Decreto-Lei n.º 178/90
Alarga o regime de suspensão dos direitos aduaneiros previsto no Decreto-Lei n.º 170/89, do 26 de Maio
Legislação
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Alarga o regime de suspensão dos direitos aduaneiros previsto no Decreto-Lei n.º 170/89, do 26 de Maio
Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
Concede franquia de direitos de importação às mercadorias contidas na bagagem pessoal de tripulantes
Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo
Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, que actualiza o coeficiente a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições
Reestrutura a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
Altera as condições de acesso ao Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado e a bonificação dos juros dos empréstimos e conceder. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 356/88 , de 13 de Outubro
Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Estabelece normas de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1191/89 , do Conselho, de 27 de Abril, relativo a ajudas ao sector da suinicultura
Torna pública a entrada em vigor no dia 1 de Julho de 1990 do Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Estabelece a constituição das comissões encarregadas de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo
Torna público ter, segundo comunicação da Embaixada da Bélgica em Lisboa, a República de Chipre denunciado, em 6 de Outubro de 1989, a Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950
Estende à Escola Náutica Infante D. Henrique o regime de semana de cinco dias
Torna público ter a Itália declarado reconhecer, a 10 de Novembro de 1989, a competência do Comité contra a Tortura, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Aprova as tabelas de preços a praticar pelos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil