Processo 1198/11.8BELSB
1. Não ocorre erro de julgamento da matéria de facto quando a decisão recorrida já incorporou expressamente, quer na matéria assente, quer na fundamentação jurídica, o conteúdo documental que o recorrente afirma ter sido omitido, designadamente as classificações intermédias e pareceres individuais anexos às atas do júri; 2. Nos concursos documentais universitários, a fundamentação do ato homologatório da ordenação final deve permitir a um destinatário normal apreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, designadamente quanto ao modo como foram aplicados os critérios, subcritérios, fatores de ponderação e escalas de avaliação definidos no edital do concurso; 3. A mera indicação das pontuações finais atribuídas às vertentes avaliativas, desacompanhada da densificação qualitativa dos respetivos subcritérios, fatores de ponderação e concreta valoração curricular, não satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 124º e art. 125º ambos do CPA - tempus regit actum, ademais quando o próprio edital exige avaliação parcelar e justificada das diferentes componentes do mérito dos candidatos; 4. A circunstância de alguns membros do júri terem apresentado fundamentação comparativa ou classificações intermédias não sana a insuficiência global da fundamentação do ato, quando subsiste impossibilidade de compreender por que razão determinados candidatos obtiveram concreta pontuação em cada parâmetro ou subcritério avaliativo; 5. A autonomia técnica e científica do júri não afasta o dever de fundamentação, antes exigindo especial densificação justificativa quando a avaliação assenta predominantemente em critérios qualitativos e discricionários; 6. Verificando-se que o ato homologatório impugnado não explicitou adequadamente os critérios efetivamente utilizados, os subcritérios valorados, as escalas de referência aplicadas e os concretos elementos curriculares determinantes da ordenação final, o vício de falta de fundamentação determina, como acertadamente julgado pelo tribunal a quo, a anulabilidade do ato administrativo em crise: cfr. art. 124º, art. 125º e art. 135º todos do CPA - tempus regit actum.