Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1403/2025

Acórdão n.º 109/2026

2026-02-03 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1403/2025 Rel. Conselheira Mariana Canotilho

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Constitucional - Acordao n.º 1403/2025
DÃO Nº
109/2026

Processo n.º 1403/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

 

 

Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

 

 

I
– Relatório

 

1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
por aquele tribunal que, em 2 de novembro de 2025, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.

 

2.
A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão
condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de cinco anos e
três meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de
estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro).
Pelo acórdão de 30 de abril de 2025, julgou-se improcedente o recurso.

Dessa
decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade. Por
acórdão datado de 25 de junho de 2025, a nulidade foi indeferida.

Inconformada,
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 22 de
setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o
recurso, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.
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º,
n.º 1, alínea b), a contrario, ambos do Código de Processo Penal.

Desta
decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo
do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pela decisão de 15 de outubro
de 2025, a reclamação foi indeferida.

 

3.
Inconformada com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes
termos:

«[…]

I.     DO OBJETO DO
RECURSO

O presente recurso
tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no
sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, decide
autonomamente sobre nulidades e questões de constitucionalidade suscitadas
apenas nessa sede.

Tal interpretação
foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida — o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da recorrente — e
constitui fundamento essencial da decisão de não admissão do recurso
interposto.

II.  QUESTÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA:

A recorrente suscitou
expressamente, de forma clara, precisa e processualmente adequada, perante
o Tribunal da Relação de Coimbra e reiterou perante o Supremo Tribunal
de Justiça, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea
f), do CPP, quando interpretada no sentido de excluir a recorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, embora
confirmando a decisão de 1.a instância, decide pela primeira vez
questões de nulidades e de inconstitucionalidade, por violação dos artigos
20.° e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

A arguida alegou que
tal interpretação restringe de forma desproporcionada e inconstitucional o
direito ao recurso e as garantias de defesa, impedindo o arguido de ver
apreciada por instância superior uma decisão que decide pela primeira vez sobre
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a constitucionalidade de normas processuais aplicadas ao seu caso e sobre
nulidades com potencial impacto no julgamento.

Nos termos do artigo
32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, “o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

O direito ao recurso
integra, por isso, o núcleo essencial das garantias processuais do arguido e
constitui um instrumento de tutela jurisdicional efetiva, destinado a
permitir o reexame por instância superior das decisões que afetem os seus
direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade e as garantias de defesa.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional é
pacífica em reconhecer que o direito ao recurso não pode ser reduzido a mera
formalidade, devendo sempre assegurar um controlo jurisdicional efetivo sobre
decisões que influam na posição jurídica do arguido (cf. Acórdão n.° 209/90,
entre muitos outros).

No caso concreto, o
acórdão da Relação de 25 de junho de 2025 decidiu, pela primeira vez,
as nulidades invocadas pela recorrente e apreciou questões de
constitucionalidade relacionadas com os artigos 412.°, n.°s 3 e 4, do
CPP, suscitadas de forma expressa e fundamentada.

Não se tratou, pois,
de mera confirmação do acórdão condenatório anterior, mas de uma decisão com
autonomia material e relevância constitucional, que incidiu sobre questões
determinantes para a validade e a justiça da decisão final.

Submeter tais
decisões a um regime de irrecorribilidade absoluta, com base numa
interpretação extensiva do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, equivale
a impedir o reexame por tribunal superior de matérias de natureza
constitucional e de nulidade processual, suprimindo, na prática, a garantia
de duplo grau de jurisdição em temas que podem condicionar a liberdade do
arguido.

Tal interpretação é inadequada
e desproporcionada:

1.    Inadequada, porque a finalidade
legítima de celeridade processual não justifica impedir o controlo
jurisdicional de questões que podem anular ou alterar uma condenação;

2.    Desproporcionada
em sentido estrito, dado que o sacrifício imposto ao arguido —
perda da possibilidade de reexame de matéria constitucional e processual decisiva
— é excessivo face ao eventual benefício público da restrição.
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A jurisprudência
constitucional tem sido clara ao afirmar que o princípio das garantias de
defesa “impõe ao legislador a consagração da faculdade de os arguidos
recorrerem das sentenças condenatórias e de quaisquer atos judiciais que, no
decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou
de outros direitos fundamentais” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.°
209/90, BMJ 398, p. 152).

No presente caso, a
interpretação aplicada priva a recorrente do único meio de obter reexame de
decisão que conheceu, pela primeira vez, questões constitucionais e
nulidades com potencial reflexo na sua condenação e, portanto, no seu direito à
liberdade.

Impede-se, deste
modo, o controlo jurisdicional efetivo e o pleno exercício das garantias de defesa
constitucionalmente consagradas.

Consequentemente, a
interpretação da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, que nega
admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça em situações em
que o acórdão da Relação decide pela primeira vez sobre nulidades e
inconstitucionalidades suscitadas, viola os artigos 20.° e 32.°, n.° 1,
da Constituição da República Portuguesa, por restringir de forma
desproporcionada e injustificada o direito ao recurso e as garantias de defesa.

III. DECISÃO
RECORRIDA

O Supremo Tribunal
de Justiça, ao indeferir a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.° do
CPP, manteve a interpretação restritiva do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do
CPP, entendendo que o acórdão da Relação de 25 de junho de 2025 não tem
autonomia relativamente ao acórdão condenatório de 30 de abril de 2025, e que,
ainda que tivesse, seria igualmente irrecorrível por aplicação conjugada das
alíneas f) e c) do mesmo artigo.

Com tal decisão, o
Supremo aplicou efetivamente a norma cuja inconstitucionalidade fora
suscitada, impedindo que o mérito do recurso fosse apreciado e negando,
assim, o direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição sobre matéria
constitucional e processual com relevância substancial.

Nestes termos, e nos
mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a
que se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, para
que aquele Alto Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma do artigo
400.°, n.
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° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no
sentido de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão
da Relação que decide autonomamente sobre nulidades e questões de
constitucionalidade suscitadas apenas nessa sede, por violação dos
artigos 20.° e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.»

 

 

4.
Por despacho datado de 2 de novembro de 2025, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:

«[…]

Fundamentação:

1. O recurso
interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para
apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.°, n.° 1, alínea f),
do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade
suscitada na reclamação, face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC e por
a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação.

Sucede, porém, que a
decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:

a)    - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
necessariamente conjugada dos artigos 432.°, n.° 1 alínea b) e 400.° n. ° 1,
alínea f) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da
condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão
pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade
daquele;

b)  
-
na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos
432° n.° 1 alínea b) e 400.° n.° 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de
decisão que não conheceu do objeto do processo.

Ora, os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva
no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo
diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio
decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
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Como o Tribunal Constitucional
várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de
constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da
causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir
futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir,
isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.

No caso concreto,
mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1,
alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que
indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal
Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se
postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois
sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.°, n.° 1,
alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.

Norma de que a
recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade.

Decisão:

2. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.°
2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso
interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.»

 

 

5.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:

«[…]

1.

Com o recurso interposto para este Digníssimo
Tribunal, a Recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão:

- A inconstitucionalidade material da norma constante
no artigo 425 n.° 4 do CPP, a qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n.° 2
do mesmo diploma legislativo, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a
quo no sentido de que tal artigo terá de ser conjugado com o disposto no artigo
400, n.° 1, alínea f) do CPP, pelo que as nulidades de um acórdão da Relação só
poderão ser conhecidas em sede de recurso de revista nos casos de crimes
punidos com pena de prisão superior a oito anos.
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2.

A Reclamante considera, pois, que a interpretação
feita pelos tribunais de recurso ordinário quanto à aplicabilidade do artigo
425 n.° 4 do CPP, o qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n.° 2 do mesmo
diploma legislativo, contende com direitos constitucionalmente consagrados,
violando o disposto nos artigos 32 e 205, n.° 1 da Constituição da República
Portuguesa, bem como o disposto no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito
do Homem.

3.

Conforme decorre, expressamente, da letra das aludidas
disposições do Código do Processo penal, o seu sentido teleológico reside na
prevenção da existência de decisões judiciais inquinadas com vícios de nulidade
(independentemente da pena aplicada).

4.

Ora, já em sede de apelação, a arguida pugnou pela
inconstitucionalidade material de parte do acórdão proferido em primeira
instância por vício por falta de fundamentação, tendo invocado a violação dos
artigos 32 e 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6
da Convenção Europeia dos Direito do Homem.

5.

De facto, como se refere no recurso cuja admissão foi
indeferida, o Tribunal não pode eximir-se do seu dever de fundamentação, pois,
o mesmo decorre de forma indelével do artigo 205, n.° 1 da Constituição da
República Portuguesa como um princípio fundamental da Justiça e como
manifestação do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem.

Sucede que,

6.

A Veneranda Relação não supriu a falta de
fundamentação patente no acórdão proferido em primeira instância no que toca ao
preenchimento fático dos pressupostos do crime de branqueamento de capitais e
no que respeita às razões de direito na determinação da pena concreta aplicável
aos crimes de falsificação de documento;

7.

E recusou conhecer da questão invocada pela Recorrente
relativa à impugnação da matéria de facto.
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8.

Ou seja, além das nulidades já encontradas no acórdão
proferido em primeira instância, as quais não foram expurgadas pela Veneranda
Relação, o acórdão deste Tribunal, ao recusar conhecer da matéria de facto
impugnada, incorreu em nova nulidade, desta feita por omissão de pronuncia (cfr.
art. 379, n.° 1 c) do CPC ex vi do artigo 425, n.° 4).

9.

Atentas as aludidas nulidades, a aqui Reclamante
intentou recurso de revista, tendo por fundamento o disposto no art. 379, n.°
1, c) e n.° 2 do CPP ex vi do artigo 425, n.° 4 desse mesmo diploma
legislativo.

10.

Sucede que, o Venerando Supremo não admitiu o recurso
de revista, tendo considerado que a aplicabilidade do artigo 425°, n.° 4 do CPP
estava limitada, face ao disposto no artigo 400, n.° 1 f) do mesmo diploma
legislativo que estabelece a regra da dupla conforme, aos acórdãos proferidos
pelas Relações que condenem em pena de prisão superior a 8 anos.

11.

Com o mais elevado e devido respeito, a Reclamante
considera que tal interpretação viola o seu direito constitucional a um duplo
grau de jurisdição na apreciação da sua defesa, consagrado no artigo 32, n.° 1
da Constituição da República Portuguesa, já que o recurso de revista constituía
o único meio que aquela tinha ao seu alcance para reagir contra o uso
deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto.

12.

O aludido recurso de revista impunha-se, pois, como
(única) forma de suprimento das nulidades do próprio acórdão recorrido.

13.

Não estava, pois, em causa, o objeto do processo em si
mesmo, mas antes o cumprimento da lei processual penal pelo próprio Tribunal.

14.

De facto, o que se pedia no recurso de revista é que o
Supremo sindicasse as alegadas nulidades e, principalmente, a recusa da Relação
quanto ao conhecimento da matéria de facto.
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15.

Com todo respeito, o Venerando Supremo Tribunal de
Justiça ao recusar a admissão do recurso de revista, por restrição da
aplicabilidade do artigo 379, n.° 1, c) e n.° 2 do CPP ex vi do artigo 425, n.°
4 desse mesmo diploma legislativo aos crimes punidos com pena de prisão
superior a 8 anos, impediu o conhecimento das nulidades invocadas pela arguida,
sendo, como tal, manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo
205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, e sempre com o devido respeito,
requer-se a admissão do recurso interposto pela arguida para o Tribunal
Constitucional.»

 

 

6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«[…]

10.

Resulta, todavia, com clareza da decisão reclamada que
o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este
Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º
nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.

11.

Com efeito, e como ali se refere “(..) O recurso
interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, ser admitido
para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400º, nº 1, alínea
f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de
inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no nº 2 do
artigo 72º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que
indeferiu a reclamação (..). Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi
indeferida com duplo fundamento: a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido
por aplicação da norma que se extraia da leitura necessariamente conjugada dos
artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f) do CPP, uma vez que não
admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é
recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e
decidir sobre a arguida nulidade daquele; b) – na irrecorribilidade do acórdão
recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1
alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do
processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função
instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de
constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa.
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(...) No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do
artigo 400º, nº 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na
decisão que indeferiu a reclamação (..), jamais teria qualquer efeito útil,
para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da
norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação
seria indeferida. Norma de que a recorrente não deduziu tempestivamente a sua
inconstitucionalidade (..).”

12.

O fundamento da decisão ora reclamada assenta na
circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi
invocada pela recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal
Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida,
não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso.

13.

E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

14.

Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.

15.

E, por isso, não logra a reclamante abalar a
fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.

16.

Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.»

 
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7. Notificada
para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do
recurso de constitucionalidade, invocados no parecer supra transcrito, a
reclamante nada disse.

 

Cumpre
apreciar e decidir.

 

 

II
– Fundamentos

 

8. Conforme consta do
exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.

 

9. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.

 

10.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes
autos, constata-se que a aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada
«[a] norma constante do artigo 400.°, n.
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º 1, alínea f), do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, confirmando a decisão da
1.ª instância, decide autonomamente sobre nulidades e questões de
constitucionalidade suscitadas apenas nessa sede.»

Nesse
requerimento, a então recorrente identificou como decisão recorrida a
prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2025, a qual
indeferiu a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal.

 

11. Compulsada a aludida
decisão recorrida, confirma-se o assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na
decisão reclamada, acerca do duplo fundamento da decisão de rejeição do recurso
interposto para esse tribunal:

«[…]

1. No caso, a reclamante apresentou requerimento a
interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da
Relação de 25 de junho de 2025 que indeferiu a arguição de nulidades do
anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, datado de 30 de
abril de 2025, que manteve a pena 5 anos e 3 meses de prisão.

O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de
nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do
recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a
suprir nulidades de que possa enfermar.

Consequentemente, em matéria de recorribilidade não
poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não
admitindo o acórdão de 30 de abril de 2025 recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos
432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, do acórdão que
julgou a arguição de nulidades daquele.

Com efeito, no respeitante à arguida o acórdão da
Relação que conheceu do mérito, proferido em recurso, manteve a decisão da 1.4
instância que aplicou pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

Da norma constante da leitura conjugada do disposto
nos artigos 432° n.° 1 alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), ambos do CPP,
estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos
“acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
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Havendo dupla conformidade, o acórdão da Relação,
tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido
aplicada à recorrente, pena superior a 8 anos de prisão.

No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da
l.a instância que condenou a arguida pela prática do crime enunciado, na pena
de 5 anos e 3 meses de prisão.

2. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o
acórdão de 25 de junho de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão
condenatório, também o recurso não seria admissível.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 400.°, do CPP
estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas
Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em
que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial,
quando em 1.a instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para
além da prevista no artigo 196. °”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte
final do preceito transcrito.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação
ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e
decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de
defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de que a reclamante
pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidades do acórdão condenatório
não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e
a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria
da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de
recurso.

3. A reclamante defende para o recurso ser admitido
que o segundo acórdão que apreciou as nulidades e a questão de
constitucionalidade constituiu uma primeira instância jurisdicional sobre essas
matérias.

Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em
instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, as
questões suscitadas pela arguida: a arguição de nulidades do acórdão
condenatório, já quanto à questão da inconstitucionalidade das normas
invocadas, não foi tomado conhecimento por falta de fundamento legal,
entendeu-se que a fase processual para essa arguição, não era a própria.

Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por
fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e
a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que
na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as
decisões ou despachos são, evidentemente, de 2a instância, independentemente de
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incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à
tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da
decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em Ia
instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria
bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não
proferem decisões de Ia instância na fase de recurso.

4. Na argumentação do reclamante o acórdão recorrido é
recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido,
sob pena de inconstitucionalidade.

Ora, as decisões dos tribunais não são, em si mesmas,
inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de
preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.

Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a
apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional
impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte.

5. Por outro lado, a reclamante deduz a
inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP quando
interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça de acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1 a instância,
decide autonomamente sobre nulidades e questões de constitucionalidade,
suscitadas apenas nessa sede, por violação dos artigos 20.° e 32.° da CRP.

Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de
nulidades, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de
inconstitucionalidade.

De qualquer modo, no tocante, à norma do artigo 400.°,
n.° 1, alínea f) do CPP, apesar de constituir um primeiro fundamento e critério
da decisão da reclamação, no respeitante ao recurso do acórdão que julgou
improcedentes as nulidades invocadas (o segundo fundamento foi a norma do
400.°, n.° 1, alínea c), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.° n.° 1, da
CRP apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe
em todos os casos.

As garantias de defesa as garantias de defesa em
processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de
conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a
pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio
constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre
a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim
o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do
processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de
quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf, por todos, o Acórdão n.°
209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
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O acórdão de que se pretende recorrer de 25 de junho
de 2025 que julgou o incidente de nulidades improcedente, não é condenatório,
nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante.

E o preceituado no artigo 20.°, n.° 1, da CRP só por
manifesta confusão pode ter sido invocado porquanto é perfeitamente claro e
pacificamente entendido que o direito ao recurso em processo penal não encontra
amparo no direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, mas
especificamente no comando inserto no artigo 32.° n.° 1 da Lei Fundamental.»

 

Resulta cristalinamente da
decisão recorrida a apresentação de um fundamento subsidiário de
inadmissibilidade do recurso, com base na norma constante da alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, e ao
contrário do que vem alegado na reclamação sob apreciação, mesmo que viesse a
ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade suscitado nos autos por reporte
à alínea f) daquele preceito, sempre o tribunal a quo permaneceria
habilitado a manter o decidido, com fundamento na referida norma extraída da
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

 

12. Ora, atento o caráter
instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a
apreciação da questão delimitada pela ora reclamante não é, pois, suscetível de
se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal
recorrido. Em suma, tendo a decisão ora recorrida adotado a fundamentação alternativa
descrita supra, não subsiste efeito útil ou interesse processual no
presente recurso, dado que a decisão atacada in casu não seria afetada
pelo conhecimento do seu objeto material e pelo juízo que sobre ele incidisse
nesta sede. Este entendimento não constitui uma inovação da decisão reclamada;
antes, tem sido consistentemente adotado pela jurisprudência constitucional (vide,
a título de exemplo, os recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
50/2025, 383/25 e 395/25).

 

13. Pelas razões apresentadas,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já,
pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da
presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.

 
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III
– Decisão

 

Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.

 

Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.

 

Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho

 

 

A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João
Carlos Loureiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho

 

 

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