I - O vício nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando não existe pronuncia judicial sobre a causa de pedir, o pedido, as excepções dilatórias e peremtórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação.
II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui vício de nulidade por omissão de pronúncia, mas erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto.
III - Saber que, na opinião do requerido, determinado estabelecimento constitui uma opção viável, não traz qualquer contributo essencial para a resolução do diferendo existente entre aquele e a requerente quanto à escolha do estabelecimento escolar para a menor frequentar no ano lectivo de 2025/2026 (ano lectivo em curso) pois, essa escolha deve ser norteada pelo critério do superior interesse da menor. Para a decisão provisória proferida importa, sim, aferir as características de cada estabelecimento de ensino e quais os serviços que prestam aos menores, assumindo particular relevância as actividades curriculares e extracurriculares desse estabelecimento, o horário praticado, a mensalidade cobrada e o custo das demais prestações.
IV - O interesse superior da criança consiste no “direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” e está relacionado com o exercício efectivo dos seus direitos o que significa que no confronto dos vários interesses em presença, porventura legítimos, deve dar-se preferência e prevalência à solução que melhor garanta o exercício dos seus direitos.
V - O superior interesse do menor é um critério orientador na resolução de casos concretos: o juiz, na tomada de uma decisão que respeite ao menor, não pode deixar de recorrer à ponderação dos interesses superiores do menor, ou seja, dos interesses conexos com os bens prioritários da criança (a vida, a integridade física e psíquica e a liberdade, quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica).
VI - O interesse superior da criança não é um conceito estático, antes dinâmico, devendo ser analisado tendo em conta as circunstâncias que, no momento da decisão, influenciam a mesma. Na concretização do interesse superior da criança devem ser tomadas em consideração as necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança e a sua idade, no seu processo de desenvolvimento físico e psíquico, na sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como nas relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra.
VII - A idade da menor e a continuidade das relações que a mesma vai estabelecendo no desenvolvimento do seu processo educativo são factores relevantes. Assim, na opção a efectuar quanto ao estabelecimento escolar, não pode deixar de ser ponderado que um dos dois Colégios permitirá a continuidade do espaço, dos colegas e dos métodos de ensino, até ao final do 2º ciclo enquanto que o outro o Colégio impõe a ruptura com o espaço, amigos e métodos de ensino, aos três anos de idade e, novamente, após finalizada a fase pré-escolar.
VIII - Tendo requerente e requerido procedido, conjuntamente, em Junho de 2024, à pré-inscrição da menor, no Colégio integrado no sistema de ensino privado, para a frequência no ano lectivo 2025/2026 e não tendo sido demonstrada qualquer circunstância de molde a retirar valia a esta opção, satisfazendo o Colégio em concreto o interesse superior da menor, não há razão para alterar a situação de facto vivenciada desde o início deste ano lectivo.
IX - A decisão impugnada respeita os princípios do superior interesse do menor e da actualidade, ao sopesar a idade da menor (três anos de idade); a continuidade das relações estabelecidas entre a menor e os seu amigos e colegas; a localização geográfica das residências dos progenitores relativamente ao estabelecimento escolar; e a frequência do ensino pré-escolar, 1º ciclo e 2º ciclo, sem necessidade de alteração de colégio, conferindo, assim, maior estabilidade à criança.