Processo 1654/18.7T8GRD.C1
1. Se o trabalhador praticou uma ofensa punida por lei sobre uma formanda da Ré, ou seja, ato sexual de relevo com pessoa incapaz de resistência, é manifesta a gravidade do seu comportamento, em si mesmo, e nas suas consequências, desde logo, porque tipificado como crime e tendo em conta que a empregadora intervém junto de cidadãos com deficiências ou incapacidades e respetivas famílias, de forma a proporcionar a sua inclusão social e melhoria na sua qualidade de vida, respetivamente. Não é exigível à empregadora que mantenha a relação laboral com um trabalhador que no exercício das suas funções de coordenador, atuou da forma descrita, o que originou uma absoluta quebra de confiança. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. Se, finda a produção de prova, o tribunal nada ordenou e o trabalhador nada mais requereu ou arguiu perante o tribunal recorrido no sentido do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, na sentença recorrida não se impunha o conhecimento de tal questão porque a Ré não foi notificada com a expressa advertência da possibilidade de inversão do ónus da prova. Na sentença impõe-se apenas a apreciação das consequências previstas na 2ª parte do n.º 2 do artigo 417.º do CPC, após notificação com expressa advertência das mesmas. 3. Se o contrato de trabalho cessou por despedimento regular e lícito, em setembro de 2018, estando a empregadora ainda em tempo de desenvolver a formação contínua (artigo 130.º, n.º 2, do CT), o que não fez por acto imputável ao trabalhador que inviabilizou a possibilidade de promoção daquela formação, inexiste qualquer crédito de formação respeitante a esse ano de 2018.
