seria então caso de lançar mão de outros factores atendíveis, posto que aqueles dois sendo os mais importantes, não esgotam a possível solução.

Na verdade, nesse caso, outros e determinantes factores ou “razões atendíveis” importará erigir como decisivos critérios para solucionar a questão.

Senão vejamos, até por confronto com o que já foi doutamente explanado com relevância para este efeito pela melhor doutrina[3], o que vem sendo perfilhado em doutos arestos jurisprudenciais.[4]

Desde logo, a diferença de idade entre requerente e requerida; depois, o elemento do estado de saúde do requerente e da requerida; outrossim, o elemento da localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro (em conjugação com o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer residência); finalmente, o elemento da maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa.

Na sentença recorrida, embora com hesitações e dificuldades, acabou por se considerar a pretensão do Requerente improcedente.

Que dizer?

A nosso ver – e releve-se o juízo antecipatório! – bem ajuizou o tribunal de 1ª instância, embora em nosso entender, importe conferir decisiva importância a razões de ordem mais liminar, a saber, por falta de verificação do pressuposto basilar da necessidade de ser conferido ao Requerente o direito ao arrendamento em causa, nesta sede processual, isto é, como incidente da ação de divórcio.

Com efeito, como supra já se evidenciou – e agora importa sublinhar – este incidente processual está concebido para regular a situação em que, desavindos os cônjuges, se torne impossível ou insuportável a estes ou a algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família.

Ora se assim é, logo falha este pressuposto básico no caso vertente, na medida em que resulta dos dados processuais que o Requerente tem estado a partilhar a casa em referência com a Requerida, isto é, apesar de eles terem deixado de formar um casal, tal não tem impedido que ambos tivessem continuado a partilhar aquele espaço.

E, embora se indiciem alguns pequenos focos de conflito entre ambos, nomeadamente quanto à repartição de despesas que tal convivência no mesmo espaço implica, o Requerente não alega em momento algum que lhe seja impossível, e muito menos que se tenha tornado insuportável, essa repartição do espaço.
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Neste conspecto, qual a “urgência” de lhe ser atribuído o direito de arrendamento daquela casa?

Salvo o devido respeito, não o conseguimos de todo vislumbrar!

Atente-se que, tal como já nos foi doutamente ensinado, «[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […] Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […].»[5]

Por outro lado, «compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa, sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade actual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso. A norma do artigo 1793º do Código Civil tem como objectivo fundamental proteger o ex-cônjuge mais atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar.»[6]

 O que tudo serve para dizer que no caso vertente não resulta de todo a premência da necessidade por parte do Requerente de lhe ser atribuído o direito ao arrendamento ajuizado…

Assim como não resulta uma necessidade atual e concreta em dispor dessa casa em termos de direito ao arrendamento, se não lhe está vedada a sua fruição enquanto bem integrante da comunhão do ex-casal…

Dito de outra forma: a solução definitiva para a questão habitacional de Requerente e Requerida pode e deve vir a resultar da partilha do património comum, tendo em conta que o cônjuge a quem aquela casa não seja adjudicada, terá as suas tornas em dinheiro, que lhe permitirão solucionar a questão por outra via.

Na verdade, deve ser a venda ou partilha a solucionar esta questão, sendo certo que após o divórcio qualquer dos cônjuges pode exigir a partilha, isto é, não se revela imperativo nem justificado, em termos de necessidade/imprescindibilidade, face aos dados de facto do caso vertente, o estabelecimento de uma relação arrendatícia a favor de um qualquer dos cônjuges em detrimento do outro.

O que significa inapelavelmente a improcedência do recurso interposto pelo requerente/recorrente, sem necessidade de maiores considerações.

                                                                       *
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – O art. 1793º, nº1 do C.Civil fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges poderá continuar a habitar a casa, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, sendo eles dois, a saber, (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal.

II –Nessa medida, apenas haverá que recorrer a outros critérios, em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles, podendo alinhar-se entre estes critérios suplementares os que definem e caracterizam de forma mais ampla, como “razões atendíveis”, o quadro vivencial de cada um dos ex-cônjuges, com relevância para aquilatar relativamente a cada um deles a premência dessa necessidade, agora num sentido mais amplo.

III – Sendo certo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso.

IV – Sucede que enquanto incidente processual (apenso) da ação de divórcio, o processo de jurisdição voluntária do art. 990º do n.C.P.Civil está concebido para regular a situação em que, desavindos os cônjuges, se torne impossível ou insuportável a estes ou a algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família.

V – Falha este pressuposto básico no caso vertente, na medida em que resulta dos dados processuais que o Requerente tem estado a partilhar a casa em referência com a Requerida, isto é, apesar de eles terem deixado de formar um casal, tal não tem impedido que ambos tivessem continuado a partilhar aquele espaço.

VI – Isto é, no caso vertente não resulta de todo a premência da necessidade por parte do Requerente de lhe ser atribuído o direito ao arrendamento ajuizado, assim como não resulta uma necessidade atual e concreta em dispor dessa casa em termos de direito ao arrendamento, se não lhe está vedada a sua fruição enquanto bem integrante da comunhão do ex-casal.

VII – Neste quadro, a solução definitiva para a questão habitacional de Requerente e Requerida pode e deve vir a resultar da partilha do património comum, sem prejuízo da venda daquela casa de morada de família.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo requerente/recorrente, confirmando-se o sentido da decisão recorrida.

Custas do recurso pelo requerente/recorrente.
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                                                                       *

              Coimbra, 13 de Novembro de 2018 

Luís Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins

s)

[1] Relator: Des. Luís Cravo

  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro

  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

 

[2] Entende-se que não é o interesse dos filhos tout court que é erigido por lei como critério para atribuição da casa de morada da família, pois é aos filhos menores que a lei dedica a sua protecção – cf., sobre a questão, o acórdão do S.T.J. de 11.12.2001, no proc. nº 01A3852, acessível em www.dgsi.pt/jstj.

[3] Assim por PEREIRA COELHO, in RLJ, Coimbra Editora, n.º 122, Ano 1989 – 1990, págs. 137, 138, 207 e 208.

[4] Assim no acórdão do T. Rel. do Porto de 26/05/2015, no proc. nº 5523/13.9TBVNG-B.P1, e bem assim no acórdão do T. Rel. de Coimbra de 28/06/2016, no proc. nº 677/13.7TBACB.C1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, sendo de referir que no último destes foi precisamente Relator o aqui Exmo. Desembargador 2º Adjunto. 

[5] Assim por PEREIRA COELHO, in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Coimbra Editora, n.º 122, Ano 1989 -1990, a págs. 137, 138, 207 e 208.

[6] Citámos agora o acórdão do T. Rel. de Lisboa, de 16-04-2015, no proc. nº 399-09.3TMLSB-A.L1-6, acessível in www.dgsi.pt/jtrl.