Decreto-Lei n.º 234-A/76
Estabelece que poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício desse direito, ainda que apenas numa delas, usem expressões ou imagens...