Processo 16104/19.3T8LSB.L1-4
A norma do artigo 175.º n.º 1 do Código Civil aplica-se imperativamente às associações sindicais, não padecendo esta interpretação de inconstitucionalidade. (Sumário Elaborado pela Relatora)

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A norma do artigo 175.º n.º 1 do Código Civil aplica-se imperativamente às associações sindicais, não padecendo esta interpretação de inconstitucionalidade. (Sumário Elaborado pela Relatora)

Prescreveu, nos termos do art.º 337/1 do Código do Trabalho, o alegado direito do trabalhador a créditos vencidos e não pagos durante o período que se seguiu ao despedimento, mas em que este esteve suspenso por virtude da procedência de um procedimento cautelar de suspensão do despedimento, quando o trabalhador vem demandá-los mais de um ano após a prolação e notificação do acórdão da Relação que pôs definitivamente termo à ação principal. (Sumário Elaborado pelo Relator)

I– No presente caso, tendo o Autor (com a categoria de vigilante), invocado na sua petição inicial ter prestado à Ré durante alguns anos trabalho suplementar, nocturno e em dias feriados, sem que lhe tenham sido concedidas as correspondentes pausas e descansos compensatórios, nem pagos os legais acréscimos, o que peticionou, tendo juntado aos autos cópia dos recibos de vencimento e escalas de turno por si manuscritas, que a Ré impugnou, por força do dever de colaboração que impendia sobre esta e por lhe sido ordenado pelo Tribunal, devia a mesma ter juntado aos autos o registo dos tempos de trabalho do Autor, que está obrigada a ter consigo e a conservar durante cinco anos (art.º 202.º do Código do Trabalho), bem com as escalas de turno do trabalhador (Cl.ª 16-A, do CCT aplicável), o que não fez.
II– Tendo-se a Ré limitado a juntar aos autos documentos de onde apenas resulta o programa (abstracto) temporal pré-definido do Autor (com entradas e saídas sempre à mesma hora), sendo de concluir que a mesma, enquanto sociedade anónima cuja actvidade é a segurança privada, com inúmeros trabalhadores (vigilantes) ao seu serviço, não podia deixar de ter as escalas de turnos e o registo dos tempos de trabalho efectivamente desempenhados pelo Autor e as suas vicissitudes, pois só assim podia proceder ao pagamento dos salários e eventualmente exercer e o seu poder disciplinar, não dispondo o trabalhador de outros meios de prova, nem sendo caso de os solicitar a outra entidade, é de considerar nos termos do art.º 344.º n.º 2 do Código Civil, que a Ré, culposamente, tornou impossível a prova ao onerado, ocorrendo a inversão do ónus da prova, pelo que, não tendo a mesma demonstrado que o Autor não realizou o trabalho nos moldes por si invocados, se considerou provada a pertinente factualidade. (Sumário Elaborado pela Relatora)

I.– Os Sindicatos e os seus dirigentes têm direito a desenvolver actividade na empresa com vista a promover os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, de forma livre e independente do Estado e dos empregadores (art.os 14.º, 440.º e 460.º do CT e 37.º, n.º 1 e 55.º, n.º 4 da CRP e 10.º da CEDH). II.–A liberdade de expressão de que gozam tem limites, decorrentes, designadamente, do respeito pelos direitos de personalidade do empregador e do normal funcionamento da empresa, que se ultrapassados podem gerar infracção disciplinar (art.os 10.º, n.º 2 do da CEDH, 37.º n.º 3 da CRP e 14.º do CT). III.–A divulgação pública pelo trabalhador, incluindo por meios de comunicação social, de que a empregadora, empresa de distribuição alimentar, não cumpre o plano de contingência decorrente da pandemia causada pelo COVID19 e mantém a trabalhar pessoas infectadas ou em quarentena e que o seu responsável no local de trabalho "fez os trabalhadores assinarem um documento em como não contavam a ninguém o que se estava a passar em Telheiras", o que sabia ser falso, é manifestamente lesivo do bom-nome e com manifesto potencial para lhe infligir danos reputacionais capazes de a lesar economicamente, sendo constitucionalmente proibido e passível de ser considerado como crime (art.os 26.º, n.º 1 da CRP, 180.º e 183.º do CP). III.–E porque manifestamente grave, é susceptível de causar a imediata ruptura da relação laboral e constitui justa causa para o empregador despedir o trabalhador (art.os 351º, n.os 1 e 2, 120.º, n.º 1, alíneas a) e f) alínea do Código do Trabalho). (Sumário Elaborado pelo Relator)

Para além dos honorários pagos ao patrono oficioso nomeado no âmbito do processo de insolvência, o mesmo não tem direito, autonomamente, ao pagamento de honorários relativamente aos apensos de Reclamação de Créditos e de Qualificação da Insolvência em que tenha tido intervenção.

I) O juiz não está, por regra, vinculado ao dever de apreciar as impugnações da lista de credores em relação às quais não tenha existido resposta, podendo julgar procedentes essas impugnações por mero efeito da falta de resposta e sem qualquer outra apreciação/fundamentação (factual ou jurídica).
II) Porém, nada obsta a que o juiz possa e deva fazer essa apreciação para o efeito de julgar a impugnação improcedente, ainda que não tenha existido resposta, caso entenda que a impugnação não tem a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos, configurando-se, por isso, como manifestamente improcedente.
III) O facto de um menor estar representado por um dos progenitores na acção em que foi reconhecido o crédito a alimentos não obsta à suspensão do prazo de prescrição desse crédito prevista na alínea b) do art. 318.º do Código Civil relativamente ao outro progenitor.
IV) Invocada a prescrição, necessariamente por aquele a quem aproveita, o tribunal pode e deve apreciar todas as circunstâncias que, emergindo de factos que constem dos autos, sejam relevantes para a existência e efectivo funcionamento dessa excepção, aí se incluindo as circunstâncias impeditivas da prescrição, como sejam a respectiva suspensão ou interrupção.

I) Devolvida uma carta registada para citação de pessoa colectiva com a indicação de “objecto não reclamado”, deve ser remetida segunda carta para a sede oficial da citanda constante do ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
II) Na ausência de quem receba esta segunda carta, esta deve ser ali depositada com todos os elementos referidos no artigo 227.º do CPC e com a advertência do n.º 2 do artigo 230.º do mesmo diploma, certificando o distribuidor a data e local exacto em que depositou o expediente.
III) Caso a segunda carta venha devolvida, sem o aludido depósito, com a menção de “recusada por terceiro” ocorre falta de citação.

I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade.
II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar a sua meação não é um direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou, sequer, a dele retirar, sem mais, bens que preencham metade do respectivo valor
III) O direito à meação referido em
II) tem de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum.
IV) O direito do cônjuge ou ex-cônjuge a separar a sua “meação nos bens comuns”, por via do procedimento previsto no artigo 141.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, consiste no direito atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge de fazer separar a sua meação do património comum, com a consequente suspensão da liquidação relativamente aos bens comuns apreendidos, separação essa que será exercitada posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no n.º 1 do artigo 1135.º do CPC.
V) Não é possível a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum.
VI) Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles.
VII) O credor de uma dívida da responsabilidade comum dos ex-cônjuges, com garantia real sobre um bem comum apreendido para a massa insolvente, pode reclamá-la na sua totalidade, ainda que a insolvência respeite unicamente a um deles.

I – O direito à imagem é um direito autónomo com proteção constitucional, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República Portuguesa, abrangendo, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento.
II - O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento - n.º 1 do art.º 79º do
C. Civil.
III - O carácter inalienável e irrenunciável dos direitos de personalidade não impede, de facto, a sua limitação através do consentimento do lesado, admitindo-se, no artigo 81.º do CC, com carácter geral, a limitação voluntária dos direitos de personalidade.
IV - Podem, assim, as pessoas renunciar ou restringir os seus direitos de personalidade por via do consentimento, ficando com isso impedidas de invocar, depois, a ilicitude das lesões respetivas, numa espécie de concretização do brocardo ‘volenti non fit injuria’.
V - Dispõe o art.28.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que “o empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo”.

Inexistindo regras legais que fixem o valor de cada prova ou qualquer hierarquia entre elas (com exceção da prova tarifada: confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos), e sendo admissíveis todos os meios de prova, e bem assim as presunções judiciais, desde que não proibidos por lei (art. 126º do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP), o juiz tem que justificar e demonstrar que a análise e valoração da prova que realiza e que determina a sua convicção é imparcial, independente, legal não arbitrária, alicerçada num processo lógico-racional conforme às regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP). O Tribunal a quo dá por reproduzido a análise da prova que realizou a propósito de outras, anteriormente analisadas. E este modo de fundamentar nenhuma nulidade encerra em si mesmo, desde que a análise para que se remete se encontre devidamente fundamentada com a indicação clara do meio de prova e respetiva análise crítica em que o tribunal de baseou ao considerar provados os factos em causa. Daqui resulta, necessariamente, que se para cada facto for diverso o meio de prova, direto ou indireto, motivador da formação da convicção do Tribunal, deve a fundamentação, então, ser individualizada e facto a facto ser realizada. Só em casos excecionais o caso concreto reclama a fundamentação facto a facto, como resulta já do que se disse, porquanto e por princípio a análise crítica da prova exige uma análise e valoração conjugada de todos os meios de prova (necessidade sentida de forma particular quando se analisa e valora a prova testemunhal), especialmente no que respeita ao modus operandi, à prova indireta ou presunções judiciais, com especial relevo e reflexo na prova relativa aos elementos subjetivos do(s) tipo (s) em causa. Nenhuma prova pode ser considerada pelo tribunal, ainda que seja em termos instrumentais, que não se encontre expressamente indicada e identificada no Acórdão. Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objecto do processo, delimita os poderes de cognição do Tribunal, fixa os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado. Por efeito da natureza contraditória do processo penal, também expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, nenhuma decisão judicial que pessoalmente afecte o arguido poderá ser tomada, sem que este possa influenciar o seu conteúdo e sentido, através da concessão de amplas oportunidades de defesa e oposição, para aduzir argumentos de facto e de direito, requerer e produzir provas que sustentem a sua estratégia e os seus interesses. Obsta-se assim a que o Tribunal profira decisões condenatórias assentes em modificações estruturais da descrição factual exarada na acusação ou na pronúncia e que impliquem divergências essenciais na matéria de facto provada cujo efeito seja o agravamento ou mesmo a insustentabilidade da posição processual do arguido, introduzindo consequências imprevisíveis e em relação às quais fica impedido de preparar a sua defesa, é que o art. 379º do CPP comina com a sanção da nulidade, a sentença que se fundamente em factos que reúnam aqueles efeitos de inovação e de surpresa para o arguido, quando comparados com a descrição contida na acusação ou na pronúncia, sem prévia aplicação das regras insertas naqueles arts. 358º e 359º do CPP. Só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos. Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os documentos que estão nos autos. Este dever insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes. A falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição. Este tipo de factos, se constantes da acusação, impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concretos e não factos genéricos. A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica Se o acórdão não se mostra assinado por todos os membros do tribunal coletivo. Esta omissão é suprível, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 374.º, 379.º e 380.º, n.º 1, al. a) todos do CPP., devendo os autos ser remetidos à primeira instância para completa assinatura da decisão.

1. - A omissão, pelo credor/exequente, da declaração resolutiva do contrato de crédito liquidável em prestações por falta de realização prestacional, para vencimento imediato de todas elas, não determina necessariamente a inexigibilidade de toda a obrigação exequenda, por a citação dos executados para a respetiva execução constituir interpelação tendente à exigibilidade imediata da totalidade da dívida (cujo pagamento é pedido), termos em que não se configura obstáculo, em geral, ao prosseguimento da execução, devendo as consequências da conduta omissiva do exequente quanto à obrigação exequenda ser ponderadas na decisão final dos embargos de executado. 2. - Não expirado o prazo prestacional convencionado, cabe ao exequente explicitar a causa geradora do vencimento imediato de toda a dívida (perda do benefício do prazo). 3. - Porém, se aquela citação dos executados para a execução apenas tiver lugar, por vicissitudes processuais decorrentes da forma de processo escolhida pelo exequente, após a realização da penhora, ocorre interpelação tardia (somente materializada após a agressão patrimonial em que a penhora sempre se traduz), determinante da inexigibilidade da obrigação exequenda quanto às prestações vincendas, implicando a extinção da execução nessa parte. 4. - Apurando-se, todavia, a existência de diversas prestações vencidas anteriormente à instauração da execução, bem como respetivos juros remuneratórios e moratórios, também peticionados, deve nessa parte a execução prosseguir termos, ante a exigibilidade da correspondente obrigação.

I - O princípio do contraditório estabelecido no artigo 117.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – fica assegurado quando o interessado é colocado na posição de poder agir por si ou por intermédio de advogado nos diversos actos do processo nos quais, segundo a lei, possa participar, o que em regra fica cumprido notificando o interessado, na pessoa do seu advogado, do dia, hora e local da diligência.
II - Se o menor, com 10 anos de idade, manifesta, por actos e palavras, que não quer estar com o pai, que tem medo dele e se recusa a estar com ele, não assume relevo imediato se essa crença tem fundamento ou não tem, relevando sim o receio que invade o menor gerado por essa crença, pelo que se justifica a alteração provisória dos convívios entre ambos, passando estes a ser supervisionados pela segurança social com o fim de restabelecer a confiança do menor no seu pai.

I - Indicada na pi uma morada como sendo a do réu na qual ele foi citado, e, nesta sequência, constituindo advogado e contestando, e, inclusive, sendo, depois, nela notificado da renúncia do seu mandatário, a devolução da carta de notificação para o efeito do artº 570º, nº 5 do CPC, irreleva, devendo a notificação ser tida como efetuada – artº 249º, nº 2 do CPC.
II - Assim, não tendo sido paga a taxa de justiça e multa, o desentranhamento da contestação e o julgamento com base na confissão ficta é legal, pois que inexiste qualquer nulidade processual.
III - A taxa de álcool no sangue está sujeita a prova legal tarifada pois que apenas pode ser apurada: i) através de aparelhos analisadores oficialmente aprovados e anualmente verificados; ii) mediante análise ao sangue; iii) através de outros exames médicos que tenham essa capacidade analítica; e, assim, tal taxa não pode ser provada por confissão.
IV - O desconto da margem de erro da taxa apurada apenas pode ser efetuado quando ela emergir dos aludidos aparelhos; quando dimanar destes exames, porque realizados segundo critérios científicos rigorosos, o valor a considerar é, exatamente, o neles apurado.
V - Na ação de regresso instaurada pela seguradora ao abrigo da al. c) do nº1 do artº 27º do DL 291/2007, de 21.08, à autora basta provar que o réu foi o responsável, aquilianamente, pelo sinistro e que conduzia com taxa de álcool superior à legalmente permitida, não lhe sendo exigível a prova do nexo de causalidade entre esta taxa e o sinistro; é que tal excesso faz presumir, juris tantum, este nexo, e, assim, competindo ao réu, para se desonerar, ilidir esta presunção.

I - A alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pressupõe a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
II - No caso, sendo certo que o conjunto dos factos apontam para a defesa da continuidade da situação, a vontade do filho, só por si, não apoiada noutras razões sérias, não justifica a alteração proposta por um dos progenitores.

I – A lei nº 122/2015, de 1 de setembro, clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
II – A propósito deste conceito de “razoabilidade”, importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover, ainda que parcialmente, às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos.
III – Sendo certo que o critério sempre assentará, sendo disso caso, na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho, na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor, para além da maioridade daquele, desde que se mantenha a situação de necessidade, sem culpa do beneficiário.
IV – Por outro lado, só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade, nos termos do art. 1874º do C.Civil.
