Declaração n.º 110/91
De terem sido autorizadas alterações no orçamento do Ministério no montante de 4595118 contos
Legislação
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De terem sido autorizadas alterações no orçamento do Ministério no montante de 4595118 contos
Cria no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria n.º 226-A/88, de 13 de Abril, um lugar de assessor principal da carteira técnica superior, a extinguir quando vagar
Fixa os limites quantitativos para a matrícula e inscrição nos cursos de estudos superiores especializados da Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo de 1991-1992
Transpõe para a ordem jurídica nacional várias directivas comunitárias sobre veículos automóveis e seus componentes
De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento da Segurança Social - 1990 (continente e Regiões Autónomas)
Cria no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior
Cria um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação
Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional
Aprova o Estatuto do Animador Pedagógico do 1.º Ciclo do Ensino Básico
Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro
Cria e aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito do Ministério da Educação
Torna público ter, por nota de 25 de Junho de 1991 e nos termos do artigo 32.º da Convenção Europeia de Extradição, a Secretaria-Geral do Conselho da Europa notificado ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte entregue uma declaração
Estabelece que no período de 12 meses seja obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação aos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto