Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 334/20.8T8SRE-A.C1

2021-06-29 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Comercial Apelação Proc. 334/20.8T8SRE-A.C1 Rel. FREITAS NETO

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Relação - Apelação n.º 334/20.8T8SRE-A.C1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A…, S.A., instaurou no Juízo de Execução de Soure, Comarca de Coimbra, uma execução de sentença sob a forma de processo comum contra B…, LDA, da qual emergiu, com trânsito em julgado, a condenação da Executada na restituição imediata do prédio a esta locado e aí melhor identificado, bem como no pagamento das rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros à taxa comercial até integral pagamento nos valores aí dados como provados, perfazendo € 20.938,50.

A Executada deduziu oposição na qual excepcionou a sua falta de citação na acção declarativa de que promana a sentença dada à execução, e, bem assim, a sua ilegitimidade passiva na referida acção por nunca ter outorgado o contrato de arrendamento na mesma ajuízado. Termina assim com a procedência da oposição e a extinção da execução.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido saneador-sentença no qual se declarou a nulidade de todos actos processados na acção declarativa nº 4007/19.6T8CBR posteriores à petição inicial e extinta a acção executiva.

Inconformada, recorreu a Exequente A…, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos respectivos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os pressupostos dados como assentes na decisão recorrida:

1. A Exequente/Embargada instaurou, a 29-01-2020, a acção executiva de que os presentes autos de Oposição à Execução por Embargos de Executado constituem incidente declarativo processado por apenso, com vista à cobrança coactiva de créditos no valor global de €.20.938,50.

2. A Executada/Embargante deduziu a presente Oposição à Execução a 27-07-2020.

3. Na presente acção executiva, o título executivo é a sentença judicial condenatória proferida na acção declarativa n.º 4007/19.6T8CBR, a 09-12-2019, e transitada em julgado.

4. A sede da Executada/Embargante tem a morada com o seguinte endereço postal: “Rua General Humberto Delgado, n.º 271 3030-327 Coimbra”

5. Na acção declarativa, a citação da Executada/Embargante foi tentada por via postal através de carta registada, com aviso de recepção, expedida para a morada da sede da Executada/Embargante e foi devolvida ao remetente com a indicação de objecto não reclamado.

6. Efectuada nova tentativa de citação, nos mesmos termos, a carta foi devolvida com a menção de que no local um terceiro recusou o recebimento da carta de citação.

7. A Executada/Embargante não contestou a acção declarativa nem teve nela qualquer intervenção.
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8. Na presente Oposição à Execução baseada na referida sentença judicial condenatória a Executada/Embargante nega que alguma vez tenha sido citada no âmbito da acção declarativa.

                                                                           *

A apelação.

A única questão suscitada no recurso prende-se com saber se a citação da Executada/Embargante foi ou não válida, uma vez que a decisão recorrida a declarou nula e, em função disso, a nulidade de todos os actos posteriores à petição inicial.

Não houve contra-alegações.

A questão recursiva gira em torno da interpretação divergente do formalismo prescrito no art.º 246 do CPC para a citação das pessoas colectivas, e, para o que ora interessa, das sociedades comerciais como é o caso da Embargante/Executada.

Entendeu-se na decisão recorrida que “a Executada/Embargante por facto que não lhe é imputável não teve conhecimento do acto de citação que lhe foi dirigido e, que, portanto, verificou-se falta de citação na acção declarativa nos termos e para os efeitos previstos no art.º 188.1/e) CPC”.

Vejamos se assim é.

 

Prescreve-se no referido artigo 246.º do CPC, normativo especificamente dirigido à citação de pessoas colectivas:

“1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.”.

De acordo com o nºs 1 e 2 do art.º 228 do CPC a citação opera-se por meio de carta registada com aviso de recepção, podendo ser entregue, após a assinatura do aviso, a qualquer pessoa que se encontre no local destinado.

Devolvida a carta fora da situação do nº 3 do art.º 246 do CPC, ou seja, de recusa do representante ou de funcionário da citanda, a citação considera-se feita nos termos do nº 4 do aludido art.º 246, preceito que manda observar o disposto no nº 5 do art.º 229 do CPC.
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Reza este nº 5:

“No caso previsto no número anterior é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no art.º 227, bem como a advertência referida na parte final do artigo anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do nº 5 do art.º 228”.

Por seu turno, o nº 5 do art.º 228 estatui que “Não sendo possível a entrega, será deixado aviso ao destinatário (…) permanecendo a carta durante oito dias em estabelecimento postal devidamente identificado”.

Por fim, no nº 2 do art.º 230 determina-se que “No caso previsto no nº 5 do artigo anterior, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que que o destinatário teve oportuno conhecimento oportuno dessa dos elementos que lhe foram deixados”.

Em face da materialidade apurada constata-se que numa primeira tentativa de citação da então Ré - ora Embargante e apelada - a mesma se frustrou por a carta não ter sido oportunamente reclamada, motivo pelo qual foi devolvida ao remetente com indicação de objecto não reclamado.

Foi então enviada nova carta, de acordo com o nº 4 do art.º 246, igualmente para a sede oficial da ora Embargante sede que era a constante do ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Esta nova carta teria de seguir o procedimento descrito nos nºs 4 do art.º 246, nº 5 do art.º 229 e nº 2 do art.º 230 do CPC.

Segundo este procedimento, a carta deveria ser deixada com todos os elementos referidos no art.º 227 do CPC e com a advertência do nº 2 do art.º 230, certificando o distribuidor a data e local exacto em que depositou o expediente, remetendo de imediato certidão ao tribunal.

Ora é patente que a matéria provada não reflecte o respeito deste procedimento.

Na realidade, esta segunda carta não foi depositada mas antes devolvida, como resulta do facto provado em 6.

Em função desta actuação do serviço postal deverá ter-se por verificada a hipótese de falta de citação da alínea e) do nº 1 do art.º 188 do CPC – falta de conhecimento do acto pelo destinatário por facto que lhe não é imputável - ou outro vício da citação?

Tal como se enfatiza no sumário do Ac. da Rel. de Lx.ª de 17.11.2015 disponível www.dgsi.pt, com a revogação do anterior nº 1 do art.º 236 e a introdução do nº 2 do art.º 246 (decorrentes da reforma de 2013) passou a “recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza (…) pelo que desde então sobre elas “impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em
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tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT”.

Ou seja, para a respectiva citação, a sede da pessoa colectiva sujeita a inscrição obrigatória no ficheiro nacional é que se mostra actual nesse ficheiro.

Destarte, a recusa do recebimento da carta na sede legalmente presumida da então Ré e aqui Executada/Embargante por alguém que aí se ache como representante ou funcionário da citanda, teria sempre de presumir-se – presunção não ilidível tendo em atenção à finalidade que lhe está subjacente – como recusa da Ré.

Seria, por conseguinte, de se aplicar à citanda o efeito mencionado no nº 3 art.º 246 do CPC, ou seja, de “considerar-se a citação efectuada face à certificação da ocorrência”.

Porém, importava que, em tal contexto, o distribuidor postal tivesse lavrado certificação da ocorrência, isto é, da recusa.

Mas tal não sucedeu.

A primitiva carta para citação foi devolvida como “objecto não reclamado”.

Daí que a situação reclamasse o procedimento previsto no nº 4 do art.º 246 do CPC.

Procedimento que implicava o envio de nova carta registada com aviso de recepção.

É sobre esta segunda carta que é aposta a menção da recusa por terceiro.

Impunha-se aí, todavia, uma vez não encontrado representante ou funcionário da citanda, que o distribuidor postal efectuasse o depósito a que se reporta o nº 5 do aludido art.º 229 do CPC.

É este depósito que vincula a citanda ao conhecimento do conteúdo da carta.

Só que em vez desse depósito a carta veio a ser devolvida “com a menção de que no local um terceiro recusou o recebimento da carta de citação” – conferir o que está plasmado no facto provado em 6.

Terceiro é um conceito de direito que nada nos diz sobre a sua conexão da pessoa com a citanda.

Aliás, não resulta dos autos qualquer elemento que permita identificar esse tal “terceiro”, não se tendo sequer apurado se era trabalhador da Embargante ou de alguém que operava no local, nem a que título foi ali abordado pelo distribuidor postal.
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Não se sabendo quem era esse dito “terceiro” nunca ele poderia ser havido como representante ou funcionário da Ré.

Seja como for, cabia ao distribuidor postal, nos termos do nº 5 do art.º 229 do CPC. certificar o depósito e o local exacto do depósito carta, com vista a aplicação do nº 2 do art.º 230, o que, atenta a devolução desta, é seguro que também não foi acatado. 

Num tal quadro não se pode deixar de considerar e dar por adquirido que na precedente acção declarativa de condenação, a aí Ré e aqui Executada/Embargante não chegou a ter conhecimento do acto também por facto que lhe não é imputável (al.ª e) do nº 1 do art.º 188 do CPC).

Em consonância com esta conclusão a decisão recorrida irá ser mantida e o recurso não alcança o seu desiderato.

Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

                        Coimbra, 29 de Junho de 2021

    

                                               (Freitas Neto – Relator)

                                               (Paulo Brandão)

                                               (Carlos Barreira)