Processo 1392/09.1TBPBL.C1
1. - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência do devedor, fica impedido o efeito útil normal da pendente ação creditória de cumprimento ou do subsequente incidente de liquidação (para reconhecimento/ liquidação do crédito), restando julgar extinta a instância (da ação de cumprimento ou daquele incidente), por inutilidade superveniente da lide. 2. - O prosseguimento do incidente de liquidação apenas serviria, perante devedor insolvente, para obter a quantificação do crédito peticionado (já reconhecido, quanto à sua existência, na ação), o que não obteria efeito útil, por o direito creditório só poder ser exercido durante a pendência do processo de insolvência e segundo a disciplina do CIRE. 3. - O que não impediria a invocada compensação creditória, estando fixado o débito da recorrente, mas tendo o seu crédito de se sujeitar à disciplina do processo insolvencial (concurso entre todos os credores, numa dinâmica de execução universal), sabido não ser obstáculo à compensação a iliquidez da dívida (art.º 847.º, n.º 3, do CCiv.).
