Decreto-Lei n.º 802/76
Estabelece normas relativas ao recrutamento para todos os lugares dos quadros do pessoal dirigente do Ministério dos Transportes e Comunicações
Legislação
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Estabelece normas relativas ao recrutamento para todos os lugares dos quadros do pessoal dirigente do Ministério dos Transportes e Comunicações
Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril. (Cria o cargo de Provedor de Justiça)
Cria o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, GCCD, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros
Nomeia os Secretários de Estado da Estruturação Agrária, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Pescas e das Florestas
Estrutura o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, em substituição do Centro de Estudos da Juventude
Torna público ter a República Federal da Nigéria depositado junto do Governo do Principado do Mónaco o instrumento de adesão à Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional
De ter sido rectificado o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 9 de Agosto de 1976
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, que estabelece normas sobre a cobertura de riscos por prejuízos causados no património do Estado
Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76 [requisição de funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM)]
Exonera o Ministro da Agricultura e Pescas, cessando, consequentemente, as funções dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Pescas e do Subsecretário de Estado das Florestas
Estrutura o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga
Publica o novo modelo, aprovado por despacho de 20 de Agosto de 1976, da declaração a que se refere o artigo 88.º do Código do Imposto Complementar