Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4065/24.1T8VFR-A.P1

2026-04-16 Tribunal da Relação do Porto Relação Civil Apelação Proc. 4065/24.1T8VFR-A.P1 Rel. ANA LUÍSA LOUREIRO

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Relação - Apelação n.º 4065/24.1T8VFR-A.P1
Processo n.º 4065/24.1T8VFR-A.P1

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Sumário:
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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB e marido, CC, DD e A..., L.da., peticionando que os réus sejam solidariamente condenados:

I. No sentido de ser declarada a anulação do negócio/contrato e, consequentemente;

II. A reconhecerem tal resolução e consequências legais dai decorrentes;

III. Serem os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. as seguintes quantias;

a) O valor do preço pago, no montante de 155.000,00 €

b) O valor de IMT pago pelo A., no montante de 2.548,47 €

c) O valor de Imposto de Selo pago pelo A., no montante de 1.240,00 €

d) O valor pago ao 3º R. pela realização do termo de autenticação e do registo da fração em nome do A., no montante de 675,90 €

e) O valor das benfeitorias realizadas pelo A. na fração, no montante de 857,00 €;

f) Ser ordenado e suportarem todos os cujos do cancelamento de todos os registos em nome do A.

IV. SUBSIDIARIAMENTE, e no caso de se entender que não é aplicável o regime da resolução contratual, deve-se considerar verificados os requisitos da redução do preço, condenando-se solidariamente os RR. a devolver a diferença do valor pago e o valor da redução, seja a titulo de preço e dos impostos proporcionais, no montante global de 54.951,64 €;
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V. CUMULATIVAMENTE COM QUALQUER DOS PEDIDOS SUPRA, devem os RR. ser solidariamente condenados a pagar ao A.:

a) A quantia de danos não patrimoniais causados pelos RR. e sofridos pelo A., no montante de 5.000,00 €;

b) Sobre qualquer das quantias que os RR. venham a ser condenados a pagar ao A. nos termos formulados supra, devem acrescer juros, à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, cuja condenação se requer;

c) Bem como nas custas do presente processo.

Funda tais pedidos, em síntese, na alegação de que, com a intermediação imobiliária da 2.ª ré, celebrou com a 1.ª ré, primeiro um contrato promessa de compra e venda e em seguida um contrato de compra e venda de uma fração autónoma, livre de quaisquer ónus e encargos, conforme documentos que junta.

Alega que o 3.º réu lavrou termo de autenticação do contrato de compra e venda, tendo o autor pago a este € 675,90 e tendo efetuado o pagamento aos primeiros réus do preço de venda de € 155.000,00.

Ao tentar registar a aquisição da propriedade da fração a seu favor, tomou conhecimento de que a vendedora só era titular do direito de superfície sobre a fração. Os réus atuaram de má-fé ao celebrarem os contratos, declarando prometer vender e vender a propriedade da fração quando apenas eram titulares de um direito de superfície; a ré imobiliária igualmente não podia desconhecer ter promovido a venda da propriedade da fração quando apenas podia ser alienado o direito de superfície, tendo o 3.º réu tido uma conduta negligente e contrária às legis artis e à prática forense ao ignorar que a vendedora apenas era titular de um direito de superfície e não do direito de propriedade sobre a fração.

Mais alega ter realizado benfeitorias no imóvel, no valor de € 2.865,90, em data anterior à recusa do registo.

Citados, os réus contestaram, tendo a ré BB deduzido ainda reconvenção subsidiária contra a ré A..., L.da. e contra o réu DD, peticionando:

- Na hipótese de procedência dos pedidos do autor vertidos em I, II e III, atenta a negligência ou dolo da ré A..., L.da., nos termos alegados na contestação, a sua condenação a proceder à devolução à 1ª ré dos € 7.626,00 que por si foram pagos a tal ré (respeitante à comissão de 4% calculada sobre o preço do negócio, acrescida de IVA à taxa legal de 23%);

- Na hipótese de procedência do pedido subsidiário deduzido contra a ré pelo autor de redução do preço constante dos pontos IV, a condenação da ré A..., L.da. e do réu DD, a restituírem à ré a diferença entre o preço pago e o valor da redução, seja a título de preço e dos impostos proporcionais, no montante de 54.951,64€.

Os réus A..., L.da. e DD apresentaram réplica, arguindo, no que aqui releva, a inadmissibilidade da reconvenção por a mesma apenas poder ser deduzida contra o autor.
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Foi facultado à ré reconvinte o contraditório quanto às exceções deduzidas nas réplicas.

Em 12-01-2026 foi proferido despacho que, considerando legalmente inadmissível a reconvenção deduzida pela ré contra os co-réus, decidiu nos seguintes termos:

«(…) Decisão:

Pelo exposto, rejeita-se a reconvenção e, em consequência, absolvem-se os Reconvindos da instância reconvencional.

Custas, quanto à reconvenção, a cargo da Reconvinte.

Valor da reconvenção: € 62.577,24.

Notifique. (…)».

Inconformada, a ré BB apelou desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:

1.º O despacho recorrido rejeitou a reconvenção subsidiária por entender que esta se dirigia apenas contra co-réus e que deveria obrigatoriamente ter sido dirigida também contra o autor.

2.º A reconvenção deduzida visa unicamente acautelar um eventual direito de regresso da ré contra os co-réus, dependente e condicionado à eventual procedência dos pedidos do autor.

3.º Tal pedido emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação principal, preenchendo o requisito de conexão material previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC.

4.º O artigo 266.º, n.º 4 do CPC admite que o pedido reconvencional envolva outros sujeitos, permitindo uma dimensão plurissubjetiva da reconvenção quando necessária à composição integral do litígio.

5.º Não existe imposição legal absoluta de que a reconvenção tenha sempre de ser formulada também contra o autor quando a utilidade do pedido se esgota na distribuição da responsabilidade quanto aos danos entre réus.

6.º A interpretação restritiva adotada conduz à necessidade de futura ação autónoma de regresso, com duplicação de processos e risco de decisões contraditórias, violando os princípios da economia e concentração processual.

7.º A apreciação conjunta, ainda que condicional, da relação de regresso no mesmo processo assegura uma solução global e coerente do litígio.

8.º Mesmo que se entendesse que a reconvenção deveria ser também formalmente dirigida contra o autor - o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, ainda assim, a consequência não poderia ser a rejeição liminar do articulado, pois sempre tal configuraria mera deficiência formal suprível.
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9.º Nessa hipótese, impunha-se despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) do CPC, e não a rejeição liminar da reconvenção.

10.º A decisão recorrida violou os artigos 266.º, n.ºs 1, 2, alínea c) e 4, 554.º, 555.º e 590.º do CPC, bem como os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva.

11.º Deve, por isso, o despacho ser revogado e substituído por outro que admita a reconvenção subsidiária ou, subsidiariamente, determine o convite ao respetivo aperfeiçoamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso

As questões a apreciar reportam-se à (in)admissibilidade da dedução de reconvenção contra os co-réus da reconvinte e, subsidiariamente, à necessidade de, previamente à rejeição, formular convite à ré para dedução do pedido reconvencional também contra o autor.

Acresce a responsabilidade quanto a custas.

III - Fundamentação

De facto

A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a referida no relatório que antecede.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:

1. Admissibilidade da reconvenção

2. Convite para dedução do pedido reconvencional também contra o autor

3. Responsabilidade pelas custas

1. Admissibilidade da reconvenção

Sobre a admissibilidade da reconvenção dispõe o art. 266.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:

1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
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2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.

4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção.

5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.

6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Resulta com total e absoluta clareza do disposto no n.º 1 deste artigo 266.º do Cód. Proc. Civil que a reconvenção se destina à dedução, pelo réu, demandado em ação contra si instaurada, de um pedido contra o autor daquela mesma ação. A reconvenção «(…) constitui uma contra-ação que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor - respetivamente, reconvindo e reconvinte). (…)». - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª Edição, p. 517.

Ou seja, a reconvenção é, por definição, uma ação declarativa enxertada noutra ação pela qual a parte demandada requer a apreciação de um outro pedido dirigido contra a parte que contra si intentou a ação. Mas o réu não pode lançar mão desta contra-ação sempre; apenas o pode fazer quando se verifiquem «(…) os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção (…)»[1] previstos no n.º 2 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, estando a admissibilidade da reconvenção dependente do preenchimento de um destes fatores.

Não colhe, por conseguinte, a argumentação da apelante quanto à existência de qualquer ‘interpretação restritiva' do n.º 1 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil efetuada pela decisão apelada.
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A reconvenção consiste, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, na atribuição ao réu demandado em determinada ação, verificados determinados pressupostos - os fatores de conexão previstos no n.º 2 do referido art. 266.º - da possibilidade de dedução, nessa mesma ação, de uma outra ação contra aquele autor. A dedução pela ré de uma ação (enxertada na ação em que a mesma é, conjuntamente com os outros dois réus, demandada pelo autor) contra os seus co-réus, para efetivar um pretenso direito de regresso sobre tais demandados decorrente da procedência dos pedidos contra si deduzidos pelo autor, não é uma reconvenção: não se subsume no art. 266.º do Cód. Proc. Civil, não sendo admissível tal ‘reconvenção' assim deduzida.

A interpretação efetuada na decisão apelada é a que respeita a letra e o espírito da lei (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil); a admissibilidade de uma reconvenção para dedução de pedidos contra os co-réus defendida pela apelante não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei (art. 9.º, n.º 2, do Cód. Civil), soçobrando, por conseguinte, a arguida - cfr. 5.ª conclusão - “inexistência de imposição legal absoluta de que a reconvenção tenha de ser sempre formulada também contra o autor”.

Também não colhe a argumentação atinente ao risco de decisões contraditórias e de duplicação de processos - sendo os co-réus contra quem a ré apelante deduziu reconvenção partes no processo, estão sujeitos aos efeitos do caso julgado da decisão que aí for proferida - arts. 619.º, n.º 1, e 580.º e 581.º do Cód. Proc. Civil.

Quanto à referência ao regime previsto no n.º 4 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, do aí disposto apenas resulta ser admissível que o réu reconvinte suscite a intervenção principal provocada de terceiros quando a reconvenção deduzida - para se obter o conhecimento e decisão de um ou mais pedidos necessariamente deduzidos contra o autor - respeite ainda a terceiros que possam ou devam intervir em litisconsórcio com o reconvinte (réu) ou com o reconvindo (autor) - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Op. cit, p. 522.

2. Convite para dedução do pedido reconvencional também contra o autor

Não se compreende a argumentação. A causa de pedir e os pedidos da ‘reconvenção' deduzida pela ré contra os co-réus nada têm que ver com o autor. A que título e com que fundamento se justificaria pedir a condenação do autor, na hipótese de procedência da ação, a proceder à devolução à ré da comissão de € 7.626,00 que esta pagou à ré A..., L.da.? Ou condenar o autor, na hipótese de procedência do pedido subsidiário de redução do preço da compra e venda, a restituir à ré a diferença entre o preço pago e o valor da redução, seja a título de preço e dos impostos proporcionais, no montante de € 54.951,64?

A formulação de convite encontra-se prevista e destina-se às finalidades referidas no art. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.os 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Civil - que não é, notoriamente, o caso aqui em análise -, sendo desprovida de lógica ou suporte legal a pretendida ‘necessidade' de formulação de tal convite para suprir o insuprível.

Concluímos, deste modo, pelo acerto da decisão apelada e falta de fundamento do recurso interposto.

3. Responsabilidade pelas custas
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A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).

A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.

Custas a cargo da ré apelante BB por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

Notifique.

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Porto, 16/4/2026 (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro

Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

Isabel Silva

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[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Op. e pág. cit..