Decreto-Lei n.º 14/75
Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos
Legislação
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Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos
Manda abater ao efectivo dos navios da Armada a lancha de desembarque pequena 210, que pertence à classe 200
Cria o Núcleo de Modernização Administrativa no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Autoriza que na albufeira criada pela barragem do Divor se possa proceder até 15 de Janeiro de 1975 ao exercício da pesca com total dispensa do estabelecido nos artigos 30.º, 33.º, 34.º, 36.º a 40.º e 42.º e respectivos parágrafos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores
Determina que os laboratórios preparadores e os importadores forneçam à Direcção-Geral de Saúde lista dos produtos que têm no mercado há mais de dez anos
Manda oficializar o ensino ministrado na Escola de João de Deus, em Yonkers, Estados Unidos da América
Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442/74 , de 12 de Setembro de 1974
Aplica ao Parque Natural da Madeira as disposições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro
Torna público terem os Governos da Bolívia e do Gabão completado os processos constitucionais internos que lhes permitem serem partes no Acordo Internacional do Café, 1968, tal como prorrogado com emendas, até 30 de Setembro de 1975
Estabelece normas sobre a fixação das remunerações dos administradores por parte do Estado ou membros das comissões administrativas designados pelo Governo para as empresas em que se verifiquem intervenções do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 660/74
Determina que possam ser contratados pela Força Aérea instrutores civis de diversas especialidades desportivas para o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas
Manda criar cursos de ensino básico de Português em Lohmar, área consular de Dusseldórfia, República Federal da Alemanha
Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos, na campanha vinícola de 1974-1975
Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação ou as câmaras municipais a pagar em prestações anuais, até ao máximo de dez, as indemnizações de montante superior a 1000 contos devidas em razão das expropriações por utilidade pública promovidas pelo mesmo Fundo ou autarquias