Decreto-Lei n.º 292/75
Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem
Legislação
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Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem
Regulamenta o disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 294/75 , respeitante ao aumento dos vencimentos dos trabalhadores da função pública
Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino
Determina que as auxiliares de limpeza dos estabelecimentos e serviços do ensino primário transitem para a categoria de servente
Efectua transferências de verbas nos orçamentos de diversos Ministérios
Torna extensivo ao pessoal civil dos departamentos militares as disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74
Aprova o modelo e as dimensões do distintivo a usar pelo pessoal de investigação da Polícia Judiciária
Manda aumentar com um lugar de primeiro-ajudante o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo de Automóveis do Porto
Aprova como normas definitivas os estudos E-1560, E-1563, E-1567 e E-1568
Concede o grande colar da Ordem do Infante D. Henrique à Sr.ª D. Elena Ceausescu, esposa do Presidente da República Socialista da Roménia
Estabelece medidas relativas a acautelar os interesses dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro em situação militar irregular
Aprova como normas definitivas os estudos E-1547, E-1553, E-1554, E-1555, E-1550, E-1556 e E-1557