Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3413/17.5TBLRA-B.C1

2020-03-17 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Comercial Apelação Proc. 3413/17.5TBLRA-B.C1 Rel. BARATEIRO MARTINS

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Relação - Apelação n.º 3413/17.5TBLRA-B.C1
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – Relatório

Tendo sido requerida a insolvência de G (…), pelo credor A (…)  veio o devedor, no prazo de 10 dias referido no art. 236.º/1 do CIRE, requerer a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Declarado insolvente em 13/07/2018 e prosseguindo os autos, tendo designadamente em vista a requerida exoneração do passivo restante, o Exmo. Juiz considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão dos insolventes e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, proferido em 07/10/2019, que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível se considere cedido ao fiduciário nomeado; considerando-se rendimento disponível apenas o que exceder, em cada momento, o montante equivalente a 2,5 SMN, sucessivamente vigentes em Portugal.

Despacho este de que a credora P (…) SA apresenta o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outro que “indefira o pedido formulado pelo devedor, quanto à exoneração do passivo restante, por manifesta impossibilidade legal (…)”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“ (…)

I – No despacho/sentença de que se recorre foi promovido o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente;

II – Com base no disposto na al. c), do art. 295.º do CIRE, tal pedido do insolvente deveria ter sido indeferido.

III – Do teor de tal despacho resulta que: “Da sentença de declaração de insolvência e de outros elementos constantes dos autos resulta a seguinte factualidade: 1. O Requerente nasceu no dia 28/12/1950, encontrando-se no estado de divorciado de M (…). 2. O Requerente aufere da Segurança Social portuguesa pensão de velhice, que no corrente ano de 2019 tem o valor mensal de € 488,26, e aufere de organismo social francês pensão de reforma no valor mensal de € 1.015,75. 3. O Requerente reside habitualmente em França. 4. Em tal País, o Requerente tomou de arrendamento, com efeitos a partir de 24/01/2019, um apartamento T1, pagando de renda mensal o valor de € 495,00, acrescido do montante de € 60,00 a título de provisão para despesas. 5. O Requerente alega que contribui para o sustento e educação das suas duas filhas estudantes, atualmente residentes com a respetiva progenitora em Portugal. 6. Do certificado de registo criminal atualizado relativo ao insolvente, junto aos autos a fls. 275 vº, nada consta.”

IV – De tal factualidade provada, com especial enfâse para o disposto nos n.ºs 3 e 4 acima reproduzidos, resulta que o insolvente tem o seu domicílio em França, pelo que de harmonia com o disposto no art. 294.º do CIRE, estamos perante um processo particular de insolvência.
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V – Considerando que o insolvente não se encontra a residir em Portugal, o presente processo enquadrar-se-ia no regime do processo particular de insolvência, regime este que está sujeito a determinadas especificidades, sendo uma delas o facto de não lhe serem aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante, conforme o disposto no art. 294º, nº 1 e 295, al. c) do CIRE.

VI – A especificidade deste regime determina, na alínea c) do art. 295.º do CIRE, que não são aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante.

VII – Desta forma, o pedido formulado pelo devedor, quanto à exoneração do passivo restante, não poderia ser aceite por manifesta impossibilidade legal.

Não foi apresentada qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação

A – Os factos pertinentes são os que já emergem do relatório precedente, designadamente, o que se deu como provado na decisão recorrida (transcrito na conclusão III da apelante) e, ainda:

 - que o presente processo de insolvência se iniciou em 14/08/2017;

 - que o devedor foi identificado como residindo na rua (…) Pombal, onde, aliás, nos termos do art. 36.º/c) do CIRE, lhe foi fixada residência;

 - que todos os credores estão localizados em Portugal; e

 - que não há quaisquer bens localizados no estrangeiro.

*

B – Quanto ao Direito:
O presente recurso decorre, com todo o respeito, dum equívoco da apelante na compreensão do que está previsto nos 3 artigos do Capítulo III do Título XV do CIRE.

Tais 3 artigos (294.º a 296.º do CIRE) têm (podem ter) aplicação apenas e só quando se verifica uma situação de insolvência transfronteiriça ou internacional, ou seja, quando o devedor tem ligações com mais do que um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais de um Estado-Membro; e quando, verificando-se tal situação de insolvência transfronteiriça, o Estado Português não é o internacionalmente competente para o chamado “processo de insolvência principal”.

Situação esta (de insolvência transfronteiriça ou internacional) em que sempre se confrontaram duas teses – a da universalidade/unidade, que grosso modo sustenta que os efeitos do processo não se limitam ao território onde a insolvência é declarada e que haverá um único processo de insolvência;
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e a da territorialidade/pluralidade, que sustenta que os efeitos da insolvência estão circunscritos ao território onde a insolvência é declarada, podendo haver uma pluralidade de processos de insolvência – sendo há muito dominante (pelo menos nos Estados-Membros da União da Europeia) a tese da universalidade/unidade, tese esta oportunamente plasmada em instrumentos comunitários, como foi o caso do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29/05/2000, de 29 de Maio, e como é o caso do atualmente vigente Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015 (entrado em vigor, em Portugal, em 26/06/2017 – cfr. art. 92.º de tal Regulamento e, por conseguinte, ao caso aplicável).

Porém, sem prejuízo do princípio da universalidade/unidade[1] constituir a matriz de ambos os Regulamentos (quer do 1346/2000, quer do atualmente vigente 2015/848), não está consagrado um “modelo puro”, isto é, tal princípio matricial é mitigado pelos princípios da territorialidade/pluralidade.

Razão pela qual os Regulamentos em questão, procurando uniformizar o DIP da Insolvência, estabelecem, entre outras, regras respeitantes:

 - à atribuição de competência internacional aos Tribunais dos Estados-Membros;

 - à determinação da lei aplicável;

 - ao reconhecimento de decisões estrangeiras;

 - à articulação entre um processo de insolvência principal e um processo de insolvência secundário.

Dizendo-se no Regulamento de 2015 (vigente e aplicável):

Artigo 3.ª Competência internacional

1.Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»).
O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.

(…)

No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

2.No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
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3.Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.º1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.º 2 constitui um processo secundário de insolvência.

 4.Um processo territorial de insolvência referido no n.o 2 só pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência nos termos do n.o 1, caso:

a) Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;

ou b) A abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por: i) um credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial, ii) uma autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência. Quando é aberto um processo principal de insolvência, o processo territorial de insolvência passa a ser um processo secundário de insolvência.

Dizendo assim respeito – em absoluta e indispensável conformidade e concordância com o direito comunitário vigente – os 3 artigos do Capítulo III do Título XV do CIRE ao tal processo limitado/secundário[2] (referido nos n.º 2 e 3 do art. 3.º acabados de transcrever) que o matricial princípio da universalidade/unidade consentiu aos princípios da territorialidade/pluralidade.

O que significa que o “processo particular de insolvência”, previsto 3 artigos do Capítulo III do Título XV do CIRE, pressupõe a competência internacional, nos termos do art. 3.º/1 do Regulamento, de Tribunais de outro Estado-Membro para o processo principal de insolvência, ou seja, não é por o devedor, a dado passo, residir no estrangeiro, que são aplicáveis os 3 referidos artigos.

O que – competência internacional de Tribunais de outro Estado-Membro – não pode ser afirmado no caso, desde logo por não estarmos sequer perante uma situação que tenha ligações com mais do que um Estado-Membro (além de Portugal), designadamente por o devedor ter bens ou credores localizados noutro Estado-Membro.

Ademais, no centro da atribuição de competência internacional aos Tribunais dos Estados-Membros, está o conceito do “Centro de Interesses Principais do Devedor (CIPD)”, sendo que, como se referiu, “no caso de pessoa singular (que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente), presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual”, sucedendo que o aqui devedor/insolvente foi, no início do presente processo, identificado como residindo em Portugal (na rua (…) Pombal), o que a apelante não coloca sequer em crise, dizendo tão só e apenas que o devedor agora reside (por tal constar da decisão sob recurso) em França[3]; ou seja, no início do processo – momento relevante para a fixação da competência – caso porventura estivéssemos perante uma insolvência transfronteiriça, os tribunais portugueses até seriam internacionalmente competentes, nos termos da referida presunção do art. 3.º/1 do Regulamento de 2015, para o processo principal de insolvência, devendo com tal (como processo principal) ser considerado este processo de insolvência[4].
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Em síntese, explicado o exato sentido do que está previsto nos 3 artigos do Capítulo III do Título XV do CIRE, nada é verdadeiramente dito ou invocado que permita qualificar os presentes autos como um “processo particular/territorial/limitado/secundário de insolvência”, não lhe sendo assim aplicável o previsto em qualquer um dos 3 artigos do Capítulo III do Título XV do CIRE, mais exatamente, ao contrário do que a apelante pretende, o disposto no art. 295.º/c) do CIRE (segundo o qual, ao processo limitado, “não são aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante”).

É quanto basta para concluir pela improcedência da apelação.

*

III - Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 03/03/2020

Barateiro Martins ( Relator )

Arlindo Oliveira

Emídio Santos

[1] Segundo o qual, repete-se, o “princípio da unidade” diz que haverá um único processo de insolvência em curso no Estado-Membro onde se situa o centro principal de interesses do devedor (CIPD); e o “princípio da universalidade” diz que o processo de insolvência aberto no Estado-Membro onde se situa o CIPD abrangerá todo o património do devedor e não apenas aquele que se situe no Estado do Foro, bem como todos os credores do devedor, sejam eles do foro ou estrangeiros.

[2] Que o CIRE no art. 294.º designa de “processo particular”, mas que no art. 296.º também designa de “processo secundário”.

[3] O que, a ter-se mudado sem pedir autorização, configura violação do dever de respeitar a residência fixada, a que “não corresponde qualquer sanção jurídico-insolvencial específica mas apenas a aplicação de uma sanção jurídico-penal pela prática do crime de desobediência (art. 348.º do CPenal)” – cfr. Catarina Serra, O Processo de Insolvência, pág. 105. Violação, caso tenha ocorrido, de que até acabou por tirar “vantagem”, na medida em que, na decisão sob recurso, para fixar o montante de rendimento indisponível, foi ponderado o superior custo de vida em França.

[4] Aliás, hoje, a partir da entrada em vigor do Regulamento de 2015, quando se está perante uma insolvência transfronteiriça, deve o órgão jurisdicional onde é apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência apreciar oficiosamente (cfr. art. 4.º/1 do Regulamento) a sua competência internacional, devendo indicar os fundamentos da sua competência por referência aos n.º 1 ou n.º 2 do art. 3.º do Regulamento.