I) O arresto não pode recair sobre bens que não pertençam ao requerido do arresto, mas a um terceiro não demandado e que não seja responsável pelo crédito cuja garantia se pretende efectivar com o arresto.
II) Por isso, não deve ser arrestado o bem alienado pelo requerido no arresto a um terceiro, mesmo que esteja pendente uma acção de declaração de nulidade ou anulação do acto (escritura de justificação notarial) que possibilitou o negócio pelo qual o requerido no arresto procedeu a tal alienação e mesmo que essa acção tenha sido objecto de registo anterior ao referido acto.
III) Com efeito, o registo provisório por natureza das acções é essencialmente cautelar, no sentido de que constitui uma reserva de inscrição para o futuro, mais não sendo do que uma antecipação do registo da própria sentença transitada, embora com a condição de que esta acolha o pedido do autor e dentro dos limites em que a acolher.
IV) Assim, o registo prioritário da acção de nulidade ou anulação significará que, no caso de a acção de anulação vir a ser julgada procedente, a anulação da aquisição a favor do transmitente transformará a posterior transmissão numa aquisição a non domino.
V) Ao invés, se a acção for julgada improcedente, o posterior registo a favor do terceiro adquirente, efectuado provisoriamente por natureza, converter-se-á em definitivo.
VI) A constituição ou transferência da propriedade dá-se por mero efeito do contrato, o que significa que, em regra, nos direitos reais convencionalmente estabelecidos, para a produção do direito real é apenas necessário e suficiente um título, sendo desnecessário um acto para que se realize ou produza o efeito real.
VII) Enquanto a acção de declaração de nulidade ou anulação do acto que possibilitou a alienação não for julgada procedente, o bem alienado pertencerá ao terceiro adquirente e, por isso, não deve ser objecto do arresto promovido contra o alienante.