Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 38/26.8BEFUN.CS1
1. Estando assente que, embora a entidade requerida tenha respondido ao pedido de informação antes da instauração da presente intimação, a informação apenas foi prestada na pendência da acção, para efeitos de definição do termo inicial do prazo para instauração da intimação, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, aquela resposta corresponderá, ou a um indeferimento do pedido ou a uma satisfação parcial do mesmo. 2. Tendo a intimação sido intentada no prazo legalmente definido após a resposta da entidade requerida, é a mesma tempestiva. 3. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a informação requerida ter sido prestada na pendência da acção, e correspondendo esta prestação à satisfação voluntária, por parte do requerido, da pretensão do requerente, a inutilidade é imputável ao requerido, pelo que é este o responsável pela totalidade das custas, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.
Processo 3209/26.3BELSB.CS1
I. Apesar de ter sido pedida a condenação na prática de um acto com um conteúdo determinado e de, como resulta do disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, caber à entidade requerida definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação ou da carreira de docente do ensino superior, tal não determina, necessariamente, a absolvição do pedido, ou seja, a improcedência, sem mais, da pretensão formulada pelo recorrente, devendo o Tribunal verificar se é devida a prática de um acto administrativo e, caso conclua em sentido afirmativo, condenar a entidade requerida à prática de um acto de acordo com os parâmetros estabelecidos no n.º2 do artigo 71.º do CPTA.
II. Não é, assim, manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo requerente, pelo que não se verifica o fundamento invocado para indeferir liminarmente a intimação.
Processo 665/11.8BESNT
1. A qualificação formal de determinados vínculos como “contratos de gestão” não basta, só por si, para os reconduzir ao regime do Estatuto do Gestor Público, quando da concreta configuração funcional, orgânica e contratual resulte que o trabalhador exerceu funções dirigentes no âmbito da função administrativa, sujeito a subordinação hierárquica, integrado em instituto público e sem integração em órgãos de gestão empresarial do Estado; 2. Tendo o trabalhador permanecido inscrito na CGA e mantido o vínculo à categoria de origem (de técnico superior) da Administração Pública, mas exercendo efetivamente funções dirigentes remuneradas em moldes autónomos, prevalece, para efeitos contributivos e de aposentação, a realidade material das funções exercidas e da remuneração efetivamente auferida sobre a mera manutenção formal da categoria de origem; 3. O regime de requisição e posteriormente acordado direito a auferir em conformidade com todos os benefícios com expressão pecuniária atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA em regime de regime de contrato individual de trabalho celebrados no âmbito de instituto público dotado de modelo organizativo híbrido não descaracterizam a natureza pública da relação funcional, nem afastam a relevância previdencial das funções dirigentes efetivamente desempenhadas; 4. O exercício efetivo de funções dirigentes em instituto público, com correspondente estatuto remuneratório autónomo, releva para efeitos de incidência contributiva perante a CGA sobre a remuneração efetivamente auferida e não apenas sobre a remuneração da categoria de origem: cfr. art. 1º e art. 11º n.º 1 do Estatuto da Aposentação – EA – tempus regit actum; 5. O art. 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, não instituiu ex novo o direito de desconto para a CGA com base na remuneração correspondente ao cargo dirigente efetivamente exercido, antes explicitando uma solução já compatível com o regime jurídico-funcional e remuneratório anteriormente vigente para o pessoal dirigente; 6. Em matéria de incidência contributiva para efeitos de aposentação, a quota previdencial afere-se, primordialmente, pela remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, desde que funcionalmente exercido no âmbito da Administração Pública e remunerado em termos autónomos, independentemente da manutenção formal do vínculo à categoria de origem.
Processo 15584/25.2BELSB.CS1
I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
II. O incumprimento do prazo de decisão, bem como a violação dos princípios da boa administração, da eficiência e da celeridade, não são suscetíveis de fundar o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por não corresponderem a posições jurídicas subjetivas com a natureza de direitos, liberdades e garantias;
III. Embora o direito à aquisição da cidadania portuguesa constitua uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, não é suficiente a alegação genérica e conclusiva dos inconvenientes decorrentes da demora administrativa, impondo-se a concretização de factos que demonstrem que esse direito se encontra seriamente ameaçado na sua substância, em termos tais que tornem indispensável a prolação urgente de uma decisão de mérito
Processo 118/24.4BEVIS-A.CS1
I – A notificação prevista no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, cumpre, quanto ao processo executivo, as finalidades da citação quanto ao processo declarativo, na medida em que não apenas dá conhecimento ao executado que contra si foi requerida a execução, como o chama ao processo para contestar e assim se defender;
II - A omissão da notificação para contestar a execução tem as consequências processuais da omissão da citação, ou seja, determina a nulidade do processado posterior à apresentação da petição de execução;
III - A nulidade do processo por falta de citação é do conhecimento oficioso e pode ser arguida e conhecida em qualquer estado do processo, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 198.º, n.º2, do CPC.
Processo 31100/24.0BELSB.CS1
I. Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional infundados é do Conselho Diretivo da AIMA;
II. A falta de menção à delegação de poderes no ato praticado ao seu abrigo não afeta a validade deste, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 do CPA;
III. Recai sobre a Administração o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, designadamente quanto à competência do autor do ato, quando em face da impossibilidade de identificar o respetivo signatário;
IV. Verificando-se que o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo mesmo na ausência do vício, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, alínea c) do CPA, há lugar ao afastamento do efeito anulatório.
Processo 1474/16.3BELSB
I. A fórmula compósita estabelecida no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, integra a parcela designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, e a parcela designada «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005.
II. Na medida em que está em causa a parcela «P2», não poderia ter sido considerado o tempo global de serviço, mas sim, e apenas, o posterior a 31 de dezembro de 2005.
III. Sendo incontroverso, nos autos, que esse tempo de serviço é inferior a 21 anos, a taxa anual de formação da pensão é de 2%, por aplicação do artigo 30.º/1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Processo 3450/22.8BELSB
I – Não são passiveis de admissão por acordo das partes os factos para cuja prova a lei exija documento escrito;
II – A alegação e prova dos factos impeditivos do direito invocado pelo autor cabe à parte que os invoca;
II - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Processo 651/21.0BESNT
I. Um despacho, como o dos autos, em que o juiz considera «que os autos fornecem já, do ponto de vista documental, todos os elementos necessários à prolação de sentença, [julgando] desnecessárias quaisquer outras diligências probatórias, face às questões decidendas nos presentes autos», não consubstancia nenhum desvio ao formalismo processual prescrito na lei, pelo que não pode determinar a existência de uma nulidade processual.
II. Sendo errada essa dispensa, o erro manifestar-se-á no julgamento relativo à matéria de facto.
III. Os limites estabelecidos no artigo 10.º/4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia (de forma regressiva, necessariamente) na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
IV. Esse critério mais favorável será o do número ou o da percentagem do quadro de pessoal.
V. A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.
VI. A Segurança Social não pode exigir ao empregador o pagamento antecipado do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, ainda que sem prejuízo da devolução ao empregador do montante que possa vir a não pagar.
Processo 79/16.BELRA
I. A circunstância de um dos vícios que o recorrente imputa ao acto impugnado resultar da alegada nulidade dos actos de provimento dos contra-interessados por si indicados na categoria de Professor Catedrático não releva para aferir da legitimidade processual daqueles, uma vez que a eventual anulação do acto impugnado com fundamento naquele vício não produz quaisquer efeitos nas suas esferas jurídicas.
II. A norma do artigo 50.º, n.º3, do CPTA não tem o alcance de conferir legitimidade processual numa acção impugnatória a todos aqueles que, à luz do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados por um acto administrativo ilegal.
III. A Comissão Coordenadora do Conselho Científico não constitui uma estrutura ad hoc, mas um modo de funcionamento daquele órgão que se encontra estatutariamente previsto, sendo que o Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro, apenas impõe que as escolas das universidades, designadas faculdades [artigo 13.º, n.º4, do Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro], tenham um conselho científico [artigo 80.º, n.º1, alínea a), subalínea i), do Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro], cujas competências se encontram elencadas no artigo 103.º daquele diploma legal, nada estabelecendo sobre o modo de funcionamento daquele órgão.
IV. A falta da habilitação académica necessária para o provimento na categoria de Professor Catedrático não determina a nulidade do acto de provimento, uma vez que não integra uma das causas de nulidade dos actos administrativos elencadas no artigo 133.º, n.º2, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, nem se reconduz à falta de um elemento essencial do acto a que se refere o n.º1 do mesmo artigo.
V. Considerando que a falta de previsão da audiência do interessado antes de ser proferida a deliberação final do júri das provas de agregação não constitui uma lacuna não querida pelo legislador a carecer de preenchimento normativo mediante a aplicação do CPA, a norma do artigo 100.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, não é aplicável ao procedimento em causa nos autos.
Processo 102/26.3BCLSB
I. Comete infração disciplinar o dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros.
II. Não contendo o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal a noção de expressões injuriosas ou difamatórias, importa convocar o sentido jurídico-penal dos conceitos de injúria e difamação.
III. Não será ofensivo da honra ou consideração tudo o que causa desagrado.
IV. Afirmar que o árbitro teria decidido de outra forma – oposta, evidentemente - os lances protagonizados pelos jogadores S.............. e F.............., caso estes envergassem as camisolas contrárias, equivale, em substância, a afirmar que o árbitro decidiu em função do clube a que pertenciam e não objetivamente à luz dos contornos factuais dos próprios lances; ou seja, que o árbitro não foi isento.
V. Se – como afirmou o Recorrido - o critério decisório do árbitro se altera em função da cor das camisolas, dificilmente se poderão explicar essas variações sem a subjacência de uma intenção que as determine.
VI. Não se nega a possibilidade de um dirigente imputar a determinado árbitro uma atuação marcada pela falta de isenção.
VII. Exige-se, no entanto, que o faça a partir de uma base factual mínima (ou suficiente).
VIII. Não é o caso dos autos, pois o Recorrido imputou ao árbitro falta de isenção e imparcialidade, sem apresentar qualquer base factual, mínima que fosse, formulando um juízo que é objetivamente apto a lançar a suspeita de o mesmo ter agido de forma intencional, ofendendo desse modo a honra do árbitro em causa.
Processo 336/25.8BEBJA.CS1
Processo 987/11.8BESNT
1. O regime especial de contratação de pessoal docente especialmente contratado no ensino superior politécnico, previsto no ECPDESP - tempus regit actum, constitui lei especial face ao regime geral do RCTFP - tempus regit actum, impondo a contratação a termo resolutivo certo dos docentes equiparados recrutados mediante convite, sem necessidade da indicação do motivo justificativo do termo estipulado; 2. A contratação de docente equiparado à categoria de professor-adjunto, ao abrigo do art. 8º, art. 12º e art. 13.º do ECPDESP- tempus regit actum integra um modelo legal de vinculação necessariamente temporária, diretamente decorrente da lei, em função das especificidades da docência no ensino superior politécnico e da respetiva organização letiva; 3. A falta de menção expressa, no contrato entre as partes celebrado em 2009-08-19, dos factos concretos justificativos do termo e da relação entre a justificação invocada e a duração estipulada não determina, no contexto do regime especial do ECPDESP- tempus regit actum, a nulidade da cláusula de termo nem a conversão do vínculo em contrato por tempo indeterminado, quando, como sucede no caso em apreço, do próprio contrato e do regime legal aplicável resulte, de forma objetiva e inequívoca, a razão funcional e temporal da contratação; 4. O art. 92º n.ºs 2 e 3 do RCTFP- tempus regit actum, ao estabelecer que o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, deve ser interpretado em conjugação com o art. 5º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE, sem prejuízo de se ter presente que, no domínio específico do recrutamento especial de docentes do ensino superior politécnico, existe no direito interno português, regime legal próprio e suficientemente delimitado quanto às modalidades admissíveis de contratação; 5. Não viola o art. 47º, n.º 2 art. 53.º e art. 59.º todos da CRP, nem a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado com docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum – ECPDESP, quando o vínculo observe o modelo legal especial de recrutamento e contratação previsto para o ensino superior politécnico.
Processo 10/14.0BEALM
I – A aplicação das sanções contratuais previstas no artigo 403.º do CCP tem como objetivo primordial compelir o cocontratante privado a terminar os trabalhos ou a cumprir o contrato dentro dos prazos previstos, portanto, as sanções têm, essencialmente, uma função compulsória, ainda que lhes seja, também, reconhecida uma finalidade punitiva.
II – Com a receção provisória da obra o dono da obra verifica se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita e atesta a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (artigo 394.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CCP) lavrando auto de receção do qual deve constar a informação referida nas alíneas a) a c), do n.º 2 do artigo 395.º do CCP.
III – Os trabalhos a que respeita a sanção contratual foram concluídos em 15 de setembro de 2012 e totalmente recebidos provisoriamente, parte desde 20 de setembro de 2012 e os restantes desde 16 de dezembro de 2012 (com exceção dos trabalhos da cave-1, que se encontravam suspensos), contando-se relativamente a todos os trabalhos “o prazo máximo de garantia da obra de 10 anos, a partir de 20/09/2012”.
IV – Ainda que possa haver lugar à aplicação de uma sanção contratual por atraso, designadamente, na conclusão dos trabalhos, após a receção provisória da obra e até à data prevista para elaboração da conta final da empreitada, nos termos do artigo 399.º do CCP, atenta a função essencialmente compulsória da sanção não existe fundamento para aplicação da sanção por despacho de 19 de setembro de 2013, notificado à recorrida em 26 de setembro de 2013, porquanto foi o recorrente que, em face da suspensão parcial dos trabalhos de 1 de março de 2012 até 15 de novembro de 2012, deu causa à elaboração da conta apenas em 7 de outubro de 2013 e à sua notificação à recorrida apenas em 29 de outubro de 2013.