I.I.- No art.º 1906.º, n.º 6 do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 65/2020, de 04/11, ficou expressa a opção do legislador por um novo paradigma de fixação da residência da criança filha de pais separados, que tem como solução privilegiada a da residência alternada com cada um dos progenitores. I.II.- De acordo com este paradigma, sempre que colocado perante a necessidade de decisão sobre a entrega da criança, deve o tribunal aferir, desde logo, da adequação do regime da residência alternada e só no caso de este não salvaguardar o interesse da criança é que deve ponderar depois se a residência deve ser fixada junto de algum dos pais. II.I.- Nessa ponderação, é critério determinante o superior interesse da criança (n.ºs 5, 6 e 8 do art.º 1906.º do Código Civil), o qual constitui um princípio ‘aberto', cuja concretização deve ser feita em face das circunstâncias do caso concreto mas que, em último termo, se reconduz à garantia da prossecução do bem estar e do desenvolvimento integral da criança. II.II.- Em questões como a da residência da criança está em causa a parentalidade, a qual constitui hoje fator, porventura o mais importante, de realização pessoal dos pais, na certeza de que ser mãe e ser pai é garantia de uma experiência transformadora e gratificante, que proporciona sentimentos de felicidade, de satisfação e de realização pessoal e, em último termo, que dá significado e propósito à vida de cada um deles. II.III.- O pleno exercício da parentalidade é indissociável do compromisso com o bem estar físico, emocional e social da criança e, portanto, condição de prossecução do superior interesse desta, pelo que defender e fomentar o primeiro é naturalmente garantir a satisfação do segundo. II.IV.- O superior interesse da criança não é, pois, necessariamente incompatível com o interesse de cada um dos pais, só assim não sendo quando os interesses destes não visem outra coisa que não o seu próprio bem estar independentemente do dos filhos ou qualquer outro escopo egoístico, casos em que, não constituindo o pleno exercício da parentalidade, devem ceder perante aquele. III.I.- É, por um lado, princípio orientador de intervenção nos processos tutelares cíveis e, por outro lado, direito da criança o da audição e participação desta, quando com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade (art.ºs 4.º, n.º 1, al. c) e 5.º do RGPTC). III.II.- A vontade da criança é, contudo, a vontade de um ser humano nem sempre dotado da capacidade de avaliar criticamente o que é melhor ou pior para si ou simplesmente de prever ou projetar as repercussões futuras dos seus atos e decisões e, bem assim, em posição de especial vulnerabilidade e, mercê de fatores como dinâmicas familiares, modos de relacionamento entre os progenitores, maior proximidade física ou emocional a algum deles ou simplesmente a personalidade de todos, facilmente influenciável por fatores externos como desejos ou pressões. III.III.- Outrossim, dar à criança o poder absoluto de definir a sua vida de acordo com a sua vontade pode significar responsabilizá-la pela resolução de conflitos que não são seus ou cometer-lhe a obrigação de fazer escolhas que, no seu íntimo, são impossíveis de fazer, o mesmo é dizer comprometê-la com o dever de tomar uma decisão que as mais das vezes não quer tomar e que, tomada, é passível de gerar culpa, ansiedade ou fragilidade emocional. III.IV.- Relevar em absoluto essa vontade pode significar, por isso, relevar uma vontade formada sem total liberdade de espírito e de escolha, não se devendo, assim, erigi-la a critério vinculativo de decisão, já que manifestamente contrário à prossecução do seu superior interesse. IV.I.- O critério da figura primária de referência ou do primary caretaker conduz à fixação da residência da criança com o progenitor com quem esta sente que tem maior relação de proximidade e que, por isso, se presume que está em melhores condições de garantir a satisfação das necessidades do seu quotidiano. IV.II.- Este critério, privilegiando o progenitor que é para a criança a sua referência e, reflexamente, a vontade desta colide com o paradigma de fixação da residência alternada acolhido pelo legislador, bem como com o princípio da igualdade dos progenitores e com a natureza não vinculativa da vontade da criança na definição do seu projeto de vida. IV.III.- Afasta-se, também, de um regime, o da residência alternada, que, sobretudo no panorama atual das novas configurações familiares, caracterizadas pela diversidade e baseadas mais no afeto e na convivência do que nos laços biológicos ou matrimoniais, é a mais adequada ao bem estar e desenvolvimento sustentado da criança, na certeza de que, na complexidade que é cuidar de uma criança, só a figura presente, quer da mãe, quer do pai, no quotidiano daquela permite a satisfação de tudo aquilo que envolve o exercício da parentalidade. IV.IV.- Priorizar a pessoa de referência é, também, investi-la no controlo, senão mesmo no monopólio, da situação dos filhos, assim relegando para um papel lateral e potencialmente secundário ou de espectador a figura do outro progenitor, quadro que, independentemente da boa ou má fé dos progenitores, é gerador de frustração para o progenitor não guardião e potenciador de conflitos ou resistências entre ambos. IV.V.- Sendo passível de gerar afastamento involuntário do outro progenitor da vida da criança, o critério da figura de referência também potencia o risco de impedi-lo de exercer uma parentalidade de tal modo ativa e participativa que lhe permita aspirar a vir a ser, também ele, figura de referência do filho, assim cristalizando uma situação que se tornará tendencialmente irreversível e, enquanto tal, potencialmente contrária ao interesse da criança. IV.VI.- O critério primacial de definição da residência da criança é, pois, para todos os efeitos, por decorrência da lei, o da residência alternada, sendo que só no caso de este não acautelar suficientemente o superior interesse daquela é que se poderá ponderar, nomeadamente em função da insuficiência de competências parentais de um dos progenitores, o recurso ao da figura primária de referência. V.I.- A mudança de regime de residência da criança, pela própria natureza das coisas, acarreta instabilidade e exige adaptação emocional, pelo que não pode ser vista, por si só, como impeditiva da sua implementação. V.II.- O que importa é, por um lado, que a aceitação da mudança de residência da criança não represente para ela uma aventura, uma entrada em terreno desconhecido e que, pelo contrário, esteja suportada em factos que evidenciem que se trata de opção imposta pelo seu interesse, caso em que a instabilidade que porventura gere será certamente compensada pelas vantagens advenientes do novo regime de residência, mormente o da continuidade da presença de ambas as figuras materna e paterna no seu dia a dia.