Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 542/17.9PBCLD-A.C1

2018-12-05 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recurso Criminal Proc. 542/17.9PBCLD-A.C1 Rel. HELENA BOLIEIRO

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Relação - Recurso Criminal n.º 542/17.9PBCLD-A.C1
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. Nos autos de inquérito n.º 542/17.9PBCLD, que correm termos na Procuradoria da República da Comarca de Leiria – DIAP 2.ª Secção das Caldas da Rainha, de onde provém o presente recurso em separado, o ofendido … veio apresentar requerimento para a sua constituição como assistente, o qual foi apreciado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que proferiu despacho em que considerou tal requerimento extemporâneo e, consequentemente, não admitiu a sua intervenção nos autos como assistente.

2. Inconformado, o ofendido recorreu da decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“A. Por notificação via postal registada datada de 14.11.2017, foi notificado o Ofendido entre o mais para se constituir assistente, notificação que se presume realizada em 17.11.2017, nos termos do disposto no art. 113 nº 2 do CPP.

B. Terminando o prazo de 10 dias em 27.11.2017,

C. sem prejuízo de poder ser praticado o acto, independentemente de justo impedimento até ao 3º dia útil subsequente, ou seja até 30.11.2017, nos termos do disposto no art. 139 CPC aplicável ex vi art. 107º CPP o que efectivamente sucedeu.

D. Ou seja, em 30.11.2017. foi requerida a constituição de assistente, pelo que sempre teria a mesma de ser admitida, nunca podendo proceder a sua rejeição por alegada extemporaneidade.

D. Ou seja, em 30.11.2017. foi requerida a constituição de assistente, pelo que sempre teria a mesma de ser admitida, nunca podendo proceder a sua rejeição por alegada extemporaneidade

E. Pois que, a sua pretensão, apresentada em 30.11.2017, conforme assentido no despacho recorrido, é tempestiva, por aplicação do regime de suavização das consequências da falta de cumprimento dos prazos processuais estabelecido nos art.s 107º n.º 5, e 107º-A do Código de Processo Penal e, por remissão desse primeiro preceito, no art. 139º do Código de Processo Civil.

F. Resultando destas disposições que, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de una multa, cujo valor varia segundo as circunstâncias.

G. Assim, o acto em apreço sempre terá de ser admitido, embora sujeito a pagamento de multa, concluindo-se, pela tempestividade do pedido de constituição de assistente ora em análise.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido, substituindo-o, em conformidade, admitindo-se a constituição de assistente requerida, por tempestiva, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”.
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3. Admitido o recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela improcedência, formulando no termo da mesma as seguintes conclusões:

“1 - O recurso a que ora se responde foi interposto pelo queixoso …, da douta decisão de 12-01-2018, a fls.43 dos autos, que culminou com despacho de não admissão daquele a intervir nos autos na qualidade de assistente, relativamente a crime de natureza particular;

2 - Nos presentes autos de inquérito, em 08-09-2017, o queixoso foi notificado para se constituir assistente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 246.º, nº4 e 68.º, nº2, ambos do CPP (fls.4 dos autos);

3 - Mas só em 30-11-2017 veio requerer a sua constituição como assistente, relativamente a crime de natureza particular de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do CP (fls.30 dos autos);

4 - Por isso, foi proferido despacho judicial de não admissão da mencionada constituição de assistente, por extemporaneidade;

5 - Efectivamente, quando em 30-11-2011 vem requerer a sua constituição como assistente, mesmo recorrendo ao disposto no art.º 139.º do CPC por via do art.º 107.º do CPP, já havia decorrido o prazo de 10 dias previsto no n.º 2, do art.º 68.º do CPP;

6 - O prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal é um prazo peremptório;

7 - O que decorre do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, n.º 1/2011, in DR I Série, de 26-01-2011 em cujo sumário se lê que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”;

8 - Assim, o requerimento para constituição de assistente efectuado em 30-11-2017, é extemporâneo e bem rejeitado foi”.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer em que acompanha a resposta apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público da 1.ª instância, pronunciando-se no sentido de que o recurso deverá improceder.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente veio apresentar resposta em que invoca a incorrecção da sequência de datas indicadas naquele parecer e reafirma tudo o que já havia alegado no recurso.

6. No exame preliminar proferiu o Relator decisão sumária em que julgou o recurso manifestamente improcedente, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.
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7. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP, requerendo que o seu recurso seja nela reapreciado e formulando no termo do seu requerimento as seguintes conclusões:

“A. A decisão sumária proferida conclui pela manifesta improcedência do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 417º nº 6 al. b) e 420 nº a) ambos do CPP

B. É referido na decisão sumária que "(...) O prazo de 10 dias completou-se no dia 18 de Setembro de 2017 sem que até essa data tenha sido formulado requerimento de constituição de assistente (...)

Assim, quando em 21 de Setembro de 2017 o recorrente apresentou requerimento solicitando a suspensão do prazo para constituição de assistente já aquele prazo tinha decorrido integralmente (…)"

C. Ora, desde logo é preciso notar que o recorrente não apresentou o seu requerimento em 21 de Setembro mas sim em 20 de setembro de 2017, sendo que no mencionado requerimento no ponto 7 do articulado referiu “Porque a questão agora suscitada colide com a obrigatoriedade ou não da constituição de assistente por parte do Ofendido nos presentes autos, uma vez que nos autos 535, o mesmo já cumpriu tal desiderato, requer a Vª Exª a suspensão do aludido prazo para constituição de assistente, até que o Ofendido detenha cabal esclarecimento sobre o entendimento de Vª Exª quanto ao requerido reconhecimento de competência por conexão”.

D. Sendo que, em conformidade com tal requerimento veio a ser notificado do teor do despacho de fls. 28, mediante notificação expedida pela secretaria em 14.112017, sendo o mencionado despacho com o seguinte teor: “Não tendo a Exma. Colega concordado com a apensação, comunique tal despacho ao ofendido e cumpra o disposto no nº 4 do art. 246º do Código de Processo Penal.”

E. Ou seja em face do requerimento para eventual apensação e suspensão do prazo para constituição de assistente, a Digníssima Procuradora, terá atendido a tal suspensão e após tomada de decisão quanto á apensação, determinou a notificação ao Ofendido nos termos do disposto no art. 246º do CPP.

F. A este propósito é referido na decisão sumária “É verdade que o recorrente, na sequência de diligências efetuadas pelo M.P para apensação dos presentes autos a outro inquérito decorrente de denúncia por si apresentada velo a ser notificado nos termos do disposto no art. 246 nº 4 do CPP, notificação que jamais deveria ter sido ordenada, atenta a preclusão do prazo de constituição de assistente. Não obstante essa notificação não tem a virtualidade de conferir ao recorrente novo prazo para a prática do acto precludido.”

G. Ora a este propósito apraz clarificar, o recorrente não foi notificado nos termos do disposto no art. 246º nº 4 do CPP, na sequencia de diligências efectuadas pelo MP para apensação dos presentes autos a outro inquérito, o recorrente foi notificado nos termos do disposto no art. 246 nº 4 do CPP, na sequencia do seu requerimento apresentado em 20.09.2017, mencionado no ponto 4, onde entre o mais requereu a suspensão do prazo para constituição de assistente até prolação de decisão sobre eventual apensação de processos e, por conseguinte, tal despacho constitui resposta ao seu requerimento!
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H. Mais grave ainda quando refere “(…)Não obstante essa notificação não tem a virtualidade de conferir ao recorrente novo prazo para a prática do acto precludido(…)”

I. Ora, conforme se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em Acordão proferido em 05.04.2016, no âmbito do processo nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1, com menção a Acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.11.2008, proferido no Processo nº 7993/2008-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.,

“I- As partes têm que contar com a diligência e eficácia dos servidores judiciais confiando neles e no papel que cada agente judiciário tem no processo, com visto a uma sã administração da justiça.

II- A regra constante do nº 1 do art. 161º do Código de Processo Civil, implica que o acto da parte não pode, em qualquer caso, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido".

Ill- A tutela de confiança, como elemento de um processo equitativo, sai abalada quando o tribunal, dando um sinal no sentido de um acto produzir determinados efeitos, acaba por decidir em sinal contrário, "dando o feito por não feito". Das omissões e erros dos actos que os funcionários pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes”.

J. se conforme dispõe o art. 157º do C.P.C, as partes não podem por qualquer forma ser prejudicadas pelos erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial,

K. Que dizer dos actos dos Magistrados do Ministério Público...

L. É que conforme se refere no aresto supra identificado as partes têm de contar com a diligência e eficácia dos servidores judiciais confiando neles e no papel que cada agente judiciário tem no processo,

M. Não restando dúvidas que sai abalada a tutela de confiança, como elemento de um processo de livre acesso á justiça e que se quer equitativo, quando o Tribunal dando sinal no sentida de um acto produzir determinados efeitos acaba por decidir contra o anteriormente determinado, como está a suceder in casu.

N. O recorrente fez um requerimento, na sequencia do mesmo obteve resposta do titular do inquérito (Digníssima Procuradora), atuando em conformidade vê depois a sua constituição de assistente não admitida por considerar o Meritíssimo JIC e agora o Sr. Juiz Relator que a Digníssima Procuradora, não deveria ter notificado o Recorrente nos termos do disposto no art 246º nº 4 do C.P.C.

O. Razão pela qual não admite a decisão proferida sumariamente, pugnando pela sua apreciação em Conferencia.

P. Inexistindo, conforme se demonstrou a alegada extemporaneidade, verificando sim que o acto praticado foi tempestivo, devendo em conformidade ser admita a constituição de assistente em análise.
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Q. Pelo que, em face do exposto, deverá o Recurso apresentado ser avaliado e apreciado em conferência, o que se requer.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento à presente reclamação para a conferência e em conformidade ser o recurso apresentado submetido à apreciação em conferência”.

8. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso e da reclamação.

Cumpre decidir.

                                                          *

II – Fundamentação 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada e que no entendimento desta Relação reúnem as condições bastantes para se considerar observado o disposto no artigo 412.º. n.º 2 do CPP, a questão a decidir é a de saber se é tempestivo e, como tal, deveria ter sido admitido o requerimento de constituição como assistente, apresentado pelo recorrente …, nos autos de inquérito n.º 542/17.9PBCLD.

                                                     *

2. O despacho recorrido.

2.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

“Nos presentes autos de inquérito … foi notificado em 08.09.2017 nos termos e para os efeitos previstos no artigo 246º, nº. 4 e 68º, nº. 2 ambos do CPP (fls. 4).

No entanto o mesmo apenas em 30.11.2017 veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos, ou seja, muito para além do prazo de dez dias a que alude a disposição legal citada.

A circunstância de se ter ponderado a apensação deste inquérito, ao inquérito nº.535/17.6 PBCLD, a qual não se verificou, não impedia o ofendido de se ter constituído como assistente nestes autos e em prazo, sendo que o mesmo nunca foi notificado de que o prazo para a prática de tal acto se encontrava suspenso.
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O facto de o M.P. ter determinado a repetição de tal notificação (fls.25), quando tal não se revelava necessário, pois o ofendido já havia sido notificado neste inquérito e para se constituir como assistente, não confere ao mesmo um prazo acrescido para a prática do acto.

Importa ainda sublinhar que mesmo perante a notificação que lhe foi feita após a prolação do despacho proferido pelo MP a fls.25, o requerimento de acordo com o qual o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente foi apresentado já decorridos os dez dias fixados na lei.

Nos presentes autos e face aos factos denunciados encontra-se em investigação apenas factos susceptíveis de integrarem a prática de crime de natureza particular.

Assim sendo o requerimento para constituição como assistente não foi apresentado em tempo, sendo, portanto, extemporâneo.

Face ao exposto não se admite o requerente a intervir nos autos na qualidade de assistente.

                                                              **

Notifique e devolva”.

2.2. Com relevo para as questões suscitadas no recurso, resulta ainda dos autos o seguinte:

a) Em 08-09-2017, o recorrente apresentou na PSP, Esquadra de (...) , queixa contra … e … por factos susceptíveis de consubstanciar a prática de crimes de difamação (cf. fls.2).

b) Nessa mesma ocasião, a PSP notificou o recorrente para o seguinte fim, entre o mais:

“Constituição de Assistente

Atendendo à natureza particular do crime comunicado, torna-se necessário para no prazo máximo de DEZ DIAS (seguidos, excepto em períodos de férias judiciais), contados a partir desta data, requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, a CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal. Fica ainda advertido que a constituição de assistente depende de:

- Constituição de advogado ou pedido de apoio jurídico para nomeação de Patrono

- Requerimento dirigido ao M.º Juiz a solicitar a constituição de assistentes

- Pagamento de Taxa de Justiça (art.º519 do C.P.P.) ou pedido para isenção da mesma” (cf. fls.3).
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c) Em 21-09-2017, o recorrente, através da Ilustre Mandatária constituída, veio aos autos de inquérito apresentar requerimento dirigido ao Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:

“1. No âmbito do Inquérito 535/17.6PBCLD, foi formalizada queixa pelo Ofendido em 03.09.2017 por factos susceptíveis de integrar os ilícitos criminais de difamação e injúria, perpetrados pelo ali denunciado através de recurso às redes sociais, in casu, “Facebook”;

2. Em 08.09.2017, veio o Ofendido a formalizar nova queixa exactamente por factos análogos, igualmente integradores dos mesmos ilícitos criminais, perpetrados da mesma forma, (via facebook), somente alterando o agente perpetrante.

3. Tal queixa veio a dar origem aos presentes autos.

4. Cremos, salvo melhor entendimento, que em tal data deveria ter sido realizado aditamento à denuncia preteritamente apresentada nos autos 535/17.6PBCLD, e não dar início a novo inquérito.

5. Em face do presente circunstancialismo, e nos termos do disposto nos arts. 24º nº 1 al. d) e  e); e 25º nºs 1 e 2 do CPP, atenta a fase de inquérito em que se encontram ambos os processos, cremos ser de determinar, em face da competência por conexão a remessa dos presentes autos aos supra referidos e pre-existentes (535/17.6PBCLD), para apensação, o que desde já se requer.

6. Para além do exposto, tendo o Ofendido sido notificado em 08.09.2017, da natureza particular do crime comunicado e bem assim da obrigatoriedade adjacente à mesma, (entre o mais a sua constituição de assistente), na data da apresentação do presente requerimento encontra-se em curso o prazo para o efeito (concretamente seria o 2º dia útil seguinte ao terminus do prazo admissível ao abrigo do disposto no art. 139º CPC).

7. Porque a questão agora suscitada colide com a obrigatoriedade ou não da constituição de assistente por parte do Ofendido nos presentes autos, uma vez que nos autos 535, o mesmo já cumpriu tal desiderato, requer a Vª Exª, a suspensão do aludido prazo para constituição de assistente até que Ofendido detenha cabal esclarecimento de Vª Exª quanto ao requerido reconhecimento de competência por conexão” (cf. fls.12 a 13).

d) Em 27-09-2017, a Magistrada do Ministério Público proferiu despacho com o seguinte teor:

“Atendendo a que nos presentes autos se investigam factos que já se encontravam em investigação no âmbito do processo n.º 535/17.6PBCLD (que deu entrada neste DIAP no dia 7/9/2017), sendo os presentes autos (que deu entrada neste DIAP no dia 18-09-2017) uma duplicação desses autos, apresente os presentes autos à Exma. Colega a quem se propõe a apensação deste inquérito (instaurado em último lugar, último que o Ministério Público teve conhecimento) no inquérito supra referido (535/17.6PBCLD), conforme requerido pelo próprio ofendido, nos termos dos artigos 24.°, 28.° alínea c) e 29.° n.º 2 do Código de Processo Penal.
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Obtida a concordância da Exma. Colega, dê baixa deste inquérito e comunique a todos os sujeitos processuais bem como ao OPC” (cf. fls.15).

e) Em 07-11-2017, a Magistrada do Ministério Público proferiu despacho com o seguinte teor:

“Não tendo a Exma. Colega concordado com a apensação, comunique tal despacho ao ofendido e cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 246.º do Código de Processo Penal” (cf. fls.18).

f) O despacho referido em e) foi notificado ao recorrente por via postal registada remetida em 14-11-2017 (cf. fls.57-v.º).

g) Em 30-11-2017, o recorrente veio requerer a sua constituição como assistente (cf. fls.19 e 30) e sobre este requerimento foi proferido o despacho recorrido, transcrito em 2.1.

                                                              *

3. Apreciando.

Como é sabido, em procedimento criminal relativo a crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal depende de queixa do ofendido, da sua constituição como assistente e que este deduza acusação particular (artigo 50.º, n.º 1 do CPP). 

No processo penal o assistente assume a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei, competindo-lhe especialmente, além do mais, deduzir acusação independentemente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza (cf. artigo 69.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CPP).

A constituição de assistente efectua-se por despacho do juiz sobre requerimento do interessado, depois de ao Ministério Público e ao arguido ser dada a oportunidade de sobre ele se pronunciarem (cf. artigo 68.º, n.º 4 do CPP).

No que respeita ao prazo para se constituir assistente, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o correspondente requerimento deve ser apresentado dentro de dez dias a contar da advertência a que se refere o n.º 4 do artigo 246.º (cf. artigo 68.º, n.º 2 do CPP). Aquele n.º 4 estabelece que é obrigatório que o denunciante de crime particular declare que pretende constituir-se assistente e, em tal caso, impõe à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente, que proceda à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

O prazo para requerer a constituição de assistente é um prazo peremptório, em função do que o correspondente acto deve ser praticado dentro do respectivo período de tempo de dez dias e o seu decurso sem que aquele seja realizado faz extinguir o direito de o praticar (cf. artigo 139.º, n.º 3 do CPC).
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Neste contexto, constitui jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011 que “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.[3]

*

No caso sub judice, em que os factos denunciados são susceptíveis de integrar a prática de crimes cujo procedimento depende de acusação particular, o denunciante, ora recorrente, foi, em 08-09-2017, notificado para se constituir assistente no prazo máximo de dez dias, procedendo-se à advertência a que se refere o n.º 4 do artigo 246.º [cf. 2.2.b)].
O referido prazo de 10 dias completou-se em 18-09-2017, sem que o recorrente tivesse vindo aos autos requerer a sua constituição como assistente, para além de que também não o fez até ao 3.º dia útil subsequente ao termo daquele prazo, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 5 do CPP, com referência ao artigos 139.º, n.os 5 a 7 do CPC[4] e 107º-A do CPP.

Ou seja, como resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 1/2011, a não apresentação do referido requerimento no prazo legal fez precludir o direito de o recorrente se constituir assistente nos presentes autos.

Por outro lado, o facto de no 3.º dia posterior ao termo do citado prazo (21-09-2017), o recorrente ter apresentado requerimento em que pediu a apensação de processos e a suspensão do prazo para a constituição de assistente [cf. 2.2.c)] em nada altera a situação jurídica resultante da sua inacção durante o prazo de que dispunha e que, de acordo com a citada jurisprudência fixada, levou à extinção, por preclusão, do direito de se constituir assistente.

Como se assinalou, pois, na decisão sumária proferida nos presentes autos, quando, em 21-09-2017, apresentou requerimento no sentido da suspensão do prazo para constituição de assistente, o recorrente poderia ter optado por nessa data requerer a sua constituição como assistente, pagando a multa correspondente, nos termos previstos nos artigos 107.º, n.º 5 do CPP, 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC e 107.º-A, alínea c), do CPP, uma vez que se encontrava precisamente no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para se constituir assistente. De modo algum poderia então obter a suspensão de prazo já transcorrido, tanto mais que o mecanismo previsto nas normas atrás citadas constitui uma faculdade já de si excepcional, concedida aos sujeitos processuais que deixem decorrer o prazo para a prática de acto processual sem que se encontrem em condições de invocar justo impedimento, para poderem ainda praticar validamente aquele acto, não comportando prorrogação ou suspensão.

Aliás, o referido pedido de suspensão não só foi formulado quando já havia decorrido o prazo estabelecido na lei para o recorrente se constituir assistente – a apresentação no 3.º dia posterior ao termo não repristina qualquer prazo já transcorrido, apenas permite que, observadas determinadas condições, o acto extemporâneo se possa considerar validamente praticado, no caso, o requerimento de constituição como assistente – como sobre ele o Ministério Público não tomou qualquer posição, quer deferindo, quer indeferindo, a pretensão assim deduzida [cf. 2.2.d)].
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Assim, face à inacção que determinou a extinção do direito de se constituir assistente, a partir daí o recorrente podia e devia contar com tal desfecho preclusivo que, em última análise, conduziria ao arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento, caso a apensação que requereu não se concretizasse, como não se concretizou [cf. 2.2.e)]. Não se pode, pois, dizer que, quando erradamente o Ministério Público mandou cumprir o artigo 246.º, n.º 4 do CPP [cf. 2.2.e) e f)], foi criada a legítima expectativa no sentido de o recorrente vir a beneficiar de uma segunda possibilidade de se constituir assistente, em contravenção ao disposto no artigo 68.º, n.º 2 do CPP e contrariando frontalmente a referida jurisprudência fixada, e que tal acto indevido, realizado num momento em que já se encontrava extinto o direito do recorrente, era apto a gerar no mesmo uma confiança merecedora de tutela.

Como também ficou dito na decisão sumária, aquela notificação jamais deveria ter sido ordenada pelo Ministério Público, atenta a preclusão do direito de o recorrente se constituir assistente. Não obstante, a notificação não tem a virtualidade de lhe conferir novo prazo para a prática do acto precludido.

Nem, acrescentamos nós, é susceptível de gerar qualquer legítima expectativa em que aquele fundadamente tenha confiado e que, por isso, deva ser merecedora da tutela que o mesmo veio invocar, ao abrigo do disposto no artigo 157.º, n.º 6 do CPC[5], ex vi artigo 4.º do CPP.

É verdade que o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais o cidadão comum, minimamente avisado, não poderia razoavelmente contar, já que deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar às mesmas, devendo poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes (cf. Acórdão do STJ de 27-03-2007[6] e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 17/84, 303/90, 625/98 160/00 e 345/2009[7]).

Contudo, como atrás se assinalou, no caso dos autos, face à apontada preclusão do direito de se constituir assistente, o recorrente, devidamente advertido das consequências da sua inacção dentro do prazo de que dispunha [cf. 2.2.b)], quando foi destinatário de uma notificação que nunca deveria ter sido ordenada, não podia razoavelmente contar com a possibilidade de se fazer renascer um direito já extinto. Não havia, pois, qualquer expectativa juridicamente criada que, em nome do princípio da confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e na actuação do Estado, devesse ser tutelada.

Temos, assim, que, a decisão recorrida que não admitiu o recorrente a intervir nos autos como assistente, por ser extemporâneo o requerimento que nesse sentido apresentou, obedeceu às exigências da lei e não pôs em crise aquele princípio constitucionalmente consagrado, sendo insusceptível de reparo.

Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão proferida pela 1.ª instância, para além de que não se vê qualquer motivo válido para alterar o sentido da decisão sumária proferida pelo Desembargador-Relator, em função do que deve também improceder a reclamação apresentada pelo recorrente.
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Relação - Recurso Criminal n.º 542/17.9PBCLD-A.C1
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação e não provido o recurso interposto por ….

Custas pelo reclamante/recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCS (artigos 513.º, n.os 1 e 3 do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).

Coimbra, 5 de Dezembro de 2018 

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

Helena Bolieiro (relatora)

Brízida Martins (adjunto)

[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.

[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.

  

  

[3] Acórdão publicado no Diário da República, 1.ª Série n.º 18, de 26 de Janeiro de 2011.

[4] A norma do Código de Processo Civil para a qual remete o artigo 107.º-A do CPP (artigo 145.º, n.os 5 a 7 do CPC), foi revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, passando a matéria a ser regulada pelo artigo 139.º, n.os 5 a 7 deste novo diploma, cuja redacção corresponde, no essencial, ao texto da norma pretérita.

  

  

[5] Artigo 157.º, n.º 6 do CPC: os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
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[6] Aresto proferido no processo n.º 07A760 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.

[7] Arestos disponíveis na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>.