Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 704/20.1T8SRE-B.C1

2021-11-09 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Apelação Proc. 704/20.1T8SRE-B.C1 Rel. CARLOS MOREIRA

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Relação - Apelação n.º 704/20.1T8SRE-B.C1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A Executada S... deduziu incidente de prestação espontânea de caução com vista à suspensão da Ação Executiva que lhe foi instaurada por C...

O modo de prestação da caução será através de constituição de hipoteca voluntária sobre imóveis de sua propriedade.

A exequente impugnou o valor dos bens a hipotecar.

Foi proferida decisão na qual se concluiu que apenas poderão ser considerados para efeito de apuramento da idoneidade da caução os imóveis que possam ser localizados e avaliados e que se encontrem descritos na Conservatória do Registo Predial.

Face ao dissenso entre as partes, foi ordenada uma avaliação pericial que atribuiu aos imóveis dados à hipoteca o valor total de 99.471,00 euros.

A executada veio comprovar que em relação à fração autónoma, na data de 14-04-2021, o capital em dívida no mútuo bancário garantido por hipoteca voluntária por tal fração ascendia a €26.929,01.

A Sr.ª Agente de Execução informou que a 27-03-2021 a dívida exequenda e custas da ação executiva ascendem a €104.352,19.

A Secretaria informou que os encargos do presente incidente declarativo, até ao momento, ascendem a €1.274,74.

2.

Seguidamente foi proferida a seguinte decisão, em súmula transcrita:

«A particular função da caução prevista no nº 1 do art. 818º do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo»

«São, deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação».

«É, desde logo, indubitável que o seu valor há-de corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam, ou melhor, à importância pela qual a penhora há-de ser feita - v., a este respeito, arts. 933º a 935º.»

«A caução prestada ao abrigo do art. 818º do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos»
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Por isso, «a [referida] caução deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cobrir os juros entretanto vencidos»

No caso concreto:

Por aplicação dos princípios “supra” expostos, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a caução cumprirá o requisito da suficiência, quanto à garantia de cumprimento das obrigações exequendas, se cobrir o valor da dívida exequenda e custas da Ação Executiva (€.104.352,19) e os encargos do presente incidente declarativo (€.1.274,74), num total de €105.626,93.

O valor disponível dos imóveis ascende a €72.541,99 [€.99.471,00 - €.26.929,01].

Assim, para além da hipoteca voluntária dos imóveis, a caução apenas cumprirá o critério da suficiência se for prestada outra forma de caução para a diferença, isto é, €33.084,94.»

Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos nos art.os 913.º/3 e 909.º/3 CPC, o Tribunal decide:

1) Fixar o valor da caução a prestar pela Executada para que seja decretada a suspensão do prosseguimento da Ação Executiva até à decisão final dos Embargos de Executado no valor de €105.626,93.

2) A caução será prestada, no prazo de 30(trinta) dias, mediante hipoteca voluntária sobre os imóveis “supra” identificados até ao valor da caução.

3) A caução será prestada, cumulativamente, no prazo de 30(trinta) dias, mediante garantia bancária, autónoma, automática (“à primeira solicitação”), de boa execução, no montante de €.33.084,94; ou mediante a entrega para penhora dessa quantia à Sr.ª Agente de Execução.»

3.

Inconformada recorreu a executada.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

...

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º, nº 4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
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1ª - Idoneidade e suficiência da caução.

2ª - Reforço da caução.

3ª - Desproporcionalidade da exigência decisória por existência de outros executados.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

Os embargos de executado apenas podem acarretar a suspensão da execução se, vg., o executado prestar caução – artº 733º, nº1, al. a) do CPC.

Naturalmente que, como se diz na decisão, a caução tem de satisfazer os seus legais requisitos.

Pois que só assim pode cumprir o legal desiderato e sua finalidade precípua, quais sejam, acautelar a efetiva satisfação do pagamento da quantia exequenda, se, no lapso de tempo em que se mantiver a suspensão da execução, existir perecimento, dissipação ou diminuição do valor do património dos executados.

Temos assim que a caução tem de ser, qualitativamente, adequada ou idónea, ou seja, o modo da sua prestação tem de integrar a virtualidade de consecutir a realização ou salvaguarda da finalidade prática a que se destina.

E quantitativamente tem de ser suficiente, ie., tem de ser numericamente a bastante para, em caso de necessidade, satisfazer a quantia exequenda e legais acréscimos.

No atinente à questão da idoneidade - lato sensu, atento o modo como está formulado o preceito, ie. abrangendo outrossim a vertente da suficiência - urge ainda ter presente o estatuído no artº 909º, nº 2 do CPC, a saber:

«2 - Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.»

No caso sub judice.

A caução é, em princípio, idónea pois que os bens dados em garantia pertencem à executada e têm um determinado valor pecuniário e venal de mercado.
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Resta saber se é suficiente.

E, obviamente, não é.

Considerando os factos apurados, que a recorrente não coloca em crise, as contas feitas na decisão estão certas, ou seja, atendendo a que o bem de maior valor, o urbano, está também hipotecado para garantir uma dívida de, pelo menos, €26.929,01, é evidente, pois as contas são fáceis de fazer e a matemática não engana, que o valor total de todos os bens dados em caução ascende a €72.541,99 [€.99.471,00 - €.26.929,01].

Ora sendo a dívida exequenda atual, de mais de 105 mil euros, e devendo crescer com o decurso do tempo, quanto mais não seja em função dos juros vincendos, é evidente a insuficiência dos bens.

Esta insuficiência alcança-se ainda mais gritante, pois que, como dimana do segmento normativo supra mencionado, urge ainda ter em conta a possível depreciação dos bens pelo decurso do tempo e a possibilidade, muito comum aliás, de, em caso de necessidade da sua venda judicial, nesta eles nem sequer atingirem os valores pelos quais foram avaliados.

Diz a recorrente que:

6. No caso concreto, a finalidade da caução está assegurada, pois a Executada/Recorrente entrega, como caução, todo o seu património suscetível de penhora e que podia ser objeto de alienação/oneração. »

Mas, meridianamente, este argumento alcança-se como perfeitamente peregrino e insubsistente.

Até pode ser assim.

Mas ainda que o seja, tal não condiciona ou invalida o facto de, mesmo dando em caução todos os seus bens, o valor dos mesmos não ser suficiente, nos termos supra explanados, para pagar a quantia exequenda e legais acréscimos.

E, assim, havendo necessidade de complementar tal valor para se atingir a suficiência da caução.

5.2.

Segunda questão.

Depois clama a recorrente que mesmo que a caução fosse considerada insuficiente deveria ela ser notificada para a «reforçar».

Em primeiro lugar a recorrente confunde conceitos.

O reforço da caução emerge apenas no casos em que, liminarmente e em principio, uma caução prestada se assume suficiente no momento em que é prestada, mas, posteriormente, por circunstância várias – vg.
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diminuição do valor da mesma ou acréscimo da quantia exequenda ou valorização do direito que se pretende acautelar - , o seu valor inicial se alcança como escasso para assegurar a satisfação de tal quantia ou deste direito.

Efetivamente:

«Só justifica o pedido de reforço de caução a insuficiência por causa não imputável ao credor e a insuficiência superveniente, isto é, a insuficiência que ocorrer posteriormente à constituição da garantia.» - Ac. RG de 29.01.2003, p. 1579/02-1 in dgsi.pt.

Ora não é isto que aqui está em causa e a ser dilucidado.

Pois que, ab initio, se concluiu que o valor da caução é insuficiente para a consecução do desiderato pretendido, no caso de, eventualmente, haver necessidade de efetivar o cumprimento/realização da mesma.

Destarte, não é caso de reforço, mas, desde logo, caso de mera e inicial (in)suficiência.

Em segundo lugar a insurgente não explica como e de que modo ela efetivaria tal reforço.

Uma coisa é certa.

Sendo ela própria a admitir que deu para a caução todos os seus bens, não se vislumbra com que outro património imobiliário pudesse concretizar o «reforço».

E, bem vistas as coisas, este «reforço», lato sensu, na sua terminologia, ou summo rigore, na economia do decidido, este atingir da «suficiência» da caução, foi determinado na decisão, a concretizar – inclusive, reitera-se, ex vi da própria posição da recorrente ao afirmar que com a indicação para a caução do seu património imobiliário, o exauriu - pelos modos mais possíveis e plausíveis, quais sejam, a garantia bancária ou a entrega em numerário.

5.3.

Terceira questão.

Finalmente argui a recorrente que havendo outros executados os valores da caução são suficientes sendo desproporcionado estar-se-lhe a exigir o seu reforço.

Mas também não é assim.

A prestação de caução não foi exigida mas antes é espontânea por banda sua – artº 913º do CPC.

Por conseguinte, e ao menos diretamente, sem se atender às possíveis e eventuais consequências reflexas ou indiretas para os estantes executados, apenas a si respeita e apenas a si vincula.
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Logo, e sendo inexigível aos demais executados a prestação de caução, pois que eles estão no seu direito de se conformarem com a continuação da tramitação da execução, apenas à recorrente é exigível o cumprimento os seus legais requisitos.

Certo é que se a execução for suspensa, tal também, eventualmente, e de qualquer modo ou maneira, poderá aproveitar aos co-executados.

Mas tal é uma mera e inelutável consequência da prestação da caução, a qual, porém, não pode servir para os vincular a uma atuação e ónus que não quiseram despoletar e a que não aderiram, antes aceitando a continuação da execução.

Em princípio a responsabilidade dos executados será solidária, podendo o exequente obter de cada um deles a totalidade do crédito.

Assim, para que a suspensão possa ser decretada, a caução tem de assegurar esta totalidade.

A lei não prevê a suspensão parcial, objetiva – abrangendo apenas parte do crédito -, ou subjetiva – abarcando apenas alguns dos executados.

Decorrentemente, há sempre que perspetivar a defesa dos direitos e interesses do exequente, o qual, aliás, não tem qualquer meio para obrigar os restantes executados a prestarem caução ou para contribuírem para a suficiência da caução pretendida pela recorrente.

Destarte, esta suficiência tem de ser assegurada por quem despoletou o incidente.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando – artº 663º, nº7 do CPC.

I - A caução espontânea, pretendida prestar pelo executado para suspender a execução, tem de ser qualitativamente adequada e idónea, e, quantitativamente, suficiente, pois só assim pode, se necessário, satisfazer a quantia exequenda e legais acréscimos – artºs 733º nº1 a) e 909º do CPC.

II – Não é suficiente a caução pretendida prestar pela constituição de hipoteca sobre bens imóveis cujo valor realizável ascende a €.72.541,99 e aquela quantia e acréscimos se alcandoram a mais de 105 mil euros.

III - O reforço da caução apenas é admissível após a prestação inicial de caução suficiente, a qual, por força de circunstancias supervenientes – vg. aumento do crédito exequendo – se tornou insuficiente.

IV - Havendo pluralidade de executados, a prestação espontânea de caução por um deles - artº 913º do CPC – para suspender a execução, apenas a si vincula, devendo ele, que não obrigatoriamente os demais, satisfazer, por reporte à totalidade da quantia exequenda, os respetivos requisitos de idoneidade e suficiência.
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7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, em 09/11/2021

Carlos Moreira

João Moreira do Carmo

Fonte Ramos