I - São elementos constitutivos do contrato de empreitada: - o acordo entre as partes em que uma (empreiteiro) se obriga a fazer determinada obra, fornecendo os materiais e utensílios - embora podendo também ser acordado que o fornecimento dos materiais e utensílios pela outra parte -, e a outra (dono da obra) se obriga a pagar o preço; - o objeto, que consiste na realização de certa obra em coisa imóvel ou móvel; - o preço, que consiste na retribuição (contraprestação) fixada em dinheiro.
II - Resultando da factualidade apurada terem as partes acordado na execução de determinadas obras pela autora no exercício da atividade profissional de construção civil e obras particulares a que a autora se dedica, a pedido da ré, sem ter sido orçamentado o custo/preço das obras acordadas, é de afirmar o caráter oneroso do acordo: estando em causa a assunção da execução de uma obra no âmbito da atividade profissional de construção civil e obras particulares que a autora exerce em nome individual, é inerente à natureza ou finalidade lucrativa dessa atividade o pagamento do correspondente preço como contrapartida dessa atividade.
III - Perante tal factualidade, é de confirmar a qualificação, efetuada na sentença apelada, da relação jurídica estabelecida entre as partes como contrato de empreitada.
IV - Não tendo as partes estipulado o preço a pagar pela obra, determina o art. 1211.º, n.º 1, do Cód. Civil, a aplicação do disposto no art. 883.º do Cód. Civil, que dispõe sobre a determinação do preço no contrato de compra e venda.
V - Numa situação em que o preço não foi fixado por entidade pública nem pelas partes, que também não acordaram o modo da sua determinação, e em que não há quaisquer elementos de facto apurados nos autos que permitam determinar qual era o preço que o autor empreiteiro praticava na data da conclusão do contrato (2020), nem existem elementos que permitam determinar o valor de mercado dos trabalhos executados pela autora na data em que foram realizados, mas em que não está afastada a possibilidade de apuramento de tal valor de mercado dos trabalhos executados, designadamente, considerando a descrição dos trabalhos constante dos factos provados e a factualidade apurada quanto à data e período da execução das obras, eventualmente completada pela verificação da dimensão da obra realizada e pelo apuramento dos preços de mercado praticados na data em que a obra foi executada, justifica-se a remessa para liquidação ulterior do preço, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, de acordo com os critérios previstos no art. 883.º do Cód. Civil, nomeadamente, para tentar averiguar o preço de mercado da obra executada em fevereiro de 2020 e no lugar da sua execução (cfr. arts. 883.º, n.º 1 e 885.º, n.º 1, do Cód. Civil).
VI - O recurso à equidade surge no art. 883.º, n.º 1, do Cód. Civil (tal como no art. 566.º, n.º 3, do Cód. Civil) como o último recurso, na insuficiência das antecedentes regras aí previstas para a determinação do preço.
VII - Só na impossibilidade de apuramento do preço com recurso ao critério do valor de mercado dos trabalhos executados pela autora na data em que foram realizados é que resta o julgamento segundo a equidade - que, de todo o modo, sempre exigiria o apuramento de uma factualidade suficiente para se chegar ao justo preço da obra realizada.
VIII - A fixação do preço com base num juízo de equidade tem que se mostrar justificada, o que exige a existência de uma factualidade suficiente de suporte a tal justificação, sob pena da fixação do preço equivaler a uma arbitrariedade.