Decreto-Lei n.º 626/75
Insere disposições relativas à graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos
Legislação
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Insere disposições relativas à graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos
Fixa o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE)
Aprova o novo quadro do pessoal da Delegação de Turismo da Madeira
Estabelece o processo do pagamento de dívidas à ADSE por parte de determinados funcionários
Autoriza o Hospital Militar Principal a receber, em prestação de serviço, dezaseis internos especialistas, com a remuneração mensal correspondente à letra I da tabela dos servidores do Estado
Autoriza o depósito no mausoléu erigido na Capela do Convento do Bom Pastor, em Ermesinde, dos restos mortais de Maria Droste Zu Vischering ou Irmã Maria do Divino Coração Droste Zu Vischering
Torna pública a entrada em vigor do Acordo de Comércio a longo prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia
Declara nacionalizada a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L.
Autoriza o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência do Exército em Angola, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação
Cria a Comissão para a Regularização e Extinção das Contas das Regiões Militares e Comandos Territoriais Independentes do Ultramar (CRECUL) e define a sua competência e constituição
Institui um Tribunal Militar Conjunto, previsto no disposto na Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, e define a sua competência
Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975
Manda aumentar ao efectivo dos navios da Armada, a partir de 28 de Outubro de 1975, a corveta Oliveira e Carmo
Determina que os militares que pretendam frequentar especialidades do Exército, a indicar, concretamente, por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, terão preferência na selecção para essas especialidades, mediante declaração individual apresentada no acto da inspecção ou da incorporação