I) Decidido em acórdão anterior rejeitar o recurso incidindo sobre a matéria de facto no que concerne a determinados segmentos desta, não podem as partes recorrer novamente da decisão sobre a matéria de facto quanto aos segmentos em que o anterior recurso foi rejeitado.
II) Não tendo o autor alegado ter direito a diferenças salariais por não lhe ter sido pago o salário correspondente a uma determinada categoria profissional, não compete ao tribunal substituir-se àquele no apuramento de eventuais diferenças salariais pelo facto de o seu salário não corresponder àquele a que tinha direito, sob pena do tribunal conhecer de uma causa de pedir não invocada pelo autor e, consequentemente, proferir condenação em objecto diverso do pedido.
III) Em caso de comportamento ilícito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito à resolução do contrato só se inicia quando for praticado o último acto de violação do mesmo.
IV) No caso de factos instantâneos com efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, aquele prazo só se inicia quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível.
V) O assédio moral traduz-se numa prática reiterada de actos violadores dos direitos do trabalhador, dos quais resultam lesões e que têm em vista o afastamento do mesmo, sendo necessário que o empregador prossiga um objectivo ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável.
V) Se no âmbito de uma reestruturação de uma empresa o trabalhador manteve a sua categoria de chefe de serviço com quase todas as tarefas que lhe competiam nos anteriores serviços gerais administrativos, pese embora tenha acabado por ficar apenas com um funcionário para chefiar, não lhe assiste o direito a resolver o contrato com justa causa subjectiva para o efeito.