Processo 239/19.5T8CVL.C1
I - Por força do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, pode/deve ser convolada a reclamação – indevidamente apresentada como forma de reacção contra o despacho que, por extemporaneidade, rejeitou a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – no recurso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO.
II – Porém, essa “correcção oficiosa”, inscrita no âmbito dos poderes de gestão processual do juiz, só tem viabilidade se a reclamação – dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação – tiver sido apresentada no prazo, de 10 dias, fixado no artigo 74, n.º 1, do RGCO.
III – A disciplina do artigo 107.º - A do CPP, relativa à possibilidade da prática extemporânea do acto processual mediante o pagamento de multa, sendo privativa dos prazos judiciais, não colhe aplicação no caso do n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, cujo prazo, de 20 dias, fixado para impugnação da decisão da autoridade administrativa, tem natureza administrativa.
IV – Para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 60.º do RGCO, a tolerância de ponto, não se integrando no conceito de feriado, apenas assume relevância se coincidir com o último dia do prazo para a apresentação da impugnação da decisão da autoridade administrativa e implicar o efectivo encerramento do respectivo serviço público. Verificadas as condições descritas, o termo do prazo para o dito fim transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
