1. A., S.A. (A., S.A.) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte de 23 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido de que «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional)» por violação dos artigos 2.º, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 128.º, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. B., S.A. (B., S.A.), propôs impugnação judicial do ato de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (TOS) referente a janeiro de 2021 que demandada A., S.A. incorporou em fatura e apresentou a pagamento à utilizadora. A impugnação foi julgada totalmente procedente em 1.ª instância. Inconformada, a recorrente recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido de 23 de maio de 2024, lhe negou provimento por inteiro. A., S.A. veio depois reclamar deste acórdão por nulidade, incidente indeferido por aresto do mesmo Tribunal de 11 de julho de 2024. A., S.A. interpôs ainda recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 28 de maio de 2025, foi rejeitado por inadmissibilidade legal. 3. A., S.A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta sentença, que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito apenas devolutivo. Depois de notificada, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «1. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional equivale à interpretação normativa, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”), segundo a qual o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). 2. Nestas alegações, a Recorrente vai restringir-se a um único argumento, do qual está convicta, e às consequências lógicas daí advenientes. Trata-se do argumento segundo o qual a norma constante do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 é um «cavaleiro orçamental», por natureza incapaz de se revestir de força normativa passiva equivalente à de lei reforçada (Lei do Orçamento do Estado) e, nessa medida, por natureza incapaz de resistir ao impacto dos n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março. 3. Em termos de normas constitucionais violadas, trata-se da violação dos artigos 2.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição. 4. Na qualificação do disposto no n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 no sentido de ser auto-exequível ou imediatamente aplicável, o Tribunal a quo remete para a fundamentação desenvolvida em vários acórdãos do TCAN, entre os quais o aresto de 08.02.2014, processo 76/21.7BEPRT, no qual expressamente se fundamenta per relationem. Essa fundamentação é, portanto, absorvida pelo acórdão recorrido, sendo “dele” para todos os efeitos legais. 5. O acórdão recorrido considerou que, não obstante se tratar de um “cavaleiro orçamental”, a norma contida no artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 apresentava uma “conexão mínima” com matéria do Orçamento. 6. Considerou também que a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 é simultaneamente um cavalier budgetáire e comunga do regime próprio das normas de natureza orçamental, não podendo sofrer alterações por via das normas aprovadas no decreto-lei de execução orçamental. 7. Em consequência, o Tribunal a quo rejeitou qualquer impacto ou circunscrição relevante dos n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, no artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 porque entendeu que não podia um Decreto-lei posterior revogar ou sob qualquer outra forma alterar uma Lei reforçada paramétrica anterior (precisamente a LOE). 8. Os nºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Decreto-lei de execução orçamental relativo a 2017) determinam que as entidades reguladoras setoriais em razão da matéria deverão «avalia[r] a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas» para, com base nessa avaliação, «o Governo procede[r] à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores». 9. As leis orçamentais sucessivas - em particular, o n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021 - permitem concluir que o n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 não era, no seu conjunto, auto-exequível; pelo contrário. 10. O n.º 1 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 reproduziu, com mínimas alterações, o disposto no n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 (limitando-se a substituir a proibição de «refletir [as taxas] na fatura dos consumidores» pela proibição de «cobrar as taxas aos consumidores»). No n.º 3 desse preceito determina-se que «no primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1». 11. A disposição do LOE de 2021 prescreve a necessidade de alterações «legislativas» expressamente qualificadas pela lei - à imagem do que já sucedia no n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março - como sendo «necessárias» para a concretização do regime da TOS, nomeadamente a respeito dos reflexos da proibição de repercussão das taxas na fatura dos consumidores. 12. Nenhuma dúvida existiria - supõe-se - acerca da limitação da esfera de aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 pelos n.º 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, se não fosse o argumento, central ao acórdão do TCAN de 08.02.2014, processo 76/21.7BEPRT (e, para todos os efeitos, o acórdão recorrido que nele se fundamenta expressamente) segundo o qual não pode um Decreto-lei posterior revogar ou alterar uma Lei reforçada paramétrica anterior (precisamente a LOE). 13. A argumentação jurídico-constitucional que justifica a limitação do âmbito de aplicação do artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017 (Decreto de Execução Orçamental) - e a abstração deste na aplicação do n.0 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 - é exclusivamente o facto de “a LOE constitui[r] o quadro legal que, simultaneamente, legitima as normas que integram o Decreto de Execução Orçamental e limita o âmbito da sua aplicação”. 14. E também essa argumentação que justifica que se entenda, como faz o acórdão recorrido, que “o Decreto-lei de execução orçamental que deve ser interpretado à luz do disposto na Lei do Orçamento do Estado”. 15. Sucede, porém, que inexiste qualquer conexão mínima entre o n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 e matéria orçamental; aliás, o próprio acórdão do TCAN de 08.02.2014, processo 76/21.7BEPRT, no qual se funda o acórdão recorrido, limita- se a dá-la como assente sem qualquer evidência ou argumentação nesse sentido. 16. Pergunta-se: é a norma constante do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 substancialmente orçamental, no sentido em que corresponde à designada “reserva constitucional de orçamento?” A resposta é claramente negativa. 17. A norma constante do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 corresponde a uma proibição de repercussão, típica de legislação ordinária não orçamental e não é pelo facto de se tratar de uma proibição de repercussão de taxa que a norma corresponde a uma “discriminação de receitas e despesas do Estado”. Para usar as palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 141/2002, que abaixo se retoma), trata-se de normas que “nada dispõem relativamente a matéria de receitas e despesas, não se descortinando nas mesmas directa projeção financeira”. 18. A proibição de repercussão é exatamente isso: uma proibição de repercussão; não cria receita nem despesa, apenas determina que é proibido repassar o conteúdo económico de uma taxa. Não faz qualquer sentido, por exemplo, que se entenda que a regulação jurídica da repercussão económica de um imposto (e.g., do IVA) corresponde a um “conteúdo materialmente orçamental” por dizer respeito a discriminação de receitas e despesas do Estado. 19. A discriminação de receitas e despesas do Estado (incluindo fundos e serviços autónomos) e a discriminação de receitas e despesas da Segurança Social correspondem ao conteúdo material da Lei do Orçamento de Estado, verdadeira raison d’etre da sua parametricidade material. 20. Isso mesmo é consistente com o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, a saber, a norma travão, que erige a LOE em lei reforçada pela sua parametricidade material: “[o]s Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. 21. Não tem, portanto, qualquer aplicação ou cabimento a afirmação proferida pelo acórdão do TCAN de 08.02.2014, processo 76/21.7BEPRT (e, para todos os efeitos, o acórdão recorrido que nele se fundamenta expressamente) e que procura assegurar que “(…) um diploma cuja exclusiva elaboração e execução está cometida ao Governo [artigo 53.º da Lei n.º 15172015, de 11-9 (Lei de Enquadramento Orçamental - LEO e 198.º, n.º 1 a) e 199.º b) da Constituição da República Portuguesa (CRP)], não altere, em matéria orçamental, o que ficou decidido pela Assembleia da República, a quem sob proposta do Governo, compete aprovar o Orçamento do Estado (artigo 161.º, g) da CRP).” 22. No entender deste Tribunal Constitucional, normas como a que está agora em causa, por serem apenas aprovadas “à boleia” da Lei do Orçamento do Estado, não podem comungar da sua natureza, hierarquia e regime específicos. Tratar-se-ia de uma fraude à hierarquia normativa prevista na Constituição, maxime no n.º 3 do artigo 112. 23. Não tendo a norma do n.º 3 do artigo 85.º da LOE 2017 “natureza orçamental” - sendo apenas uma proibição de repercussão, típica de legislação ordinária não orçamental - trata-se, então, de uma norma que não pode ver a sua hierarquia subida à boleia da Lei do Orçamento onde se insere. 24. Entre tantas outras referências doutrinárias, no mesmo sentido do Tribunal Constitucional, veja-se a posição de CARLOS BLANCO DE MORAIS a este respeito: «A geometria relativamente variável da reserva da Lei do O.E. não compreende os chamados “cavaleiros orçamentais”, definidos como normas legais que, sendo integradas por pura oportunidade na lei do O.E., revestem um conteúdo completamente anódino ao núcleo orçamental, não podendo, como tal, assumir valor reforçado». 25. Se a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 tivesse “natureza orçamental”, poder-se-ia entender, como sustenta o Tribunal a quo, que as normas previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março não poderiam impactar na aplicação daquela. 26. Todavia, como demonstrado acima, a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 corresponde a uma “falsa” norma reforçada, parasitária do LOE e não beneficiária da sua especial força passiva decorrente de lei reforçada. Logo, cai o fundamento de se sustentar que as normas previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março não impactam, circunscrevendo, a aplicação do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017. 27. A norma do n.º 3 do artigo 85.º da LOE