Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 50657/20.9YIPRT.C1

2022-02-01 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Apelação Proc. 50657/20.9YIPRT.C1 Rel. FERNANDO MONTEIRO

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Relação - Apelação n.º 50657/20.9YIPRT.C1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
A. intentou injunção contra B. e C., pedindo a condenação solidária destes a entregarem-lhe a quantia de € 9.840,00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Para tanto invocou, em súmula:

Como advogado, foi abordado pelos réus, em 2008, para que os patrocinasse na partilha dos bens deixados por óbito de seus pais, o que aceitou; na sequência, efetuou as diligências que referiu, o que fez no interesse comum dos réus; terminados os serviços, elaborou a nota de honorários, notificou os réus que não pagaram.

Os réus deduziram oposição, alegando, em síntese:

O réu disse ter já pago e invocou a prescrição presuntiva prevista no art. 317º al. c) do Código Civil;

A ré negou a existência do mandato.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação, decidindo: a) julgar verificada a prescrição presuntiva a que se reporta o art. 317º al. c) do Código Civil e invocada pelo réu e, em consequência e com este fundamento, absolver o réu do pedido contra si formulado; b) absolver a ré do pedido contra si formulado.

*

            Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo errou ao decidir pela não existência de uma relação de mandato entre autor e ré, e ainda, por considerar verificada a exceção de prescrição presuntiva do crédito.

2. Em primeiro lugar, o Tribunal desconsidera não só a procuração conferida pela ré a favor do autor, mas também os serviços prestados pelo autor a pedido e em representação da ré.

3. Ora, os documentos juntos pelo autor, demonstram que o autor representava a ré no processo de partilhas, praticando todos os atos inerentes ao processo no interesse de ambos os réus, e até negociando propostas de acordo em nome da ré.

4. E ainda, sendo conhecido e designado pelos restantes colegas como o mandatário da B., ora ré.

5. Pelo que resultam verificados os elementos que sustentam a existência de uma relação de mandato, devendo os pontos a) e b) da matéria de facto não provada, dar-se como provados.

6. Ademais, não estão verificados os requisitos que preenchem a prescrição presuntiva do crédito.
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7. Em primeiro lugar, porque no dia 20 de março de 2020 entrou em vigor a lei n.º 1-A/2020 de 19 de março que suspendeu todos os prazos e diligencias de processos não urgentes.

8. E no seu artigo 7.º, n.º 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, tendo os mesmos sido alargados pelo período de tempo em que vigorou a situação excecional.

9. Pelo que a prescrição presuntiva de 2 anos só se teria verificado em 22 de agosto de 2020, o que não sucedeu, em virtude do envio da injunção em 3 de julho de 2020 que interrompeu o sobredito prazo.

Sem conceder e por mera cautela

10. Para que a presunção de cumprimento a que se refere o art.º 312.º do C.C. produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado, sendo necessário que se verifique ainda: i) a não exigência do crédito durante o lapso de tempo neles previsto; ii) a invocação pela pessoa a quem ela aproveita; iii) a inexistência de factos que ilidem a presunção de cumprimento (confissão tácita).

11. A nota de honorários remetida aos réus em 6 de setembro de 2019, constitui uma forma de exigência do crédito perante os devedores, o que constitui uma causa de interrupção do prazo de 2 anos.

12. Mas ainda que tivesse decorrido o prazo de 2 anos, o que só por mera cautela se admite, não se encontram reunidos os restantes requisitos que permitem a verificação da prescrição presuntiva.

13. Para a verificação da referida exceção importa que o devedor não alegue factos incompatíveis com a presunção de pagamento.

14. Ora, o devedor alega unicamente que procedeu ao pagamento de dois valores: um de € 2.500 em meados de 2013 e outro de cerca de € 1.500 no ano de 2019.

15. O autor conseguiu – como lhe competia – provar que estes dois pagamentos, embora efetuados, foram-no para pagamento dos honorários devidos no âmbito de outro processo.

16. Nomeadamente, do patrocínio do reu no âmbito do processo n.º 3958/12.3TBVIS.

17. Pelo que, tendo o reu somente alegado o pagamento deste valor, e tendo o autor demonstrado que este pagamento foi efetuado à ordem de outro processo, encontra-se ilidida a presunção do pagamento.

18. Dando-se por não verificada a prescrição presuntiva do crédito.

19. Por último, nunca a exceção de prescrição presuntiva poderia aproveitar a ré, já que esta não reconheceu a existência de um crédito, nem alegou qualquer pagamento.
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20. Foram violados os arts. 317.º, 1179.º do Código Civil, e o art. 7.º, n.º 3 e 4 da lei n.º 1-A/2020 de 19 de março.

Nestes termos e melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, condenando-se os réus no pagamento do crédito peticionado.

*

            Os Réus contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.
            A Ré defende ainda a falta de cumprimento dos pressupostos do art.º 640 do Código de Processo Civil (CPC).

*

            Questões a decidir:
            Rejeição da impugnação da matéria de facto:

            Reapreciação desta impugnação;

            A existência do mandato;

            A prescrição presuntiva.

*

Rejeição da impugnação da matéria de facto, defendida pela Ré.
É certo que o art.º 640º do CPC exige, a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação do elenco factual, que tome posição específica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada e individualizada os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entende ser a correta, não sendo suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância.

No caso, porém, apesar de não estar indicado, com exatidão, as passagens da gravação em que funda a sua impugnação e não estarem transcritos os depoimentos referidos, mostra-se facilmente percetível, até pela relativa simplicidade do que está em causa, a motivação da discordância, os pontos de facto que se pretendem alterados e os concretos meios probatórios invocados para o efeito, sendo também certo que a Apelada o percebeu e exerceu o contraditório sem dificuldade relevante.

Assim, não se justifica, de acordo até com o princípio da proporcionalidade, a rejeição liminar do recurso de impugnação de facto.

*

A reapreciação da matéria de facto impugnada.
O Recorrente questiona os factos não provados em a) e b).
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Estes dizem respeito à seguinte matéria:

a) A ré procurou o autor, em meados de 2008, solicitando-lhe os seus serviços de

advogado para a patrocinar no âmbito da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai, D.,, o que o autor aceitou.

b) As diligências e actos que o autor desenvolveu, referidos em 3. e discriminados

na nota de honorários acima mencionada, foram efetuadas em nome e em representação da ré.

            O Recorrente invoca certos documentos, as declarações da parte e os testemunhos de E. e F..

Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados.

Lembremos que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade.

No caso, os elementos probatórios apresentados e disponíveis para a concreta reapreciação estão sujeitos à livre apreciação do julgador.

Reapreciadas as provas documental e pessoal, a nossa convicção vai em sentido diferente ao formado pelo tribunal recorrido.

            Vejamos:

            O Tribunal recorrido declara na sua motivação de facto:

“Das declarações destas duas identificadas testemunhas resulta, pois e apenas, que ambos os réus eram clientes do autor, como se verifica terem na realidade sido, mas com o esclarecimento que a ré o foi de facto mas apenas no processo de notificação judicial avulsa que abaixo nos reportaremos.”

Depois percebemos que, para esta restrição ou limitação, o Tribunal recorrido se bastou com as declarações de parte.
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Nós entendemos que as declarações de parte são insuficientes para garantir tal restrição, sendo certo que elas não encontram apoio noutros meios de prova.

Deparamo-nos com os seguintes elementos relevantes:

A Ré conferiu, em 28 de março de 2013, uma procuração a favor do Autor, junta como documento nº 3 na audiência de julgamento.

Ao contrário do que a Ré defende, tal procuração não se restringe, especialmente, à notificação judicial avulsa, constituindo a outorga de “poderes forenses gerais”.

Como a procuração, no sistema do Código Civil, é um meio adequado para exercer o mandato, representando a exteriorização do poder que é conferido ao mandatário, o documento em análise denunciará um mandato.

Por seu lado, se é certo que os emails documentados não têm a virtualidade de fazer demonstrar que a Ré encarregou o autor de, em seu nome e em sua representação, praticar atos jurídicos, mas e como resulta da aceitação da Ré, eles denunciam a prática de atos no interesse da Ré na dita partilha.

Nesta forte aparência de acordo e representação, a demonstração de que, afinal, aquele se limita ao referido na parte final do documento (apenas para a notificação avulsa) caberá à Ré.

Neste particular caso, o convencimento da limitação não resulta, para nós, das declarações de parte, que temos por insuficientes. Merecendo equivalência as posições das partes já expressas nos articulados, no caso o “desempate” entre elas deverá ser encontrado também nos outros meios de prova. Ora, estes outros são favoráveis à versão do Autor.

Além da força do documento referido e da aparência dos atos praticados, os testemunhos de E. e F. revelam aquilo que o próprio Tribunal recorrido aceitou: ambos os Réus eram clientes do Autor, tendo, como afirmam, além da sua ficha individual, uma ficha comum relativa às partilhas. Os seus depoimentos são tidos por conhecedores e verdadeiros, identificando os Réus como clientes do Autor.

Diga-se ainda, relativamente à objeção da Ré, a dupla representação (pelo Autor e pelo irmão) não colide, não se afastando uma com a outra. A representação pelo mandatário judicial é diferente da realizada pelo irmão, sendo a primeira jurídica, o que inclui a análise das implicações jurídicas dos atos que poderiam ser praticados pelo irmão. E a cessação de uma delas não implica a cessação da outra.

            Neste contexto, o nosso convencimento é de que existe acordo entre Autor e Ré, aquele que legitimou a procuração passada e os atos praticados.

            Mas não se prova a data inicial do acordo entre a Ré e o Autor.

            Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a impugnação feita, decidimos declarar ainda provado:
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A Ré procurou o autor, solicitando-lhe os seus serviços de advogado, para a patrocinar no âmbito da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai, o que o Autor aceitou.

As diligências e atos que o Autor desenvolveu, referidos em 3. e discriminados na nota de honorários, foram efetuados também em nome e em representação da Ré.

*

            Além dos acabados de referir, estavam já provados os seguintes factos:
1. O autor é advogado de profissão e é titular da cédula profissional n.º ….

2. Em meados de 2008, o réu procurou o autor, solicitando-lhe os seus serviços de

Advogado, para o patrocinar no âmbito da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai, D., o que o autor aceitou.

3. O autor, em cumprimento do acordado, iniciou uma série de diligências no sentido de resolver a questão referida em 2. e que lhe havia sido incumbida, praticando um conjunto de actos em nome e representação do réu e no seu interesse.

4. Terminados os serviços, o autor formalizou a conta de honorários pelos serviços

prestados.

5. A referida nota de honorários discrimina os serviços concretamente prestados pelo autor, conforme documento de fls. 160 a 165, cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais, tendo o autor aí computado, a título de honorários pelos serviços prestados, a quantia global de € 9.840,00, IVA incluído.

6. O último serviço que o autor, no âmbito do patrocínio mencionado, prestou data

de 08/06/2018.

7. O autor remeteu a mencionada nota de honorários aos réus, por cartas datadas de 06/09/2019.

8. Como havia necessidade de se vir a outorgar escrituras e porque a ré B., também filha de D., se encontrava em França, aquela outorgou procuração a favor do seu irmão, aqui réu, com poderes para praticar os actos necessários com vista à resolução da partilha.

9. Alguns dos actos e diligências referidos em 3. e que o autor praticou foram-no também no interesse da ré.

10. A ré outorgou, em 04/06/2018 e junto do Consulado Honorário de Portugal em …., a procuração constante de fls. 74/75, cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
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11. A Ilustre Mandatária a favor da qual foi emitida a procuração identificada em 10. enviou ao aqui autor, em 06/06/2018, pelas 14:53, o email constante de fls. 76, cujo conteúdo se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

12. Na sequência do recebimento da nota de honorários acima indicada, a ré, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, enviou ao aqui autor o email constante de fls. 77 e cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

13. O requerimento de injunção que deu origem à presente ação deu entrada junto do Balcão Nacional de Injunções em 03/07/2020.

*

A existência do mandato.
Nos termos do art.º 1157º do Código Civil (CC), “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.

Conforme a reapreciação da matéria de facto, percebemos que também a Ré acordou com o Autor a prática por este de atos jurídicos por conta dela e para ela.

No caso, o mandato presume-se oneroso (art.1158, 1, do CC).

O mandante é obrigado a pagar a retribuição do mandatário, nos termos do art.1167, b), do CC.

Sendo dois mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se, como no caso, o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum (art.1169 do CC).

            A Ré, também porque negou o crédito, não invocou a presunção do pagamento.

            A Ré deve ser condenada no pedido.

*

            A prescrição presuntiva decidida a favor do Réu.
            O pagamento foi facto considerado que resultou da presunção aplicada, pois que o Tribunal recorrido deu como não provado (em g) e h)) os pagamentos concretamente referidos pelo Réu.

            O Recorrente não nega a potencial aplicação da referida presunção, expressa no art.317, c), do CC.

            O Recorrente invoca a suspensão do prazo de dois anos, por força da aplicação da lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, relativa ao período da pandemia que ainda nos afeta.
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            A primeira questão a resolver é a relativa ao seu conhecimento oficioso, já que o Autor não tinha falado nisso antes.

O artigo 140.º, 3, do CPC dispõe expressamente ser do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que este se refere constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º CPC, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.

Sendo facto público e notório a situação de pandemia mundial, parece assim claro que, mesmo em face do regime geral, seria sempre possível considerar suspensos os prazos com base nas disposições referidas.

A emissão da legislação de emergência vem clarificar essa possibilidade.

O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, determina que esta situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. O seu n.º 4 estabelece que esse regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

O legislador consagra uma causa especial de suspensão dos prazos de prescrição que estejam previstos no ordenamento jurídico português.

Subjacente à preocupação está o facto de que os prazos continuariam a decorrer num período agudo da pandemia em que grande parte dos escritórios de advogados tinha encerrado e os advogados não acediam ao sistema judiciário ou tinham dificuldade em contatar com os seus clientes.

Neste contexto, parece-nos que a suspensão referida pode e deve ser conhecida oficiosamente. Mais, o seu conhecimento não depende da alegação e julgamento de outros factos. (Cfr. Estado de Emergência, implicações na Justiça, caderno especial do CEJ, páginas 297 e seguintes; acórdão da R. Lisboa, de 4.10.2011, proc.320-C/2001.)

As questões novas só são repudiadas quando não sejam de conhecimento oficioso e quando o processo não contenha já os elementos imprescindíveis. (cfr. A. Geraldes, Recursos, 6ª edição, Almedina, página 137.)

Pressupondo a data inicial fixada e aceite de 8.6.2018, o prazo terminaria em 8.6.2020.

A injunção entrou a 3.7.2020.

Porém, a lei deu como iniciada a suspensão especial em 9.3.2020 e terminada, no primeiro período mais agudo, a 3.6.2020.

Repara-se que a situação especial ocorre nos últimos 3 meses do prazo.
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Nesse período, o Autor estava impedido de reagir junto do sistema judiciário (art.323 do CC).

Percebemos que o restante tempo que faltava em 9.3.2020, para a prescrição se completar, (cerca de 3 meses), não decorreu todo depois de 3.6.2020, antes que o Autor tivesse reagido em 3.7.2020.

Nesta data, para a prescrição faltavam decorrer cerca de 2 meses.

Nestes termos, o Réu não pode beneficiar da referida prescrição.

Então, não estando provado o pagamento (cfr. ainda a motivação dos factos não provados em g) e h)), como competia ao Réu, este deve ser condenado a pagar os honorários, solidariamente com a sua irmã.

*

Decisão.
            Julga-se o recurso do Autor procedente e, revogando a decisão recorrida, decidimos condenar ambos os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta euros), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

            Custas pelos Réus, vencidos.

Coimbra, 2022-02-01

(Fernando Monteiro)
(Carlos Moreira)

(João Moreira do Carmo)