Decreto-Lei n.º 12/76
Determina que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75 , de 23 de Setembro, seja considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crimes que estejam afectos àquele Serviço